DECRETO Nº 2.021 - de 11 de Novembro de 1857
Autorisa a incorporação e approva os estatutos do novo Banco de Pernambuco com diversas alterações.
Attendendo ao que me representárão Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque e outros, e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado - Hei por bem Autorisar a incorporação de hum Banco de descontos, depositos e emissão sob o titulo de - Novo Banco de Pernambuco -, na capital da Provinda do mesmo nome, o qual se regulará pelos estatutos que com este baixão, com as seguintes alterações:
1ª Substituão-se no art. 1º as palavras - vinte annos por estas - quinze annos.
2ª Accrescentem-se no art. 2º, depois das palavras - assembléa geral dos accionistas - as seguintes - e com approvação do Governo.
3ª Accrescentem-se no art. 7º depois das palavras - lucros liquidos do Banco - as seguintes - provenientes de transacções effectivamente concluidas dentro do semestre á que se referir o dividendo.
4ª Substituão-se no mesmo artigo as palavras - Janeiro e Julho - por - Março e Setembro.
5ª Supprima-se o art. 8º
6ª Exceptuem-se no § 2º do art. 10 e § 5º do art. 12, as acções do proprio Banco.
7ª Substitua-se o § 7º do art. 10 pelos seguintes:
§ 7º Terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador e á vista, até a somma de seu capital effectivo. Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metallica ou notas do Thesouro, e garantidos do modo seguinte: 50 por cento por igual somma em Apolices da divida publica do juro de 6 por cento ou nas de 5 e 4 por cento pelo valor correspondente e em acções das Estradas de ferro que tenhão garantia de juros pelo Governo, todos estes titulos pelo seu valor nominal; e 50 por cento por igual somma em titulos de carteira de que tratão os arts. 10, § 1º e 11 dos estatutos. Para realisação dos seus bilhetes em metaes ou notas do Thesouro conservará o Banco em caixa somma nunca inferior á 50 por cento desta segunda parte da emissão.
As Apolices e acções que servirem de garantia á emissão serão de propriedade do Banco e ficarão depositadas em seus cofres.
Os bilhetes emittidos pelo Banco não poderão ser de valor menor de dez mil réis.
§ 8º Os descontos de qualquer emissão superior á somma autorisada no paragrapho antecedente, e garantida do modo que fica determinado reverterão em favor dos cofres publicos, sendo o Banco obrigado a entrega-los como multa pela infracção do dito paragrapho.
8ª Accrescente-se nos arts. 18 e 29, a obrigação de publicar no jornal de maior circulação a taxa de seus descontos, o balancete, e o relatorio da Commissão fiscal.
9ª Substitua-se no art. 23 que marca a épocha da reunião ordinaria da Assembléa geral a palavra - Julho - pela - palavra - Março.
10ª Accrescente-se depois do art. 48, os seguintes:
Art. 49. He applicavel á este Banco a disposição do art. 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.
Art. 50. Esta concessão ficará sem vigor se o Banco não for installado e começar suas operações dentro de hum anno, contado da data da communicação pelo Presidente da Provincia de terem sido approvados os estatutos.
Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Novembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo de Souza Franco.
Estatutos do Novo Banco de Pernambuco
TITULO I
Do Banco
Art. 1º O Banco organisado com o titulo de - Novo Banco de Pernambuco - será de depositos, descontos e emissão; e durará vinte annos contados da data de sua instalação.
Art. 2º O fundo capital do Banco será de dous mil contos de réis, divididos em dez mil acções.
Este fundo poderá ser elevado a quatro mil contos de réis, por deliberação da assembléa geral dos accionistas; e o Banco dará principio as suas funcções, logo que hajão subscriptos mil contos de réis.
Art. 3º O Banco constitue huma Companhia anonima, e suas acções podem ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros.
Art. 4º As entradas das acções subscriptas até o acto da instalação do Banco, serão realisadas do modo seguinte: vinte cinco por cento á vista, e o restante em tres prestações iguaes, pagaveis nas epochas indicadas pela Directoria, em annuncios publicados com antecedencia de trinta dias ao menos.
