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DECRETO Nº 2.097, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Setor de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia firmaram, em Brasília, em 10 de abril de 1995, um Acordo sobre Cooperação no Setor de Turismo;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 99, de 23 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 207, de 24 de outubro de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de novembro de 1996, nos termos do seu Artigo X,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Cooperação no Setor de Turismo, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Cooperação no Setor de Turismo
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Turquia
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Desejosos de fortalecer as relações de amizade e cooperação entre os dois países;
Convencidos de que o turismo é excelente instrumento para a promoção do desenvolvimento econômico, da compreensão, da boa vontade e do estreitamento das relações entre os povos;
Tendo em vista os Estatutos da Organização Mundial de Turismo e as Recomendações da Conferência Mundial de Turismo em sua “Declaração de Manila” de 1980, ratificadas no “Documento de Acapulco” de 1982;
Fiéis ao princípio da completa igualdade de direitos e benefícios mútuos,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos internos, concederão uma à outra o máximo em facilidades para aumentar o fluxo turístico entre os respectivos países.
Artigo II
As Partes Contratantes, por meio de suas entidades oficiais de turismo, trocarão informações sobre suas respectivas jurídicas, inclusive no tocante à proteção e conservação de recursos naturais e culturais a acomodações turísticas, agências de viagem, atividades profissionais setor e quaisquer outros assuntos afins.
Artigo III
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de especialistas e profissionais no setor turístico, e o intercâmbio de experiências e conhecimento em todas as áreas de turismo, bem como o estudo de propostas relativas à concessão recíproca de bolsas de estudos, à realização de seminários e cursos de treinamento para profissionais do turismo.
Artigo IV
Cada Parte Contratante, em conformidade com sua legislação interna, estudará a possibilidade de estabelecer, no território da outra Parte Contratante, um serviço de informação turística, em conformidade com um acordo especial concluído para esse fim. Da mesma forma, as Partes Contratantes, fomentarão a coordenação de campanhas de propaganda turística, a informação e as atividades de promoção, bem como a troca de material impresso e filmes.
Artigo V
As Partes Contratantes encorajarão e promoverão visitas recíprocas de representantes dos mídia, agentes de viagem e operadores turísticos, com o objetivo de manter informadas suas respectivas opiniões públicas sobre as atrações turísticas do país visitado.
Artigo VI
Cada Parte Contratante, com o objetivo de promover suas atrações turísticas respectivas, participarão, de acordo com suas possibilidades, de mostras, congressos, feiras ou outras atividades promocionais organizadas pela outra Parte Contratante.
Artigo VII
As Partes Contratantes zelarão para que as organizações turísticas respeitem, na propaganda ou informação turística, a realidade social, histórica e cultural de cada país.
Artigo VIII
Cada uma das Partes Contratantes considerará a possibilidade de que cidadãos da outra Parte Contratante participem de atividades de exploração no setor de turismo e de projetos de investimento, em conformidade com suas respectivas legislações internas.
Artigo IX
1. As Partes Contratantes a fim de:
- realizar a implementação do presente Acordo;
- estudar os assuntos que necessitam uma solução conjunta, e
- estudar os desenvolvimentos oriundos dessa cooperação, decidiram criar uma Comissão Mista constituída de representantes designados pelos respectivos Governos, sob coordenação dos Ministérios das Relações Exteriores.
2. Os Governos dos dois países poderão convidar representantes e especialistas dos setores público e privado para participarem das reuniões da Comissão Mista.
3. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente uma vez a cada 2 (dois) anos em um dos dois países.
4. As reuniões da Comissão Mista serão presididas pelo Chefe da Delegação do país hospedeiro.
Artigo X
O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes houverem notificado uma a outra, por meio dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das respectivas formalidades internas.
Artigo XI
1. O presente Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos adicionais de 5 (cinco) anos.
2. Qualquer das Partes Contratantes poderá, por meio dos canais diplomáticos, denunciar o presente Acordo mediante notificação com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência da data de expiração de cada período.
Feito em Brasília, em 10 de abril de 1995, em 3 (três) exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto na versão inglesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
luiz felipe lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Turquia:
Onur Kumbaracibasi
Ministro de Estado