DECRETO Nº 2.078 - de 16 de Janeiro de 1858
Autorisa a organisação da Companhia-Mutua de seguros de vida de escravos - e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que Me representárão Lourenço José de Aguiar e Gaston de Lailhacar; e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 9 de Dezembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em consulta de 9 de Novembro antecedente: - Hei por bem Autorisar a organisação da Companhia - Mutua de seguros de vida de escravos, e Approvar os respectivos Estatutos que com este baixão.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo sétimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Companhia - Mutua de seguros de vida de escravos - a que se refere o Decreto nº 2.0078 de 16 de Janeiro de 1858
TITULO I
Da companhia
Art. 1º A Companhia - Mutua de seguros de vida de escravos - he a reunião em associação de senhores de escravos com o fim de se segurarem huns aos outros contra os prejuizos resultante da mortalidade dos mesmo escravos em todo o Imperio do Brasil, sob as condições aceitas nestes Estatutos.
Art. 2º Os seguros da Campanha por em quanto circumscrevem somente ao Municipio neutro e ao de Nicterohy.
Art. 3º A duração desta Companhia será de dez annos contados do dia de instalação, findos os quaes a assemblea geral dos socios resolvera o que mellhor lhe convier e logo que haja subscriptos tres mil contos de reis de ricos, se considerará a Companhia incorporada.
TITULO II
Da Administração
Art. 4º A Administração da Companhia será confiada a hum conselho que se comporá de nove pessoas, e dos dous Gerentes abaixo assignados como seus instituidores.
Art. 5º O conselho será eleito nas reuniões annuaes á pluralidade de votos, e seus membros deverão ter seguros de dez escravos para cima.
TITULO III
Do Director
Art. 6º O Director será o mais votado d'entre os membros do conselho.
Art. 7º O seu exercicio será de hum anno, podendo ser-lhe continuado por nova eleição.
Art. 8º He de suas attribuições:
§ 1º Presidir o conselho, o convoca-lo de accordo com os Gerentes todas as vezes que o julgar necessario.
§ 2º Fazer as despezas autorisadas por estes Estatutos e pelo conselho.
§ 3º Assignar todos os contractos da Companhia com hum dos Gerentes.
§ 4º Endossar lettras.
§ 5º Fazer o relatorio, por orgão de hum dos Gerentes, nas sessões annuaes do andamento e a Companhia.
TITULO IV
Do Conselho
Art. 9º Eleitos os nove membros do conselho, o mais votado será o Presidente, servindo e Secretario o 3º em votos, e os immediatos ficarão supplentes o Presidente, que será o Director annual, e do Secretario, depois do que o conselho se julgará constituido, lavrando-se a acta
Art. 10. Fica entendido que os supplentes substituirão o Presidente e o Secretario nas suas faltas e impedimentos.
Art. 11. As suas obrigações são:
§ 1º Discutir as medidas propostas para o som andamento da Companhia.
§ 2º Autorisar as despezas que não sejão previstas nos Estatutos.
§ 3º Fiscalisar os interesses da Companhia, ficando as suas decisões sujeitas á approvação da assembléa geral.
TITULO V
Do Gerente
Art. 12. Serão Gerentes da Companhia os incorporadores della, Lourenço José de Aguiar e Gaston de Lailhacar.
Art. 13. O seu exercicio será perpetuo, a menos de alguma malversação ou faltas que compromettão os interesses da Companhia.
Art. 11. As suas obrigações são :
§ 1º Dirigir o escriptorio da Companhia.
§ 2º Aceitar lettras em nome da mesma, tendo em vista o que se acha dito no § 2º do art 11.
§ 3º Representar a Companhia nos Tribunaes.
§ 4º Encarregar-se das compras, dos impressos, e emfim de tudo quanto disser respeito ao movimento da Companhia.
TITULO VI
Dos Seguros
Art. 15. O valor dos escravos será estimado pelos peritos da Companhia.
Art. 16. Os seguros dos escravos serão pagos a tres por cento da avaliação, dos dez aos quarenta annos, e dessa idade em diante segundo a tabella annexa a estes Estatutos, e que faz parte dos mesmos.
Art. 17. O pagamento do premio será proporcionado ao numero de dias de riscos tomados, servindo de regra o exemplo que se segue. «Dado hum escravo avaliado em hum conto de réis, sendo o premio para o anno inteiro de tres por cento, isto he, 30$000 (trinta mil réis), se dividirá este algarismo por 365 dias, e o quociente, multiplicado pelo numero de dias de riscos tomados, será a quantia ou premio que o segurado deverá pagar».
