DECRETO Nº 2.116 - do 1º de Março de 1858
Approva o Regulamento reformando os da Escola de Applicação do exercito e do curso de infantaria e cavallaria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e os estatutos da Escola Militar da Côrte.
Hei por bem, em virtude da autorisação concedida pelo § 3º do art. 5º da Lei nº 862 de 30 de Julho de 1856, approvar o regulamento, que com este baixa, reformando os da escola de applicação do exercito, o do curso de cavallaria e infantaria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e os estatutos da escola militar da Côrte, assignado por Jeronimo Francisco Coelho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Março de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Jeronimo Francisco Coelho.
Regulamento a que se refere o Decreto nº 2.116 desta data reformando as escolas militares existentes
CAPITULO I
Da instituição e organisação das escolas militares do exercito
Art. 1º As actuaes escolas, militar da Côrte e de applicação do Exercito, e o Curso de Infantaria e cavallaria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul passarão a denominar-se, a primeira escola central, a segunda escola militar e de applicação, e a terceira escola militar preparatoria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A escola central he destinada ao ensino das mathematicas e sciencias physicas e naturaes, e tambem ao das doutrinas proprias da engenharia civil.
Art. 3º A escola militar e de applicação he especialmente destinada para o ensino theorico e pratico das doutrinas militares aos Officiaes e praças de pret das diferentes armas do Exercito.
Art. 4º A escola militar preparatoria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul he destinado ao ensino das doutrinas preparatorias, exigidas para os cursos das differentes armas e a instrucção elementar e pratica dos exercicios militares das armas de artilharia, infantaria e cavallaria.
CAPITULO II
Dos cursos das mesmas escolas
secção I
Da escola central
Art. 5º A escola central compor-se-ha, alem de tres aulas preparatorias, de dous cursos, hum de mathematicas e de sciencias physicas e naturaes, ensinado em quatro annos, e hum outro supplementar de engenharia civil, em dous annos.
Art. 6º As materias do ensino, tanto das aulas preparatorias como dos dous cursos, serão distribuidas pela maneira seguinte:
§ 1º - Ensino preparatorio
1ª Aula: francez e latim (grammatica, traducção e leitura).
2ª Aula: historia, geographia e chronologia.
3ª Aula: arithmetica e metrologia.
Elementos de algebra até as equações do 1º grao inclusive.
- Geometria.
§ 2º - Curso mathematico e de sciencias physicas e naturaes
1º anno
1ª Cadeira: algebra (continuação, inclusive algebra superior) trignometria plana, geometria analyptica.
2ª Cadeira: physica experimental e meteorologia.
- Aula de desenho linear, topographico e de paisagem.
2º anno
1ª Cadeira: Geometria descriptiva.
Calculo differencial, integral, das probabilidades, das variações e differenças finitas.
2ª Cadeira: chimica.
Aula de desenho descriptivo e topographico.
3º anno
1ª Cadeira: Mecanica racional, applicada ás machinas em geral.
Machinas de vapor e suas applicações.
2ª Cadeira: mineralogia e geologia.
Aula de desenho de machinas.
4ª anno
1ª Cadeira: trignometria espherica.
Optica.
Astronomia.
Geodesia.
2ª Cadeira: botanica e zoologia.
Aula de desenho geographico.
§ 3º - Curso supplementar de engenharia civil
1º anno
1ª Cadeira: mecanica applicada.
Architectura civil, construcção de obras de pedra, madeira e ferro; estudo dos materies correspondentes e suas applicações.
Abertura, calçamento, conservação e reparação de estradas.
Vias ferreas.
Aterros e dessecação de pantanos.
2ª Cadeira: montanhistica e metallurgia.
Aula de desenho de architectura e execução de projectos.
2º anno
1ª Cadeira: canaes navegaveis, estudo dos materiaes empregados nesta especie de obras.
Regimen e melhoramento dos portos, rios e barras, e sua desobstrucção.
Derivação e encanamentos de aguas.
Acqueductos, fontes e poços artesianos.
Construcções relativas a portos maritimos, molhes, diques, pharoes, obras de segurança das costas contra a força e velocidade dos ventos e das aguas.
Aula de desenho de construcções e de machinas hydraulicas.
Art. 7º Para o ensino das materias das aulas e cursos acima mencionados haverá:
1º Tres professores para as aulas preparatorias.
2º Tres ditos e dous adjuntos (servindo de substitutos) para as differentes especies de desenho, indicadas nos annos respectivos.
3º Onze lentes cathedraticos para as aulas primarias e secundarias dos differentes annos lectivos.
4º Dez oppositores (servindo tambem de substitutos), sendo quatro para as sciencias mathematicas, tres para as cadeiras de sciencias physicas e naturaes, e tres para as cadeiras do curso supplementar de engenharia civil.
Art. 8º Os alumnos militares, tanto das aulas preparatorias, como dos tres primeiros annos do curso de sciencias mathematicas, physicas e naturaes da escola central, durante as ferias, terão os exercicios praticos das respectivas armas na escola militar e de applicação, onde serão aquartelados como os alumnos pertencentes á dita escola.
Art. 9º Os alumnos paisanos dos mesmos tres annos terão durante as ferias exercicios praticos de topographia, nivelamento e operações trignometricas, dirigidos em turmas pelos respectivos lentes e oppositores.
Art. 10. Os alumnos do 4º anno, tanto paisanos como militares, serão obrigados, durante o anno, á pratica do observatorio astronomico, e nas ferias, a exercicios de triangulações e de geodesia.
Art. 11. Os alumnos, que concluirem os quatro annos do curso mathematico, e que forem approvados na pratica do observatorio, e operações geodesicas, serão considerados engenheiros geographos.
Art. 12. Os lentes de mineralogia e geologia, zoologia e metallurgia, deverão, quando julgarem conveniente, dirigir-se com seus alumnos ao musêo nacional, para que á vista dos differentes animaes e mineraes possão melhor explicar as respectivas doutrinas.
De modo semelhante se procederá durante o estudo da botanica, dirigindo-se então o respectivo lente com os alumnos a qualquer horto-botanico. existente na Capital.
Art. 13. Os alumnos dos curso de engenharia civil terão durante as ferias, exercicios praticos dirigidos pelos respectivos lentes e oppositores, visitando as differentes construcções e obras publicas de toda a especie, como calçamentos, encanamentos, estradas, pontes, vias ferreas e outras; e estudando praticamente nos arsenaes, grandes fabricas, officinas publicas ou particulares, o systema dos diferentes machinismos, seus motores, e a combinação e resultado de seus movimentos.
Art. 14. Os alumnos militares da escola central poderão ser aquartelados fora do edificio da mesma escola, quando para esse fim houver edificio apropriado; trajarão o uniforme escolastico, que for estabelecido pelo Governo.
SECÇÃO II
Da escola militar e de applicação
Art. 15. O ensino theorico e pratico da escola militar e de applicação se fará em hum curso especial de dons annos, destinados, o 1º somente para os alumnos das armas de infantaria e de cavallaria, e o 1º e 2º para o das armas de artilharia, do estado maior, e engenharia militar.
Art. 16. As materias do ensino theorico e pratico serão distribuidas pelo modo seguinte:
Curso militar
1º anno
1ª Cadeira: topographia.
Arte militar, comprehendendo tactica, estrategia, e castrametação.
Fortificação passageira.
Balistica elementar.
2ª Cadeira: administração, legislação e historia militar; noções de direito das gentes applicado aos usos da guerra.
Aula de desenho militar e topographico.
2º anno
1ª Cadeira: artilharia comprehendendo os principios fundamentaes da balistica no meio resistente.
Estudo completo das bocas de fogo e sua construcção.
Fortificação permanente (systemas modernos) e conhecimento dos systemas antigos.
Ataque e defesa das praças de guerra.
Minas.
Noções de architectura militar, e construcções militares.
Aula de desenho de construcções militares, de machinas de guerra, de fortificações, e de artilharia.
Art. 17. Haverá na escola militar e de applicação, e exclusivamente destinada para os alumnos militares, huma aula preparatoria, em que se ensinem as mesmas noções elementares de mathematica, mencionadas na 3ª aula de preparatorios da escola central.
Art. 18. O curso de infantaria e de cavallaria constará do 1º anno da escola militar e de applicação alêm do 1º anno da escola central.
Art. 19. Os cursos scientificos constarão:
§ 1º O de artilharia e do estado maior, dos tres primeiros annos do curso mathematico da escola central, e dos dous annos da escola militar e de applicação.
§ 2º O de engenharia militar, dos mesmos dous annos da escola militar e de applicação, alêm dos quatro annos do curso mathematico e das sciencias physicas e naturaes da escola central.
Art. 20. Para o ensino theorico de todas as materias da escola militar e de applicação haverá tres lentes cathedraticos e dous oppositores (servindo de substitutos), alêm de hum professor e hum adjunto para a aula de desenho.
Art. 21. O ensino pratico da escola constará do seguinte:
1º Instrucção pratica das armas de infantaria, cavallaria e artilharia comprehendendo os exercicios, manejos e nomenclatura das mesmas armas e machinas de guerra.
2º Ensino desde a primeira escola de soldado até ás evoluções e manobras.
3º Pratica do tiro das respectivas armas, e organisação de taboas de tiro, e traçado de trajectorias.
4º Exercício das bocas de fogo de campanha e de praça, e de obuzes, morteiros e canhões-obuzes.
5º Manobras de força.
6º Equitação militar e hippiatrica.
7º Pratica do serviço regimental, administração e contabilidade das companhias e dos corpos.
8º Marchas e acampamentos militares; passagens de rios, embarques e desembarques.
9º Pyrotechnia militar, inclusive noções de chimica pratica elementar aos alumnos do primeiro anno.
10. Confecção de cartuchame e de toda a especie de fachinagem.
11. Exames de polvora e reconhecimento de sua força ballistica.
12. Exame e verificação das bocas de fogo e dos projectis.
13. Methodo de encravar e desencravar a artilharia.
14. Trabalhos topographicos e de nivelamento.
15. Ensaios de construcção de obras de fortificação e de minas.
16. Conhecimento technologico das principaes ferramentas, machinismos e instrumentos proprios daquellas obras, ou dos trabalhos topographicos e de seu respectivo emprego, visitando tambem os alumnos as diferentes officinas, que houverem na escola.
