DECRETO Nº 2.077 - de 16 de Janeiro de 1858
Autorisa a organisacão da Companhia de seguros maritimos e terrestres denominada Feliz Lembrança -, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que Me representou Francisco Borges Xavier de Lima; e de conformidade com a Minha immediata Resolucção de 22 de Dezembro ultimo, tomada sobre parecer das Secções reunidas dos Negocios do Imperio e da Fazenda do Conselho d'Estado exarado em consulta de 21 do mesmo mez; Hei por bem autorisar a organisacão da Companhia de seguros maritimos e terrestres formada nesta Côrte sob a denominação de - Feliz Lembrança - , e Approvar os respectivos Estatutos que com este baixão, salvas quaesquer restricções ou precauções que por Lei forem estabelecidas para segurança do publico.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em deseseis de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Estatutos da Companhia geral de seguros - Feliz Lembrança, a que se refere o Decreto nº 2.077 de 16 de Janeiro de 1858
CAPITULO I
Da Companhia
Art. 1º O titulo da Companhia será - Feliz Lembrança - seu emblema huma Cidade, e terá por objecto segurar contra riscos maritimos e terrestres, podendo para o futuro tambem segurar vidas, se assim parecer conveniente.
Art. 2º O fundo da Companhia será de cinco mil contos de réis, divididos em dez mil acções de quinhentos mil réis cada huma, de que haverá sempre em caixa dez por cento para capital effectivo. Occorrendo perdas que o desfalquem, será de prompto preenchido, entrando cada accionista com a sua respectiva quota logo que lhe seja exigida.
Art. 3º Qualquer negociante, proprietario ou capitalista nacional ou estrangeiro poderá ser accionista da Companhia. Sendo residente fóra desta Cidade delegará seus poderes por procuração especial á pessoa acreditada, que se obrigue ao cumprimento de todas as condições exaradas nestes Estatutos.
Art. 4º Alêm do fundo effetivo de que trata o art. 2º haverá hum fundo de reserva formado pela accumulação successiva dos juros do dinheiro desponivel, até prefazer outros dez por cento. Completo que seja o fundo de reserva, e não sendo preciso desfalca-lo por motivo de perdas supervenientes, os juros disponiveis entrarão para a massa dos lucros partiveis.
Art. 5º Todo o dinheiro disponível terá a seguinte applicação: Metade depositar-se-ha em qualquer dos Bancos acreditados, ou empregar-se-ha em bilhetes do Thesouro Nacional ou da Alfandega, e a outra metade será empregada em acções da estrada de ferro de D. Pedro II. e em títulos de igual natureza garantidos pelo Governo.
Art. 6º Preenchido o fundo de reserva na forma do art. 4º, deduzir-se-hão annualmente dous por cento do producto liquido da Companhia, os quaes serão destinados para obras de interesse geral e benificencia publica, sendo preferida aquella que o Governo designar como de maior necessidade ou utilidade.
Art. 7º Será a Companhia representada e dirigida por huma direcção composta de tres accionistas, servindo a estes de procuração geral a acta da Sessão em que forem eleitos.
Art. 8º Dará a Companhia principio ás suas operações logo que tenha obtido a approvação do Governo Imperial, e desde então durará por tempo de vinte annos. Se antes de expirar este praso occorrerem perdas que absorvão dous terços do fundo total, ou se verificar a impossibilidade da continuação, a Companhia será dissolvida, e entrará em liquidação, ficando salvas as disposições do Codigo do Commercio relativas ás dissoluções das Companhias.
Art. 9º Não tomará a Companhia a si maior risco do que hum por cento do seu capital sobre qualquer embarcação mercante, e hum e meio por cento sobre as de guerra ou paquetes. Quanto aos outros seguros procederá a Companhia como lhe parecer mais conveniente aos seus interesses, attentas as circumstancias peculiares de cada numa das operações.
CAPITULO II
Dos accionistas
Art. 10. São accionistas da Companhia todos aquelles que subscreverem seus nomes, declarando o numero de acções que subscrevem por si ou por seus constituintes em conformidade dos art. 3º e 12.
Art. 11. Os accionistas, como a respeito das sociedades anonymas está legislado no art. 298 do Codigo do Commercio, não são responsaveis alem do valor de suas respectivas acções.
Art. 12. Só lhes he permittido dispor de suas respetivas acções por venda ou cessão a pessoa que gose de credito, sem o que não ficarão desonerados da responsabilidade, nem o comprador ou cessionario será reconhecido como accionista.
Art. 13. As transferencias serão feitas por termo em livro especial, onde os cessionarios se obriguem por toda a responsabilidade de seus cedentes para com a Companhia. Esses termos de transferencia serão assignados pelas duas partes contractantes e bem assim por hum dos Directores.
Art. 14 Se a Directoria recusar qualquer transferencia de acções por não poder verificar a condição do art. 12, terá a faculdade de toma-las por conta da Companhia pelo preço da venda contractada, podendo cede-las a quem lhe approver.
Art. 15. A impontualidade do accionista na prestação das entradas que deva fazer importa sua exclusão da Companhia, e a completa perda das respectivas acções, ficando alêm d'isso responsavel pelos prejuizos dos riscos tomados até a data da exclusão.
Art. 16. Cessa o interesse do accionista por morte ou em razão de fallencia. Em qualquer destes casos, se os legitimos representantes do accionista não dispuzerem das acções dentro de sessenta dias immediatos á morte ou fallencia, a Direcção encarregará a venda a qualquer corrector de fundos, precedendo os competentes annuncios nas folhas publicas, e guardando-se de toda a maneira a disposição do art. 12.