Art. 18. No caso de seguro de mais de tres escravos o segurado pagará metade da importancia dos premios e o sello á vista, e aceitará huma ou duas lettras pelo resto da quantia, com hum a dous mezes de prazo.
Art. 19. A falta de pagamento dessas lettras no seu vencimento desonerar a companhia de toda e qualquer responsabilidade, ficando e tendido que a Companhia, no caso de obrigar os aceitantes ao paramente das lettras vencidas, não fica desonerada da responsabilidade que contrahio.
Art. 20. O anno dos seguros garantidos pela Companhia principiará desde o dia da sua installação, e findo elle todos os contractos, quer sejão pelo anno inteiro, quer sejão por hum prazo menor, deverão ser renovados.
Art. 21. As reformas de seguros deverão ser feitas nos tres ultimos dias do anno, para que o escravo segurado não seja sujeito a hum novo exame pelos peritos.
Art. 22. A Companhia se responsabilisa por qualquer genero de morte, menos a que resultar de sevicias, ou suicidio, quando este for originado por acto forçado, castigo barbaro, ou tortura por parte do segurado.
Art. 23. A morte do escravo seguro deve ser verificada pelos Medicos da Companhia, que certificarão por meio de hum attestado a identidade da pessoa e a qualidade da morte, para o que o segurado he obrigado a dar parte á Companhia, antes do corpo ser dado á sepultura.
Art. 24,. Se o escravo seguro fallecer em lugar, em que não possa ter execução o artigo antecedente, o segurado mandará certificar a qualidade da morte por hum Medico do logar do fallecimento, mencionando na certidão os signaes particulares do defundo, para julgar-se da identidade do individuo. Esta certidão deverá ser testemunhada por tres firmas reconhecidas pelo Escrivão do lugar.
Art. 25. Os attestados mortuarios, passados pelos Medicos da Companhia, serão pagos á mesma Companhia na razão de cinco mil réis cada hum.
Art. 26. Na caso de venda do escravo a apolice de seguro será transferida ao comprador.
Art. 27. Quando o segurado quizer mandar para Misericordia, ou outro hospital publico, o seu escravo por causa de molestia, deverá participar immediatamente á Companhia. O mesmo terá lugar quando o fizer mudar de localidade por hum tempo excedente de quinze dias.
TITULO VII
Dos Socios
Art. 28. Sendo esta Companhia - Mutua - todo o socio he segurado e segurador.
Art. 29. Em caso de fallecimento de hum escravo o pagamento de seu valor será feito á primeira exigencia.
Art. 30. Se por hum motivo qualquer, epidemia, &c, o producto dos premios recolhidos ao Banco não chegar para o pagamento dos sinistros, ratear-se-ha entre os socios a quantia necessaria para desobrigar a Companhia; se porem, como he de presumir, a Companhia for bem succedida, o saldo que houver depois de deduzidas todas as despezas, será dividido pelos socios na proporção de seus valores segurados, levando-se-lhes este saldo em conta corrente, para que nas reformas de seus seguros elles entrem sómente com a quota que lhes tocar pela continuação destes mesmos seguros.
Art. 31. Não entrando nenhum dos socios, quer em caso de rateio, quer de dividendo, se não na proporção do valor de seus seguros, fica claramente entendido que o valor dos escravos seguros responde por qualquer eventualidade.
Art. 32. O socio, cujo seguro terminar com o fallecimento do escravo, perderá o direito ao dividendo do saldo.
Art. 33. Sendo esta Companhia de compromissos mutuos, não he permittido a socio algum retirar-se da Companhia antes de finalisar o seu seguro, exceptuando-se porem no caso do disposto no art. 26, por que então, havendo passado a outro os seus compromissos com a Companhia, seu contracto não fica alterado.
Art. 34. As quotas pela continuação dos seguros, de que trata o art. 29, deverão ser saccadas em recibos que serão cobrados dentro dos quinze dias que decorrerem depois do balanço das operações da Companhia, cujo resultado será publicado pelos jornaes da Côrte.
Art. 35. A falta pagamento desses recibos dentro do periodo marcado do artigo antecedente incorrerá na mesma pena consignada. no art. 19 para as lettras.
Art. 36. O socio, que não quizer renovar o seguro, deverá participa-lo á Companhia antes de findo o anno de seu contracto, para ter direito ao dividendo que lhe tocar relativamente áquelle anno.
