DECRETO Nº 2.080 - de 16 de Janeiro de 1858

Approva as modificações feitas nos Estatutos da Companhia de seguros maritimos Nova Permanente

Attendendo ao que Me representou a Directoria da Companhia de seguros maritimos estabelecida nesta Côrte sob a denominação de - Nova Permanente; - e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 2 do corrente mez tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em consulta de 3 de Dezembro ultimo: Hei por bem Approvar as modificações, que com este baixão, feitas em assembléa geral dos accionistas nos Estatutos da mesma Companhia.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Estatutos da Companhia de seguros maritimos Nova Permanente estabelecida no Rio de Janeiro no 1º de Junho de 1840 e reformada em 6 de Outubro de 1857, a que se refere o Decreto nº 2.080 de 16 de Janero de 1858

CAPITULO I

Da Companhia

Art. 1º O titulo commercial da Companhia continúa a ser - Nova Permanente -, e o seu objecto he tomar seguros maritimos de conformidade com o que se acha estabelecido no Tit. 8º Cap. 1º artigos 666 a 796 do Codigo Commercial.

Art. 2º A Companhia durará por mais quinze anos contados desde o dia em que o Governo Imperial approvar estes Estatutos, cujo prazo, findo que seja, continuará se assim for resolvido em assembléa geral, e com approvação do Governo.

Art. 3º A Companhia he representada em todos os seus actos por huma Direcção de tres membros, eleitos por escrutinio secreto d'entre os seus socios, designando-se o que ha de ser Caixa.

Art. 4º A Direcção tem plenos poderes para funccionar livremente; mas independente desta concessão lhe será dada procuração geral assignada, pelo menos, por accionistas que representem dous terços dos votos. Art. 30.

Art. 5º O capital da Companhia fica elevado a dous mil contos de réis, divididos em acções de hum conto de réis cada huma, podendo ser augmentado até quatro mil contos de réis, quando e pela forma que em assembléa geral se determinar.

Art. 6º O fundo effectivo he de dez por cento de seu capital, mas além deste haverá hum fundo de reserva que será criado annualmente com dez por cento dos lucros que se verificarem por balanço, até que assim se completem duzentos contos de réis, entrando nesta cifra o valor do predio nº 43 da rua Direita de propriedade desta Companhia.

Art. 7º O fundo effectivo da Companhia deverá sempre existir em dinheiro em conta corrente aberta em qualquer banco; porém se occorrerem prejuizos que lhe cauze algum desfalque, este será preenchido pelos accionistas dentro do prazo de trinta dias.

CAPITULO II

Dos Accionistas

Art. 8º São accionistas desta Companhia os actuaes possuidores de suas acções, e aquelles que de novo se admittirem e os que para o futuro lhes succederem.

Art. 9º Para ser accionista he mister ser negociante de reconhecidas garantias, capitalista ou proprietario, e ser approvado pela Diretoria e Commissão Fiscal.

Art. 10. Nenhum accionista poderá possuir nem menos de cinco nem mais de trinta acções. Póde ceder e transferir suas acções quando lhe convier, porém o transferido ha de ter as qualidades exigidas, e obter a approvação segundo o art. precedente, e além disso se obrigará por termo a toda responsabilidade e obrigações do transferente.

Art. 11. Os accionistas não respondem por quantia maior do que aquella que representa o numero de suas acções; mas são solidariamente responsaveis até o importe total dellas.

Art. 12. Findão os interesses de qualquer accionista: 1º por morte; 2º por fallencia; 3º por perda das faculdades intellectuaes; 4º por falta de cumprimento do que lhe impõe estes Estatutos; 5º finalmente quando se ausentar por mais de tres annos, e ainda mesmo neste periodo deve deixar quem o represente, que tenha as qualidades exigidas no art. 9º, e assigne termo de reponsabilidade, salvo porêm se o ausente tiver nesta praça casa commercial, em cuja firma fique o seu nome.

Art. 13. Os Directores de accordo com a Commissão Fiscal em qualquer dos casos do art. precedente procederão á venda das acções a quem esteja no caso de ser socio, se os interessados dentro do prazo de sessenta dias depois de avizados não dispozerem das acções em conformidade do art. 9º O producto das acções assim vendidas se conservará na Companhia á disposição de quem direito tiver.

Art. 14. Qualquer accionista ainda fóra das reuniões póde ver os livros ou qualquer documento na presença dos Directores, os quaes lhe darão qualquer explicação que for pedida, huma vez que não seja com fim premeditado de comprometter os interesses da Companhia, ou mesmo de pessoa alheia.

CAPITULO III

Dos Directores e Caixa

Art. 15. Os Directores são tres, eleitos em assembléa geral na fórma do art. 3º por maioria de votos dos socios presentes, os quaes durarão hum anno, podendo todavia ser reeleitos.

Art. 16. Cessão as funcções dos Directores e do Caixa em qualquer dos cazos designados no art. 12, por ausencia alêm de tres mezes, por demandar a Companhia, e por abuso no exercicio de suas funcções de que provenha prejuizo aos accionistas.

Art. 17. Em qualquer dos casos apontados hum dos membros da Direcção participará á Commissão Fiscal o occorrido, e esta convocará a assembléa geral para deliberar acerca do objecto.

