DECRETO Nº 2.100 - de 6 de Fevereiro de 1858

Approva as alterações feitas aos Estatutos da Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo.

Attendendo ao que Me representou o Director Gerente da Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo, estabelecida nesta Cidade; e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 29 de Janeiro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 21 do mesmo mez: - Hei por bem Approvar as alterações feitas aos Estatutos da referida Companhia, que com este baixão.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em seis de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Alterações feitas aos arts. 10, 23, 24, e 27 dos (*) Estatutos da Companhia de Seguro Mutuo contra Fogo, approvados por Decreto nº 1353 do 1º de Abril de 1854, a que se refere o Decreto nº 2.100 de 6 de Fevereiro de 1858

Accrescimo ao art. 10, para servir de segundo periodo do mesmo artigo

Para estes fins, quando na primeira chamada annual se não tiver reunido o numero de socios determinado pelo artigo antecedente, a assembléa geral na segunda convocação se julgará constituida com aquelles socios, que no tempo e lugar marcado se acharem presentes, ou representados por procurações.

Accrescimo ao artigo 23, para servir de ultimo período ao mesmo artigo

Fica declarado que a falta de pagamento nos respectivos vencimentos dessas letras, e das de augmento de valores, ou de riscos, de que trata o art. 25, desonera a Companhia da responsabilidade em qualquer sinistro que occorrer nos objectos seguros pelas apolices concernentes ás ditas letras não pagas, sem isentar contudo aos segurados impontuaes da obrigação de satisfazerem taes dividas, e para as haver usará a Directoria dos meios que julgar mais convenientes e legaes.

Emenda ao art. 24, para servir em lugar do mesmo artigo

De anno a anno successivamente os premios dos seguros dos annos subsequentes, accumulados com a importancia do sello, e a despeza da apolice, depois ele deduzido d'elles o saldo que houver do anno anterior, serão exhibidos em recibos sobre os respectivos segurados, e durante o mez de Abril de cada anno, pagos por estes no escriptorio da Companhia, precedendo para isso aviso por annuncios publicos, por tres vezes repelidos em hum dos Jornaes da Côrte. Se depois de findo esse mez, acontecer sinistro em algum dos objectos seguros pelas apolices relativos a quaesquer dos ditos recibos de contribuição, que ainda não tiverem sido pagos, os respectivos segurados perderão por essa falta o direito de reclamar da Companhia indemnisação alguma.

Accrescimo ao artigo 27, para servir de ultimo periodo ao mesmo artigo

Quando porêm qualquer socio não queira mais depois d'esse anno fazer parte desta associação, o declarará em sua primeira minuta de seguro existente no archivo da Companhia. Esta declaração será datada e assignada pelo proprio segurado, ou pessoa por elle competentemente autorisada, e de conformidade referendada pela Directoria da Companhia. Com os que assim não praticarem até 31 de Dezembro desse anno a findar, importa a presumpção de que o seu seguro continúa por todo o anno seguinte, e portanto obrigados ao pagamento das mencionadas contribuições annuaes.

Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1857. - Manoel Joaquim de Macedo Campos.

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(*) Estes Estatutos vão publicados no fim destas alterações, por não o terem sido com o respectivo Decreto nº 1353 do 1º de Abril de 1854.

Estatutos da Companhia de seguro Mutuo Contra Fogo, approvados por Decreto nº 1353 do 1º de Abril de 1854, e alterados pelos artigos annexos ao Decreto nº 2.100 de 6 de Fevereiro de 1858

Art. 1º Existe contracto e sociedade entre todos e quaesquer proprietarios deste Municipio e do de Nictherohy reciprocamente, que houverem de adherir aos presentes Estatutos.

Art. 2º Esta Companhia, ou sociedade, que he anonyma, tem por objecto principal e unico garantir mutuamente, aos que a ella subscreverem, quaesquer riscos e damnos causados, ou provenientes de incendio, ás propriedades que constituirem a matéria do seguro, nos termos e pelo modo estabelecido por estes Estatutos.

