DECRETO Nº 2.111 - de 27 de Fevereiro de 1858

Faz diversas alterações nos Estatutos do Banco Rural e Hypothecario.

Attendendo ao que Me representou a Directoria do Banco Rural e Hypothecario desta Côrte, e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado, Hei por bem Ordenar que se fação nos Estatutos do mesmo Banco as alterações seguintes:

Art. 1º O capital social de oito mil contos de réis fica elevado a dezeseis mil contos de réis divididos em oitenta mil acções de 200$000 cada huma.

Art. 2º Exclua-se do § 3º do art. 49 o emprestimo de dinheiro sobre penhor e caução de acções do proprio Banco, e accrescente-se ao artigo os paragraphos que se seguem:

§ 10. Terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador e á vista até a somma de seu capital effectivo.

§ 11º Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metalica ou notas do Thesouro, e garantidos deste modo: - 50% por igual somma em Apolices da Divida Publica de juro de 6% ou nas de 5 e 4% pelo valor correspondente, e em acções das estradas de ferro, que tenhão garantia de juros pelo Governo, todos estes titulos pelo seu valor nominal; e 50% por igual somma em titulos de cadeira, dos de que tratão o § 6º deste artigo e disposição 5ª do art. 50.

§ 12. Para a realisação de seus bilhetes em metaes ou notas do Thesouro, o Banco conservará em caixa somma nunca inferior a 50% da segunda parte da emissão.

§ 13. As Apolices e acções, que servirem de garantia a emissão, serão de propriedade do Banco, e ficarão depositadas em seus cofres.

§ 14. Os bilhetes que o Banco tiver de emittir não poderão ser de valor menor de 20$000.

§ 15. Os descontos de qualquer emissão superior á somma autorisada no paragrapho, antecedente, e garantida do modo que fica determinado, reveterão em favor dos cofres publicos, sendo o Banco obrigado a entrega-los como multa pela infracção do dito paragrapho.

Art. 3º Fica entendido que os lucros semestraes para o dividendo, dos quaes trata o art. 54, alterado pelo Decreto nº 1836 de 5 de Novembro de 1856, são os realisados por operações concluidas e liquidadas dentro do semestre; e que a accumulação cessará quando o fundo de reserva chegar a dous mil contos de réis.

Art. 4º A Directoria do Banco remetterá ao Ministro da Fazenda, e fará publicar até o dia 8 de cada mez, hum balanço que mostre com clareza os operações realisadas no mez anterior, e o estado do activo e passivo do Banco; assim como fará publicar tambem o relatorio semestral da Commissão de exame.

Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da independencia e do imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Bernardo de Souza Franco.