DECRETO Nº 2.035 - de 25 de Novembro de 1857
Autorisa a incorporação e approva os estatutos do Banco do Maranhão, com diversas alterações.
Attendendo ao que Me representárão Francisco de Mello Coutinho de Vilhena e outros, e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado - Hei por bem Autorisar a incorporação de hum Banco de descontos, depositos e emissão, sob o titulo de - Banco do Maranhão - na capital da Provincia do mesmo nome, o qual se regulará pelos estatutos que com este baixão com as seguintes alterações:
1ª Substitua-se no Art. 1º as palavras - vinte annos - por - quinze annos, - que será o prazo da duração do Banco.
2ª Substitua-se o Art. 7º pelo seguinte: - Os dividendos aos accionistas distribuidos em Abril e Outubro de cada anno consistirão nos lucros provenientes das operações autorisadas por estes estatutos, que se tiverem effectivamente realisado dentro do semestre respectivo, e depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva.
3ª Supprimão-se os Arts. 8º e 56 e do Art. 32 a parte em que julga a votação da maioria absoluta sufficiente para dissolver o Banco antes do termo de sua duração.
4ª Supprima-se no Art. 9º §§ 2º e 3º e no Art. 13 § 8º a parte que autorisa descontos ou emprestimos sobre as acções do proprio Banco.
5ª Substituão-se o § 6º do Art. 9º e o Art. 11 pelos seguintes:
§ 6º Emittir bilhetes ao portador e á vista até á somma de seu capital effectivo. Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metallica ou notas do Thesouro e garantidos do modo seguinte: 50 por cento por igual somma em Apolices da Divida Publica do juro de 6 por cento ou nas de 5 e 4 por cento pelo valor correspondente, e em acções das Estradas de ferro que tenhão garantia de juros pelo Governo, todos estes titulos pelo seu valor nominal; e 50 por cento por igual somma em titulos de carteira de que tratão os Arts. 9º § 1º e 12 § 3º dos estatutos.
Para realisação de seus bilhetes em metaes ou notas do Thesouro conservará o Banco em caixa somma nunca inferior a 50 por cento desta segunda parte da emissão.
As Apolices e acções que servirem de garantia á emissão serão de propriedade do Banco e ficarão depositadas em seus cofres.
Os bilhetes emittidos pelo Banco não poderão ser de valor menor de 10$000.
§ 7º Os descontos de qualquer emissão superior á somma autorisada no paragrapho antecedente, e garantida do modo que fica determinado reverterão em favor dos cofres publicos sendo o Banco obrigado a entregal-os como multa pela infracção do dito paragrapho.
6ª Substitua-se o § 3º do Art. 12 pelo seguinte:
O prazo das letras admittidas a desconto não excederá a quatro mezes; todavia com o augmento de hum por cento sobre a taxa dos descontos poderá elevar-se até oito mezes, comtanto que os descontos á este praso não excedão á metade dos do mez e nunca á huma quarta parte do capital realisado.
7ª Supprimão-se no Art. 16 as palavras: - salvo o caso de algumas por elles anteriormente assignadas que forem reformadas.
8ª Substitua-se no Art. 21, que marca as épochas das reuniões ordinarias da assembléa geral as palavras - 31 de Julho e 31 de Janeiro - por - 30 de Setembro e 31 de Março.
9ª Substitua-se o § 9º do Art. 42 pelo seguinte: - Redigir o relatorio das operações e estado do Banco e o balanço, que devem ser apresentados á assembléa geral, fechados em 31 de Março e 30 de Setembro.
10ª Substituão-se no Art. 44 as palavras - 15 de Julho e 15 de Janeiro - pelas seguintes: - 15 de Abril e 15 de Outubro.
11ª Accrescente-se ao § 1º do Art. 45 o seguinte: - Este relatorio será publicado no jornal de maior circulação que houver no lugar.
12ª Accrescentem-se depois do Art. 59 os seguintes:
Art. 60. A directoria remetterá ao Presidente da Provincia, e fará publicar até o dia 8 de cada mez, hum balanço que mostre com clareza as operações realisadas no mez anterior, e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia do mesmo mez.
