DECRETO Nº 2.064, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996.
Promulga o Acordo Relativo à Cooperação Militar, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Assunção, em 24 de julho de 1995.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai firmaram, em Assunção, em 24 de julho de 1995, um Acordo Relativo à Cooperação Militar;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 92, de 11 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 178, de 12 de setembro de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 23 de outubro de 1996, nos termos do seu Artigo XII,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Relativo à Cooperação Militar, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Assunção, em 24 de julho de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai Relativo à Cooperação Militar
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federativa do Paraguai,
Inspirados no espírito de colaboração;
Considerando a conveniência de estabelecer novos vínculos de cooperação na área militar entre ambos os países;
Resolveram celebrar o seguinte Acordo:
Artigo I
Objetivo do Acordo
O Governo da República Federativa do Brasil i o Governo da República do Paraguai de comum acordo, poderão realizar uma cooperação militara com fins científicos, culturais, tecnológicos e de aperfeiçoamento na área militar, a ser canalizada através da Adidância do Exército de sua Embaixada.
Artigo II
Relação de Dependência
Os militares destacados para a cooperação, enquanto dure a sua permanência no Paraguai, estarão incorporados e subordinados à Adidância do Exército da Embaixada do governo da República Federativa do Brasil na qualidade de Técnicos Militares (doravante denominados “os Técnicos).
Artigo III
Normas Aplicáveis
Os Técnicos da cooperação estarão sujeitos às disposições contidas na Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas que tratam dos funcionários técnicos e administrativos das representações Diplomáticas.
Artigo IV
Privilégios e Imunidades
1. Os Técnicos da cooperação que devam permanecer em território paraguaio por dois anos ou gozarão das imunidades e privilégios que correspondem aos funcionários técnicos e administrativos, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
2. Os Técnicos da cooperação que devam permanecer em território paraguaio por menos de dois anos gozarão das imunidades que correspondem a membros técnicos e administrativos da Representação Diplomática, mas não Gozarão de privilégios.
Artigo V
Regimento de ingresso e Permanência
Os Técnicos da cooperação, para seu ingresso e permanência em território e administrativos deverão estar minidos do passaporte e do visto correspondente aos funcionários técnicos e administrativos da Representação Diplomática.
Artigo VI
Coordenação
A coordenação geral das atividades dos Técnicos será feita através das autoridades designadas do Ministério da Defesa Nacional da República do Paraguai e a Adidância do Exército da Embaixada da República Federativa do Brasil, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Artigo VII
Uso de uniformes e Insígnias
Os Técnicos da cooperação poderão usara seus uniformes e insígnias de grau, assim como as insígnias que lhe forem concedidas “Honoris Causa” pelo Governo do Paraguai.
Artigo VIII
Gastos e Custos
O custo da cooperação, assim como gastos, soldos, salários, benefícios sociais e/ou trabalhistas que correspondam aos Técnicos da cooperação serão de absoluta responsabilidade do Governo da República Federativa do Brasil.
Artigo IX
Operações Conjuntas
Quando a cooperação implicar operações conjuntas com o Exército da República do Paraguai e envolver o ingresso de tropas da República Federativa do Brasil em território paraguaio e envolver o ingresso de tropas da República Federativa do Brasil em território paraguaio a coordenação da mesma deverá ser feita com a devida antecedência, a fim de dar cumprimento ao mandato que estabelece a Constituição Nacional da Repúblicas do Paraguai em seu Artigo 224, inciso 5. Para os efeitos deste Acordo, não se consideram tropas o envio de técnicos militares que constituam unidades de combate.
Artigo X
Comando as Operações Conjuntas
As Operações Conjuntas serão comandadas pelo Comandante-em-Chefe das Forças Armadas do Paraguai ou pelo Oficial superior por ele designado.
Artigo XI
Soluções de Controvérsias
Qualquer divergência que surgir sobre aspectos relativos à cooperação será elevada imediatamente à considerações de ambos os Governos, a fim de que a questão possa ser resolvida através de negociações diretas.
Artigo XII
Vigência
O presente Acordo terá uma duração de cinco (5) anos, prorrogável por períodos iguais, com prévia comunicação por escrito entre as Partes e entrará em vigor a partir da troca de ratificações em Brasília assim que cada Estado parte tiver dado cumprimento ao que estabelecem suas respectivas legislações internas sobre a matéria.
Artigo XIII
Denúncia
O presente Acordo poderá ser denunciada por qualquer das Partes, a qualquer momentos com aviso prévio de seis (6) meses.
Feito na cidade de Assunção, aos 24 dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e cinco.
Pelo governo da República Federativa do Brasil
Alberto Vasconcellos da Costa e Silva
Embaixador
Pelo Governo da República do Paraguai
Luis Maria Ramirez Boettner
Ministro das Relações Exteriores