17. Esgrima e natação.
Art. 22. Para o ensino pratico acima mencionado haverá o seguinte pessoal:
1º Hum professor de chimica pratica e de pyrotechnia militar.
2º Hum mestre de esgrima.
3º Hum mestre de equitação e hippiatrica.
4º Tres instructores de 1ª classe, que tenhão os cursos de qualquer das armas scientificas, os quaes no ensino dos exercicios praticos aos alumnos, farão applicação dos principios theoricos.
5º Tres instructores de 2ª classe, cujo numero poderá ser elevado até seis, que serão especialmente incumbidos de adestrar os alumnos nos exercicios da escola de soldado, de pelotão, do esquadrão, e no manejo das diferentes armas.
Art. 23. Os instructores de 1ª e 2ª. classe procederão no desempenho de suas obrigações, de conformidade com as instrucções e programmas respectivos, sob as ordens do Director. Poderão ao mesmo tempo exercer os lugares de officiaes no batalhão de engenheiros, ou nas companhias dos alumnos.
Art. 24. Para os exercicios praticos e manobras haverá peças de campanha e de bater, obuzes, morteiros, e canhões obuzes, espingardas, e todas as mais armas, petrechos, parlamentas, munições, e equipamento, que forem necessarios para os exercicios militares, bem como os instrumentos e ferramentas proprias para os ditos exercicios, e para os trabalhos topographicos.
Art. 25. Haverá para os exercicios de equitação o numero de cavallos preciso, e para os de natação apparelhos apropriados.
Art. 26. As doutrinas, que constituem o ensino pratico serão distribuidas no decurso dos dous annos, e conforme as armas a que pertencerem os alumnos, por programmas organisados pelo conselho de instrucção da escola, e approvados pelo Governo, de modo a combinar convenientemente o ensino pratico com o theorico, devendo em cada anno haver exercicios praticos fora da escola, por tempo de hum mez na estação e lugar, que o mesmo Governo julgar mais proprio, sob proposta do conselho de instrucção.
Art. 27. Os alumnos militares, depois que completarem o estudo das doutrinas do curso que estudarem, serão examinados nas materias, que constituem o ensino pratico correspondente ao mesmo curso. O conselho de instrucção regulará o modo por que devem ser feitos os exames praticos. Serão examinadores os instructores de 1ª classe, e na sua falta o substituirão officiaes habilitados, que estejão ao serviço da escola, designados pelo conselho de instrucção. Na falta ou impedimento de individuos habilitados para examinadores, o Governo os nomeará.
Art. 28. Depois de concluido o curso da arma, poderá estender-se, sob proposta do conselho de instrucção, até mais hum anno, o ensino pratico nesta escola aos alumnos, que se mostrarem inhabilitados no exame respectivo.
Art. 29. O Governo, quando o julgue conveniente, poderá mandar praticar nesta escola os officiaes subalternos dos corpos e armas do exercito, por tempo que não exceda a hum anno.
Art. 30. Os officiaes e praças de pret da guarnição da Côrte farão d'ora em diante na escola militar e de applicação os exames praticos exigidos pelo Regulamento de 31 de Março de 1851.
Art. 31. A Escola Militar preparatoria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, em tudo quanto for relativo ao ensino theorico e pratico, se regulará pelas disposições especiaes, que vão adiante mencionadas no capitulo sob nº 13.
CAPITULO III
Dependencia das Escolas
Art. 32. No estabelecimento da Escola central haverá:
1º Huma bibliotheca.
2º Hum gabinete de physica.
3º Hum laboratorio chimico.
4º Hum gabinete de mineralogia.
5º Huma sala de modelos de construcções importantes e de machinas, principalmente das que servem para transportes e locomoção.
Art. 33. O Imperial Observatorio Astronomico do Castello continuará tambem como dependencia da Escola central.
Art. 34. Haverá na Escola Militar e de Applicação:
1º Huma bibliotheca.
2º Hum laboratorio pyrothecnico.
3º Hum gabinete de modelos de todo o material de guerra e de relevos de obras de fortificações, e de construcções militares; contendo igualmente huma collecção das principaes machinas e armas modernas, offensivas e deffensivas.
4º Hum poligono fortificado.
5º Hum picadeiro no lugar, que o Governo designar.
CAPITULO IV
Distribuição do tempo escolar
Art. 35. Em cada huma das escolas o anno lectivo será de dez mezes, contados do 1º de Fevereiro até o ultimo dia de Novembro inclusive.
Art. 36. Durante esses dez mezes sómente serão feriados os domingos e dias santos de guarda, os dias de festas e de luto nacional, e na quaresma a quarta-feira de cinza, e os dias que decorrerem desde quinta-feira maior até domingo de Paschoa.
Art. 37. Em cada aula a lição durará huma e meia até duas horas, com intervallo de 15 a 30 minutos de huna a outras aulas.
Hum programma especial marcará a distribuição do tempo de ensino para cada huma das cadeiras e aulas primarias, secundarias e preparatorias.
CAPITULO V
Das matriculas
Art. 38. Para ser admittido á matricula nas aulas preparatorias da Escola central, exige-se o seguinte: saber escrever e ler correntemente, e as quatro operações da arithmetica; e a idade de 12 annos, pelo menos, para paisanos, e de 14 até 35 para os militares, o a estes somente até os postos de officiaes subalternos inclusive.
Art. 39. Para a matricula do 1º anno da Escola central exige-se:
1º Ser cidadão brasileiro.
2º A idade de 15 annos pelo menos.
3º Approvação nas materias das aulas preparatorias.
Art. 40. Os alumnos, que estudarem externamente as doutrinas mencionadas na 1ª e 2ª aulas preparatorias, poderão ser admittidos a exame, sem obrigação de frequentarem as ditas aulas.
Exceptuão-se deste exame os que tiverem o titulo de Bacharel em letras pelo Collegio de Pedro II, e os discipulos das aulas e estabelecimentos particulares approvados segundo a disposição do § 3º do artigo 112 do Regulamento sobre a instrucção publica de 17 de Fevereiro de 1854.
Art. 41. O preparatorio da lingua latina he somente exigido para os cursos de sciencias mathemathicas, physicas naturaes, e para os das armas scientificas.
Art. 42. Todos os que forem militares, e os estrangeiros só poderão ser admittidos á matricula nas aulas preparatorias de qualquer das escolas, ou no 1º anno da Escola Central com licença do Governo, na Côrte, e do Presidente da Provincia de S. Pedro do Sul para a escola desta mesma Provincia.
Art. 43. Para ser admittido ao curso de engenharia civil exige-se a approvação nas materias dos tres primeiros annos do curso de sciencias mathematicas, physicas e naturaes.
Art. 44. Para a matricula do 1º anno da escola militar e de applicação se ixigirá sómente a aprovação nas materias do 1º anno do curso mathematico da escola central para os alumnos que se distinarem ao curso de infanteria ou de cavallaria, e a dos 1º, 2º e 3º annos para os que seguirem o curso do estado maior, ou de artilharia, e a dos 4 annos daquelle curso para os de engenharia militar.
Art. 45. Para a Matricula nos annos seguintes, dos respectivos cursos de cada huma das escolas, basta que o alumno tenha obtido approvação em todas as materias primarias e secundarias do anno anterior.
Art. 46. O encerramento das matriculas será ordinariamente no dia 31 de Janeiro de cada anno, excepto quando por affluencia de alumnos for preciso prorogar-se este prazo.
Depois daquelle encerramento sómente poderão ser admittidos á matricular-se, dentro do prazo de hum mez, os que tiverem para isso licença do Governo, apresentando perante elle motivos justos.
Art. 47. O alumno, que perder hum mesmo anno duas vezes, por faltas, por ser reprovado, ou porque deixe de fazer exame, não poderá ser mais admittido á matricula nesse mesmo anno.
Art. 48. Nenhum alumno militar será admittido á matricula senão nos annos do curso para cujo estudo tiver obtido licença do Governo. A licença por este concedida a qualquer alumno militar para estudar o curso de engenharia militar fica sem effeito logo que elle tenha duas approvações - simpliciter nas aulas dos tres primeiros annos mathematicos da escola central, devendo sempre ter approvação plena na aula preparatoria de mathematica elementar.
Art. 49. O Governo em qualquer epoca do anno, quando a respeito de algum alumno se der o caso de marchas, embarque, ou desempenho de commissões importantes, poderá ordenar a annullação de matricula, ficando esta trancada, para que se não conte ao alumno perda de anno.
Art. 50. He permittida a matricula nas cadeiras de sciencias physicas e naturaes aos alumnos paisanos, que unicamente se propuzerem a aprender estas doutrinas, sendo porem obrigado ao exame de todas as materias das aulas preparatorias da escola central.
Art. 51. Os alumnos, excepto as praças de pret, no acto da matricula em qualquer dos annos dos cursos das duas escolas, pagarão a taxa seguinte:
Se for official | 10$000 |
Se for paisano | 20$000 |
Art. 52. A importancia das taxas será applicada para augmento da bibliotheca, e dos diversos gabinetes, e para acquisição de modelos.
CAPITULO VI
Dos exames
Art. 53. No principio do mez de Dezembro de cada anno começarão nas tres escolas os exames, findos os quaes haverá ferias, até o dia 7 de Janeiro.
A contar deste dia, até 22 do mesmo mez, se farão diariamente exercicios praticos segundo os programmas que se estabelecerem; os das escolas militar e de applicação, e militar preparatoria do Rio Grande do Sul serão feitos no interior do estabelecimento; os da escola central, nos lugares escolhidos pelos Lentes.
Nos dias restantes do mez de Janeiro proceder-se-ha á matricula dos alumnos.
Art. 54. A congregação dos Lentes na escola central, e o conselho de instrucção na militar e de applicação organisarão o programma dos pontos para os exames das aulas preparatorias e dos differentes cursos, excepto das de desenho, em que sómente se fará a classificação dos alumnos em vista dos trabalhos por elles feitos durante o anno.
Art. 55. Os programmas para exames deverão conformar-se ás seguintes bases.
1º Haverá hum certo numero de pontos organisados pela Congregação ou Conselho de instruação, sobre as materias mais apropriadas ao exame, e escolhidas entre as doutrinas, que os examinandos tiverem estudado durante o anno.
2º Os pontos serão tirados á sorte.
3º Sobre a materia dos pontos haverá duas provas em dias differentes, huma oral e outra escripta, fixando-se o tempo sufficiente para huma e outra prova.