Art. 18. São restrictas obrigações dos Directores, e só a elles compete:

1º Fazer que o escriptorio esteja aberto das dez ás duas horas da tarde em todos os dias uteis

2º Tomar os seguros, subscreve-los com a declaração do dia e hora em que se effectuão, e delles dar huma cautella ao segurado.

3º Saccar letras e passar ordens para pagamento de sinistros e do que mais houver.

4º Ajustar os sinistros que se verificarem, evitando quando ser possa pleitos judiciaes, para o que, julgando preciso, consultarão a Commissão Fiscal.

5º Contractar agentes, advogados, e estipular todas as despezas do expediente e do escriptorio, inclusive o ordenado de guarda livros e caixeiros.

6º Formular hum relatorio, que conjunctamente com o balanço annual devem entregar á Commissão Fiscal.

Art. 19. Não he permittido aos Directores:

1º Tomar em cada embarcação mercante nacional ou estrangeira quantia superior á que corresponder a 4 por cento do capital nominal da Companhia.

2º Tomar em cada embarcação de guerra, paquete ou vapor nacional ou estrangeiro, quantia superior áquella que corresponder a 5 por cento do dito capital.

3º Tomar seguros sobre embarcação que já traga viagem grande, ou havendo suspeitas por temporaes havidos que podião ter soffrido.

Art. 20. Os Directores vencerão o ordenado annual de tres contos e seiscentos mil réis, e o Caixa o de tres contos e duzentos mil réis, pagando este á sua custa o ordenado do caixeiro por elle empregado em cobranças e mais serviço da Companhia.

Todas as vezes porém que houver dividendo os dous Directores terão em compensação de seu zelo e trabalho 4 por cento, que dividirão igualmente entre si, calculados sobre o total a dividir.

Art. 21. He restricta obrigação do Caixa, e particularmente a elle pertence:

1º Guardar todas as cautellas, documentos e livros da Companhia.

2º Abrir conta corrente em qualquer dos Bancos existentes, e nelle entregar todo o dinheiro disponivel.

3º Pagar e receber tudo quanto pertence á Companhia, e aceitar as ordens e saques feitos pelos Directores.

4º Fornecer os dados precisos para o guarda livros fazer a escripturação, que pesquisará esteja em dia, assim como que se promptifique o balanço.

CAPITULO IV

Da assembléa geral

Art. 22. A assembléa geral reunir-se-ha todos os annos no mez de Fevereiro, e alêm desta épocha todas as vezes que o exigir os interesses da Companhia. Não poderá haver sessão sem que se reunão socios que representem por suas acções a maioria da Companhia, e succedendo assim se fará nova convocação, e então com aquelles que comparecerem se deliberará.

Para as votações vigora sempre a maioria absoluta dos membros presentes, contados cada hum voto por cinco acções.

Art. 23. A' assembléa geral compete:

1º Tomar conhecimento de todos os negocios e occorrencias da Companhia, das quaes deve ser informada pela Direcção e Commissão Fiscal.

2º Eleger a Direcção e Commissão Fiscal, e destituir qualquer dos membros da Direcção.

3º Marcar ordenados e gratificações á Direcção alêm do que se acha estipulado.

Art. 24. Não he permittido alterar em tempo algum os presentes Estatutos, salvo porem o augmento de fundo de que trata o art. 5º.

CAPITULO V

Da Commissão Fiscal

Art. 25. A Commissão Fiscal he composta de tres membros dos quaes o mais votado he o Presidente. Esta eleição se renova todos os annos por meio de escrutinio secreto.

Art. 26. Faltando algum membro da Commissão durante o anno do seu exercicio, fica sendo membro effectivo della o immediato em votos, se o houver, e não o havendo, o socio que os outros membros designarem.

Art. 27. Pertence á Commissão Fiscal convocar e presidir a assembléa geral, exercendo os membros menos votados os lugares de 1º e 2º Secretarios na Mesa.

Art. 28. He tambem da competencia da Commissão Fiscal, antes de convocar a reunião annual, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa; para á vista do balanço que receber com o relatorio dos Directores informar por escripto á assembléa geral, devendo tanto o balanço como o relatorio e informações da Commissão Fiscal ser publicados em hum dos jornaes de mais circulação.

Art. 29. Ao membro que servir de Secretario corre o dever de officiar aos accionistas para se reunirem em assembléa geral, e na reunião coordenar a acta, que assignará conjunctamente com o Presidente.

Disposições geraes

Art. 30. Os Directores devem formular a procuração de que precisão para funccionar, bem como o modo pratico da conversão dos interesses anteriores para a nova Companhia reorganisada, de sorte que os riscos ainda não extinctos e quaesquer outros negocios pendentes continuem a correr como d'antes a cargo da Companhia reformada sem interrupção alguma.

Art. 31. Os accionistas em geral, no caso de ser preciso representar ou requerer aos poderes geraes do Estado, se devem prestar com suas assignaturas.

Art. 32. Os accionistas desde já se obrigão por si, seus herdeiros e sucessores ao inteiro e fiel cumprimento d'estes Estatutos, renunciando a qualquer direito que possão ter para impedir a sua observancia, concordando que qualquer contestação a respeito dos interesses da Companhia seja terminado no meritissismo Tribunal do Commercio, como arbitro que desde já fica estatuido na fórma estabelecida no Codigo Commercial. - Os Directores - Luiz Antonio Silva Guimarães. - José Narciso d'Oliveira. - Joaquim José Pereira das Neves.