DECRETO Nº 2.046 - de 9 de Dezembro de 1857
Approva o Regulamento para o córte de gado no Matadouro Publico da Côrte.
Attendendo á necessidade de facilitar a concurrencia dos creadores de gado no Matadouro publico da Côrte e tomando em consideração a proposta da Illustrissima Camara Municipal relativa á este objecto, - Hei por bem Approvar o Regulamento, que com este baixa, assignado pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Regulamento para o Córte de gado no Matadouro publico da Côrte, á que se refere o Decreto desta data
Art. 1º He assegurada a preferencia para o córte de gado no Matadouro publico, huma vez que se offereção a vender a libra de carne por dez réis menos que o preço do dia anterior: 1º aos creadores; 2º aos boiadeiros, isto he aos possuidores de gado que tendo-o comprado directamente aos creadores, o condusão ao córte por sua conta; 3º aos possuidores de gado por qualquer titulo que seja.
Art. 2º Para aquelles que não puderem vir, ou trazer o gado ao córte do Matadouro, ou, ainda que trazendo-o não queirão encarregar da venda delle aos açougeiros, depois de cortado, haverá huma Agente nomeado pelo Chefe de Policia da Côrte, o qual será encarregado de receber o dito gado leva-lo ao córte e vende-lo por conta de seus donos, e segundo suas ordens, sendo obrigado a fazer entrega do producto da venda dentro de quarenta e oito horas.
Art. 3º Este Agente perceberá pelo córte de cada rez a commissão de mil réis por cada huma; assim como terá sempre alêm de huma fiança de vinte contos de réis, que deverá dar, a quantia de dous contos de réis depositados nos cofres da Camara Municipal para responder por todos os damnos e abusos que commetter, e que forem provados em juizo arbitral, na fórma da disposição do art. 419 do Regulamento Commercial perante o Juiz Municipal da 3ª Vara do Civel da Côrte.
Art. 4º A Camara Municipal concede gratuitamente, para descanço e deposito de gado, o terreno que possue nas terras realengas da Freguezia do Campo Grande, junto ás margens do rio Piraquára.
Art. 5º As despezas com o pessoal da administração, guarda de gado e conducção desde o referido deposito até entrar no Matadouro, correrão por conta do Agente.
Art. 6º Haverá hum livro sellado, numerado, rubricado e com todas as condições de hum livro mercantil, em que serão declaradas as entradas do gado com especificação da hora nome do dono, a quem pertence, e o nome do conductor.
Art. 7º Haverá outro livro, em que o Agente fará lançar a quantidade de carne vendida, o nome de cada hum comprador, o preço, e o lugar do açougue.
Art. 8º O Governo Imperial dispensará do serviço da Guarda Nacional aos creadores, e boiadeiros, que trouxerem directamente seu gado ao Matadouro; e bem assim aos conductores do mesmo gado, apresentando tanto estes como aquelles, guia do Juiz de Paz da sua residencia por onde conste o serviço em que se achão empregados.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Dezembro de 1857. - Marquez de Olinda.