Art. 17. O preço das acções, vendidas pela Direcção em conformidade do artigo antecedente, será entregue com deducção das despezas aos legitimos representantes do accionista morto ou fallido, extincta a responsabilidade deste.
Art. 18. No caso de não poder-se realisar a venda das acções vagas por morte ou fallencia, ou por impontualidade de qualquer accionista, ficarão ellas por conta da Companhia para serem dispostas pela Direcção quando para isto achar opportunidade. A liquidação do interesse do accionista impontual será submettida a juizo de arbitros, quando não se possa concluir amigavelmente.
Art. 19. O accionista que se ausentar sem prestar fiança idonea de acordo a Direcção, não receberá dividendos emquanto ausente, ficando estes na caixa da Companhia em caução de sua responsabilidade, para lhe serem entregues quando comparecer pessoalmente, fixando de novo sua residencia, ou cumprir o determinado no art. 3º.
Art. 20 A ausencia, qualquer que seja o seu motivo, não exime o accionista da pena imposta no art. 15.
CAPITULO III
Da Direcção da Companhia
Art. 21. A assignatura dos Directores, sempre que obrarem como taes, será precedida da seguinte formula - Pela Companhia geral de seguros Feliz Lembrança. -
Art. 22. A responsabilidade da Directoria limita-se unicamente á das obrigações em que fica constituída no desempenho de seu mandato, em conformidade do art. 296 do Codigo do Commercio.
Art. 23. Compete aos Directores, a quem incumbe em geral zelar os interesses da Companhia: 1º Convocar a assembléa geral dos accionistas ordinaria e extraordinariamente 2º apresentar nas reuniões ordinarias os balanços annuaes, demonstrando exactamente o estado da Companhia; 3º guardar o archivo da Companhia, dirigir a escripturação, e traze-la em dia.
Art. 24. D'entre os tres membros da Directoria eleger-se-ha o caixa, e a este compete promover as cobranças e fazer os pagamentos dos sinistros, e mais despezas.
Art. 25. Na falta ou impedimento de qualquer Director por mais de noventa dias, e no caso de demissão ou vaga eleger-se-ha hum substituto. Não se alcançando no primeiro escrutinio maioria dos votos presentes, entrarão em segundo escrutinio os dous mais votados, e no caso de empate decidirá a sorte. A eleição do caixa será feita especialmente, depois de eleita a Directoria.
Art. 26. A Directoria eleita funccionará consecutivamente por espaço de cinco annos, mas este prazo poderá ser interrompido por deliberação da assembléa geral dos accionistas.
Art. 27. Cada Director vencerá commissão de dous por cento sobre o importe dos premios dos seguros, deduzidos os retornos estipulados nas apolices.
CAPITULO IV
Da Assembléa Geral dos accionistas
Art. 28. Os accionistas reunir-se hão ordinariamerte huma vez cada anno, em qualquer dia do mez em que estes Estatutos forem approvados pelo Governo Imperial, e extraordinariamente quantas vezes a Diretoria o julgar preciso.
Art. 29. Ficará constituida a assembléa geral logo que se achem presentes tantos accionistas, quantos representem ao menos hum terço do capital da Companhia.
Art. 30. Todavia, não se reunindo accionistas em numero sufficiente nos termos do artigo antecedente, a Directoria fará nova convocação com a clausula de reputar-se constituida a assembléa geral com os accionistas que comparecerem.
Art. 31 As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes. Só serão admittidos a votar por procurações os que por impedimento justificado não puderem comparecer, e aquelles que representarem seus constituintes nos termos do art. 3º Cinco acções representão hum voto.
Art. 32. Estes Estatutos só poderão ser alterados por proposta apresentada em huma reunião, e decidida em outra, devendo neste caso reunir-se accionistas que representem mais de metade do capital da Companhia, e não se podendo applicar o expediente do art. 30.
CAPITULO V
Disposições Geraes
Art. 33. Todas as contestações que occorrerem relativamente aos negocios da Companhia, ou outros quaesquer motivos que fortuitamente occorrão, serão resolvidos por dous arbitros nomeados hum pela Directoria, e outro pela parte dissidente, seja accionista ou pessoa estranha.
Art. 34. Depois da intimação para a nomeação dos arbitros, se a parte intimada a não fizer dentro de trinta dias, poderá a outra parte requerer ao meritissimo Tribunal do Commercio que faça a nomeação ex-officio.
Art. 35. O mesmo Tribunal nomeará o terceiro arbitro vendo que haja discordancia na decisão dos dous primeiramente nomeados. Deve o terceiro arbitro adoptar hum dos votos divergentes, e a sua deliberação será terminante e irrevogavel, não se podendo interpor recurso de natureza alguma.
Art. 36. Acontecendo que os dessidentes não cheguem a hum accordo como fica determinado nos art. 33 a 35. terão ampla faculdade de defenderem seu direito por si ou por seus constituintes no juizo competente, em conformidade das leis que regem no paiz.
Art. 37. Fica autorisado o Conselheiro Francisco Jorge Xavier de Lima, fundador da presente Companhia, para por si e em nome de todos os interessados requerer ao Governo Imperial a incorporação da mesma, com as condições, acima exaradas.
Rio de Janeiro em 12 de Fevereiro de 1858. - (seguem as assignaturas dos accionistas).