Art. 3º Por incendio fica entendido não só o fogo accidental propriamente dito, mas tambem o que se originar do raio, ou o damno a que elle possa dar lugar. Não abrange pois a responsabilidade da Companhia os estragos do incendio proveniente de terremotos, invasão de inimigos, ou quaesquer hostilidades, commoção de guerra civil, rebellião, sedição insurreição, e de força armada. Se porêm com o fim de impedir-se o progresso do incendio, de atalhar-se hum mal maior, a autoridade legal mandar destruir, ou arruinar algum ou alguns dos objectos comprehendidos no seguro, a parte prejudicada tem direito á respectiva indemnisacão.

Art. 4º Pelo nome genérico de propriedades ficão entendidos tanto os predios, e edeficios urbanos e rusticos, assim chamados, como tambem as mercadorias, moveis ou trastes, e utensis que existão dentro dos mesmos predios, ou edificios com as restricções abaixo declaradas.

Art. 5º Do seguro de predios, ou edificios ficão excluidos os theatros publicos e particulares, os circos, ou praças, a Alfandega, a Estiva, o Consulado e os Trapiches com as fazendas ahi depositadas. Quanto porêm ao seguro de predios, ou edificios onde se ache estabelecida alguma fabrica de refinar assucar, alguma saboaria, botica, laboratorio chimico, tinturaria, distillação, padaria, confeitoria, casa de pasto, botequim, baile publico, estalagem, fabrica de fundicção de metaes e de vellas, loja de cabos, armazem de molhados, depositos de cebo ou oleos, cavalhariças, &c., se na minuta para o seguro não tiver sido expressamente declarada a circumstancia especial que affecta o contracto, o seguro ficará nullo, e de nenhum effeito.

Art. 6º Do seguro de mercadorias ficão semelhantemente excluidos todos os valores metalicos cunhados, ou em obra, notas circulantes, brilhantes, e pedras finas em bruto, ou trabalhadas, livros de contabilidade, titulos de divida publica ou particular, vidros, chrystaes, espelhos, louça, pinturas, e em geral todas as preciosidades de facil subtracção, e bem assim o peixe, o alcatrão, a terebentina, e a polvora, e as outras materias de rapida inflamação. A Companhia porêm tomará os riscos que procedão d'estes ultimos objectos, huma vez que da sua existencia nos edificios, sobre que versar o seguro, se faça menção explicita na minuta.

Art. 7º A Companhia de Seguro Mutuo durará pelo tempo de vinte annos, contados da data da sua installação, e esta terá lugar logo que os valores segurados representem pelo menos cinco mil contos de réis. Se porêm no fim do terceiro anno (e d'ahi em diante) os valores segurados não subirem a dez mil contos de réis, quando menos, a Companhia se haverá por dissolvida, salva a sua liquidação.

Art. 8º O governo e administração da Companhia residirão na reunião dos socios seguradores, e segurados, constituidos em assembléa geral, e n'hum conselho administrativo, nomeado por esta de anno a anno, convocada por anuncios publicos.

Art. 9º Convocada a assembléa geral, na fórma do artigo antecedente, com dia e hora certa, dada esta poderá a assembléa funccionar toda a vez que sejão presentes e representados por procuração, pelo menos, a quinta parte dos socios. Nenhum socio, por maior que seja o valor segurado que elle represente, terá mais do que hum voto, mas póde accumular mais dous votos de socios que não estejão presentes, e que tenhão conferido suas procurações.

Art. 10. Na assembléa geral annual se apresentarão o relatorio e balanços do anno findo; e feita a leitura se procederá incontinente á nomeação por pluralidade de votos, do Conselho que hade servir no anno vindouro. Será Presidente da assembléa geral o que d'entre os socios presentes for escolhido para este officio.