Art. 61. He applicavel á este Banco a disposição do Art. 10 do Decreto Nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.
Art. 62. Esta concessão ficará sem vigor se o Banco não for instalado e começar suas operações dentro de hum anno contado da data da communicação pelo Presidente da Provincia de terem sido approvados os estatutos.
Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo de Souza Franco.
Estatutos do Banco do Maranhão
TITULO I
Da creação do Banco
Art. 1º Fica estabelecido nesta capital sob a denominação de - Banco do Maranhão, - hum Banco de deposito, desconto e emissão, o qual durará vinte annos contados de sua installação.
Art. 2º O fundo capital do Banco será de mil contos de réis divididos em dez mil acções de cem mil réis cada huma. Este fundo poderá ser elevado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e authorisação do Governo. O Banco poderá dar principio ás suas operações, logo que haja inscripto hum terço do seu respectivo fundo.
Art. 3º O Banco constitue huma Companhia anonima; e suas acções podem ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros.
Art. 4º A transferencia de acções sómente se opéra por acto lançado no registro do Banco com assignatura do proprietario ou do procurador com poderes especiaes.
Art. 5º As entradas das acções que estiverem subscriptas até o acto da installação do Banco serão realisadas em prestações de vinte por cento pelo modo seguinte: a 1ª logo que for eleita a Directoria do Banco, e cada huma das outras nos prazos designados pela mesma em annuncios feitos com antecedencia de trinta dias ao menos.
Art. 6º Na falta da entrada no prazo annunciado, e accionista perde em beneficio do Banco as acções, e as prestações anteriormente pagas, se estas não excederem á quarta parte da importancia do capital nominal. Na hypothese contraria ficará o accionista sujeito unicamente á multa de trinta por cento do valor da prestação retardada, e decorridos quinze dias da épocha da exigibilidade, o Banco fará proceder á venda das acções por intermedio de hum corretor ou agente de leilões da praça, cobrando do preço da venda a multa devida, e despezas de corretagem e entregando a differença ao accionista desapropriado, ou á quem o represente.
Art. 7º O dividendo annual consistirá nos lucros liquidos do Banco depois de deduzidos cinco por cento que constituirão hum fundo de reserva. Esta deducção cessará desde que a reserva exceder á decima parte do fundo realisado do mesmo Banco. Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno; porêm o primeiro sómente terá lugar no seguinte semestre.
Art. 8º O Banco será dissolvido de facto e entrará em liquidação logo que tiver soffrido prejuizos que absorvão o fundo de reserva e dez por cento do seu capital effectivo.
TITULO II
Das operações
Art. 9º O Banco poderá:
§ 1º Descontar letras da terra e de cambio, titulos de Companhias ou particulares que no Commercio se costumão descontar, bilhetes da Alfandega e do Thesouro e quaesquer outros titulos do Governo á prazo fixo.
§ 2º Emprestar sobre penhores de ouro, prata, diamantes brutos, ou lapidados, e generos de producção nacional ou estrangeira, não susceptiveis de diterioração, depositados em armazens alfandegados, Apolices da Divida Publica, e outros titulos do Governo, acções de Companhias ou titulos particulares que representem legitimas transacções, acções do proprio Banco e fianças.
§ 3º Abrir contas correntes sobre dinheiros depositados, penhores de ouro, prata, diamantes, Apolices da Divida Publica, outros titulos do Governo, acções de Companhias ou titulos particulares, acções do proprio Banco e cauções.
§ 4º Tomar em guarda e deposito, ouro, prata, brilhantes, joias, e titulos de valor.
§ 5º Cobrar por conta de terceiro dividendos ou quaesquer valores, e fazer delles remessa em dinheiro, ou letras.
§ 6º Emittir bilhetes pagaveis ao portador, e á vista, não podendo a somma emittida pelo Banco exceder de cincoenta por cento do capital realisado, e nem os bilhetes serem menores de dez mil réis.
§ 7º Fazer movimento de fundos proprios ou alheios, de huma para outra Provincia, e para fóra do Imperio, sómente no caso do § 10.
§ 8º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, Apolices da Divida Publica, e de todos quaesquer outros titulos.