Art. 5º A transferencia das acções somente se fará por acto lançado no registro do Banco, com assignatura do proprietario, ou do procurador com poderes especiaes.
Art. 6º Os accionistas que não effectuarem o pagamento da primeira entrada, deixarão de ser considerados como taes, aquelles porém que tendo verificado a primeira entrada, deixarem de verificar alguma das outras, sem motivo justificado perante a Directoria, não perceberão dividendo algum da parte já entrada, em quanto não verificarem a chamada, e se a verificação tiver lugar dentro do decurso do semestre somente se lhes contarão os dividendos do semestre immediatamente seguinte.
Art. 7º Os dividendos serão feitos por semestres, e consistirão nos lucros liquidos do Banco, depois de deduzidos seis por cento, que constituirão o fundo de reserva. Esta deducção porém, cessará desde que a reserva exceder á quinta parte do fundo realisado do mesmo Banco. Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.
Art. 8º O Banco poderá ser dissolvido antes de findar o prazo de sua duração, se assim o resolver a assembléa geral dos accionistas, por maioria de dous terços do capital realisado.
Art. 9º O Banco poderá estabelecer caixas filiaes e agencias onde convier. Os estatutos da Caixas filiaes não poderão ser executados sem approvação do Governo.
TITULO II
Das operações
Art. 10. As operações do Banco serão:
1º Descontar letras de cambio e da terra e outros titulos commerciaes á ordem, pagaveis no lugar do desconto com prazo determinado, garantidos ao menos por duas assignaturas differentes, de pessoas de credito, das quaes huma ao menos será residente nesta cidade; e bem assim escriptos das Alfandegas, e letras do Thesouro ou das Thesourarias.
2º Emprestar sobre penhores de prata, ouro e diamantes, de Apolices da Divida Publica e de acções de Companhias acreditadas, de mercadorias não sujeitas á corrupção, sendo depositadas nas Alfandegas, ou armazens alfandegados, e de titulos commerciaes que representem legitimas tranzações.
3º Receber em conta corrente simples, ou com juros as sommas que lhe forem entregues por particulares, ou estabelecimentos publicos, effectuando os pagamentos somente até a importancia do que houver recebido.
4º Tomar dinheiro á premio por meio de letras com prazos e juros convencionaes.
5º Encarregar-se por commissão de compra e venda de metaes preciosos, de Apolices da Divida Publica, e de quaesquer outros titulos de valores, e da combrança de dividendos, letras, e de outros títulos á prazos fixos.
6º Fazer movimento de fundos para outras praças do Imperio, e do estrangeiro.
7º Emittir notas ou bilhetes do valor de dez mil réis a duzentos mil réis, pagaveis á vista, e ao portador, não excedendo a emissão á outro tanto do capital realisado.
8º Poderá emprestar sobre hypothecas de bens de raiz até dez por cento do capital realisado do Banco.
Art. 11. Os prazos para os descontos e emprestimos não poderão exceder de seis mezes.
Art. 12. Os emprestimos, se bem que se baseem em penhores, não se veriticarão todavia senão por meio de letras, aceitas pela impetrante, e serão regulados do modo seguinte:
1º Sobre penhores de ouro ou prata, com abatimento de dez por cento do valor verificado por contraste.
2º Sobre titulos da divida publica, com abatimento de dez por cento do valor do mercado.
3º Sobre titulos commerciaes e mercadorias, com abatimento de vinte por cento ao menos.
4º Sobre diamantes, com abatimento de cincoenta por cento do valor que lhes for dado por peritos nomeados pela Direcção.
5º Sobre acções de Companhias, com abatimento de vinte cinco por cento ao menos do valor realisado ou do preço do mercado, quando for este inferior áquelle valor.
Art. 13. Se o penhor consistir em Apolices da Divida Publica, ou acções de Companhias, o mutuario deverá transferi-Ias previamente ao Banco.
Art. 14. Se o penhor consistir em papeis de credito negociaveis no commercio, ou em ouro, prata, diamentes e outras mercadorias, o Banco exigirá consentimento por escripto do devedor, autorisando o mesmo Banco para negociar, ou alhear o penhor, se à divida não for paga no vencimento.
