DECRETO Nº 2.109 - de 20 Fevereiro de 1858
Dá nova fórma ao Corpo de Officiaes Marinheiros da Armada Nacional e Imperial.
Hei por bem, em virtude do paragrapho segundo, artigo quarto da Lei numero oitocentos sessenta e tres, de trinta de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, Determinar que o Corpo de Officiaes Marinheiros da Armada Nacional e Imperial seja regulado, na conformidade do plano, que com este baixa, assignado por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Plano á que se refere o Decreto desta data, dando nova fórma ao Corpo de Officiaes Marinheiros, para o serviço da Armada Nacional e Imperial
Art. 1º O Corpo de Officiaes Marinheiros, para o serviço da Armada, compor-se-ha de doze Mestres de primeira Classe, trinta de segunda e cincoenta Guardiães.
Art. 2º Para ser alistado no dito Corpo, he preciso:
§ 1º Robustez necessaria para o serviço do mar.
§ 2º Conhecimento perfeito do serviço completo de Marinheiro.
§ 3º Saber ler, escrever, e as quatro operações de arithmetica.
Esta ultima condição de admissão poderá ser dispensada, se as circumstancias o aconselharem, como medida necessaria, para o preenchimento das vagas.
Art. 3º Para a verificação das condições declaradas no artigo antecedente, o Inspector do Arsenal ordenará os necessarios exames, que serão feitos em sua presença, ou de algum de seus Ajudantes.
Art. 4º O embarque, por tres annos, nos Navios de Guerra, e em alguma das Classes, he indispensavel, para a promoção á Classe immediatamente superior.
Art. 5º Os Mestres de primeira Classe serão substituidos pelos de segunda, e estes pelos Guardiães.
Art. 6º As vagas, que se derem no Corpo de Officiaes Marinheiros serão preenchidas, no fim de cada semestre, pelo Ministro da Marinha sob proposta do Inspector do Arsenal, que ouvirá o Patrão Mór.
Art. 7º No preencimento das vagas o merecimento prevalecerá sobre a antiguidade.
Art. 8º Os Officiaes Marinheiros, que se conduzirem mal no serviço ou deixarem de embarcar por mais de anno, salvo o caso de molestia, serão riscados do quadro, precedendo requisição motivada, feita pelo Inspector do Arsenal á Secretaria d'Estado.
Art. 9º Os Officiaes Marinheiros continuarão a ficar sujeitos aos Artigos de Guerra da Armada.
Art. 10. A residencia dos Officiaes Marinheiros, quando desembarcados, será na Côrte; e só com licença poderão elles estar em outra parte.
Art. 11. Dos Mestres de primeira Classe serão tirados, os Patrões Mores dos Arsenaes, e Portos das Provincias, bem como os Mestres das Casas das vélas e apparelho dos mesmos Arsenaes.
Art. 12. Os Officiaes Marinheiros do quadro terão direito ao Asylo de Invalidos, á reforma, e a quaesquer outros favores concedidos aos Officiaes da Armada, quando inutilisados, por ferimentos recebidos em combate.
Art. 13. Os Officiaes Marinheiros de primeira Classe, que tiverem mais de trinta annos de serviços, e forem reformados, obterão as honras de Segundo Tenente da Armada.
Art. 14. O uniforme dos Officiaes Marinheiros será o que se acha marcado no Decreto nº 1.829 de 4 de Outubro de 1856.
Art. 15. A nenhum Official Marinheiro será permittido estar á bordo, ou em outro qualquer serviço, senão com o seu uniforme.
Art. 16. Os Officiaes Marinheiros deverão ser tratados com a consideração devida ao serviço, que desempenhão, tanto a bordo dos Navios do Estado, como nos Arsenaes.
Art. 17. O Inspector do Arsenal de Marinha da Côrte he o Chefe superior dos Officiaes Marinheiros, e o Patrão Mór respectivo o seu Ajudante immediato.
Art. 18. Compete ao Inspector, como Chefe superior, designar os Officiaes Marinheiros, que devão embarcar, solicitar o seu desembarque, propor-los para os accessos, que merecerem, pugnar por seus direitos, e corrigi-los dentro dos limites da sua autoridade.
Art. 19. Na Secretaria da Inspecção do Arsenal de Marinha da Côrte haverá hum Livro Mestre, em que se notarão todas as occurencias da vida militar de cada Official Marinheiro.
Art. 20. Os Inspectores, e os Capitães dos Portos das Provincias terão igualmente, nas respectivas Secretarias, hum livro, em que se lançará tudo quando for relativo aos Officiaes Marinheiros empregados debaixo de suas ordens; e trimensalmente communicarão ao Inspector do Arsenal de Marinha da Côrte as alterações, que houverem.
Art. 21. Os Patrões Mores dos Arsenaes de Marinha, e dos Portos das Provincias tambem terão hum livro auxiliar, em que se mencionarão os movimentos occorridos em relação aos Officiaes Marinheiros sob suas ordens.
Art. 22. As praças do Corpo de lmperiaes Marinheiros serão preferidas no preenchimento das vagas, que apparecerem no Corpo de Officiaes Marinheiros, huma vez que satisfacção aos exames, de que trata o art. 3º.
Art. 23. Na deficiencia de praças do Corpo de Officiaes Marinheiros para o serviço da Armada, o Govervo poderá elevar o numero dos Guardiães ao que for indispensavel.
Art. 24. Os que excederem o numero determinado no art. 1º serão considerados extranumerarios, entrarão para o quadro á proporção, que se forem dando vagas, e poderão ser despedidos, logo que se não necessite de seus serviços.
Art. 25. A tabella annexa regulará os vencimentos e vantagens das diversas Classes do Corpo de Officiaes Marinheiros.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Fevereiro de 1858. - José Antonio Saraiva.
Tabella, á que se refere o Decreto d'esta data, marcando os vencimentos mensaes, que devem perceber os Officiaes Marinheiros da Armada Nacional e Imperial
GRADUAÇÕES | SOLDOS | Qualificações de embarque | |||
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| Em Navios de Guerra | Em Transporte, e Navios em disponibilidade | ||
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| No Imperio | Em Paiz Estrangeiro | No Imperio | Em Paiz estrangeiro |
Mestres de 1ª Classe | 50$000 | 40$000 | 80$000 | 30$000 | 60$000 |
Mestre de 2ª Classe | 40$000 | 30$000 | 70$000 | 20$000 | 50$000 |
Guardiães | 30$000 | 20$000 | 60$000 | 10$000 | 40$000 |
Observações
1ª Alêm dos vencimentos acima designados, receberão os Officiaes Marinheiros, quando embarcados, huma ração, e as vélas, que lhes pertencerem, segundo a respectiva tabella.
2ª Os que tiverem exercicio nas classes superiores ás suas vencerão tambem as gratificações das referidas classes.
3ª Os que embarcarem nos Navios desarmados perceberão, alêm do soldo, huma ração, conforme as respectivas tabellas, á excepção dos que servirem no Navio, onde estiver o Commandante Geral, os quaes vencerão como embarcados em Transportes.
4ª Os Officiaes Marinheiros, quer embarcados, quer desembarcados, contribuirão com hum dia de soldo em cada mez para o Asylo de Invalidos, na conformidade da Lei nº 514 de 28 de Outubro de 1848.
5ª Quando tiverem baixa para o Hospital, perderão, os desembarcados metade do soldo, e os que se acharem embarcados somente as maiorias e rações do porão.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Fevereiro de 1358. - José Antonio Saraiva.