§ 9º Receber dinheiro á premio, como, e quando lhe convier por meio de contas correntes, ou passando letras, não podendo o prazo, em nenhum dos dous casos, ser menor de sessenta dias.
§ 10. Comprar de conta propria metaes preciosos mesmo effectuando para esse fim operações de cambio, no que, em caso algum, poderá empregar mais de dez por cento do capital effectivo.
§ 11. Comprar e vender Apolices da Divida Publica fundada, ou quaesquer outros titulos de credito da Nação não excedendo ao valor do § antecedente.
Art. 10. Em nenhum caso e sob nenhum pretexto poderá o Banco fazer, ou emprehender outras operações além das que são designadas nestes estatutos.
Art. 11. O Banco terá hum fundo disponivel representado por moeda corrente, barras de ouro de vinte dous quilates, e prata de onze dinheiros na importancia de hum quarto da sua emissão. Para melhor regularidade da circulação poderá a Directoria do Banco estabelecer semanal, ou mensalmente com os Bancos de emissão do paiz a troca reciproca de seus bilhetes, pagando-se o saldo em moeda corrente.
TITULO III
Dos descontos, emprestimos e contas correntes
Art. 12. As operações de descontos de que trata o Art. 9º § 1º serão subordinadas ás seguintes disposições:
§ 1º Todas as letras ou titulos particulares e publicos que forem offerecidos á desconto, deverão ter prazo fixo de vencimento, estarem desembaraçados de qualquer litigio, e conterem a declaração de pagaveis no lugar em que foi feito o desconto, quando forem aceitos fóra delle.
§ 2º As letras tanto de cambio como da terra deverão ter pelo menos duas firmas de reconhecido credito, huma das quaes deverá ser de pessoa residente nesta Cidade.
§ 3º O praso das letras admittidas á desconto não poderá exceder o de quatro mezes; todavia com o augmento de hum por cento sobre a taxa do desconto, poderá elevar-se até o de oito mezes, mas com este praso só poderá realisar a metade dos descontos mensaes.
§ 4º A taxa dos descontos de letra da terra e de cambio, assim como a do juro do dinheiro que o Banco houver de tomar á premio, será fixada pela Directoria, ao menos de quinze em quinze dias, e publicada á porta do Banco e pela imprensa. O preço do desconto de titulos será objecto de convenção.
Art. 13. Os emprestimos, posto que se baseem em penhores, cauções, ou fianças, não se verificarão todavia sinão por meio de letras aceitas pelos impetrantes, sujeitando-se ás seguintes condições:
§ 1º Deverão os impetrantes mostrar que são os legitimos possuidores dos bens offerecidos e que estão livres de qualquer encargo que possa impedir a sua venda em leilão mercantil, e depois de os depositar assignarão o respectivo termo, em que se declare, alêm do exposto, que se sujeitarão aos usos do Banco.
§ 2º Sendo os penhores de ouro, prata, ou diamantes apresentarão os impetrantes do emprestimo, antes do deposito, a avaliação de contrastes approvados pela Directoria.
§ 3º Sendo os penhores sobre generos depositados, virá com elles a declaração do valor designado por corretores, e na falta, por negociantes da praça da approvação do Banco, e a Apolice do seguro, exigindo-se previamente da parte, e mediante as necessarias verificações, huma ordem para que os administradores dos depositos, os ponhão e conservem dahi por diante á disposição do Banco; na mesma ordem os administradores lançarão a sua responsabilidade assignando-a.
§ 4º Constando os penhores de Apolices de Dividas Publicas, acções de Companhias, titulos do Governo, ou particulares, entregará a parte ao Banco huma procuração bastante para que este possa verificar a transferencia quando julgar necessario.
§ 5º O emprestimo sobre fianças effectuar-se-ha com a segurança relativa ás pessoas que o garantirem com hum ou mais fiadores á satisfação da Directoria, obrigando-se estes por termo assignado ao Banco como principaes pagadores, e cada hum solidariamente, aceitando ou affiançando letras pelo que receber emprestado.
§ 6º O prazo dos emprestimos será regulado pelo § 3º do Art. 12, a taxa dos juros será convencional, mas nunca poderá ser menor que a estipulada para os descontos de letras.