Art. 11. A nomeação de membro do Conselho não póde recahir em socio que tenha segurado menos de dez conto de réis, e nenhum Director annual, de que abaixo se fallará, póde ser reeleito mais de duas vezes, quer dizer, o exercicio deste cargo não póde ir alêm de tres annos.

Art. 12. O Conselho compor-se-ha de nove pessoas, a saber: dous Directores, e sete Adjuntos. Dos dous Directores hum será sempre o Gerente da Companhia abaixo assignado, como seu instituidor, e o outro será tirado d'entre os oito por nomeação entre si; e estes mesmos oito escolherão tambem o que deve servir de Secretario. O Director annual he o Presidente nato do Conselho, que elle convocará tantas vezes quantas tenha por conveniente, para andamento dos negocios. Quando o Director annual tiver impedimento que o prive de servir, ou o não queira ser, o Conselho nomeará quem o substitua, e outrotanto fará no impedimento do Director Gerente.

Art. 13. Compete ao Conselho de administração: resolver todos os negocios occorrentes; approvar ou alterar a tabella, adiante, dos premios arbitrados por estes Estatutos; e prover a tudo mais que seja necessario, e pareça conveniente aos interesses da Companhia, comtanto porêm que não vá de encontro áquelles dos presentes artigos que disserem respeito ao Director gerente. Fica entendido que na falta, ou impedimento de qualquer membro do Conselho, será chamado o immediato que se lhe seguir na votação da assembléa geral.

Art. 14. Compete aos dous Directores, alêm das obrigações geralmente attribuidas a este cargo, nomear os empregados que lhes pareção necessarios, e arbitrar-lhes salario; dirigir e fazer executar todas as operações da Companhia; e estabelecer os premios que os proprietarios devem pagar segundo a tabella reguladora, e a natureza dos riscos dos objectos segurados, premios estes, que hão de constituir o fundo disponivel para pagamento dos sinistros. Dando-se divergencia entre os dous Directores, a decisão se referirá ao conselho pleno.

Art. 15. Os dous Directores representão o corpo da Companhia para todos os actos civis, em que esta tenha de comparecer, ou funccionar. São elles portanto as pessoas competentes para demandar, e ser demandados, e n'elle se entendem investidos todos os poderes de livre e geral administração como em causa propria.

Art. 16. Os Directores, em compensação do seu trabalho, perceberão huma commissão, a saber: o Director gerente, como fundador da Companhia, de hum cincoenta avos por cento sobre todos os valores segurados, relativos a cada anno; e o Director annual de quatro por cento sobre o total dos premios de seguros efectuados, e relativos tambem a cada anno. Os substitutos dos dous Directores, nos casos previstos pelo art. 12, perceberão a mesma commissão de quatro por cento, arbitrada para o Director annual: e esta commissão, que será contada pelo tempo que servirem, quer por hum quer por outro Director, será deduzida do que respectivamente pertencer a cada hum dos Directores proprietarios. Fica porém expressamente declarado que, se os valores segurados subirem em algum tempo a mais de cincoenta mil contos de réis, o Director gerente não perceberá commissão alguma pelo sobre-excedente áquelle computo, que regula o maximo de sua commissão.

Art. 17. Fica ententendido que a importancia das commissões, ordenados, e gastos do escriptorio, despezas com as avaliações e os salvados, custas judiciaes, e quaesquer outros dispendios que fação a bem da Companhia, são a cargo d'esta.

Art. 18. O contracto com o Director e gerente he pessoal, e não passará a quaesquer successores; na sua falta poderá a assembléa geral dos socios providenciar livremente sobre a direcção dos trabalhos da Companhia.

Art. 19. Como a Companhia não tem firma social, todos os actos praticados e assignados pelos Directores, ou pelos membros do Conselho, nos casos previstos e não previstos, obrigão toda a Companhia. Ficão porém huns e outros responsaveis pessoal e individualmente até a concorrencia do valor dos seus seguros, sem prejuizo aliás das acções que possão dar-se por abuso do mandato.

