DECRETO Nº 2.090 - de 30 de Janeiro de 1858

Approva a Tabella provisoria dos preços de transportes de mercadorias, e passageiros, na primeira secção da Estrada de ferro de D. Pedro 2º

Hei por bem Approvar a Tabella provisoria organisada pela Directoria da Companhia da Estrada de ferro de D. Pedro 2º, contendo os preços de transportes de mercadorias e passageiros, na primeira secção da mesma estrada, e que com este baixa assignado pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marques de Olinda

Tabella dos fretes que se devem cobrar na Estrada de ferro de D. Pedro 2º, a que se refere o Decreto desta data nº 2.090

Fretes por pezo

Art. 1º Primeira classe: generos de importação (Regulamento de 26 de Abril de 1857, art. 105 § 1º) Reputão-se taes todos os que percorrerem a estrada de ferro em direcção da Côrte para o interior; e pagarão os seguintes fretes por arroba. (exceptuados os que estão classificados em outros artigos desta tarifa).

Da Côrte a Engenho Novo

  45 réis.

  1 ½ legoas

»     »      a Cascadura

  90  »

  3        »

»     »      a Machambomba

150  »

  5        »

»     »      a Queimados

240  »

  8        »

»     »      a Belém

300  »

10        »

Art. 2º Segunda classe: generos de exportação (Art. 105 § 2º do Reg.) Entrão nesta classe todas as mercadorias mandadas de qualquer estação do interior para a Côrte, as quaes pagarão por arroba (com a excepção do artigo precedente).

Do Engenho Novo

30

réis.

Da Cascadura

60

  »

De Machambomba

100

  »

De Queimados 

160

  »

De Belêm

200

  »

Art. 3º Terceira classe: generos alimenticios. § 3º do Reg.) São considerados taes a farinha de trigo, de mandioca, e quaesquer outras que tenhão emprego, como pão, arroz, feijão, milho, batatas, e tuberculos semelhantes, bacalháo, toucinho, peixes, e carnes seccas ou em salmoura, e o sal. Ao sal em sacos ou barricas se abaterá 40%, a todos os outros genoros 25% da 1ª ou da 2ª tabella, segundo percorrerem huma ou outra direcção.

Art. 4º As massas indivisas, que tiverem mais de 10 arrobas de pezo ou de 200 palmos cubicos de volume, pagarão huma taxa addicional igual á taxa ordinaria, ou maior até o dobro, sendo arbritrada entre estes limiles segundo as circumstancia.

Art. 5º Os objectos de maior responsabilidade, como louça, vidros, mobilia encaixotada e outros pagarão 50% sobre a taxa ordinaria.

As caixas de chapéos, pianos, e outros instrumentos de musica pagarão frete duplo.

A Companhia não he responsavel pelas avarias senão mostrando-se signaes exteriores de estrago na caixa ou involucro procedente de culpa ou negligencia dos empregados.

Art. 6º Pódem ser recusados, ou pagar o frete que se ajustar:

1º Na estação da Côrte toda a massa indivisa superior a 50 arrobas, ou a 300 palmos cubicos, e nas do interior a que exceder a 10 arrobas ou a 200 palmos cubicos.

2º A polvora, agua raz, phosphoros, vitriolo, e mais substancias de conducção perigosa.

Art. 7º Nenhum volume, mandado isoladamente por qualquer pessoa pagará menos de quinhentos reis, qualquer que seja o pezo ou a distancia.

Art. 8º A pessoa que encher por sua conta hum dos carros terá direito a hum abatimento de 20%.

Art. 9º Os objectos comprehendidos neste capitulo tem direito a huma demora na estação da Côrte até 48 horas, e nas do interior até 5 dias livres de armazenagem. Por cada hum dia, que mais se conservarem nos armazens da companhia pagarão até 10 dias vinte réis por arroba, dito até 30 dias cincoenta réis, de 30 até 90 cem réis. Passados os 90 dias deve a companhia proceder na fórma dos arts. 63 e 65 do Regulamento de 27 de Abril de 1857.

No cazo de venda, o producto desta, deduzido o que se dever a companhia, será remettido ao deposito publico.