4º O ponto para a prova escripta será somente hum para os alumnos, que de huma mesma doutrina tiverem de fazer exame em hum mesmo dia.
Art. 56. A Congregação e o Conselho de instrucção em vista das notas das faltas commettidas durante o anno, formulará huma relação geral dos alumnos habilitados para fazer exame.
Art. 57. Considerão-se inhabilitados para fazer exames os alumnos, que commetterem mais de 15 faltas sem causa justificada, em cada huma ou em todas as aulas.
As faltas por causa justificada serão contadas por metade.
Art. 58. Os alumnos, que por motivo justificado deixarem de fazer exame no mez de Dezembro, poderão ser a elle admittidos nos ultimos dias de Janeiro, mediante permissão da Congregação ou do Conselho de instrucção.
Art. 59. Os oppositores poderão ser nomeados, não so para darem ponto aos alumnos, como para serem examinadores.
Art. 60. Os Directores das Escolas Militares (de applicação e preparatoria) presidem a todos os exames theoricos e praticos.
CAPITULO VII
Dos Lentes, Professores, Oppositores e Adjuntos
Art. 61. As nomeações de Lentes cathedraticos, Professores Oppositores e Adjuntos das differentes aulas serão feitas por Decreto.
Art. 62. Na execução desta reforma o Governo distribuirá os Lentes, Substitutos, e Professores actuaes pelas differentes cadeiras e aulas, como julgar mais conveniente ao ensino, podendo não só preencher as vagas de Lentes, Oppositores, Professores e Adjuntos, com quaesquer individuos habilitados por titulo academico, mas tambem jubilar os actuaes Lentes, Professores e Substitutos, que não forem contemplados nessa distribuição, com o ordenado proporcional aos annos de exercicio efectivo, que tiverem de magisterio na razão de vinte annos, como se achava até agora estabelecido, para a acquisição de direito ao ordenado por inteiro.
Art. 63. As vagas, que não forem providas na occasião da reforma, serão suppridas interinamente por individuos, que o Governo julgar habilitados, podendo o provimento definitivo ter lugar, por acto do mesmo Governo, até o fim do corrente anno. Além deste para o provimento só poderá fazer-se pelo modo prescripto nos artigos, que adiante seguem, relativos aos concursos e respectivas provas.
Art. 64. Para preenchimento das futuras vagas de Lentes haverá concurso entre os Oppositores, sendo delle dispensados os actuaes substitutos, que no acto da execução desta reforma continuarem no serviço do magisterio, os quaes ficarão sujeitos a todas as mais obrigações, que ora se impoem aos Oppositores, assim como, alêm dos vencimentos que lhes são designados na respectiva tabella, gozarão de todas as outras vantagens, que a elles são conferidas, e preferirão, por suas antiguidades, nas primeiras vagas, que occorrerem.
Art. 65. As vagas, que para o futuro se derem, serão postas, dentro do prazo de 6 mezes, a concurso, e quando deste não resultar provimento definitivo, se procederá a novos concursos, que tambem não poderão ser espaçados além de 6 mezes. Se as vagas forem de Oppositores ou de Professores, que não tenhão adjuntos, emquanto não tiver lugar o provimento, poderão ser suppridas pelo Governo por nomeações internas.
Art. 66. As provas do concurso consistirão:
1º Em defesa de theses.
2º Em prelecção oral á escolha do candidato.
3º Em composição escripta sobre o ponto dado no acto do concurso.
4º Em provas praticas nas doutrinas que as admittirem.
Art. 67. Depois do concurso, a Congregação dos Lentes na Escola central, e o Conselho de instrucção na militar e de applicação, organisará duas relações; huma dos concurrentes habilitados e classificados por ordem do merecimento (que será submettida á escolha do Governo), e outra dos inhabilitados.
Art. 68. Se for o concurso na Escola Militar e de Applicação, todo o processo correrá perante o Conselho de instrucção, do qual somente deixarão de fazer parte o Commandante do batalhão de Engenheiros, e os Oppositores, que serão substituidos pelos Lentes da Escola central, que o Governo designar.
Art. 69. Os Oppositores, que por duas vezes entrarem em concurso, e forem julgados inhabilitados em huma mesma doutrina, serão exonerados do serviço da Escola.
Art. 70. Os Oppositores, que tiverem de ser para o futuro nomeados, passarão tambem pelas provas do concurso, as quaes serão as mesmas exigidas para a nomeação dos Lentes Cathedraticos, menos a apresentação e a defesa de theses, e somente poderão entrar em concurso os individuos que tiverem approvações plenas em todas as doutrinas relativas ao ensino a que forem destinados.
Art. 71. Para as aulas, tanto preparatorias como de desenho, das Escolas central, Militar e de Applicação, quando se der vaga de Professor, serão admittidos ao concurso, alêm dos Adjuntos, quaesquer outros candidatos externos, que tenhão os conhecimentos precisos, observando-se o seguinte:
§ 1º Se o concurso for para o professorato das aulas de desenho, o Governo, ouvida a Congregação ou Conselho de instrucção, designará as provas especiaes de habilitação.
§ 2º Se for o concurso para as aulas de preparatorios, será elle feito pelo mesmo modo prescripto para os lugares de Oppositor.
§ 3º O provimento dos lugares de Adjuntos será feito pelo Governo, que os escolherá entre os individuos habilitados, sem dependencia de concurso.
Art. 72. O Governo poderá dimittir os Oppositores e Professores, que não cumprirem com suas obrigações no decurso dos primeiros cinco annos depois de sua nomeação, e os Adjuntos em qualquer tempo ouvida a Congregação ou Conselho de instrucção, ou sobre sua proposição motivada.
Art. 73. O lugar de Lente he vitalicio; e só poderá ser exonerado o mesmo Lente a pedido seu. Se por espaço do 3 mezes seguidamente deixar elle de comparecer sem causa justificada, será suspenso por acto do Governo, e se a ausencia prolongar-se até 6 mezes consecutivos, o mesmo Governo considerará vago o lugar por abandono, sendo em hum e outro caso ouvida a Congregação ou o Conselho de instrucção.
Art. 74. A' excepção da vitaliciedade, todas as mais disposições do artigo antecedente são applicaveis aos Professores e Oppositores.
Art. 75. Os Oppositores e Adjuntos serão distribuidos annualmente pelas differentes aulas, a cujos Lentes ou Professores substituirão em seus impedimentos e faltas, percebendo neste caso tanto o ordenado como a gratificação iguaes aos dos respectivos Lentes ou Professores, a quem substituirem, e são obrigados ao comparecimento na escola nos dias de aula; a coadjuvarem os Lentes em todos os exercicios praticos dos alumnos, e a fazerem em hum dia de cada semana sabbatina das lições dadas, e as duas conferencias semanaes nos dias, horas e lugares, que forem designados nos programmas, a fim de explicarem todas as duvidas, que lhes forem postas pelos alumnos sobre as materias mais difficeis, sendo obrigados a repetição destas materias sempre que assim Ih'o indicar o Lente do anno.
Art. 76. Quando não houver por parte dos alumnos proposição de duvidas, os Oppositores preencherão o tempo da conferencia com a exposição, ou repetição das doutrinas do anno, cujo estudo lhe parecer mais util aos alumnos.
Art. 77. Os Oppositores das Cadeiras de sciencias physicas e naturaes servirão tambem de preparadores das respectivas aulas.
Art. 78. Nas repetições e conferencias se tomará o ponto aos alumnos, mas as faltas não serão contadas para o perdimento do anno, e sómente servirão como notas para se apreciar a assiduidade e aproveitamento do alumno.
Art. 79. Conforme as occurrencias durante o anno, os Oppositores poderão ser empregados no serviço de qualquer outra cadeira, para a qual não tiverem sido distribuidos.
Art. 80. Os Adjuntos de desenho são obrigados a comparecer diariamente nas respectivas aulas, a tomar conta do ensino de turmas de alumnos, que lhes forem distribuidas pelos Professores, a quem coadjuvarão em todo o serviço proprio do ensino.
Art. 81. A jubilação com direito ao ordenado por inteiro só terá lugar, d'ora em diante, com 25 annos ou mais de exercicio effectivo de magisterio, e antes de 25 annos com ordenado proporcional, quando se mostrarem impossibilitados na forma do art. 96.
Art. 82. Se o Lente ou Professor se inhabilitar antes do 10 annos de serviço efectivo, contados depois desta reforma, o ordenado proporcional se regulará pela tabella dos ordenados anteriores. Naquelle praso de 10 annos se levará em conta até 5 annos de magisterio anterior já exercido pelos Lentes, Substitutos, e Professores actuaes, que continuarem no serviço do magisterio.
Art. 83. O tempo de serviço como Oppositores e Adjuntos he contado para a jubilação, á qual tem direito tanto os Lentes Cathedraticos, como os Professores.
Art. 84. Nos casos de molestia sómente se contará para a jubilação aos Lentes e Professores até 20 faltas justificadas dentro de cada anno lectivo, ou 60 dentro de 3 annos.
Art. 85. Conta-se para a jubilação todo o tempo que qualquer Lente, Professor, ou Oppositor, ou Adjunto for empregado pelo Ministerio da Guerra em serviço das escolas, de que trata este regulamento, ou em operações activas, ou quando servirem o cargo de Ministro d'Estado; e nestes dous ultimos casos, aos que forem militares, se contará tambem por inteiro o tempo de serviço militar.
Art. 86. Quando os Lentes, Professores, Oppositores e Adjuntos forem empregados em outras quaesquer commissões do serviço publico, com autorisação do Governo, se contará para a jubilação sómente 5 annos dentro dos 25; sendo porem militares, e se o emprego for commissão militar, em serviço de paz, se contará por inteiro todo o tempo para reforma, e sómente metade para a jubilação.
Art. 87. Os Lentes cathedraticos, que tiverem servido por 25 annos, e continuarem no exercicio de suas funcções a aprasimento do Governo, terão o titulo de Conselho, o qual será tambem concedido aos Directores, que bem servirem por espaço de 5 annos.
Art. 88. Os Lentes e Professores, que completarem 25 annos de magisterio, só poderão nelle continuar com permissão do Governo, e neste caso perceberão o augmento de mais huma quinta parte do respectivo ordenado, e se completarem 30 annos de magisterio effectivo, tem direito á jubilação com mais hum terço do ordenado.