§ 7º Não sendo paga no vencimento qualquer letra proveniente de emprestimo sobre penhores, serão estes vendidos em leilão mercantil com assistencia de hum dos membros da Directoria, precedendo annuncio de oito dias affixado no Banco e publicado tres dias seguidos em jornaes: até o momento de começar o leilão poderá o dono dos penhores resgata-los, pagando tudo o que dever e as despezas effectuadas; aliás, verificada a venda, e liquidada a conta das despezas, juros contados do vencimento, e da commissão de meio por cento, entregar-se-ha o saldo, havendo-o, á quem pertencer.
§ 8º Sobre penhores de ouro e prata serão os emprestimos feitos até o montante de seu valor real com o abatimento de de vinte por cento.
Sobre diamantes até á metade do que for avaliado pelos contrastes approvados pelo Banco. Sobre generos depositados em armazens alfandegados, de metade até dous terços do seu valor, segundo sua natureza, em vista do preço dado pelos corretores ou negociantes da praça e estado do mercado.
Sobre Apolices da Divida Publica até o montante do seu preço na praça com abatimento de dez á quinze por cento. E sobre titulos do Governo, acções de Companhias, ou titulos particulares, de metade até tres quartos do valor no mercado.
Sobre acções do proprio Banco, até o montante de seu valor na praça, deduzindo-se hum quarto.
Art. 14. Todas as letras, á excepção das de cambio, provenientes de descontos e emprestimos especificados nos artigos antecedentes, poderão ser reformadas nos respectivos vencimentos mediante huma amortisação de dez por cento do capital primitivo, e pagamento do competente juro, com tanto que as novas letras tenhão as mesmas, ou iguaes garantias.
Art. 15. Na falta da renovação da transacção na fórma do artigo antecedente, ou do pagamento integral, se a Directoria não convier na reforma, o premio pela demora até real embolço será elevado á doze por cento ao anno, e declarado no corpo da letra, e desde logo será proposta a competente acção.
Art. 16. A firma dos Directores de semana não será contada no numero das exigidas para garantia de qualquer letra, salvo o caso de algumas por elles anteriormente assignadas, que forem reformadas.
Art. 17. A conta corrente, nos casos do § 3º do art. 9º precederá o deposito da quantia, ou penhor, nunca menor de quinhentos mil réis, ou fiança por igual quantia, e será regulada pelas disposições seguintes:
§ 1º O Banco verificará os pagamentos e transferencias por meio de cautelas cortadas dos talões, que devem existir no Banco, com assignatura do proprietario na tarja; as cautelas não poderão ser de quantia menor de cincoenta mil réis. Este serviço será gratuito, e o Banco, alêm disto, se incumbirá tambem gratuitamente da cobrança na praça dos dividendos, letras, ou titulos de pessoas, que tenhão com elle contas correntes abertas.
§ 2º As contas correntes de adiantamentos sobre penhores e cauções, serão reguladas de accordo com as disposições do § 8º do art. 13; o juro e condições destes emprestimos serão convencionaes, nunca sendo o premio inferior ao designado para descontos de letras, subentendendo-se que, podendo continuar por mais de hum anno, cada huma das parcellas abonadas será saldada dentro de seis mezes; e quando os interesses do Banco o exigirem, a Directoria poderá suspender novos adiantamentos.
§ 3º Sempre que se abrir qualquer conta corrente o Banco he obrigado a receber em pagamento as quantias, que para este fim, ou por deposito, lhe forem remettidas, embora o sejão antes do vencimento das respectivas parcellas, com tanto que sejão maiores de cincoenta mil réis.
TITULO IV
Guarda, deposito e cobrança por conta de terceiro
Art. 18. Os objectos entregues ao Banco em guarda e deposito deverão ser examinados pelos Directores, e terão o valor que de accordo com elles designar o depositante, á cuja disposição ficão guardados.
No acto da entrada o Banco perceberá meio por cento de commissão sobre o valor; esta commissão se repetirá cada vez que exceder de hum anno o tempo do deposito. A guarda de quaesquer titulos do Banco será gratuita.