Art. 20. Por morte de qualquer socio, entende-se o seguro continuado com seus herdeiros e successores até o fim do anno em que ella se der. Mas se os herdeiros e successores quizerem rescindir o contracto, o deverão declarar antes d'elle ultimado; e neste caso somente terão direito de haver da Companhia o dividendo que nesse anno lhes possa tocar.

Art. 21. Toda e qualquer pessoa que quizer segurar nesta Companhia, fica sendo segurado e segurador por todo o tempo que ella houver de durar, ou por aquelle que tiver sido explicitamente declarado na apolice.

Art. 22. Todo o seguro será contado de Janeiro a Dezembro; ficando entendido que o primeiro anno será considerado, qualquer aliás que seja o mez e dia em que se tenha assignado, como se fora no primeiro de Janeiro. Nesta hypothese porêm, ou quando no periodo houver augmento de valor, o premio do primeiro anno daquelle, e o do em que este se der, se redusirá á metade do que for arbitrado pela tabella, se o contracto, ou a declaração tiver sido assignado dentro do segundo semestre do anno civil.

Art. 23. Apresentada e acceita a minuta para o seguro, e feitas nella todas as declarações geralmente exigidas pelo Codigo do Commercio, tanto quanto for applicavel á especie deste contracto, e quasquer outros que a Directoria requeira, ou fação a bem da validade do mesmo contracto, o segurado acceitará a respectiva letra pelos premios relativos ao anno em que se effeituar o seguro, e na mesma occasião se lhe entregará a apolice, na qual serão inseridas as estipulações dá original minuta.

Art. 24. Os premios dos seguros dos annos subsequentes, accummulados com a importancia do sello e a despeza da apolice, serão pagos por letras sacadas pela Directoria sobre os respectivos segurados, de anno a anno successivamente, e estas letras serão impreterivelmente aceitas até o dia 20 de Dezembro do anno anterior, ficando entendido que a recusa desse acceite até aquelle dia importa a presumpção de que o segurado não quer mais fazer parte da Companhia. Em troca dessas letras recebidas com o acceite do segurado, a Directoria entregará a este huma nota, com declaração de que o seu respectivo seguro continúa até 31 de Dezembro do anno tal.

Art. 25. Havendo augmento no valor do edeficio, ou nas mercadorias seguradas, ou na classe dos riscos, o segurado fará essa declaração á Directoria, e acceitará tantas letras do premio correspondente á maioria do valor ou dos riscos; quantas forem as vezes que até o complemento do contracto for augmentado. Neste caso he applicavel outrosim a disposição do art. 22.

Art. 26. Dado o caso em que o segurado deminua o valor seguro, ou em que haja alteração na classe dos riscos de mais para menos, o participará á Directoria da Companhia enviando a respectiva apolice, para nella exarar-se essa declaração, e fazer-se-lhe no anno seguinte a diferença no premio correlativo.

Art. 27. Nenhum socio poderá retirar-se da Companhia antes de findo o anno de seguro, a que elle estiver obrigado, quer activa quer passivamente, não podendo em caso algum ter direito ao fundo de reserva, salvo a disposição da segunda parte dos arts. 7º e 40.

Art. 28. He expressamente entendido e ajustado que todos os predios, mercadorias e quaesquer outros objetos segurados; ficão especial e privilegiadamente hypothecados ao pagamento dos premios, ou letras dellas provenientes; e a todos os outros encargos a que os socios como taes estejão obrigados.

Art. 29. As letras, de que se trata no art. 23, serão sacadas a trez mezes do prazo. As letras porém de augmento nos valores, ou nos riscos terão a mesma data em que o segurado fizer a nova declaração, e serão sacadas a hum mez de prazo. O sello e a despeza da apolice serão imputados em cada huma das respectivas letras; aquelle, conforme a lei, de dous por cento, e esta, segundo o ajuste feito com o escrivão privativo dos seguros,de hum por cento sobre o quantitativo do premio primitivo ou augmentado.