TITULO VIII
Da assembléa geral dos socios
Art. 37. Annualmente haverá huma assembléa geral dos socios, que será convocada por annuncios publicos, a qual será representada pelo numero duplo do numero competente do conselho.
Art. 38. Cada socio não poderá ter mais de hum voto.
Art. 39. Serão tomadas em consideração as cartas com os votos, enviados á assembléa, daquelles socios que não puderem comparecer pessoalmente.
Art. 40. Esta sessão occupar-se-ha sómente em:
§ 1º Ouvir o relatorio dos trabalhos da Companhia.
§ 2º Eleger o conselho.
§ 3º Resolver qualquer duvida sobre a intelligencia destes Estatutos.
§ 4º Approvar as despezas autorisadas pelo conselho, bem como as suas deliberações.
§ 5º Nomear huma commissão de tres membros para exame de contas.
Art. 41. Haverá hum Presidente eleito pela assembléa geral para presidir os trabalhos de suas sessões, e hum Secretario igualmente eleito, cujos exercicios serão sómente de hum anno.
Art. 42. Quando a assembléa geral dos socios julgar conveniente a reforma dos presentes Estatutos, deverá propo-la com seis mezes de antecedencia; e qualquer reforma, que haja, não poderá ter vigor sem a expressa approvação do Governo.
Art. 43. A reforma dos Estatutos nunca poderá ter lugar em artigos que digão respeito aos Gerentes da Companhia, excepto no caso previsto no art. 13 destes Estatutos, pois no caso de malversação e faltas que compromettão os interesses da Companhia, a assembléa geral dos socios poderá demittil-os e nomear quem os substitua.
TITULO IX
Das despezas
Art. 44. Entender-se-ha por despezas da Companhia os vencimentos de seus empregados, a importando de commissões, gastos de escriptorio , de impressos, de conducções, de passagens, custas judiciaes, e quaesquer outras que se tenhão feito ou se fação em serviço da Companhia.
TITULO X
Dos vencimentos
Art. 45. O Director annual perceberá huma commissão de dous por cento sobre o total dos premios de seguros effeituados, relativos a cada hum anno. Os Gerentes perceberão o ordenado de quatro contos de réis cada hum no primeiro anno, e d'ahi por diante mais huma commissão de 1/50 avos por cento a cada hum sobre todos os valores segurados, relativos tambem a cada anno.
TITULO XI
Artigos essenciaes
Art. 46. No impedimento do Director annual servirá o supplente na fórma do Art. 10, e este perceberá durante o seu exercido provisorio a commissão competente marcada pelo art. 45.
Art. 47. No caso de impedimento dos Gerentes, que os prive de exercer suas funcções, poderão elles substituir-se por outra pessoa debaixo de sua responsabilidade.
Art. 48. Havendo divergencia entre o Director e os Gerentes, a decisão se referirá á reunião dos outros membros do Conselho, que elegerão entre si hum Presidente, o qual no caso de empate terá dous votos.
Art. 49. Os empregados da Companhia serão de nomeação dos Gerentes de commum acordo com o Director annual, e seus ordenados serão estipulados da mesma maneira.
Art. 50. Os fundos da Companhia serão recolhidos a huma das caixas bancarias da Côrte em conta corrente do juros.
Art. 51. Os Gerentes Lourenço José de Aguiar e Gastou de Lailhacar ficão autorisados a requerer ao Governo Imperial a necessaria approvacão destes Estatutos, e fazel-os registrar no Tribunal do Commercio, pois que os abaixo assignados os dão por approvados, e só sujeitos ás alterações que o Governo determinar, e logo que ache preenchido o disposto no art. 3º do tit. 1º se convocará a assembléa geral para proceder-se á nomeação do Conselho, conforme marca o Art.4º.
Tabella dos premios conforme as idades dos escravos divididos era sete cathegoria.
Premio da | 1ª | que compreende as idades de | 10 até | 40 annos | 3% | ao anno |
» | 2ª | » | 40 | 45 » | 3% | » |
» | 3ª | » | 45 | 50 » | 4% | » |
» | 4ª | » | 50 | 55 » | 6% | » |
» | 5ª | » | 55 | 60 » | 8% | » |
» | 6ª | » | 60 | 65 » | 10% | » |
» | 7ª | » | 65 | 70 » | 20% | » |
Rio de janeiro 6 de agosto de 1857 - Lourenço José de Aguiar - Gaston de Lailhacar.