DECRETO Nº 2.005 - de 24 de Outubro de 1857

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos do Banco da Provincia do Rio Grande do Sul, com diversas alterações.

Attendendo ao que Me representárão Manoel Ferreira Porto Filho e outros negociantes na Cidade do Porto Alegre, e tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado, - Hei por bem Autorisar a incorporação de hum Banco de descontos, depositos e emissão na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, o qual se regulará pelos Estatutos que com este baixão com as seguintes alterações:

1ª Accrescente-se depois das palavras - Assembléa geral dos accionistas -, que se lêm no art. 2º dos mesmos Estatutos, as seguintes: e com approvação do Governo.

2ª Supprimão-se dos §§ 1º e 3º do art. 08 as palavras que autorisão emprestimos sobre acções do proprio Banco; do art. 71 o periodo do § 8º que regula esta operação; e do mesmo art. 68 e do 72 a parte do § 6º daquelle, e os §§ 4º e 5º deste, que autorisão o negocio de commissões em generos.

3ª Substitua-se o § 14 do art. 68 pelos seguintes:

§ 14. Terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador e á vista até a somma de seu capital effectivo. Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metallica ou notas do Thesouro, e garantidos por igual somma em apolices da Divida Publica de juro de 6 por cento, ou nas de 5 e de 4 por cento pelo valor correspondente, e em acções de empresas que tenhão o juro de 7 por cento pelo menos, garantido pelo Governo Imperial ou Provincial, todos estes titulos pelo seu valor nominal. As apolices e acções que servirem de garantia á emissão serão de propriedade do Banco, e ficarão depositadas em seus cofres. Emquanto o Banco não obtiver os titulos acima designados, poderá, até á somma do seu capital realisado, emittir bilhetes ao portador e á vista, para cuja realisação e troco em moeda corrente metallica, e notas do Thesouro conservará em caixa somma que não seja inferior a 50 por cento desta emissão. Os bilhetes emittidos pelo Banco não poderão ser de valor menor de dez mil réis.

§ 15. Os descontos de qualquer emissão superior á somma autorisada no paragrapho antecedente, e garantida do modo que fica determinado, reverterão em favor dos cofres publicos, sendo o Banco obrigado a entrega-los como multa pela infração do dito paragrapho.

4ª Accrescente-se no art. 74 - que as letras acceitas para pagamento do emprestimo em conta corrente de que ahi se trata tenhão as duas firmas do § 2º do art. 69 e art. 71.

5ª Substitua-se o art. 77 pelo seguinte:

Art. 77. Os bilhetes que o Banco emittir terão a assignatura de hum dos Directores de semana e a rubrica do Presidente do Banco. A responsabilidade porém destes bilhetes será do Banco, e não dos que os assignarem ou rubricarem. Nenhuma emissão terá lugar sem que seja autorisada pela Direção, do que se lavrará acta designando-se a somma a emittir, e a qualidade dos titulos e seu valor. O Conselho de Direção em tempo conveniente, informará á Presidencia sobre a reunião da commissão de exame, para que nomeie, querendo, hum Commissario que verifique pela sua parte se a emissão de que se trata excede a autorisada.

6ª Accrescente-se no art. 79: - Os lucros que se não liquidarem no semestre não farão parte do seu dividendo.

7ª Idem, depois do art. 94 os seguintes:

Art. 95. A direcção remetterá ao Presidente da Provincia até ao dia 8 de cada mez, e fará publicar no jornal de maior circulação, hum balanço que mostre com claresa as operações realisadas no mez anterior e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia do mesmo mez.

Art. 96. He applicavel á este Banco a disposição do art. 10 do Decreto nº 575 de 10 de Janeiro de 1849.

Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Bernardo de Souza Franco.

Estatutos do Banco da Provincia do Rio Grande do Sul

TITULO I

DO BANCO

Art. 1º Fica estabelecido na Cidade de Porto-Alegre sob a denominação de - Banco da Provincia do Rio Grande do Sul -, hum Banco de descontos, depositos, e emissão.

