DECRETO Nº 2.033 - de 21 de Novembro de 1857
Altera o Decreto Nº 1.982 de 3 de Outubro do corrente anno, pelo qual foi concedido a José Bernardo Teixeira privilegio para explorar, e lavrar na Provincia do Ceará as minas de mineraes de differentes qualidades que descobrio, e as que houver de descobrir.
Attendendo á representação que José Bernardo Teixeira fez chegar á Minha Imperial Presença ácerca das clausulas do Decreto Nº 1.982 de 3 de Outubro do corrente anno, pelo qual foi autorisado para explorar, e lavrar na Provincia do Ceará, por meio de huma Companhia, as minas de differentes mineraes que já descobrio, e as que houver de descobrir, - Hei por bem Conceder á Companhia, que o supplicante formar para aquelle fim, faculdade para explorar, e lavrar as referidas minas, sob as condições que com este baixão, assignadas pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; ficando sem efeito o mencionado Decreto Nº 1.982,e as condições que o acompanhão. O mesmo Ministro assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte hum de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Condições á que se refere o Decreto nº 2.033 desta data
1ª No prazo de dezoito mezes, contado do dia do contracto, que será celebrado com o empresario José Bernardo Teixeira, de conformidade com o § 3º do art. 5º da Lei de 8 de Outubro de 1833, deverá estar formada a Companhia autorisada pelo Decreto Nº 2.033 desta data, sob pena de huma multa de quatro contos de réis, que será paga pelo empresario, salvos os casos de força maior convenientemente provados, e reconhecidos pelo Governo.
2ª O Governo poderá prorogar o prazo da condição antecedente por mais seis mezes; e si, finda esta prorogação, não estiver formada a Companhia, o empresario incorrerá em outra igual multa; e o Governo poderá rescindir o contracto, sem que o empresario tenha direito á indemnisação alguma pelos trabalhos de exploração que houver feito.
3ª A esta Companhia fica concedido o prazo de cinco annos, contados da sua formação, para explorar, e designar os lugares da Provincia do Ceará em que lhe convier minerar.
4ª Escolhidos, e designados pela Companhia os lugares para seus trabalhos de mineração, ser-lhe-hão nelles concedidos, salvos os direitos de terceiro, até cento e cincoenta datas mineraes, as quaes serão medidas e demarcadas na fórma das Leis que regem a mineração, correndo por conta da Companhia as despezas respectivas.
5ª Se a mina for de ouro, prata, cobre, ou chumbo, cada huma data será de 141.750 braças quadradas, segundo a base de 225 braças quadradas por trabalhador, estabelecida no § 3º do art. 6º do Alvará de 13 de Maio de 1803, tomando-se o termo medio de trabalhadores na fórma do § 2º do art. 7º do mesmo Alvará. Se porêm for de outro qualquer mineral, ou de qualquer producto chimico natural, a data terá o dobro deste numero de braças. Na concessão de datas de terras diamantinas se observará a legislação geral.
6ª Expirado o prazo de que trata a condição 3ª, se a Companhia não tiver preenchido o numero de cento e cincoenta datas dentro do mesmo prazo, não poderá mais obter a concessão das que faltarem para o preencher; salvo se dentro do dito prazo as tiver requerido, indicando os lugares que houver explorado; ficando obrigada a demarca-las dentro de hum anno, contado do dia que lhe forem effectivamente concedidas.
7ª Nas datas assim concedidas a Companhia terá a faculdade de exclusivamente lavrar as minas que descobrir. Esta faculdade durará por espaço de trinta annos, os quaes principiarão a correr da concessão de cada huma das datas.
8ª A ninguem será licito aproveitar-se dos trabalhos feitos pelo empresario, ou pela Companhia, antes, ou depois desta concessão, nem tão pouco perturbal-os, ou minerar dentro da área das datas concedidas.
9ª A Companhia poderá aproveitar-se de todas as madeiras existentes nos terrenos devolutos, comprehendidos nas datas de que precisar para a construccão de edificios, pontes, estradas que forem necessarias para seus trabalhos de mineração; assim como poderá desapropriar os terrenos de dominio particular, em que se descobrirem minas de carvão de pedra.
10ª As minas de ouro, prata, cobre e chumbo ficarão sujeitas aos impostos actuaes, e aos que por Lei forem decretados.
11ª Quanto a outros mineraes, ou productos chimicos naturaes, ficará sujeita a Companhia os onus que forem impostos por Lei, excepto nos primeiros cinco annos, durante os quaes não pagará imposto nenhum ou para explorar, ou para lavrar; ficando porém entendido que será sujeita assim nesses mesmos cinco annos, como em todo o tempo, ás disposições de Lei, ou de regulamentos do Governo no que for concernente a regular essa mineração, ou esta seja nos terrenos devolutos, ou nos de demonio particular.
12ª A' Companhia fica concedida isenção dos direitos de importação para os materiaes e instrumentos que mandar vir do estrangeiro para os trabalhos de exploração ou mineração.
13ª A Companhia não empregará nos trabalhos das minas senão braços livres.
14ª Esta concessão ficará dependente da Assembléa Geral Legislativa.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Novembro de 1857. - Marquez de Olinda.