Art. 15. As mercadorias que tiveram de servir de penhor aos empréstimos do Banco, serão previamente avaliadas por hum ou mais corretores designados pela Direcção.
Art. 16. Se a letra proveniente de emprestimo sobe penhor, não for paga no seu vencimento, poderá o Banco proceder á venda do penhor em leilão mercantil, na presença de hum dos Directores Gerentes, e precedendo annuncios publicos tres dias consecutivos, mas o dono do penhor terá o direito de resgata-lo até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado. Verificada a venda, e liquidada a divida com todas as despezas, juros, e a commissão de hum e meio por cento, será o saldo, se o houver, entregue á quem de direito for.
Art. 17. As letras ou titulos que forem assignados por qualquer dos Directores Gerentes não serão descontadas. As firmas dos Directores não serão contadas no numero das que se exige para desconto.
Art. 18. O Banco publicará semanalmente o preço de seus descontos, e empréstimos; e mensalmente remetterá ao Presidente da Provincia, e fará publicar hum balancete que mostre as operações realisadas, e o estado do activo e passivo do Estabelecimento.
Art. 19. O Banco poderá tomar e ter sob sua guarda depositos voluntarios de titulos de creditos, pedras preciosas, joias, moeda, ouro, prata em barras, dos quaes receberá hum premio na proporção do valor dos objectos depositados. Este valor será estimado pela parte de accordo com os Directores Gerentes, dando este recibo dos depositos, designando a sua natureza e valor, o nome e residencia do depositador, a data em que o deposito for feito, e o numero do registro da inscripção dos objetos depositados. Taes recibos não serão transferiveis por via de endosso.
Art. 20. Em nenhum caso, e sob nenhum pretesto poderá o Banco fazer ou emprehender outras operações alêm das designadas nestes estatutos.
TITULO III
Da assembléa geral
Art. 21. A reunião dos accionistas que possuirem vinte ou mais acções por si, ou como procuradores de outros, constitue a assembléa geral, se representarem a terça parte do capital emitido: não comparecendo na primeira reunião esse numero de accionistas, se fará nova convocação, com antecipação de, cinco dias, e assim por diante até ser representada a quarta parte do capital emittido, cujos representantes constituirão então a assembléa geral dos accionistas.
Art. 22. A convocação da assembléa geral será feita pelo Presidente della por meio de annuncios publicados ao menos por tres vezes nos periodicos mais lidos da capital.
Art. 23. A reunião ordinaria dos accionistas terá lugar no mez de Julho de cada anno; nella se lerá o relatorio das operações do Banco, realisadas no anno findo, o parecer dos Fiscaes acerca da gestão dos negocios do Banco, e se tomarão as medidas que forem convenientes ao progresso do mesmo Banco. De dous em dous annos porêm, alêm destes trabalhos a assembléa geral procederá á eleição por escrutinio secreto e maioria relativa de votos dentre os accionistas do mesmo Banco, do Presidente e dous Secretarios da assembléa geral, nove membros da Direcção, quatro supplentes destes e tres Ficaes do Banco. A eleição será feita em cedulas especiaes aos empregos, sendo as precedencias marcadas pela ordem da votação, quanto aos Secretarios, membros da Direcção, supplentes e Fiscaes, dos quaes os menos votados substituirão os mais votados.
Nos impedimentos e faltas do Presidente, servirá o 1º Secretario. Dos nove membros da Direcção anteriormente nomeados deverão ser reeleitos cinco ao menos, e em nenhum caso mais de sete. Para este fim se procederá primeiramente á reeleição dos cinco dentre os nove existentes, e depois seguir-se-ha a eleição dos quatro que faltão. Os membros da Direcção que forem substituidos, só poderão ser reeleitos no seguinte biennio.
Art. 24. A reunião extraordinaria da assembléa geral dos accionistas terá lugar, á requerimento da Direcção, da Commissão Fiscal, ou de certo numero de accionistas que representem ao menos a decima parte do capital realisado do Banco.