Art. 30. Toda e qualquer declaração falsa na minuta; toda e qualquer occultação, e reticencia que tenda directa ou indirectamente a diminuir a opinião dos riscos, ou a alterar com fraude, ou sem ella a natureza do contracto, praticada quer seja no acto de se este assignar, quer seja do periodo da sua duração, vicia e annulla a apolice em todos os seus effeitos, sem contudo desobrigar o segurado do pagamento das letras, a que estiver responsavel pelos premios correlativos.

Art. 31. No caso de perda total, ou parcial de qualquer objecto segurado, o proprietario, ou seu preposto deve participa-lo immediatamente á Directoria no mesmo acto do incendio, a ser possivel, e a justificar dentro de oito dias o fatal do sinistro com todas as circumstancias que o occasionárão, conhecidas, ou presumidas, meios empregados para atalhar o estrago, existencia dos objectos segurados, valor e determinação expecifica dos prejuizos e dos salvados, havendo-os.

Art. 32. Feita a participação, e prestada a justificação, e ainda antes desta, passará a Directoria, de accordo com o segurado, a mandar examinar e avaliar por peritos a importancia do damno occorrido. Se o sinistro occorrer sobre mercadorias, mobilias, utensis, &c., quer a perda seja total, quer parcial, a Companhia pagará ao segurado a somma liquidada. Se porêm o sinistro acontecer sobre predios, ou quaesquer edificios, sendo a perda total, a indemnisação não admitte reducção; mas se for parcial, a Companhia poderá optar entre o pagamento da avaliação legal, e a reposição, ou reedificação no estado antigo.

Art. 33. Pelo incendio total do predio cessa a obrigação do socio quanto a esse predio, mas não quanto a quaesquer outros objectos segurados pela mesma apolice.

Art. 34. Havendo contestação entre a Directoria e o segurado sobre o pagamento de qualquer sinistro, cada huma das partes nomeará hum arbitro para a julgar conscienciosamente. Se os dous arbitros não forem de huma só voz, cada huma das partes nomeará tres negociantes desta Praça para dos seis ser por elles escolhido hum terceiro, que desempate a questão, e á final decisão deste se obrigão as partes como cousa julgada, para o que hão de renunciar a todas as formalidades exigidas pelo regulamento do Codigo do Commercio. Quando porém os dous arbitros não chegarem a hum accordo a respeito da escolha desse terceiro, a sorte o designará d'entre os seis.

Art. 35. A Companhia he obrigada a pagar dentro de noventa dias, contados da data da liquidação, o sinistro dos objectos por ella segurados, com os gastos prudentemente feitos para a sua salvação. Este pagamento se fará pelos meios pecuniarios que possão existir disponiveis em caixa, e na sua falta pelas letras dos premios adqueridos, que serão descontados por terceiros, quando o segurado não os queira receber por convenção. Dada a hypotheca, o que Deos não permitta, de ser necessario ratear-se o pagamento de algum sinistro pelos socios na razão proporcional da sua assignatura, aquelle socio que quinze dias depois de aviso não pagar a sua quota, incorrerá n'huma pena igual a esta, e tanto huma como outra lhe serão demandadas judicialmente.

Art. 36. A acção, para a indemnisação de quaesquer prejuizos ou damnos, provenientes dos seguros recebidos pela Companhia de Seguro Mutuo, prescreve, se não for ententada até noventa dias depois da epocha do sinistro.

Art. 37. A cada socio se abrirá huma conta corrente em particular, onde se lançarão por ordem chronologica de anno a anno todos os itens de debito e credito, que lhe possão tocar.

Art. 38º Da totalidade dos premios de cada anno deduzir-se-hão as despezas occorridas nesse anno, e do saldo que ficar, depois de tirada a decima parte para fundo de reserva, se dividirá o restante proporcionalmente por todos os socios existentes. Os dividendos só terão lugar no fim de cada hum dos annos do contrato. Consequentemente no segundo trimestre do segundo anno se fará o dividendo dos lucros do primeiro anno, no do terceiro o do segundo, e assim por diante.