Art. 10. A companhia não responde por esgoto de liquidos ou diminuição de pezo dos objectos conduzidos a frete, salvo provando-se malversação.

Fretes por medida linear ou cubica

Art. 11. A 4ª e a 5ª classes de mercadorias mencionadas no Regulamento art. 105 serão somente aceitas a frete, enchendo hum carro ou compartimento de carro, e pagando a lotação em palmos cubicos que deve estar marcado em cada vehiculo destinado a taes generos.

Preço por palmo cubico

 

Engenho Novo

Cascadura

Machambomba

Queimados

Belêm

4ª classe. Lenha, carvão, cal, tijolo, e outras materiaes de construcção, excepto madeira

20

40

65

100

120

5ª classe. Capim estrume, e quaesquer substancia de utilidade á lavoura e de pouco valor e pezo em relação ao volume

10

20

30

50

60

Art. 12. Os objectos comprehendidos neste capitulo devem ser retirados no prazo de seis horas, não se contando as que decorrerem depois de pôr o sol até ao nascer no dia seguinte. Não sendo retirados, não terão direito a recolher-se debaixo de coberta, e pelo tempo que se demorarem nos pateos, não pagarão armazenagem, nem a companhia será responsavel por qualquer extravio.

Art. 13. Quem encher hum carro diariamente de qualquer destes objectos terá direito ao abatimento de 30%.

Art. 14. Preço por palmo de comprimento.

 

Eengenho Novo

Cascadura

Machambomba

Queimadps

Belêm

6ª classe. Madeiras. Até 25 polegadas quadradas da secção transversal

15

30

50

80

100

De 25 ditas até 81 ditas

30

60

100

160

200

De 81 ditas até 150 ditas

90

180

300

480

600

Art. 15. He sempre livre á companhia recusar cargas de madeira por affluencia de outras, e em todos os casos as que excederem a 150 polegadas quadradas de secção, ou a 50 palmos de comprimento, as quaes, se forem aceitas, pagarão o que se convencionar.

Trens de viajantes

Art. 16. Os viajantes das tres classes pagarão do Rio a cada huma das outras estações e vice-versa o seguinte:

ESTAÇÕES

1ª Classe

2ª Classe

3ª Classe

Engenho Novo

$900

$600

$300

Cascadura

1$500

1$000

$500

Machambomba

3$000

2$000

1$000

Queimados

4$000

3$000

1$500

Belêm 

5$000

4$000

2$000

Art. 17. Os meninos de menos de 10 annos, podendo e querendo accomodar-se dous em cada assento, pagarão metade do frete. Os menores de tres, que forem sempre ao colo, terão passagem gratuita.

Art. 18. Nenhum viajante de qualquer classe pagará em caso algum menos do que os preços estabelecidos para o Engenho Novo, embora se estabeleção novos pontos de parada dos trens.

Art. 19. Os bilhetes ou passes, que dão direito de ida e volta em todos os trens entre pontos certos, não serão por motivo algum transferiveis. O que comprar qualquer destes bilhetes assignará no verso, e caso não seja conhecido de algum agente da companhia, póde este exigir nova assignatura em sua presença para verificar a identidade da pessoa. Esta identidade será provada pelos que não souberem escrever, a contento da administração, quando esta o exigir. Os preços de taes passes são:

Para hum mez, o valor integral de huma ida e vinda cada dia, podendo incluir-se ou excluir-se os dias de guarda, a vontade do comprador.

Para tres mezes, o mesmo preço, com o desconto de 20%

Para seis    »            »             »                      »             30%

Para hum anno        »             »                      »             50%

Art. 20. Os viajantes, e todos os objectos remettidos pelos mesmos trens pagarão á vista mediante a compra de bilhetes na estação da partida.

Art. 21. Se huma familia occupar hum carro inteiro tem direito ao abatimento de 10%,

Art. 22. Hum comboi extraordinario póde ser recusado pela companhia, e se esta o conceder cobrará o valor total da lotação, com o desconto de 20%.

Art. 23. Nos carros de 1ª e 2ª classe não póde entrar pessoa descalça.

Art. 24. Nenhum viajante de qualquer classe póde levar comsigo cães, salvo occupando hum carro inteiro, ou compartimento de carro.

