DECRETO Nº 2.107 - de 20 de Fevereiro de 1858

Altera a condição 1ª do contracto celebrado com a Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas.

Tendo a experiencia mostrado a conveniencia de se restabelecerem na 1ª linha de navegação a vapor no rio Amazonas as duas viagens mensaes estipuladas na condição 2ª do contracto approvado por Decreto nº 1.445 de 2 de Outubro de 1854, as quaes forão reduzidas a huma pela 1ª condicção do contracto posterior approvado por Decreto nº 1.988 de 10 de Outubro do anno passado: - Hei por bem para este fim, Approvar o novo contracto celebrado com a Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas em data de 17 do corrente mez, e cujas condições com este baixão, assignadas pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Condições do novo contracto celebrado com a Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas, a que se refere o Decreto desta data

A Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas se obriga a fazer na 1ª linha de navegação a vapor de sua empresa, a qual tem principio na capital da Provincia do Pará e acaba na da Provincia do Amazonas, nos termos e debaixo das clausulas do contracto approvado pelo Decreto nº 1988 de 10 de Outubro do anno passado, duas viagens cada mez, começando do mez de Março proximo futuro.

A Companhia poderá empregar em huma das referidas viagens mensaes hum vapor de força e dimensões inferiores as que forão estipuladas na condição 1ª do referido contracto, obrigando-se porêm a apresentar, no prazo de dous annos a contar de 17 do corrente mez, outro vapor que substitua áquelle, e que tenha a força e dimensões exigidas na mesma condição.

Além da subvenção de trinta e cinco contos de réis concedida pela condição 4ª do sobredito contracto, o Governo Imperial pagará mensalmente á Companhia a subvenção addicional de dezeseis contos de réis no mesmo prazo marcado na dita condição, a contar do 1º do citado mez de Março proximo futuro.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Fevereiro de 1858. - Marquez de Olinda.