Art. 2º O fundo capital do Banco será de mil contos de réis, dividido em cinco mil acções de duzentos mil réis. Este fundo poderá ser elevado á dous mil contos de réis, por deliberação da Assembléa geral dos accionistas, logo que os melhoramentos que se promovem na legislação hypothecaria, permittirem que o Banco possa, com a necessaria segurança, alargar as operações sobre penhores de bens immoveis, as quaes por ora estão limitadas ao que dispõe o § 4 do Art. 68, e § 9 do Art. 71; e o Banco poderá dar principio ás suas operações, logo que estejão subscriptos quinhentos contos de réis.

Art. 3º As subscripções de acções serão abertas nesta Cidade, debaixo da superintendencia dos Commissarios, para esse fim já nomeados, e da Direcção, logo que for nomeada (Art. 14), e nas outras Cidades, e Villas da Provincia, onde mais convenientemente se poderem realisar taes subscripções, por dous Commissarios nomeados pela Direcção, e habilitados com as necessarias instrucções.

Art. 4º Finda a subscripção em cada lugar, os Commissarios, em observancia das instrucções, que tiverem tido da Direcção, não só remetterão o original, deixando copia em seu poder, como tambem as prestações recebidas dos subscriptores, na conformidade dos Arts. 3º, 4º, 5º, e 6º.

Art. 5º As entradas das acções, que estiverem subscriptas nesta Cidade, até o acto da installação do Banco, serão realisadas em dez pagamentos, sendo o primeiro dentro de oito dias depois do edital affixado pela Direcção; os quatro seguintes á medida que o Conselho de Direcção o exigir, por annuncios nas folhas diarias, com precedencia de quinze dias pelo menos, e os ultimos cinco quando o Conselho de Direcção entender necessario augmentar o fundo effectivo do Banco, pela crescente demanda de capitaes, e consequente facilidade de seu emprego productivo, precedendo aviso de dous mezes aos accionistas, para realisarem cada huma das respectivas entradas; tres mezes depois da installação do Banco, a subscripção de acções será realisada á vista, ou como for determinado pela Assemblêa geral dos accionistas.

Art. 6º He permittida a subscripção de acções, dentro dos limites de mil contos de réis, até á época em que tiver lugar o primeiro dividendo do Banco; mas se até essa data não se acharem subscriptos todas as cinco mil acções, não serão admittidas mais assignaturas, sem deliberação da Assembléa geral dos accionistas, sob propostas da Direcção, sendo n'esse caso cada acção que restar vendida pelo preço corrente na praça.

Art. 7º Os pagamentos das subscripções, verificadas nas outras Cidades, e Villas da Provincia, serão feitos pelos respectivos subscriptores nos lugares em que subscreverem, e pelo modo determinado no Art. 5º, ás pessoas commissionadas para taes recebimentos pelo Conselho Directorio.

Art. 8º Os accionistas que não realisarem a primeira entrada (Art. 5º) deixão de ser considerados como taes, e aquelles que tendo verificado a primeira, deixarem de verificar alguma das outras perderão em beneficio do Banco, as prestações anteriormente realisadas, e o Banco disporá das respectivas acções. Exceptuão-se os casos extraordinarios, de força maior, evidentemente provados, perante o Conselho de Direcção, o qual avista delles decidirá como for de justiça, e equidade. Em nenhuma hypothese será licito retirar do Banco, antes de findar o prazo de sua duração, parte alguma das, respectivas entradas.

Art. 9º O Banco durará quinze annos, contados da data de sua installação; porêm este prazo poderá ser prorogado por determinação da Assembiéa geral dos accionistas, convocada para este fim, hum anno antes de findar o praso da sua duração, e com approvação do Governo.

Art. 10. O Banco será installado, logo que for nomeada a Directoria, na fórma do Art. 14, e forem approvados estes Estatutos pelo Governo.

Art. 11. O Banco poderá ser dissolvido, por deliberação da sua Assembléa geral, ainda antes de completarem os quinze annos marcados no Art. 9º, se se reconhecer que a sua continuação he prejudicial, e nos casos do Art. 295 do Codigo Commercial.