Este requerimento deve ser dirigido ao Presidente d'Assembléa geral dos accionistas, com a indicação do objecto da reunião extraordinaria. Se não obstante o requerimento, o Presidente da assembléa geral deixar de convoca-la nos oito dias seguintes, a convocação poderá ser feita por certo numero de accionistas que representem a terça parte do capital realisado. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de assumptos alheios ao fim para que tiverem sido convocadas.
Art. 25. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, os quaes serão contados na radio de vinte acções por cada voto, até o numero de dez votos maximo, por cada hum accionista, por si, ou como procurador de outros. Os accionistas ausentes poderão ser representados por meio de procuração conferida a outro accionista que não faça parte da Direcção do Banco, ou que seja nelle empregado. Nenhum accionista terá voto em virtude de acções transferidas á menos de sessenta dias antes da reunião. Os accionistas de menos de vinte acções poderão assistir ás reuniões das assembléas geraes, e discutir, porém não poderão votar.
Art. 26º Nenhuma alteração ou reforma dos estatutos poderá ser resolvida sem que obtenha huma votação correspondente á metade das acções do Banco, nem executada sem approvação do Governo.
TITULO IV
Da Commissão fiscal
Art. 27. A Commissão fiscal será composta de tres membros, que serão eleitos, e substituidos na fórma estabelecida no art. 23 destes estatutos.
Art. 28. Compete á Commissão fiscal:
1º Inspeccionar todas as operações do Banco, para o que examinará ao menos huma vez por mez, collectiva ou singularmente, o estado das Caixas, e o registro, livros e documentos do Banco, que lhe serão franqueados com todos os esclarecimentos que exigir.
2º Requerer ao Presidente a convocação extraordinaria da assembléa geral dos accionistas, quando o julgar conveniente aos interesses do Banco, declarando no seu requerimento o objecto da reunião.
3º Dar conta á assembléa geral na reunião ordinaria, da maneira por que tiver desempenhado as suas attribuições, declarando se forão executados fielmente os estatutos e regimento interno do Banco, e emittindo o seu juizo acerca da moralidade das operações, principalmente das que respeitarem á emissão, descontos e penhores.
Art. 29. O relatorio da Commissão fiscal será registrado no livro das actas da assembléa geral, e mandado imprimir pela Direcção do Banco, para ser distribuido pelos accionistas.
TITULO V
Da Direcção do Banco
Art. 30. O Banco será dirigido por huma Direcção composta de nove membros, eleitos segundo o art. 23, os quaes, d'entre si, escolherão primeiramente o Presidente e Secretario que substituirá o Presidente, e será substituido pelo membro da Direcção mais votado, e depois dous; Directores Gerentes que terão conjunctamente o Presidente a seu cargo o maneio do Banco. Os impedimentos dos Directores Gerentes serão suppridos por outros membros da Direcção que este eleger.
Art. 31. Compete á Direcção:
1º Deliberar sobre a creação, emissão e annulação dos bilhetes do Banco.
2º Determinar a taxa dos descontos e premio do dinheiro que receber á juro e o prazo por que se hão de fazer estas operações.
3º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas á desconto, e o maximo da quantia que poderá ser dada sob a garantia de cada firma.
4º Nomear e dimittir os empregados, fixar-lhes os ordenados, e as fianças que devem prestar segundo a natureza do serviço.
5º Organisar o regimento interno do Banco de accordo com os Estatutos, e executa-lo provisoriamente em quanto não for approvado pela assembléa geral, á quem o submetterá na primeira reunião.
6º Redigir o relalorio das operações e do estado do Banco, para ser presente annualmente á assembléa geral com o balanço, sendo hum e outro lançados na acta da assembléa geral, impressos e distribuidos pelos accionistas.
7º Propôr á assembléa geral as reformas dos Estatutos que julgar necessarias.
8º Fiscalisar em fim todas as operações do Banco.
Art. 32. A Direcção reunir-se-ha ordinariamente huma vez ao menos cada semana, e poderá deliberar estando presente sete dos seus membros.
Extraordinariamente se reunirá a Direcção á convite do Presidente ou dos Directores Gerentes.
Art. 33. Os impedimentos dos membros da Direcção serão preenchidos pelos seus supplentes, guardando-se na chamada destes a ordem da votação.
