DECRETO N

DECRETO N. 2037 – DE 4 DE JULHO DE 1895

Concede autorisação a Manoel Vicente Ribeiro Junior e outros para organisarem uma companhia sob a denominação – Agave Americano.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Manoel Vicente Ribeiro Junior, Manoel Ismael Zevadas e José Marques Nunes, resolve conceder-lhes autorisação para organisarem uma companhia sob a denominação – Agave Americano – com os estatutos que apresentaram; não podendo porém a companhia constituir-se definitivamente sem que tenham sido observadas as formalidades exigidas pelos arts. 79 e 80 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.

Capital Federal, 4 de julho de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

ESTATUTOS

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E PRAZO DA COMPANHIA

Art. 1º Sob a denominação de «Companhia Agave Americano» fica constituida uma sociedade anonyma, com séde na cidade do Rio de Janeiro, podendo ter agencias nos Estados.

Art. 2º A companhia terá de duração o prazo de 15 annos, o qual poderá ser prorogado mediante resolução da assembléa geral dos accionistas, expressamente convocada para isto.

CAPITULO II

OBJECTIVO DA COMPANHIA

Art. 3º A companhia terá por objectivo a exploração do vegetal «Agave Americano», de accordo com o privilegio da patente n. 1882 concedida a José Marques Nunes por decreto de 21 de maio de 1895.

§ 1º Comprehendem-se na exploração:

a) o desenvolvimento do cultivo da alludida planta em regiões apropriadas do territorio nacional;

b) a applicação industrial da fibra extrahida das folhas do dito vegetal, sendo empregada no fabrico de tecidos de varias especies;

c) a applicação industrial do succo contido nas raizes;

d) as operações de credito precisas para fomentar estas industrias;

e) quaesquer emprehendimentos commerciaes relativamente a cultura da planta e ao fabrico, venda ou exportação dos productos della obtidos;

f) estabelecer armazens para venda de generos alimenticios aos empregados das suas fabricas.

CAPITULO III

CAPITAL E FUNDO DE RESERVA

Art. 4º O capital social será de 1.000:000$ divididos em 5.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma.

Art. 5º O capital social é formado:

a) pelo valor das cousas, bens e direitos relativos ao privilegio da patente n. 1862, verificado este valor de conformidade com o art. 17 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, e que será representado por acções integradas e ao portador;

b) quanto á parte que restar para prefazer a importancia total do capital, pelas acções subscriptas, cujas entradas deverão ser feitas em moeda corrente, pela fórma seguinte: 10 % no acto da assignatura da subscripção, e as outras prestações, com intervallo de 90 dias, conforme a directoria entender conveniente, devendo ser annunciada, com 15 dias de antecedencia pelo menos nas folhas de maior circulação. Estas acções serão nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador desde que estejam integradas.

Art. 6º Dos lucros liquidos se deduzirá a quota de 5 % para fundo de reserva destinado não só a refazer o capital, mas tambem a adquirir terrenos e machinismos. Essa quota considerar-se-ha completa quando attingir 50 % do capital social.

§ 1º O restante dos lucros será distribuído em dividendos aos accionistas.

§ 2º O fundo de reserva será empregado conforme resolverem a directoria e o conselho fiscal em sessão conjuncta.

CAPITULO IV

DOS EMPRESTIMOS

Art. 7º Fica a primeira directoria autorisada a contrahir, desde logo, emprestimo, mediante a emissão de obrigações ao portador (debentures) na fórma da lei, até a importancia de 1.000:000$000.

§ 1º Cada obrigação do valor nominal de 100$ vencerá, o juro de 3 % ao anno, e na respectiva emissão poderá ser fraccionada em 100 partes iguaes de valor correspondente, reembolsadas por meio de sorteios ou de compra dentro do prazo de 15 annos.

§ 2º Os obrigacionistas cujas fracções forem premiadas terão por essa fórma os seus títulos provisorios resgatados immediatamente.

§ 3º Os obrigacionistas cujos títulos não forem premiados no sorteio, desde que as suas fracções prefaçam o numero de cem da mesma lettra de cada serie receberão título definitivo que vencerá o dito juro de 3 % ao anno, pago annualmente.

§ 4º O resgate das obrigações que restarem, não comprehendidas nas hypotheses dos §§ 2º e 3º, far-se-ha dentro do prazo maximo de 15 annos, e nas épocas marcadas pela directoria por meio de compra mediante o pagamento em dinheiro, conforme for resolvido pela mesma directoria.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 8º A assembléa geral será formada por accionistas que possuam, no minimo, dez acções, depositadas mediante cautela, no escriptorio da companhia até a vespera da reunião.

Art. 9º A reunião ordinaria da assembléa geral effectuar-se-ha em dia do mez do julho designado pela directoria com antecedencia de uma quinzena.

As reuniões extraordinarias convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal ou pelos accionistas serão annunciadas com cinco dias de antecedencia.

§ 1º Cada accionista terá um voto por cada dez acções.

§ 2º As reuniões da assembléa geral serão presididas por um accionista acclamado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios.

Occorrendo duvida proceder-se-ha á eleição para presidente.

§ 3º As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de accionistas, sendo admittidos votos por procuração na fórma da lei.

CAPITULO VI

ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

Art. 10. A directoria constará de dous directores eleitos biennalmente por maioria relativa de votos, caucionando cada um cem acções.

Art. 11. A directoria funccionará diariamente, sendo suas resoluções tomadas de commum accordo. No caso de divergencia será chamado o conselho fiscal que com os dous directores decidirão por maioria.

Art. 12. No caso de vaga ou impedimento de algum dos directores, o que ficar nomeará substituto provisorio dentre os accionistas até a reunião da primeira assembléa.

Art. 13. Os directores ficam investidos de poderes para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim e objecto da companhia, representando-a em juizo activa e passivamente.

Art. 14. Cada director perceberá o honorario de 1:500$ mensaes (um conto e quinhentos mil réis).

Art. 15. Cada um dos tres membros do conselho fiscal terá a gratificação de 100$ mensaes (cem mil réis).

Rio de Janeiro, 27 de março de 1895.– Manoel Vicente Ribeiro Junior. – José Marques Nunes. – Manoel I. Azevedo. – Ignacio de Paula Antunes.– João Rodrigues Chaves.