Art. 19. O Banco poderá encarregar-se da cobrança de dividendos, de letras, ou de outros titulos de valor por conta de terceiro, e fazer delles remessa em dinheiro, ou letra, mediante a commissão de meio por cento, e as seguintes disposições:
§ 1º A residencia do acceitante, ou pagador deve ser nesta cidade, e o Banco não responderá pelos erros de vencimentos procedentes de cotas erradas nas letras, relação, ou esclarecimentos que as acompanharem.
§ 2º As letras ou titulos, que não forem pagos no vencimento serão protestados, quando for necessario protesto, e entregues á seus donos.
Em nenhum caso o Banco se encarregará de questões judiciaes alheias.
TITULO V
Da assembléa geral do Banco
Art. 20. A reunião dos accionistas que possuirem cinco ou mais acções por si, ou como procurador de outrem, formará a assembléa geral; os de menor numero de acções poderão assistir ás deliberações, propor e discutir sem voto.
Art. 21. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em trinta e hum de Julho e trinta e hum de Janeiro de cada anno, e extraordinariamente nos casos seguintes:
§ 1º Quando a Directoria, o presidente da assembléa, ou a commissão fiscal o julgar necessario.
§ 2º Quando for requerida por numero de accionistas, cujas acções representem ao menos hum decimo do fundo capital do Banco.
E neste caso o presidente a convocará dentro do prazo de quinze dias, e quando o não faça, os accionistas o poderão fazer por annuncios publicos nos quaes se assignem com a designação do numero de acções de cada hum, declarando o motivo da convocação. A assembléa geral assim reunida só poderá tomar deliberações, comparecendo accionistas que representem a maioria absoluta do capital effectivo do Banco.
Art. 22. Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que foi convocada. A convocação ordinaria ou extraordinaria far-se-ha por annuncios publicados nos jornaes tres vezes consecutivas e oito dias antes do designado para a reunião.
Art. 23. A assembléa geral em suas reuniões ordinarias poderá deliberar com o numero de accionistas que representarem hum terço do valor nominal das acções subscriptas. Se no dia designado para a reunião não comparecer numero sufficiente de accionistas, será de novo convocada com anticipação de cinco dias, e nesta reunião poderá deliberar com os accionistas que comparecerem, excepto nos casos do Art. 32.
Art. 24. A assembléa geral terá hum presidente e dous secretarios eleitos annualmente na sessão de trinta e hum de Julho por maioria relativa de votos em escrutinio secreto, e em huma só lista dos accionistas que tiverem votos.
Art. 25. Os votos serão contados na proporção de hum por cada cinco acções, mas nenhum accionista por maior que seja o numero de suas acções, poderá ter mais de cinco votos, ainda sendo procurador de accionistas ausentes.
Art. 26. Os accionistas impedidos, ou ausentes poderão ser representados e votar em assembléa geral por outros accionistas munidos dos necessarios poderes, ou mandarão o seu voto em carta fechada dirigida ao presidente da assembléa, quando se tiver de proceder á eleição. Havendo accionistas com firmas sociaes, poderão todos os socios que as representarem assistir ás reuniões da assembléa geral, mas hum só delles poderá votar e ser votado.
Art. 27. Nenhum accionista poderá ter voto em virtude de acções transferidas menos de sessenta dias antes da reunião; nem, neste caso, votar como procurador de outros, salvo se as possuir por herança ou legado.
Art. 28. Compete a assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos do Banco.
§ 2º Approvar, rejeitar ou modificar o regulamento interno organisado pela Directoria.
§ 3º Julgar as contas semestraes.
§ 4º Nomear o seu presidente e secretarios, os membros da Directoria, seus supplentes e fiscaes.
§ 5º Deliberar sobre a dissolução, prorogação do Banco e augmento do seu fundo, e sobre os actos da Directoria.
Art. 29. Compete ao presidente abrir e fechar as sessões, conceder a palavra, manter a ordem nas discussões, e fazer executar as resoluções da assembléa. A' nenhum accionista he permittido, mesmo para explicações, fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto: exceptuão-se a Directoria e commissão fiscal, que poderão responder ás arguições que lhes forem dirigidas.