Art. 34. A correspondencia e todos os outros actos do expediente do Banco, que exigirem assignatura, serão assignados pelos Presidentes e os Directores Gerentes. Os relatorios porém, e as resoluções da Direcção serão assignadas por toda a Direcção.
Art. 35. Compete ao Presidente da Direcção:
1º Presidir aos trabalhos da Direcção, e velar na execução fiel dos estatutos e do regimento interno do Banco.
2º Assistir ás operações do Banco, votar nellas em caso de empate, e suspende-las quando lhe parecem contrarias aos Estatutos e aos interesses do mesmo Banco, convocando immediatamente a Direcção para esta resolver se devem ser realisadas.
3º Propôr á Direcção todas as medidas que lhe parecerem vantajosas ao Banco, e couberem nas attribuições delle.
4º Convocar extraordinariamente a Direcção quando o julgar conveniente.
5º Comparecer diariamente na casa do Banco, e ahi conservar-se o mais que lhe for possível durante o expediente.
Art. 36. O Secretario da Direcção tomará os apontamentos para as actas respectivas, as quaes serão assignadas pelo Presidente e membros da Direcção presentes á sessão, e conterão com a devida clareza todas as resoluções tomadas.
Os membros da Direcção que forem vencidos, poderão fazer declarar seus votos na acta.
Art. 37. O Presidente da Direcção e os Directores Gerentes, terão em compensação do seu trabalho sete por cento dos lucros liquidos do Banco, os quaes serão divididos por todos tres igualmente, não sendo este dividendo menor de quatro contos de réis, por que então esta quantia lhes será inteirada.
Nos impedimentos do Presidente e dos Directores Gerentes, competem estes vencimentos á quem exercer suas funcções, salvo os casos de molestia, durante a qual receberão metade dos mesmos vencimentos.
Art. 38. Os serviços dos outros membros da Direcção serão prestados gratuitamente.
TITULO VI
Das Disposições geraes
Art. 39. As acções que não tiverem sido distribuidas até a instalação do Banco, o serão opportunamente pelos accionistas primitivos ao par e na razão das quantias com que cada hum concorreo para a dita instalação, marcando-se a estes hum praso razoavel para declararem se querem ou não acceital-as.
Findo este prazo, as que não tiverem sido tomadas, serão vendidas, nunca por menos do par, accumulando-se ao fundo de reserva o premio que obtiverem.
Art. 40. A Direcção procurará sempre ultimar, por meio de arbitros as contestações que se possão suscitar no maneio dos negocios do Banco.
Art. 41. A Direcção fica autorisada para requerer dos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do Estabelecimento; e providenciará de modo que as acções ou fundos existentes no Banco pertencentes á estrangeiros, sejão, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como as dos nacionaes.
Art. 42. Os bens de raiz semoventes ou moveis que o Banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes serão vendidos em leilão mercantil no menor prazo possivel.
Art. 43. O Banco poderá comprar ou construir o edificio que for necessario para seu estabelecimento, precedendo autorisação da assembléa geral.
Art. 44. A Direcção fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração, com plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e autorisados todos, mesmo os poderes em causa propria.
Art. 45. Os membros da Direcção depositarão no Banco quarenta acções que necessitão possuir para poderem entrar em exercicio, e não as alhearão em quanto durarem suas funcções.
Os membros da Direcção são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio do seu cargo.
Art. 46. As pessoas que fizerem transacções com o Banco pagarão a taxa do sello dos titulos respectivos.
Art. 47. Quando se justifique perante a Direcção perda ou extravios de quaesquer acções, entregar-se-ha ao accionista huma segunda via das mesmas.
Art. 48. A abertura e encerramento das sessões da assembléa geral compete ao Presidente, assim como a manutenção da ordem e a regularidade de seus trabalhos.
Aos respectivos Secretarios cumpre fazer as leituras, redigir as actas, apurar os votos, como escrutadores, e fazer a correspondencia, que será assignada pelo Presidente e primeiro Secretario.
Rio de Janeiro em 11 de Novembro de 1857. - Bernardo de Sousa Franco.