DECRETO Nº 2.036, DE 14 DE OUTUBRO DE 1996.

nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º e 19 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas, e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 19 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..............................................................................................................................

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VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A.

........................................................................................................................................"

"Art. 4º A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II), instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio da ”Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF".

"Art. 5º..............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

III - comprovante do recolhimento dos emolumentos, por meio do recibo de depósito da "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A.

..........................................................."

"Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto serão efetuados em moeda corrente nacional, por meio do formulário "Guia de Depósito entre Agências com Aviso de Crédito" do Banco do Brasil S.A., à conta n° 55.573.014-X, favorecido CONFEN/FUNCAB - MJ - Brasília/DF, mencionando os dados da pessoa jurídica ousica: nome, endereço, CGC ou CPF, na forma de resolução do Conselho Federal de Entorpecentes, com os valores abaixo discriminados:

........................................................................................................................................"

Art. O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Pedro Malan