Art. 89. Os Lentes cathedraticos, e Professores actuaes, que continuarem, poder-se-hão jubilar logo que completem 20 annos de exercicio do magisterio; mas neste caso sómente terão direito ao ordenado que percebião antes desta reforma.
Art. 90. Os paisanos, que forem Lentes cathedraticos, terão a graduação puramente honorifica de Major, os que forem Oppositores ou Professores terão a graduação tambem honorifica de Capitão. Os Adjuntos terão, emquanto servirem, a graduação de Tenente. Huns e outros usarão dos respectivos distinctivos excepto se forem ecclesiasticos.
Art. 91. Os Lentes, Professores, Oppositores, e Adjuntos militares, que tiverem graduação inferior ás acima prescriptas tambem usarão dos mesmos distinctivos honorificos concedidos aos paisanos.
Art. 92. Os mesmos Lentes, Professores, Oppositores e Adjuntos militares contarão para a reforma, sómente, metade do tempo do magisterio, emquanto o exercerem; tanto os ditos Lentes e Professores, como os Oppositores e Adjuntos, serão considerados extranumerarios aos quadros das armas a que pertencerem, podendo ser promovidos nessa mesma classe (e nella continuando) depois de completarem o dobro do tempo dos intersticios exigidos pela lei de promoções para accessos: chegados ao posto de Coronel effectivo, poderão ser promovidos á classe de Officiaes Generaes, como os outros Coroneis do Exercito.
Art. 93. As disposições do artigo antecedente não prejudicão o direito adquirido pelos Lentes, Professores e Substitutos actualmente existentes, que continuarem no serviço das Escolas mas nesse caso não gozarão das vantagens da presente reforma ficando-lhes livre a opção.
Art. 94. A percepção das gratificações marcadas aos Lentes Professores, Oppositores e Adjuntos só tem lugar pelo serviço effectivo do magisterio.
Art. 95. As licenças com ordenado por inteiro sómente serão concedidas por motivo de molestia, e por tempo até 6 mezes; todas as outras sómente o poderão ser até 3 mezes dentro do prazo de hum anno, e com meio ordenado, se houver para isso motivo justificavel.
Se a molestia se prolongar por mais de 6 mezes, o Governo poderá ampliar a mesma licença por igual tempo em huma ou mais prorogações.
Art. 96. O impedimento por mais de 12 mezes por motivo de molestia, dentro de hum bienio, constitue o lente ou professor com quem o facto se der, no caso de poder ser jubilado pelo Governo com o ordenado, que lhe competir na fórma dos arts. 81 e 82.
Art. 97. O Governo poderá engajar por contracto com vencimentos e por tempo nelle definidos), para o serviço do magisterio, qualquer estrangeiro distincto por seus conhecimentos profissionaes.
Art. 98. A antiguidade dos lentes, professores, oppositores e adjuntos conta-se da data da posse, sendo esta do mesmo dia da data do Decreto; na igualdade de datas da posse e do Decreto, a preferencia se regulará pelo modo seguinte:
1º Sendo entre dous militares, prefere a graduação, e na igualdade desta, a antiguidade da patente ou da praça.
2º Sendo entre hum militar e hum paisano prefere o primeiro.
3º Sendo entre dous paisanos, prefere o que tiver o seu titulo ou diploma de data mais antiga.
4º Em geral, quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas, preferirá o que tiver maior idade, e em idades iguaes, a sorte.
Art. 99. Haverá hum livro de ponto, em que se lançarão as faltas de comparecimento dos lentes, professores, oppositores e adjuntos ás aulas, congregação, conselho de instrucção, ou a qualquer outro acto do serviço das escolas.
As faltas, que não forem justificadas, importão a perda dos vencimentos correspondentes, e as justificadas, só a perda de gratificação.
Art. 100. As faltas commettidas em hum mez, só poderão ser justificadas perante o Director, até o dia 5 do mez seguinte; e a folha, que se remetter para a competente repartição fiscal, mencionará as faltas, para á vista dellas se fazerem os devidos descontos.
Art. 101. Os lentes, professores, oppositores e adjuntos perceberão os vencimentos constantes das tabellas juntas, e os que forem militares vencerão, além disso mais meio soldo das respectivas patentes.
Art. 102. O Governo poderá, se assim o entender mais conveniente, incumbir a direcção do observatorio astronomico ao lente da 1ª cadeira do 4º anno da escola central, ou vice-versa, mediante huma gratificação additiva, igual á marcada na tabella para os lentes, ou nomear hum Director especial para o observatorio com os vencimentos iguaes aos dos lentes cathedraticos.
Art. 103. Os lentes, professores e oppositores da escola militar e de applicação, excepto os de desenho e o da 2ª cadeira do 1º anno, serão necessariamente militares, e bem assim o professor da aula de mathematica elementar da escola militar preparatoria da Provincia do Rio Grande do Sul.
CAPITULO VIII
Do pessoal das escolas e obrigação dos respectivos empregados
Art. 104. Para o regimen administrativo e militar haverá na escola central o seguinte pessoal:
1º Hum Director, Official General, que tenha pertencido a qualquer das armas scientificas, com habilitações academicas, não podendo ser escolhido entre os lentes effectivos da escola: nos impedimentos momentaneos será substituido pelo lente cathedratica mais graduado, ou antigo em patente.
2º Hum ajudante do Director, official do exercito, capitão ou official superior, que deverá ter o curso de alguma das armas scientificas; será empregado nos diferentes serviços administrativos e disciplinares da escola, conforme as ordens do Director.
3º Hum secretario, encarregado de toda a escripturação da escola, que será bacharel formado em mathematicas, e que terá a graduação honorifica de capitão, ou official do exercito, que tenha o curso de qualquer das armas scientificas, sendo no ultimo caso considerado em commissão emquanto servir este emprego.
4º Hum escripturario.
5º Hum amanuense.
6º Hum archivista, que servirá tambem de bibliothecario.
7º Hum porteiro, incumbido de tomar ponto aos alumnos, e da guarda e asseio do estabelecimento e suas dependencias.
8º O numero de guardas, que forem precisos para coadjuvarem o porteiro nos differentes serviços a cargo deste.
Art. 105. Na escola militar e de applicação haverá:
1º Hum Director, official-general, ou coronel, que tiver pertencido ou pertencer ás armas scientificas. No seu impedimento será substituido pelos seguintes officiaes: 1º o Vice-Director; 2º o commandante do batalhão de engenheiros; 3º qualquer dos lentes, official-superior, na ordem de sua graduação ou antiguidade.
2º Hum Vice-Director, official superior, que deverá ter o curso de qualquer das armas scientificas, e terá especialmente a seu cargo a policia da escola, a vigilancia sobre o material do estabelecimento, a inspecção sobre as Officinas da Escola, e a fiscalisação sobre a pontual observancia e execução das ordens do Director, na parte escolar e economica do estabelecimento.
3º Hum Ajudante do Director, Official do Exercito, com o curso de qualquer arma scientifica, e de patente inferior á do Vice-Director, que transmittirá aos differentes empregados as ordens emanadas do Director, assignará e publicará as ordens do dia da Escola, e terá o seu cargo a bibliotheca, os instrumentos, e a sala dos modelos.
4º Hum secretario, Official do Exercito, tambem com o curso de alguma das armas scientificas que terá a seu cargo a escripturação da Escola, e o archivo.
O Ajudante e o Secretario se substituirão, reciprocamente, em seus impedimentos e faltas.
5º Hum Almoxarife, Official subalterno, que terá sob sua guarda e responsabilidade a arrecadação e conservação de todos os objectos, relativos ao fardamento, armamento, equipamento, utensilios, munições, palamentas e petrechos de guerra.
6º Hum quartel-mestre, hum agente, dons cirurgiões e hum capellão; os quaes servirão ao mesmo tempo na escola e no Batalhão de Engenheiros.
7º O numero de guardas e de serventes precisos para os serviços das Aulas, e mais dependencias da Escola.
Aos guardas incumbe o asseio e arranjo das Aulas, coadjuvar ao Almoxarife, auxiliar os exercicios praticos, e cumprir os mandados dos Professores em objecto de serviço das Aulas e do ensino.
8º O numero de Officiaes e Officiaes Inferiores precisos para os serviços das Companhias dos Alumnos, ou para coadjuvadores do serviço de Escripturação da secretaria da Escola.
Art. 106. As nomeações dos Directores, do Vice-Director, dos Secretarios, do Escripturario, e dos instructores de primeira Classe, serão feitas por Decreto; e as dos mais empregados, por aviso do Ministerio da Guerra, exceptuando sómente os guardas e serventes, que serão nomeados pelo Director respectivo, e por elle despedidos quando convier.
Art. 107. Os empregados terão os vencimentos designados nas tabellas juntas. Os que não forem militares terão, d'ora em diante, direito á aposentadoria na conformidade do Decreto nº 735 de 20 de Novembro de 1850.
A estes empregados são extensivas, por analogia, as disposições dos arts. 94, 99, 100, relativamente aos casos, em que perdem o direito aos ordenados ou gratificações por faltas, e as dos arts. 95 e 96 relativamente ás licenças.
No acto de execução desta reforma os que não continuarem no serviço da Escola poderão ser aposentados com o ordenado, que actualmente vencem, se tiverem 25 annos ou mais de serviço, ou com ordenado proporcional, se tiverem menos.
CAPITULO IX
Da Congregação, penalidade, e dos differentes conselhos
SECÇÃO I ESCOLA CENTRAL
Da congregação
Art. 108. Os lentes cathedraticos e os oppositores, que estiverem substituindo quaesquer Lentes, presididos pelo Director da Escola, constituem a congregação. Os oppositores, porêm, não tomarão parte nas deliberações, quando se tratar do provimento e substituição dos lugares do Lentes, Professores e oppositores.
Art. 109. Os substitutos actuaes, que continuarem no serviço do magisterio da Escola central, e que antes já tinhão assento na congregação, continuão no gozo desse direito; assim como os Lentes actuaes, que passarem a Professores, os quaes continuarão a gozar tambem as honras de Lentes.
Art. 110. A congregação sómente poderá deliberar estando presentes, alêm do Director, pelo menos metade e mais hum do numero total dos Lentes fixado para as differentes cadeiras da Escola central.
Art. 111. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes, e em votação nominal, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, em cujo caso se votará por escrutinio secreto. O Director terá tambem voto.