Art. 12. Se o Banco soffrer prejuizos que absorvão o seu fundo de reserva, e dez por cento do seu capital effectivo, o Conselho de Direcção convocará immediatamente a Assembléa geral, para que em taes circumstancias delibere como mais convier.

Art. 13. A Assembléa geral para a eleição da primeira Direcção, (Art. 14), terá lugar, logo que estejão subscriptos cem contos de réis.

Art. 14. Approvados os presentes Estatutos pela Assembléa geral dos accionistas, (Art. 13), reunir-se-ha a mesma, cinco dias depois, para proceder á eleição do Conselho de Direcção, de que tratão os Arts. 37 e 49, e das duas commissões fiscal e de exame (Arts. 35 e 40).

Art. 15. O Banco constitue huma Companhia anonima, e suas acções podem ser possuidas por nacionaes, e estrangeiros.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS

Art. 16. O Banco considera seu accionista, toda a pessoa corporação, associação, ou entidade, que possuir acções, seja como primeiro proprietario, seja com cessionario, com tanto que neste ultimo caso, estejão as acções competentemente averbadas no livro dos registros. O averbamento, para ter lugar a transferencia, será feito ávista das acções, e das partes contractantes, por si, ou por seus procuradores, sem que haja endosso na apolice.

Art. 17. Os accionistas não respondem, na fórma do Art. 298 do Codigo Commercial, por mais do que o valor das suas acções, as quaes podem ser vendidas, cedidas, hypothecadas, doadas, legadas, ou por qualquer modo transferidas, na fórma do Art. antecedente; mas o seu capital não poderá ser retirado antes da extincção do Banco.

Art. 18. No caso de se justificar perante a Direcção, perda, ou extravio de qualquer acção, entregar-se-há ao ascionista huma nova apolice, prestando este as devidas garantias.

Art. 19. Os accionistas de cinco ou mais acções, são os habilitados para votar em Assembléa geral, e ser votados para membros da Commissão de exame. Sómente os accionistas de trinta, ou mais acções poderão ser votados para Directores, e membros da Commissão fiscal.

Art. 20. Havendo accionistas com firmas sociaes, poderão todos os socios que as representarem, assistir, e discutir nas reuniões da Assembléa geral dos accionistas, votando porêm hum só.

Art. 21. Os accionistas, o Presidente, e Secretario da Assembléa geral, os membros da Commissão fiscal, e de exame, os Directores e os empregados do Banco, poderão ser nacionaes, ou estrangeiros indistinctamente. Os accionistas terão a preferencia para os empregos.

TITULO III

DA ASSEMBLEA GERAL

Art. 22. A reunião dos accionistas de cinco, ou mais acções, por si, ou como procuradores de outrem, formará a Assembléa geral, (Art. 19). Os accionistas de menos de cinco acções, poderão assistir ás deliberações, e discutir, mas não votar.

Art. 23. A Assembléa geral reunir-se-ha, ordinariamente, duas vezes em Julho de cada anno, sendo a primeira até o dia 15, e a segunda logo que a Commissão de exame tiver concluido o, seu trabalho; e, extraordinariamente, nos casos seguintes:

1º Quando sua reunião for exigida por hum numero de accionistas, cujas acções formem hum quarto, ou mais do capital effectivo do Banco (Art. 29 e 30).

2º Quando for requerida pela Commissão fiscal (Arts. 29, 30, e 40).

3º Finalmente, quando a Directoria julgar necessario.

Art. 24. Nas reuniões extraordinarias a Assembléa geral não poderá tratar, senão do objecto para que for convocada, Podem comtudo nellas apresentar-se quaesquer indicações, para serem decididas, na seguinte reunião.

Art. 25. As convocações ordinarias, ou extraordinarias se farão por convite do Conselho de Direcção, em edital firmado pelo seu Presidente, e Secretario, afixado na porta do Banco, e publicado tres vezes consecutivas nos jornaes de maior publicidade, e oito dias antes do indicado para a reunião.