Art. 39. Todos os dinheiros da Companhia serão depositados no novo Banco do Brazil, quando elle se preste a este deposito, com o juro que for estipulado com a Directoria; e mediante huma commissão razoavel será o mesmo Banco encarregado de receber e pagar todos os haveres e encargos da Companhia, com a qual haverá conta aberta. Não se podendo por qualquer motivo levar a effeito esta convenção, o Conselho resolverá o que tenha por mais conveniente.

Art. 40. O saldo que possa dar-se a favor da Companhia proveniente dos juros vencidos, e da decima parte dos lucros liquidos, na fórma acima, será capitalisado de anno a anno, e formará hum fundo de reserva, destinado para subvencionar o pagamento dos sinistros. E somente no caso de dissolução da Companhia, deverá o que restar desse fundo ser rateiado proporcionalmente por todos os socios que então existirem.

Art. 41. A tabella provisoria, que regula os premios dos seguros que se tomarem pela Companhia, segundo as classes dos objectos segurados, tabella que acompanha os presentes Estatutos, que constituem o acto de união social, faz parte integrante dos mesmos Estatutos, salva a disposição do art. 13, com declaração porém de que os objectos da quarta classe não serão acceitos para o seguro, em quanto a importancia dos outros valores segurados não prefizer huma somma de trinta mil contos de réis.

Rio de Janeiro 13 de Janeiro de 1854. - M. J. de Macedo Campos.

Tabella para regular os premios da Companhia de Seguro Mutuo contra Fogo

 

 

 Classes

Primeira

Segunda

Terceira

Quarta

Natureza dos ricos

Grandes predios, a caprixo construidos, de pedra, cal e madeiras de lei,, occupados por simples moradia.

Ditos, ditos, de construcção mixta, occupados por simples moradia.

Ditos, ditos, com armazem, por atacado de fazendas de lã, linho, seda, e algodão, de cafés, e de ferragens simplesmente, &c

Ditos, ditos com loja, a varejo, de fazendas, de lã, linho, seda, e algodão, e de ferragens simplesmente, &c

Ditos, ditos, com armazém, por atacado, de vinhos unicamente, generos secos e de papeis e objectos proprios de escriptorio, &c

Ditos, ditos, com armazem a varejo, de vinhos unicamente, de generos secos, papeis e objectos proprios de escriptorio, typographias, armarinhos, &c

Ditos, ditos, com deposito de quinquilharias e de trastes, armazen de seccos e molhados, loja de ,marcineiro, funileiro, penteeiro, louça, fabrica de seges, cocheira de aluguer de carros e cavalos, &c

Ditos, ditos, com armazen de cabos, massames, boticas sem laboratorio  chimico, deposito de azeite, graixa, sebo, &c.: e tambem os predios construidos com tijolos, e aquelles, cujo emprego de pinho não seja só no forro, &c.

Ditos, ditos, com armazem de drogas, e com botequins simplesmente, deposito de carvão de pedra, lenha, &c.

Hoteis, padarias, confeitorias, refinarias de assucar, boticas com laboratorio chmico, fabrica de sabão, vellas, distillações, laboratorios chimicos, estalagens, armazens de madeiras, serrarias, e quaesquer tráficos a vapor &c

Ordens

Premios

1/10%

1/9%

1/8%

1/7%

1/6%

1/5%

¼%

1/3%

½%

¾%

1%

½%

 

Observações

As mercadorias pagão os mesmos premios que os estabelecidos para as casas onde existão: e as não comprehendidas na tabella acima serão para a estipulação dos premios considerados na ordem d'aquellas com que tiverem mais analogia, quanto a susceptibilidade dos riscos, e bem assim reputados os edifícios onde ellas se achem depositados.