Art. 112. Compete á congregação:
1º Propor ao Governo os compendios provisorios para o ensino nas aulas, indicando os meios para organisação de compendios definitivos.
2º Formular os programmas das lições, dos exames, dos concursos, e exercicios praticos.
3º Qualificar, de conformidade com os arts. 56 e 57, os alumnos habilitados a fazer exame, e o merecimento por ordem numerica dos que annualmente forem approvados.
4º Informar ao Governo sobre tudo em que for por elle consultado, e porpôr ao mesmo Governo o que julgar conveniente para o regular andamento e melhoramento da Escola.
5º Finalmente resolver sobre a expedição de titulos e diplomas aos doutores, e bachareis em sciencias mathematicas, physicas e naturaes, e tambem de cartas de engenheiro civil aos alumnos approvados nos respectivos cursos, que apresentarem certificado de haverem servido de praticantes, por tempo de seis mezes, com algum engenheiro encarregado de trabalhos desta especie de engenharia.
Art. 113. Os titulos, diplomas e cartas, cujos modelos serão indicados nos programmas, levarão a assignatura do Director do secretario e dos dous lentes cathedraticos mais graduados, ou mais antigos, que estiverem no exercicio do magisterio.
Os simples certificados, aos que sómente tiverem estudado as sciencias physicas e naturaes, serão passados por ordem do Director, e por elle assignados com o secretario.
Além das assignaturas, que ficão designadas, o alumno assignará á margem.
SECÇAO II
Da penalidade dos alumnos da escola central
Art. 114. As faltas commettidas pelos alumnos no recinto desta Escola, em contravenção aos estatutos, regulamentos, e ordens policiaes, ou dentro das aulas durante as lições, ou contra o respeito devido aos superiores, serão punidas segundo a gravidade do delicto, com as seguintes penas:
§ 1º Reprehensão particular, ou em ordem do dia da escola.
Prisão á ordem do Director até 8 dias, ou na mesma escola, ou fóra della, no estado-maior de qualquer dos corpos, não sendo os alumnos privados da frequencia das aulas.
Estas penas serão impostas, nos casos de faltas leves, por simples ordem do Director.
§ 2º Prisão de mais de 8 dias até 15 na escola ou fóra della.
Exclusão temporaria da escola até dous annos, ou exclusão perpetua, conforme a gravidade do delicto, sendo ouvido o alumno verbalmente ou por escripto. Não se admittirá advogado ou defensor, mas sómente curador, no caso de impedimento absoluto da parte do alumno.
Estas penas serão impostas, nos casos de faltas graves, por hum conselho de disciplina, composto do Director, do seu ajudante, e do lente mais graduado em exercicio
Não entrará na composição deste conselho o que tiver dado a parte accusatoria.
A pena de exclusão sómente se fará effectiva mediante confirmação do Governo.
Os lentes em exercicios na ordem de sua graduação, substituem na falta ou impedimento de qualquer dos membros que devem compor o conselho de disciplina.
§ 3º Prisão por 24 horas.
Retirada da aula com marca de ponto ou sem ella.
Ponto dobrado.
Estas penas serão impostas pelos lentes ou professores por quaesquer faltas commettidas durante a lição, sahida da aula antes da hora, ajuste, conluio, convite ou coacção dos alumnos para não comparecimento ás aulas.
Art. 115. Alêm das penas acima designadas para as faltas puramente escolasticas, ficão os alumnos sujeitos, conforme as circumstancias e gravidade do delicto, a quaesquer outras em que possão incorrer segundo as leis civis ou militares, e então se procederá nos termos do art. 134.
SECÇÃO III. ESCOLA MILITAR E DE APPLICAÇÃO
Dos differentes conselhos
Art. 116. Haverá na escola militar e de applicação tres conselhos: o de instrucção, o economico, e o de disciplina. O director, preside a todos estes conselhos.
O conselho de instrucção se comporá:
1º Do Director da escola como presidente.
2º Do Vice-Director.
3º Do commandante do batalhão de engenheiros.
4º Dos lentes, professores e oppositores.
5º Dos tres instructores de 1ª classe.
Art. 117. Ao conselho de instrucção compete:
1º Formar, de conformidade com os arts, 56 e 57, no fim de cada anno, a lista dos alumnos habilitados para os exames e determinar, segundo estes e mais provas theoricas e praticas dos alumnos approvados, nos gráos de merecimento de cada hum por ordem numerica.
2º Consultar sobre tudo o que fôr relativo á instrucção e ensino theorico e pratico dos alumnos, ou propôr ao governo o que julgar a bem do mesmo ensino.
3º Designar compendios provisorios, e indicar os meios de se organisarem compendios definitivos, e instrucções praticas para ensino escolastico.
4º Organisar programmas circumstanciados para os concursos, exames e ensino theorico e pratico, extremando as materias do ensino relativas a cada huma das aulas.
5º Resolver sobre a expedição de cartas de engenheiro militar, e dos cursos de artilharia e estado maior, aos alumnos que tiverem concluido o curso respectivo; e de simples certificado aos que tiverem o curso de infantaria e cavallaria.
As assignaturas de cartas e de certificados serão pelo modo que fica disposto no art. 113.
Art. 118. Os oppositores não tomarão parte nas deliberações tendentes á provimento de cadeiras, e á substituições de lentes.
Art. 119. O conselho de instrucção não poderá exercer suas funcções sem que se ache presente mais de metade do numero total dos membros, que o devem compôr.
Art. 120. São extensivas ao conselho de instrucção as disposições do art. 111 sobre o modo de votar.
Art. 121. O conselho economico se comporá:
1º Do Director da escola, como presidente.
2º Do Vice-Director.
3º Do commandante e do fiscal do batalhão de engenheiros.
4º Dos commandantes das companhias effectivas e addidas ao mesmo batalhão.
5º Do quartel-mestre. | Ambos sem voto. |
6º Do agente. |
|
Art. 122. A este conselho incumbe :
1º Administrar os fundos do rancho dos alumnos, quando este rancho fôr supprido por conta do governo, o batalhão de engenheiros, e os do cofre da escola para cada huma das diferentes verbas, a que sejão destinados.
2º Conhecer do estado do cofre da escola no fim de cada mez; fazer os orçamentos e verificar os documentos de despeza, e estabelecer os processos indispensaveis para se conhecer da sua moralidade e legalidade.
3º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material do estabelecimento.
4º Organisar as instrucções, que devem constituir o regimen interno da escola.
Art. 123. Hum dos commandantes de companhia eleitos semestralmente pelos membros do conselho nos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, será o thesoureiro do cofre da escola sendo os outros clavicularios do cofre o Director e o Vice-Director.
Art. 124. Para o conselho economico da escola ficão em vigor as disposições do regulamento, que acompanhou o Decreto nº 1.649 de 6 de Outubro de 1855, em tudo quanto fôr aplicavel, e que não contrariar o presente regulamento.
Art. 125. Os dinheiros, que tiverem de entrar para o cofre da escola, serão recebidos pelo thesoureiro, ou pelo quartel mestre, ou por qualquer official competentemente autorisado pelo Director.
Art. 126. O conselho de disciplina se comporá:
1º Do Director como presidente.
2º Do Vice-Director.
3º Do ajudante do Director.
4º Do commandante do batalhão de engenheiros.
5º De hum dos Lentes, e, na sua falta ou impedimento, de hum Oppositor, guardada a ordem das graduações ou antiguidade.
Art. 127. He da competencia deste Conselho:
1º Consultar sobre os meios appropriados para manter a policia geral, a ordem interna, e a moralidade do Estabelecimento.
2º Tomar conhecimento das faltas graves commettidas pelos alumnos nesta qualidade.
Art. 128. As penas correcionaes impostas aos alumnos serão, conforme a gravidade das faltas, as seguintes:
1º Reprehensão particular.
2º Reprehensão motivada em ordem do dia da Escola.
3º Prisão por hum a quinze dias, ou no quartel de residencia do alumno, ou na prisão commum, que para os alumnos será o Estado-maior do corpo escolar, ou em alguma fortaleza, ou Estado-maior dos corpos da guarnição da Côrte.
4º Exclusão temporaria da Escola até 2 annos.
5º Exclusão perpetua.
Art. 129. As penas de reprehenção, e a de prisão, que não exceder a oito dias, poderão ser impostas pelo Director da Escola, ou, em seu nome, pelo vice-Director; as outras somente o poderão ser pelo Conselho de disciplina, ficando dependente da confirmação do Governo a que importar exclusão da Escola.
Art. 130. O vice-Director tambem poderá reprehender particularmente, e mesmo determinar a prisão em seu nome por espaço, que não exceda a 24 horas, nos casos de falta leves contra a disciplina.
Art. 131. A pena de prisão no recinto da Escola não dispensa os alumnos do serviço escolastico.
Art. 132. No processo para imposição da pena de exclusão será ouvido, verbalmente ou por escripto, o alumno arguido: não se admittirá advogado ou defensor, e somente no caso de impedimento absoluto se lhe nomeará hum curador.
Art. 133. O Conselho de disciplina não poderá funccionar com menos de tres membros, que o devem compor.
Não poderá tomar assento no dito Conselho o membro, que tiver dado a parte accusatoria, nem mesmo o Director, quando delle espontaneamente partir a ordem para a formação do Conselho sem parte accusatoria firmada por outro.
Art. 134. Quando o Conselho de disciplina resolver, que o delicto de que se trata, por sua gravidade, he da competencia dos Conselhos de Guerra, ou dos Tribunaes Civis, remetterá ao Governo as peças da accusação, e o processo que tiver corrido perante o dito Conselho; e o mesmo Governo, tomando então conhecimento do facto, resolverá se o alumno deve ou não ser mandado processar na fórma das Leis.
Art. 135. O Secretario da Escola assistirá a todas as reuniões dos tres Conselhos, para redigir as actas das sessões, e fazer a competente escripturação.
Art. 136. Os tres Conselhos se reunirão ordinariamente huma vez em cada mez; e economico até o dia 15, e os outros dous em qualquer dia, sendo taes reuniões em dias distinctos; e tambem se reunirão extraordinariamente sempre que ordenar o Director da Escola.
Art. 137. O Director da Escola he o unico responsavel pelas medidas que mandar executar. O accordo com o voto dos Conselhos, que lhe he licito adoptar ou não, de nenhuma sorte póde salva-lo da responsabilidade.