Art. 30. Compete aos secretarios ler e repetir as leituras, quando o presidente ordenar, redigir as actas, apurar os votos nas eleições com os dous maiores accionistas presentes, que farão as vezes de escrutadores, fazer a correspondencia e o expediente que deverá ser assignado pelo presidente e primeiro secretario.
Art. 31. O presidente será substituido em suas faltas ou impedimentos, pelo accionista que lhe for immediato em votos pela eleição, e na falta pelo primeiro secretario; que á seu turno o será pelo segundo.
Art. 32. As deliberações para augmentar o fundo do Banco e para sua dissolução antes dos vinte annos, para prorogar-se a sua duração, e para a reforma destes estatutos, só poderão tomar-se estando reunido hum numero de accionistas que represente a maioria absoluta do capital effectivo do Banco.
Art. 33. Nenhuma alteração ou modificação dos Estatutos, poderá ser executada sem approvação do Governo.
TITULO VI
Da Directoria do Banco e Commissão fiscal
Art. 34. O Banco será regido por huma Directoria de seis membros que entre si escolherão o presidente e secretario que será o vice-presidente.
Art. 35. No impedimento do vice-presidente, fará as suas vezes o Director que se seguir na ordem da votação, e no caso de empate o que for designado pela sorte.
Art. 36. Os Directores serão eleitos annualmente pela assembléa geral dos accionistas por escrutinio secreto em huma só lista, e maioria absoluta. Os dous menos votados não poderão ser reeleitos no anno seguinte ao em que tiverem servido.
Art. 37. Se no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha á segundo entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos; havendo empate decidirá a sorte.
Art. 38. Não poderão fazer parte da mesma Directoria dous socios da mesma firma, ou parentes consaguineos, ou affins até segundo gráo contado segundo o direito civil. Em qualquer destes casos o menos votado será excluido, e tendo igual numero de votos decidirá a sorte.
Art. 39. Os Directores serão substituidos nos seus impedimentos, ou faltas, pelos immediatos em votos, e segundo a ordem da votação, que possuirem vinte acções pelo menos.
Art. 40. Nenhum membro da Direcção poderá entrar em exercicio, sem possuir e depositar no Banco quarenta acções, as quaes serão inalienaveis em quanto durarem as suas funcções.
Art. 41. Todas as semanas, dous dos Directores, farão o respectivo serviço, e no sabbado passarão á outros dous que os devem substituir.
Art. 42. Compete á Directoria:
§ 1º A escolha, nomeação e demissão dos empregados, submettendo tudo á approvação da assembléa geral na sua primeira reunião ordinaria.
§ 2º Deliberar sobre a creação, emissão, e annulação dos bilhetes do Banco, dando conta á assembléa geral na sua primeira reunião ordinaria.
§ 3º Fixar semanalmente as quantias que poderão ser empregadas em descontos e emprestimos.
§ 4º Determinar a taxa dos descontos, e do premio do dinheiro que receber á juro, e o maximo dos prazos por que far-se-hão estas operações.
§ 5º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas á desconto, e o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada firma. Essa quantia não excederá á quarenta contos de réis, não se comprehendendo as emprestadas sobre penhores.
§ 6º Dirigir e fiscalisar todas as operações do Banco.
§ 7º Propor á assembléa geral as alterações ou modificações que julgar necessarias aos estatutos.
§ 8º Organisar o regulamento interno de acordo com os estatutos e executal-o provisoriamente em quanto não for approvado pela assembléa geral.
§ 9º Redigir o relatorio das operações e estado do Banco e o balanço que devem ser apresentados semestralmente á assembléa geral, fechados em trinta de Junho e trinta e hum de Dezembro.
Art. 43. A Directoria reunir-se-ha huma vez ao menos cada semana e poderá deliberar estando presente a maioria de seus membros. Havendo empate sobre a resolução de qualquer negocio, terá o Presidente voto de qualidade.
Art. 44. Concluidos os balanços semestraes, o que não excederá de quinze de Julho e quinze de Janeiro, a Directoria convocará immediatamente a Commissão fiscal para que verificando-os á vista da escripturação possa fazer o seu relatorio: e depois de feito esse exame franqueará a escripturação aos accionistas que a quizerem examinar, com reserva das contas de depositos e registro das letras, não lhes sendo permittido extrahir copias.