Art. 26. Chegado o dia, e hora marcados, para a reunião da Assembléa geral, esta se julgará constituida com os accionistas presentes (Art. 22), que tomarão decisões por maioria absoluta de votos. Com tudo nenhuma deliberação poderá ser tomada na primeira convocação, não se achando reunidos pelo menos tantos accionistas, quantos representem hum terço do capital effectivo do Banco, correspondente aos accionistas, que tem voto, inclusive os que se apresentarem por procuração.

Art. 27. Quando a Assemblêa geral não poder deliberar, por falta de votos sufficientes, será feita nova convocação, com as formalidades marcadas no Art. 25, com a declaração do motivo da nova reunião; e nesta se tomarão as decisões com qualquer numero de votos presentes.

Art. 28. As deliberações tendentes a augmentar o fundo do Banco, a decretar sua dissolução antes de quinze annos, a prorogar sua duração, e a reformar os presentes Estatutos, só poderão ser tomadas, quando em Assembléa geral se reunirem votos concordes de tantos accionistas, quantos representem a maioria absoluta do capital effectivo do Banco.

Art. 29. Quando a reunião extraordinaria for exigida pela Commissão fiscal, ou por hum numero de accionistas, cujas acções formem ao menos hum quarto, ou mais, do fundo effectivo do Banco (§ 1º e 2º do Art. 23) em representação individualmente assignada pelos mesmos accionistas, deverá a Direcção, sob sua responsabilidade, convocar a Assembléa geral, dentro de oito dias uteis, que se seguirem ao do recebimento da representação, os quaes serão contados da data que nella houver inscripto o Gerente do Banco, depois de ter averiguado e reconhecido a sua legalidade quanto á porção do capital, que deve comprehender.

Art. 30. Se oito dias depois de huma tal requisição (Art. 29), a Direcção não houver convocado a Assembléa geral, poderá a Commissão fiscal, ou os requerentes fazel-o por annuncios publicos por todos assignados, com a designação do numero de acções de cada hum, e declarando não ter sido attendida a sua exigencia pela Direcção.

Art. 31. A Assembléa geral terá hum Presidente, e dous Secretarios, todos eleitos annualmente na primeira sessão ordinaria de 15 de Julho, por maioria relativa de votos em escrutinio secreto, e em huma só lista d'entre os accionistas que tem voto: se este dia for impedido terá lugar a eleição no que opportunamente se seguir.

Art. 32. Havendo impedimento do Presidente, e Secretarios, serão substituidos: o Presidente pelo primeiro Secretario, este pelo segundo, e este pelo immediato em votos, até á primeira reunião da Assembléa geral, em que terá lugar a eleição do que faltar.

Art. 33. Pertence ao Presidente: abrir e fechar as sessões, conceder a palavra, manter a boa ordem, e regularidade nas discussões, e fazer executar as resoluções da Assembléa geral.

A nenhum accionista he permittido, mesmo para explicar-se, faltar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto: exceptuão-se a Direcção, e as Commissões fiscal, e de exame, que por hum de seus membros, poderão responder sempre que for preciso ás interpellações, que lhes forem dirigidas.

Art. 34. Pertence aos Secretarios: fazer a chamada, e verificar o numero dos accionistas presentes, em Assembléa geral, contar os votos de cada accionista na proporção das suas acções, fazer a apuração das votações da Assembléa geral, redigir as actas, ler o expediente, e os documentos que o Presidente ordenar, escrever a correspondencia que será assignada pelo Presidente e primeiro Secretario.

Art. 35. Na segunda reunião da Assembléa geral dos accionistas, a que deve proceder-se como determina o Art. 14, e logo depois de eleita a nova mesa da mesma Assembléa, e a Direcção, que deve installar o Banco, e funccionar pelo tempo marcado no Art. 53; se procederá igualmente á eleição por escrutinio secreto e á maioria relativa de votos, das duas Commissões fiscal (Art. 40) e de exame (Art. 49), as quaes serão renovadas quando o for a Direcção. Occorrendo no intervallo impedimento de algum membro da Commissão de exame, será substituido pelo immediato em votos.