CAPITULO X
Da organisação das companhias de alumnos, e seu aquartelamento e tratamento
Art. 138. Os alumnos da Escola Militar e de Applicação serão organisados em huma ou mais Companhias addidas ao Batalhão de Engenheiros, e compostas de 30 a 60 praças, conforme o seu numero; e serão commandadas por hum Capitão, coadjuvado por hum Tenente, que o substituirá nos seus impedimentos ou faltas.
Não farão parte destas Companhias os alumnos, que tiverem a patente de Capitão, os quaes serão addidos individualmente ao Batalhão de Engenheiros.
Art. 139. Terão Quartel e serão obrigados a residir dentro do estabelecimento da dita Escola todos os alumnos militares, e os seguintes empregados:
O Vice-Director.
O Agente.
Os Commandantes e Officiaes das Companhias de alumnos.
O Almoxarife.
Os Guardas e os Serventes que o Director julgar necessarios.
Art. 140. Prestar-se-ha por conta do estabelecimento mobilia indispensavel para uso dos empregados, cuja residencia interna he obrigatoria, em conformidade do artigo antecedente.
Art. 141. Os alumnos da Escola Militar e de Applicação serão aquartelados no estabelecimento da mesma Escola, e se lhes dará luz, agua, e serventes ou camaradas, em proporção dos alojamentos e do numero dos mesmos alumnos.
Art. 142. Haverá na Escola huma Enfermaria e Botica para tratamento dos alumnos nas molestias ligeiras.
Art. 143. Os alumnos da mesma Escola, praças de pret, inclusive os Cadetes, em quanto nella estudarem, vencerão o soldo de 1º Sargento, se o não tiverem maior, e além disso fica-lhes marcada para seu tratamento huma diaria de 800 réis comprehendida a etapa e hum terço daquelle soldo.
A disposição deste artigo, em relação aos alumnos, que estudarem na aula preparatoria de mathematica elementar, somente he applicavel quanto á diaria, e á obrigação de contribuirem com a etape.
Art. 144. O soldo de que trata o artigo antecedente será extensivo ás mesmas praças de pret, quando estudarem qualquer das doutrinas dos cursos superiores da Escola Central, e se lhes continuará quando voltarem para seus Corpos, se tiverem obtido approvações plenas nas aulas primarias e secundarias de dous annos quaesquer do curso, com boas notas nos exercicios praticos, e bom comportamento habitual.
Art. 145. O Governo, segundo julgar mais conveniente, ou entregará aos alumnos para seus alimentos as diarias em dinheiro, ou com ellas formará huma caixa de rancho, e neste caso se lhes fornecerá alimento por sua conta e administração, ou por contracto. Os alumnos Officiaes concorrerão com a etapa para a caixa do rancho.
Art. 146. A diaria e os soldos serão pagos por mezes vencidos, á vista dos prets e folhas de vencimentos, feitos pelos Commandantes das Companhias de alumnos, conforme os Modelos dados pela Pagadoria das Tropas da Côrte.
Art. 147. Os uniformes dos alumnos serão designados e fornecidos pelo Governo, ficando as praças de pret privadas do vencimento de fardamento, que lhes pertencer pelos seus Corpos durante o internato, e os Officiaes obrigados a indemnisar a Fazenda Publica por desconto da 5ª parte do soldo. Huma Tabella regulará o tempo da duração das peças designadas para uniforme.
CAPITULO XI
Dos gráos scientificos
Art. 148. Os Directores da Escola Central, e da Militar, de Applicação, que tiverem o curso completo da extincta Academia Militar, ou da Escola, segundo as reformas anteriores á presente, ou o curso mathematico e de sciencias physicas e naturaes da actual Escola Central, serão graduados Doutores: do mesmo modo serão os individuos, que forem agora e para o futuro nomeados Lentes Cathedraticos.
Art. 149. Os individuos, que forão alumnos, e tiverem o curso completo de estudos da extincta Academia Militar, ou da Escola, segundo as reformas que se lhe seguirão, receberão o titulo e gráo de Bachareis; e alêm disso, e mediante as formalidades, que forem estabelecidas, e se tiverem approvações plenas em todas as doutrinas, poderão tambem receber o gráo de Doutores.
Art. 150. Estas formalidades consistirão em defeza de theses sobre pontos com antecedencia designados pela Congregação.
Art. 151. Do mesmo modo os alumnos, que d'ora em diante completarem os quatro annos do curso mathematico e de sciencias physicas e naturaes na actual Escola Central, terão o titulo e gráo de Bachareis, e o que tiver approvações plenas em todas as doutrinas desse curso, e preencher as formalidades acima referidas, poderá tomar o gráo de Doutor, precedendo o de Bacharel.
CAPITULO XII
Dos Alferes alumnos
Art. 152. Ficão habilitados a serem promovidos a Alferes alumnos as praças de pret que, alêm de 1 anno de praça effectiva, reunirem mais as seguintes condições:
§ 1º Os que se destinarem ás armas scientificas, logo que tiverem 2 annos quaesquer do curso mathematico, approvados plenamente, e se houverem distinguido nos exercicios praticos com applicação e aproveitamento.
§ 2º Os que se destinarem aos cursos de Infantaria e Cavallaria, logo que concluirem os 2 annos do dito curso, com igual distincção e aproveitamento nos exames praticos.
Art. 153. O numero de Alferes alumnos, que deverá haver no Exercito será limitado por acto do Governo, que o poderá alterar quando as circumstancias e conveniencias do serviço assim o exigirem.
Art. 154. Os Alferes alumnos com destino ás armas scientificas serão confirmados em qualquer dessas armas, conforme o Governo julgar conveniente: os da arma de Artilharia e do Estado-maior, logo que sejão approvados nas doutrinas do 1º anno da Escola Militar e de Applicação; e os que se destinarem á Engenharia Militar, depois da approvação dos 4 annos do curso mathematico da Escola Central.
Art. 155. A disposição do artigo antecedente, em relação aos actuaes alumnos, que já tem huma ou mais approvações, será applicada do seguinte modo:
§ 1º Os actuaes Alferes alumnos poderão ser confirmados na patente, logo que tiverem adquirido as habilitações que erão exigidas até a data desta reforma.
§ 2º Os alumnos praças de pret hora existentes, que já tiverem approvações em alguns annos do curso de qualquer das Escolas, poderão ser despachados não só Alferes alumnos, mas tambem serão confirmados neste posto, logo que adquirirem os quisitos, que para esse fim erão exigidos até esta data.
Art. 156. Os que estudarem o curso das armas de Infantaria e Cavallaria somente serão confirmados depois de 1 anno de serviço effectivo, ou no Corpo daquellas armas, ou praticando na Escola Militar de Applicação, e tendo approvações nos respectivos exames praticos.
Art. 157. Nenhum Alferes alumno poderá ser confirmado sem que, pelo menos, conte mais de hum anno neste posto.
Art. 158. Tudo quanto acima se exige para nomeação e confirmação dos Alferes alumnos não prejudica os direitos, que elles possão ter a serem promovidos como praças do pret se nesta qualidade reunirem todas as outras condições, que a Lei de promoções exige para os inferiores e cadetes em geral.
Art. 159. Os Alferes alumnos, depois de confirmados, contarão antiguidade de Oficial desde a data da nomeação daquelle posto.
Art. 160. Quando o Alferes alumno, com destino ás armas scientificas, se impossibilitar na Escola central de continuar o curso respectivo, poderá matricular-se no 1º anno da Escola Militar e de Applicação, para seguir a arma de Infantaria ou de Cavallaria, se elle se destinava para as armas de Artilharia ou do Estado-maior; ou para seguir o curso destas armas, se o seu destino era para a engenharia militar, e a impossibilidade se verificar no 4º anno do curso mathematico.
Art. 161. Todo o Alferes alumno, que perder duas vezes o 1º anno do curso militar da Escola de Applicação, por faltas, ou por ser reprovado, ou por ter deixado de fazer exame, será demittido do posto, podendo tambem o Governo dar-lhe escusa do serviço, se assim entender conveniente; e o que, finalmente, pelos mesmos motivos perder duas vezes o 2º anno militar da mencionada Escola, ficará designado para as armas de Infantaria e Cavallaria.
CAPITULO XIII
Escola militar preparatoria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul
Art. 162. O curso de Infantaria e de Cavallaria, ora estabelecido na mencionada Provincia, fica convertido em hum curso de preparatorios, com a denominação de - Escola militar preparatoria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul - e comprehenderá, alêm de huma aula de desenho linear e de paisagem, as mesmas doutrinas preparatorias, distribuidas pelo mesmo numero de aulas, e pela mesma ordem em que o são as aulas preparatorias da Escola central.
Art. 163. Haverá quatro Professores para o ensino das aulas de preparatorios (sendo hum de desenho), e hum adjunto para a aula de mathematicas elementares.
Art. 164. Os Professores, depois de 10 annos de effectivo serviço no magisterio, adquirem direito á jubilação, nos mesmos termos e pelo mesmo modo estabelecido para os Professores das Escolas Central, e Militar, e de Applicação.
Art. 165 O Professor da aula de mathematicas elementares será necessariamente Militar, e terá, pelo menos, com approvações plenas, dous annos mathematicos da Escola Central, ou das Escolas anteriores á presente reforma; os outros Professores poderão ser paisanos com as mesmas graduações, puramente honorificas, concedidas aos Professores paisanos da dita Escola Central.
Art. 166. Nesta Escola Militar preparatoria poderá o Governo, se assim julgar conveniente, dispensar o latim; e nesse caso ficará annexo o ensino do francez á aula de historia e geographia, para a qual então será nomeado mais hum Adjunto.
Art. 167. A admissão nesta Escola preparatoria somente pode ter lugar, para os alumnos Militares, até a idade de 25 annos; os paisanos podem ser admittidos, como externos, desde a idade de 12 annos; os Militares, como internos, desde a idade de 14 annos; e estes somente até a classe de Officiaes subalternos inclusive.
O Presidente da Provincia he o competente para conceder as matriculas.
Art. 168. O Governo designará annualmente o numero de alumnos Militares, que devem ser admittidos á matricula nas aulas preparatorias; os que forem approvados nas doutrinas de qualquer dellas poderão matricular-se nas outras sem dependencia de nova licença.
Art. 169. Os alumnos Militares, que concluirem os estudos das aulas preparatorias proseguirão nas Escolas Central, Militar e de Applicação o estudo das doutrinas dos cursos das armas, a que se destinarem.