Art. 25. Nenhum viajante pagará frete addicional pela bagagem de qualquer fórma, pezo ou tamanho, com tanto que a leve comsigo, ou vá por baixo do seu assento, não incommodando os outros passageiros, do que he juiz a pessoa a cujo cargo estiver a policia do trem,

Art. 26. Devem ser conduzidos nos trens dos viajantes os seguintes objectos:

1º Os sacos vazios, gratis.

2º Dinheiro, joias, metaes e pedras preciosas, pagando meio por cento ad valorem.

3º Ovos, fructas, verduras, raizes, e toda a sorte de miudezas proprias para alimentação, inclusive capoeiras de aves, cada volume conduzido por hum viajante da 3ª classe, pagando metade da taxa que paga o conductor, sem ficar á companhia responsabilidade alguma.

4º Peixe fresco do mar ou de agua doce, acondicionado em vazilhas, á vontade de quem remette, e por sua conta e risco.

5º Pequenos volumes de encommendas, não excedendo cada hum a tres arrobas, e nem a 12 palmos cubicos de volume.

6º Volumes ds bagagem excedente a que acompanha o viajante.

As tres ultimas especies pagarão do Rio para cada estação do interior e vice-versa os seguintes preços por arroba.

Engenho Novo

150

réis.

Cascadura

300

»

Machambomba

500

»

Queimados

800

»

Belêm

1$000

»

Dos fretes por cabeça

Art. 27. Os animaes vivos pagarão da Côrte para o interior e vice-versa o que consta da seguinte tabella.

Classificação dos animaes

Engenho Novo

Cascadura

Machambomba

Queimados

Belêm

Bois, cavalos, bestas e jumentos

$600

1$200

2$000

3$200

4$000

Cães com mordaça e outros animaes que não servem de alimento, não sendo ferozez

$500

$900

1$500

2$500

3$500

Carneiros, cabritos, veados e semelhantes

$250

$400

$850

1$200

1$600

Porcos, vitelas e bezerros

$300

$600

1$000

1$600

2$000

Patos, perús e outras aves de semelhantes tamanho por duzia

$350

$700

1$200

2$000

2$500

Galinhas, frangos, pombos e semelhantes, duzia

$280

$360

$600

$960

1$200

Art. 28. Hum só animal pagará o dobro do preço da tarifa. E quem encher hum carro, ou mandar diariamente hum certo numero de cabeças, terá direito a hum desconto de 20%

Art. 29. No prazo de hum mez, contado da data da abertura da linha, a companhia demonstrará perante o Governo qual seja a despeza realmente por ella feita com o transporte do gado em pé, e o Governo poderá exigir que se abaixe até esse limite o frete dos bois, vitelas, carneiros, porcos e cabritos destinados ao córte.

Fretes por cada peça

Art. 30. Os carros vazios de carga, ou de viajantes, pagarão os seguintes preços.

 

Engenho Novo

Cascadura

Machambomba

Queimados

Belêm

Carro ou carroça de rodagem ordinaria, de duas rodas, transportados sobre os vehiculos da estrada de ferro

1$500

3$000

5$000

8$000

10$000

Ditos de quatro rodas, idem

2$500

5$000

8$000

13$000

16$000

Vagões e carros de todas as especies para estradas de ferro, transportados como os precedentes

3$000

6$000

10$000

16$000

20$000

Os mesmos rodando nos trilhos em suas proprias rodas

1$000

2$000

3$500

5$500

7$000

Locomotivas, nas proprias rodas

7$500

15$000

25$000

40$000

50$000

Disposições geraes

Art. 31. A' excepção dos viajantes, e dos objectos remettidos pelos mesmos trens, todos os fretes serão pagos na Côrte, a saber: os dos generos d'aqui expedidos para o interior, adiantados ao expedir-se o conhecimento respectivo, e os que vem de fóra no acto da entrega.

Art. 32. Os viajantes e mercadorias que percorrerem qualquer porção de estrada entre estação e estação pagarão de frete a diferença entre as taxas marcadas da Côrte aos pontos de partida e de chegada, com hum augmento de 10%.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1858. - Marquez de Olinda.