Art. 45. Compete ao Presidente da Directoria:
§ 1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias e em nome da Directoria, o relatorio semestral das operações e estado do Banco.
§ 2º Presidir ás Commissões ordinarias á cujos trabalhos entender que deve assistir.
§ 3º Presidir a Directoria, ser orgão della, examinar e inspeccionar as operações e outros ramos do serviço do Banco, fazer executar fielmente os estatutos, e regimento interno, e as decisões da Directoria, devendo todavia suspender as que julgar contrarias aos mesmos estatutos, e convocar a assembléa geral dos accionistas para esta decidir se devem ou não ser executadas.
§ 4º Propor á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses do Banco e convocal-a extraordinariamente quando o julgar conveniente.
Art. 46. Os seis Directores terão em compensação do seu trabalho cinco por cento dos lucros liquidos que será dividido com igualdade por todos.
Art. 47. Haverá alêm da Directoria huma Commissão fiscal permanente composta de tres accionistas eleito annualmente, e substituidos na fórma porque o são os Directores, não lhes sendo porêm applicavel a ultima parte do Art. 36.
Art. 48. Compete á Commissão fiscal:
§ 1º Inspeccionar todas as operações do Banco, e para esse fim deverá examinar ao menos mensalmente o estado das Caixas, escripturação, registros e mais livros e documentos do mesmo Banco.
§ 2º Dar conta á assembléa geral dos accionistas em cada huma de suas reuniões extraordinarias, do modo porque tiverem desempenhado suas funcções, e se forão fielmente executados os estatutos e regulamentos internos, principalmente no tocante aos descontos e emprestimos sobre penhores.
§ 3º Convocar extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.
TITULO VII
Disposições geraes
Art. 49. Não poderão ser distribuidas antes da installação do Banco mais de seis mil acções, ficando as restantes quatro mil em reserva para serem opportunamente vendidas em leilão publico, precedendo annuncios nos jornaes, nunca por menos do par. O premio que obtiverem se accumulará ao fundo de reserva.
Art. 50. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros, as contestações que se possão suscitar ácerca dos negocios do Banco.
Art. 51. A Directoria fica autorisada para requerer dos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e providenciará de modo que as acções ou fundos existentes no Banco pertencentes a estrangeiros, sejão, mesmo em caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.
Art. 52. Os bens de raiz, semoventes, ou moveis que o Banco houver dos seus devedores por meios conciliatorios, ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 53. O Banco poderá comprar ou construir o edificio que for necessario para o seu estabelecimento precedendo autorisação da maioria de seus accionistas.
Art. 54. A Directoria fica autorisada para demandar, e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se todos, mesmo os poderes em causa propria. As suas procurações serão passadas pelo Secretario e assignadas pela mesma Directoria.
Art. 55. Toda a pessoa que faltar á boa fé, ou não cumprir pontualmente os seus tractos com o Banco, ficará excluido de negociar com elle directa ou indirectamente.
Art. 56. O Banco poderá ser dissolvido por deliberação de sua assembléa geral ainda antes de findos os vinte annos marcados no Art. 1º, conhecendo-se que a sua continuação he prejudicial.
Art. 57. As operações do Banco, e especialmente as que concernem a particulares são objecto de segredo para os seus empregados. Aquelle que o revelar será reprehendido, se da revelação não resultar damno; se resultar, será expulso e responsalisado.
Art. 58. Nenhum accionista he responsavel por mais do que o valor nominal de suas acções, e a quebra, ou morte de qualquer accionista não obriga o Banco a liquidar; podendo porêm os accionistas, ou seus representantes dispor de suas acções por qualquer meio que lhe convier, observando a disposição do Art. 4º.
Art. 59. Approvados estes estatutos pelo Governo, só poderão ser alterados hum anno depois da installação do Banco, e com approvação do Governo.
Maranhão em 17 de Julho de 1857. - Francisco José Furtado. - Dr. Antonio Henriques Leal. - Manoel Antonio dos Santos.