O Governo lhes dará passagem gratuita para a Côrte.
Art. 170. He livre aos alumnos militares, depois de approvados em todas ou em qualquer das aulas preparatorias, voltarem ao serviço de seus Corpos, ou proseguirem na Côrte os estudos das Escolas Central, Militar e de Applicação, se tiverem concluido o estudo de todas as doutrinas preparatorias, com approvação plena, pelo menos, na aula de mathematicas elementares: os que, porêm, tiverem approvação simpliciter na dita aula, não o poderão fazer sem prévia licença do Ministerio da Guerra.
Art. 171. Haverá o seguinte pessoal administrativo:
1º Hum Director, Official Superior do Exercito, que tenha o curso de qualquer das armas scientificas. Como primeira autoridade do estabelecimento, he responsavel pela disciplina de todos os empregados e alumnos, pela boa execução do presente Regulamento e das ordens do Governo: fiscalisa todo o serviço, e exerce superior inspecção no ensino theorico e pratico.
No seu impedimento será substituido pelo Professor mais graduado, ou mais antigo, até que o Presidente da Provinciar resolva sobre sua continuação, ou nomeação de outro interinamente.
2º Hum ajudante, Official do Exercito, Tenente ou Capitão, que tenha pelo menos o curso de Infantaria e Cavallaria; transmittirá as ordens do Director e detalhará o serviço Militar ordinario da Escola, assignará as ordens do dia da mesma, e fiscalisará todo o serviço, para que este se faça de conformidade com o que se achar estabelecido, e for prescripto neste Regulamento.
He o encarregado da policia de todo o Estabelecimento.
3º Hum Secretario, Capitão ou subalterno da 1ª ou 2ª Classe do Exercito, ou reformado; será encarregado de toda a escripturação do Estabelecimento, sendo coadjuvado por hum Amanuense, que servirá de Archivista.
4º Hum Cirurgião Militar encarregado da enfermaria, e do tratamento e curativo dos alumnos e dos empregados enfermos; terá para o coadjuvar o numero de enfermeiros exigidos pelas circumstancias requisitando do Director os que necessitar.
5º Hum Porteiro, encarregado de tomar o ponto aos alumnos, da guarda, conservação e asseio do armamento, salas, e todas as dependencias da Escola, para o que será coadjuvado por dous guardas, que servirão ao mesmo tempo de Continuos.
Alêm dos guardas, haverá o numero preciso de serventes.
Art. 172. São da nomeação do Governo, por Decreto, o Director, os Professores e os Adjuntos; e por aviso do Ministerio da Guerra, o Ajudante do Director, o Secretario e o 1º lnstructor.
O Commandante e o Ajudante da Companhia de alumnos, e os 2os Instructores serão nomeados pelo Presidente da Provincia sobre proposta, em numero duplo, do Commandante das Armas; os demais empregados serão nomeados pelo Presidente da Provincia, á excepção dos serventes, que serão nomeados pelo Director até o numero que for fixado pelo mesmo Presidente.
Art. 173. Os ordenados dos Professores, Adjuntos e mais empregados da Escola serão os estipulados na Tabella junta, sendo-lhes applicaveis não só as disposições dos arts. 94, 95, 96, 99 e 100, relativamente ás faltas e licenças, mais tudo quanto diz respeito ás jubilações e aposentadorias.
Art. 174. São obrigados a residir no Estabelecimento o Director, o Commandante da Companhia de alumnos, o Porteiro, e os guardas e serventes que o Director designar.
Art. 175. Para os diferentes serviços internos da Escola para a guarda do Estabelecimento, e para camaradas, haverá o preciso numero de praças de pret. Os camaradas serão na proporção de hum praça para seis alumnos: estas praças serão consideradas em destacamento.
Art. 176. A Escola Militar preparatoria he na Provincia, immediata e exclusivamente sujeita á jurisdição do respectivo Presidente, e bem assim ao regimen e disciplina Militar, sob a fiscalisação e vigilancia do Director da mesma Escola. O Governo a mandará inspeccionar quando assim convier.
Art. 177. Será applicavel aos alumnos da Escola Militar preparatoria a mesma penalidade designada nos arts. 114 e 115; para os alumnos da Escola Central, com as seguintes alterações:
1º O Conselho de disciplina será composto do Director, de hum Professor e do 1º instructor.
2º No impedimento ou falta de qualquer dos membros, que devem compôr o Conselho de disciplina, servirão os outros Professores em exercicio, e depois destes, os 2os Instructores, na ordem de suas graduações ou antiguidade.
Art. 178. Haverá hum Conselho Escolar composto do Director, do Ajudante do Director, dos Professores, e do 1º Instructor.
A este Conselho competem as mesmas attribuições designadas para o Conselho de lnstrucção da Escola Militar e de Applicação nos §§ 1º, 2º, 3º, e 4º do art. 117.
Art. 179. Os alumnos Militares serão aquartelados no edificio da Escola, sendo esta estabelecida em qualquer das povoações centraes da Provincia, que o Governo designar; porêm no corrente anno lectivo, em quanto se não fizerem os necessarios preparativos, o ensino continuará na Cidade de Porto Alegre.
Art. 180. As diarias marcadas para os alumnos praças de pret serão as mesmas fixadas para os da Escola Militar e de applicação.
Art. 181. Os vencimentos do soldo e da diaria dos alumnos serão tirados por hum pret organisado em cada mez pelo Commandante da Companhia de alumnos e rubricado pelo Director.
Art. 182. Os alumnos militares serão organisados em huma, ou mais Companhias, e estas serão commandadas, cada huma por hum Capitão, que terá hum ajudante, Official subalterno, para o coadjuvar e substituir. Nestas Companhias se fará toda a escripturação e detalhes do serviço, como em qualquer Companhia dos Corpos do Exercito.
Art. 183. Os alumnos trajarão o uniforme que o Governo designar; terão huma formatura diaria, e não lhes he permittido sahir do Quartel sem licença do Commandante da Companhia, sendo de dia, e do Director, sendo á noite. Farão por escala a guarda do Estabelecimento nos domingos e dias santos, e serão exercitados, desde a escola de soldado até a de Batalhão, na nomenclatura e manejo das armas brancas, e armas de fogo, com estas em tiros ao alvo, tendo tambem ensino de esgrima e de natação.
Art. 184. Para o ensino pratico designado no artigo antecedente haverá hum 1º Instructor, tres 2os e hum Mestre de esgrima. O 1º Instructor terá o curso de qualquer das armas scientificas; os 2os serão Officiaes praticos, sufficientemente habilitados, e pertencentes a cada huma das armas, de Artilharia, Cavallaria e Infantaria.
Art. 185. A duração do anno lectivo, tempo das lições diarias, epochas dos exames, dias feriados, e ferias, será a mesma designada para a Escola Militar e de applicação.
Hum programma, approvado pelo Presidente da Provincia, regulará:
1º O processo dos exames, que se farão sobre pontos, e provas escriptas.
2º A distribuição do tempo, para combinar do modo mais conveniente o ensino pratico e theorico durante o anno.
Art. 186. Em cada anno o Director da Escola remetterá ao Presidente da Provincia, em duplicata:
1º Relação dos alumnos matriculados.
2º Relação dos alumnos approvados, e reprovados, com declaração da qualidade das approvações; dos que deixárão de fazer exame, ou forão recolhidos a seus Corpos, e o motivo.
3º Hum relatorio circumstanciado de tudo quanto tiver occorrido durante o anno escolastico, e a sua opinião sobre os melhoramentos ou necessidades do Establecimento, ouvindo o Conselho escolar.
Das peças acima mencionadas, em duplicata, o Presidente da Provincia remetterá huma das vias ao Ministerio da Guerra.
CAPITULO XIV
Disposições geraes
Art. 187. As Escolas, Central, Militar e de Applicação, e a Militar preparatoria da Provincia do Rio Grande do Sul, são sujeitas ao regimen militar: os Lentes, Professores, Oppositores, Adjuntos e Alumnos Militares não poderão frequentar as aulas, nem assistir a qualquer dos actos de serviço das Escolas, senão fardados com seus respectivos uniformes, salva a excepção do art. 90.
Art. 188. Os Directores das mesmas Escolas são as primeiras autoridades dos respectivos Estabelecimentos; suas ordens são terminantemente obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio; exercem superior inspecção sobre a execucção dos programmas de ensino, visitando para esse fim as aulas nas horas das lições, fiscalisão todos os mais ramos do serviço da Escola, e regulão e determinão, de conformidade com o presente Regulamento e ordens do Governo, sobre tudo quanto pertencer á Escola, e não for especialmente encarregado á Congregação ou ao Conselho de Instrucção, ou ao Conselho Escolar.
Art. 189. Os mesmos Directores são o unico orgão official e legal, que põe em relação o respectivo Estabelecimento com o Ministro da Guerrra, ou com o Presidente da Provincia de S. Pedro, dos quaes directamente recebem as ordens, sem que no seu regimen interno tenha ingerencia alguma outra autoridade.
Art. 190. Em caso algum se admitte correspondencia em nome collectivo da Congregação da Escola Central, ou de qualquer dos Conselhos das Escolas Militares com o Governo, ou com qualquer Autoridade publica; devendo a correspondencia ser remettida por intermedio do Director, o qual quando fizer subir á presença do Governo ou do Presidente da Provincia, as propostas dos Conselhos, ou da Congregação, dará sobre ellas a sua opinião.
Art. 191. Os Directores das Escolas são revestidos da jurisdicção necessaria para impôr, correcional e administrativamente, aos empregados das mesmas Escolas, as seguintes penas:
1º Por negligencia ou falta de cumprimento de deveres: Reprehensão simples, ou em ordens do dia, e suspensão ou prisão até 5 dias.
2º Por faltas contra a moralidade e disciplina: Suspensão ou prisão por 8 a 15 dias.
3º Por desobediencia ou falta de respeito: Prisão até 8 dias, com suspensão ou sem ella por 8 a 15 dias.
4º Nas reincidencias, as penas de prisão e de suspensão serão elevadas ao dobro.
Art. 192. Aos Lentes, Professores, Oppositores e Adjuntos, somente por acto do Governo Geral ou Provincial póde ser imposta a penalidade do artigo antecedente, precedendo informação ou representação do respectivo Director.
