DECRETO N. 2075 – DE 19 DE AGOSTO DE 1895

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Banha Rio-Grandense Alves.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Banha Rio-Grandense Alves, devidamente representada,

decreta:

Fica approvada a reforma dos estatutos da mesma companhia, votada em assembléa geral de accionistas de 20 de julho ultimo, mediante o cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 91 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1894.

Capital Federal, 19 de agosto de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Reforma dos Estatutos da Companhia Banha Rio-Grandense Alves, votada em assembléa geral de accionistas de 20 de julho de 1895, a que se refere o decreto n. 2075 desta data.

Art. 1º Como nos estatutos.

Art. 2º A sua séde será em Porto Alegre onde terá o seu fôro juridico,

Arts. 3º, 4º, 5º e 6º. Como nos estatutos.

Art. 7º A companhia será administrada por tres directores, sendo um o gerente.

Art. 8º O director gerente perceberá mensalmente o ordenado de um conto de réis; os demais directores servirão gratuitamente.

Art. 9º Como nos estatutos.

Art. 10. Nenhum director poderá deixar o serviço temporario da companhia sem combinar com os demais sobre a sua substituição, ficando entretanto responsavel pelos actos de seu substituto.

Art. 11. Vagando algum logar de membro da directoria esta o preencherá nomeando para esse fim pessoa que tenha a necessaria qualidade. Esse assim nomeado exercerá o dito cargo até a primeira reunião da assembléa geral que será convocada para o fim de proceder á eleição para o cargo vago. O director assim eleito exercerá o logar por todo o tempo que exerceria aquelle a quem substituiu.

Art. 12. Além das attribuições geraes e inherentes ao cargo incumbe especialmente: ao director gerente todo o serviço de escriptorio, inclusive a escripturação dos livros e gerencia geral dos negocios da companhia e represental-a em Juizo ou fóra delle, por si ou por prepostos. Aos demais directores a fiscalisação da fabrica da companhia, de todos os negocios, movimento de caixa, escripturação e promoções de interesse em geral da associação.

Art. 13. Haverá um conselho fiscal eleito annualmente pela assembléa geral e de accordo com a lei, o qual se compora de tres membros e ao mesmo competem todas as obrigações legaes.

Arts. 14 a 21. Como nos estatutos sob ns. 17 a 24.

Art. 22. A assembléa geral considerar-se-ha legalmente constituida quando, em virtude de sua convocação, acharam se reunidos accionistas que representem pelo menos um quarto do capital realizado em acções nominativas, inscriptas no registro da companhia.

Paragrapho unico. Assim constituida a assembléa geral poderá resolver sobre tudo que for de sua competencia, sendo symbolicas as votações nos casos ordinarios, vencendo sempre a maioria dos socios presentes, salvo resolução em contrario da assembléa geral ou reclamação de tres dos maiores accionistas presentes. Neste caso, bem como tratando-se da eleição de directores ou da commissão fiscal, da reforma de estatutos, liquidação, dissolução da companhia ou augmento do capital, a votação será por escrutinio secreto na razão de um voto por cinco acções até o maximo de 50 votos, excepto no caso de ser procurador ou mandatario, em cujo caracter poderá ter, além dos votos que lhe couberem como accionista, mais os que competirem á pessoa que houver de representar.

Art. 23. Quando a assembléa geral tiver por objecto a reforma dos estatutos, augmento do capital ou liquidação da companhia, só se poderá constituir achando-se presente numero de accionistas que represente no minimo dous terços do capital realizado.

Arts. 24 e 25. Como nos estatutos sob ns. 27 e 28.

Art. 26. Só poderão votar nas assembléas geraes os accionistas que tiverem os seus nomes inscriptos no livro de registro pelo menos 30 dias antes da reunião e só estes poderão figurar como procuradores.

Paragrapho unico. As procurações devem ser entregues no escriptorio da companhia até o dia da reunião.

Arts. 27, 28, 29, 30 e 31. Como nos estatutos sob ns. 31, 32, 33, 34 e 35.

Art. 32. O director gerente fica autorisado a fazer as viagens necessarias aos interesses e desenvolvimento da companhia, correndo as despezas por conta desta e sendo as viagens feitas de accordo com os demais directores.

Art. 33. A companhia estabelecerá agencias onde lhe convier para a venda de seus productos, sendo os agentes nomeados por deliberação dos directores.

Art. 34. Dos lucros liquidos retirar-se-hão annualmente 5 % para fundo de reserva. Do restante se distribuirá um dividendo até 10 % ao anno sobre o capital realizado e havendo excesso será levado a lucros suspensos. Os lucros assim distribuidos terão logar até que fique reconstituido o capital da companhia em effectivo ou bens reaes e este, depois de realizado, os dividendos futuros serão distribuidos como deliberar a maioria dos directores.

Art. 35. Pela reforma que soffreram os estatutos ficam nomeados durante os cinco annos seguintes:

Director gerente, Rodolpho A. França.

Directores, os Srs.:

José Pedro Alves e Edmundo Dreher.

Ficam nomeados fiscaes, os Srs.:

Ernesto Becker, Eduardo Secco e Emilio da Silva Ferreira.

Supplentes, os Srs.:

Francisco Gomes Carollo, Julio Pacheco de Castro e Felippe Benicio de Freitas Noronha.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1895.

(Seguem-se as assignaturas.)