Art. 36. Na segunda reunião ordinaria da Assembléa geral, como determina o Art. 23, a Direcção apresentará os balanços semestraes do Banco, fechados em 31 de Dezembro, e 30 de Junho, e as Commissões fiscal, e de exame, os seus respectivos relatorios do estado do mesmo Banco, para o que deverá ter sido esta previamente chamada pela Direcção, no fim de cada semestre. A' vista dos ditos balanços, e retatorios, a Assembléa discutirá, e pronunciará o seu juizo sobre as contas, e administração, e poderão os accionistas exigir os esclarecimentos que lhes parecer, e mesmo proceder a quaesquer exames, ou averiguações, na fórma do disposto no Art. 290 do Codigo Commerçial; não lhes sendo todavia permittido examinar as contas dos que as tiverem com o Banco, o que será sómente franqueado ás Commissões fiscal, e de exame.

Art. 37. Na mesma segunda reunião ordinaria, depois de examinados os balanços apresentados pela Direcção, e de discutidos os relatorios das Commissões fiscal, e de exame, terá lugar por escrutinio secreto, e á maioria absoluta de votos, a eleição da nova Direcção, podendo ser reeleitos os membros da anterior, e em caso nenhum deixarão de o ser dous dos mesmos Directores. Para este fim se procederá primeiramente á reeleição dos dous, d'entre os sete existentes, e depois seguir-se-ha a eleição dos cinco, que faltão, concluida a qual se procederá pelo mesmo modo á de sete supplentes, que devem substituir os Directores, segundo a ordem da votação.

Art. 38. Pertence á Assembléa geral, fixar os ordenados dos empregados, e nomear o Gerente, sob proposta da Direcção.

Art. 39. Depois de approvados pela Assembléa geral os presentes Estatutos, só ella poderá alteral-os, do, modo que marca o Art. 28; mas qualquer reforma, ou innovação, nunca poderá ser votada na sessão em que for proposta, nem será posta em execução sem approvação do Governo.

TITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 40. Haverá huma Commissão permanente, composta de tres Fiscaes, eleitos como determina o Art. 35, d'entre os accionistas de 30 ou mais acções, os quaes serão substituidos annualmente pela terça parte.

Se algum dos Fiscaes fallecer, ou resignar o lugar, os restantes designar-lhe-hão substituto d'entre osaccionistas que tenhão a indicada qualificação; mas o Fiscal que for designado assim, sómente terá exercicio até á primeira reunião da Assembléa geral.

Art. 41. Compete á Commissão fiscal inspeccionar todas as operações do Banco, e para esse effeito poderá examinar ao menos mensalmente, o estado das caixas, a escripturação, registro, e mais livros e documentos do mesmo Banco. Os Fiscaes darão conta á Assembléa geral dos accionistas, na sua reunião ordinaria, da maneira porque tiverem desempenhado suas funcções, declarando se forão fielmente executadas as disposições dos Estatutos, e regulamento interno, e principalmente as que dizem respeito aos descontos, e emprestimos em conta corrente e sobre penhores, e hypothecas.

Art. 42. Os Fiscaes poderão assistir ás operações diarias do Banco, dirigidas pelos Directores de semana, e Gerente, bem como aos trabalhos da Commissão de exame.

TITULO V

DA COMMISSÃO DE EXAME

Art. 43. A Commissão de exame que será composta de tres membros, eleita annualmente (Arts. 22, e 35), logo que for convidada pela Direcção (Arts. 36 e 62), deverá examinar escrupulosamente o estado da escripturação da caixa e da correspondencia, o comportamento dos empregados, o se os presentes Estatutos e decisões da Assembléa geral tem sido restrictamente executadas; para o que todo o estabelecimento lhe será franqueado, e a Direcção lhe dará todos os esclarecimentos que forem exigidos.

O exame deve terminar tres dias antes da segunda reunião ordinaria da Assembléa geral.

Art. 44. Concluido o exame, a Commissão fará hum relatorio circumstanciado, no qual emittirá sua opinião sobre o estado do Banco, e maneira porque tiver sido administrado.

Este relatorio será registrado em o livro das actas da Assembléa geral, e impresso com o balanço para serem distribuidos pelos accionistas.

TITULO VI

DA VOTAÇÃO

Art. 45. Os votos em Assembléa geral, serão contados da maneira seguinte:

De 5 até 50 acções - hum voto por cada 5 acções.