Art. 193. Nas tres Escolas haverá livros especiaes de assentamento, e resgistro para os Lentes, Professores, Oppositores e Adjuntos; para os outros empregados e para os alumnos. Nesses livros serão lançadas pontualmente e com regularidade todas as notas e occurrencias relativas a cada hum.
Art. 194. No principio de cada anno, os Directores das Escolas appresentarão ao Governo hum relatorio abreviado do estado do Estabelecimento respectivo nos seus differentes ramos, doutrinal, administrativo, e disciplinar, comprehendendo a conta dos trabalhos do anno findo, orçamento das despezas do anno futuro, e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas, que, de combinação com os respectivos Conselhos, ou Congregação, julgarem convenientes para a boa marcha dos trabalhos dos Estabelecimentos.
Art. 195. Os alumnos militares, tanto praças de pret como Officiaes, que concluirem os cursos das Escolas Militar e de Applicação, e que forem approvados nos respectivos exercicios praticos, serão dispensados dos exames praticos exigidos no Regulamento de 31 de Março de 1851, para as promoções até o posto de Capitão.
Art. 196. A qualquer alumno, que concluir o curso da respectiva arma, poderá o Governo permitir o estudo das doutrinas de outro curso, huma vez que tenha o dito alumno mostrado vocação e capacidade para esse fim.
Art. 197. Os filhos legitimos e legitimados dos Officiaes do Exercito e Armada, que tiverem sido mortos ou gravemente feridos em combate, ou prestado relevantes serviços ao Estado, serão admittidos com preferencia nas Escolas, quando, por excessivo, o Governo julgar conveniente limitar o numero dos que tiverem de ser admittidos á matricula, e ficarão isentos do pagamento da taxa exigida no ar. 51.
Art. 198. Os trabalhos graphicos dos alumnos, que forem de execução perfeita, serão guardados ou aproveitados, como modelos, e dessa circumstancia se fará nota nos respectivos assentamentos do alumno.
Art. 199. O Governo deverá ter constantemente na Europa, em viagens de instrucção, quatro Officiaes, que tenhão os cursos das armas scientificas, mediante concurso e prova de sufficiencia, que consistirá em huma dissertação escripta no acto do concurso, sobre ponto dado pela Congregação dos Lentes, ou Conselho de Instrucção, relativa ao assumpto especial, que os candidatos se propuzerem a estudar, ou observar na Europa.
Alêm destes Officiaes, o Governo poderá livremente escolher mais dous annualmente, sem dependencia de concurso, huma vez que tenhão os mesmos conhecimentos scientificos acima mencionados
Art. 200. Aos Officiaes em viagem de instrucção na Europa dará o Governo as convenientes instrucções, e exigirá provas de aproveitamento, que consistirão em relatorios semestraes, durante o tempo que na Europa se demorarem, que não excederá o prazo de quatro annos. Estes Officiaes perceberão na Europa, alêm das gratificações activas de Engenheiro, mais a de 100$ para transportes, sendo as despezas de viagem, de ida e volta, por conta do Governo.
Os relatorios serão mandados examinar pela Congregação ou Conselho de Instrucção, a fim de que o mesmo Governo conheça o estado de aproveitamento destes Officiaes, que, não aproveitando, serão mandados retirar.
Art. 201. O Governo arbitrará premios aos individuos, que organisarem compendios apropriados para o ensino das doutrinas, que constituirem os differentes cursos, e de conformidade com o que se achar regulado pelos programmas do ensino.
Art. 202. Para á adopção de taes compendios, e para que sejão estes premiados, não sendo o autor Lente, ou Professor das Escolas, he indispensavel approvação da Congregação, ou do Conselho de instrucção: se o autor, porêm pertencer ás Escolas, como Lente ou Professor, o mesmo Governo incumbirá o exame dos compendios a pessoas para esse fim habilitadas.
Art. 203. Nas Provincias remotas, e de difficil communicação com a Côrte, e onde haja crescido numero de forças militares, o Governo fica autorisado a crear todas, ou parte das aulas preparatorias estabelecidas nestes regulamento, pela creação da Escola militar preparatoria da Provincia do Rio Grande do Sul.
Art. 204. No corrente anno o Governo expedirá todas as ordens e instrucções precisas para que a presente reforma tenha plena execução em todas as suas partes. O mesmo Governo, tendo lambem em vista a nova distribuição de doutrinas, e divisão dos cursos, regulará o ensino de modo a fazer proseguir nos novos cursos os alumnos das Escolas reformadas, classificando-os convenientemente, segundo o estado em que se achão relativamente ás doutrinas já aprendidas, e ás que lhes faltão aprender,
Art. 205. He absolutamente probibida a residencia de familias dentro do Estabelecimento das Escolas, nem se admittirão creados ou escravos para o serviço particular.
Art. 206. Todos as disposições regulamentares, e de execução permanente relativas ao programma de estudos e de exercicios, á economia e regimen administrativo, ao processo de fiscalisação e á policia e disciplina da Escola, formuladas pela Congregação da Escola central, pelos Conselhos da Escola Militar e de Applicação ficão dependentes de cofirmação do Governo, excepto nos casos terminantemente expressos neste Regulamento.
Art. 207. Nos casos omissos sobre qualquer objecto relativo a alguma das Escolas, de que trata este Regulamento, se recorrerá á disposição correspondente, adoptada para outra qualquer das mesmas Escolas, quando não haja nisso incompatibilidade.
Art. 208. O Governo, á vista do que a pratica demonstrar na execução desta reforma, fará as alterações convenientes e a bem do ensino, excepto no que toca a deveres, direitos e vencimentos dos Lentes, alumnos e mais pessoas das Escolas; ou á creação de novos cursos e cadeiras alêm das designadas nesta mesma reforma.
Palacio do Rio de Janeiro em 1º de Março de 1858. - Jeronimo Francisco Coelho.
N.1 - Escola central
Empregos | Vencimento por anno | Observações | |
| Ordenado | Grat. de exercicio |
|
Director |
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| Vence gratificação activa de Engenheiro como Chefe, e mais a gratificação especial de 600$ por anno. |
Ajudante do Director |
|
| Vence gratificação activa de Engenheiros. |
Lente de Cathedratico | 2.000$000 | 1.200$000 |
|
Oppositor de Lente | 1.200$000 | 840$000 | Os substitutos actuaes, que continuarem na escola, perceberão os mesmos vencimentos, que os substitutos das escolas de direito e de medicina do Imperio. |
Professor | 1.200$000 | 840$000 | Os lentes actuaes, que passarem a professores, alêm do ordenado que já percebião, terão a mesma gratificação, que ora he concedida aos lentes Cathedraticos. |
Adjunto | 960$000 | 600$000 |
|
Secretario | 960$000 | 840$000 | Sendo Official militar vencerá as gratificações de commissão activa de Engenheiros. |
Escriptuario | 720$000 | 600$000 |
|
Amanuense | 600$000 | 240$000 |
|
Archivista servindo de Bibliothecario | 600$000 | 240$000 |
|
Porteiro | 600$000 | 360$000 |
|
Guardas | 360$000 | 240$000 |
|
Palacio do Rio de Janeiro, em 1º de Março de 1858. - Jeronymo Francisco Coelho.
N. 2. - Escola militar e de applicação
Empregos | Vencimento por anno | Observações | |
| Ordenado | Grat. de exercicio |
|
Director |
|
| Vence gratificação activa de Engenheiro como Chefe, e mais a gratificação especial de 1.200$000 annuaes. |
Vice-Director |
|
| Vence gratificação activa de Engenheiro, e mais a gratificação especial de 720$000 annuaes. |
Ajudante do Director |
|
| Idem, e mais a grat. especial de 360$ annuaes. |
Lente Cathedratico | O mesmo que o da escola central | A mesma que a da escola central | Vence mais gratificação especial de 600$000 annuaes. |
Oppositor de Lente | Idem | Idem | Vence mais a gratificação especial de 360$000. |
Professor, inclusive o de Chimica pratica, encarregado do Laboratorio pyrotechnico | Idem | Idem | Idem. |
Adjunto | Idem | Idem | Idem de 300$000. |
Mestre de esgrima | 720$000 | 720$000 |
|
Dito de equitação e hyppiatrica | 720$000 | 720$000 |
|
Secretario |
|
| Vence a gratificação activa de Engenheiro, e mais a de 360$000 annuaes. |
Coadjuvadores, officiaes |
| 480$000 |
|
Ditos inferiores ou cadetes |
| 240$000 |
|
Instructores da 1ª Classe |
|
| Vence gratificação activa de Engenheiro. |
Dito de 2ª Classe |
|
| Vence a grat. de Estado-Maior de 1ª Classe. |
Almoxarife |
|
| Idem. |
Quartel-mestre |
|
| Vence a gratificação de residencia. |
Agente |
|
| Idem. |
Cirurgião |
|
| O que lhe competir na forma das leis em vigor. |
Capellão |
|
| Idem |
Guardas | 360$000 | 240$000 | Vence mais huma etapa de praça de pret. |
Serventes | 300$000 | 180$000 | Idem. |
Palacio do Rio de Janeiro, 1º de Março de 1858. - Jeronymo Francisco Coelho.
N. 3. - Escola Militar Preparatoria da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul
Empregos | Vencimento por anno | Observações | |
| Ordenado | Grat. de exercicio |
|
Director |
|
| Vence gratificação activa de Engenhario. |
Ajudante do Director |
|
| Vence grat. de residencia de Engenheiros. |
Professor | O mesmo que os da escola militar e de applicação. | A mesma que os da escola militar e de applicação. |
|
Adjunto | Idem | Idem. |
|
Mestre de esgrima | 600$000 | 600$000 |
|
Primeiro Instructor |
|
| Vence grat. de Estado-maior de 1ª classe. |
Segundo dito |
|
| Idem de Estado-maior de 2ª Classe. |
Secretario |
|
| Vence grat. de Estado-maior de 1ª Classe. |
Amanuenses |
|
| A mesma gratificação que aos coadjuvadores da escola militar e de applicação. |
Cirurgião |
|
| O que lhe competir na fórma das leis em vigor. |
Capellão |
|
| Idem. |
Porteiro | 360$000 | 240$000 | Vence mais huma ração de etape diaria de praça de pret. |
Guardas | 300$000 | 180$000 | Idem. |
Serventes | 240$000 | 120$000 | Idem. |
Palacio do Rio de Janeiro, em 1º de Março de 1858. - Jeronymo Francisco Coelho.