Aos accionistas de maior numero contar-se-ha mais hum voto por cada 50, não podendo todavia nenhum accionista ter mais de 12 votos, qualquer que seja o numero de acções, que represente.

Art. 46. Os accionistas ausentes ou impedidos poderão ser representados em Assembléa geral por hum procurador, tambem accionista, e este alêm de seus votos nunca poderá ter mais que doze, qualquer que seja o numero de acções, ou accionistas que represente como procurador: e quando seja de mais de hum accionista, englobar-se-hão os votos de todos os constituintes, seguindo-se na votação a regra do Art. 45.

Art. 47. Nas votações por escrutinio secreto, o Secretario, procedendo a chamada pela lista dos accionistas, receberá delles as cedulas, contendo no verso o numero dos votos correspondentes ás acções que representarem, e fazendo o Secretario logo a devida conferencia, as lançará na urna.

Art. 48. Nenhum accionista terá direito á votar em Assembléa geral por acções, que não tenhão sido devidamente registradas no livro do Banco, pelo menos dous mezes antes da reunião: exceptuão-se as transferencias por herança.

TITULO VII

DA DIRECÇÃO

Art. 49. O Banco será dirigido por hum Conselho de Direcção, composto de sete membros, (Arts. 14 e 37), e administrado por hum Gerente.

Art. 50. São attribuições da Direcção:

1ª Nomear nas Cidades e Villas da Provincia os Commissarios de que tratão os Arts. 3 e 4.

2ª Organisar o regimento interno do Banco, que estabelecerá o modo pratico de se effectuarem as operações, e todas as diligencias, e cautelas, não mencionadas nestes Estatutos, mas necessarias para acerto e segurança das mesmas operações; marcar os deveres que compete a cada empregado, bem como os ordenados, que deverão perceber, e as fianças, que devem prestar, as quaes serão á satisfação da Direcção. Estas fianças serão de vinte vezes o importe do ordenado para aquelles que manejarem fundos, e para os que forem unicamente de escripta serão arbitradas pela Direcção. As fianças podem ser substituidas por depositos de valores, ou de acções do Banco. Este regimento entrará logo em execução, ficando todavia dependente da approvação definitiva da Assembléa geral dos accionistas na sua primeira reunião.

3ª Propor o Gerente de que trata o Art. 49, e bem assim fìscalisar a meneira porque o mesmo desempenha os deveres que lhe são incumbidos; nomear-lhe substituto durante impedimento temporario; suspendel-o, e mesmo demittil-o do exercicio de suas funcções, o que porêm só poderá ser decidido em reunião da Direcção, estando presentes todos os membros, convocando-se supplentes, se algum estiver impedido.

4ª Escolher e demittir, sob proposta do Gerente, os empregados do Banco.

5ª Propor á Assembléa geral dos accionistas as alterações, addições ou suppressões que for necessario fazer aos Estatutos para que obtenhão approvação do Governo.

6ª Promover por todos os modos a prosperidade do estabelecimento, sollicitando mesmos dos poderes do Estado os melhoramentos que permittirem as Leis do paiz, para melhor assegurar as operações do Banco, bem como os privilegios e immunidades á que o mesmo possa aspirar.

7ª Deliberar sobre a emmissão, e annulação dos bilhetes de que trata o § 14 do Art. 68, Tìt 8º

8ª Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos e em emprestimos em conta corrente sobre penhores, ou hypothecas.

9ª Determinar a taxa dos descontos e do premio do dinheiro que receber á juro, e o maximo dos prasos porque se farão os mesmos descontos, observando todavia o disposto nos §§ 5º e 6º do Art. 69.

10ª Finalmente, velar na pontual execução dos Estatutos e regimento interno do Banco.

Art. 51. O Gerente, de que tratão o Art. 49, e § 3 do Art. 50 será proposto pelo Conselho de Direcção que apresentará seu nome á approvação da Assembléa geral dos accionistas votando-se pró, ou contra sem discussão.

Art. 52. Dous Directores entrarão de semana por seu turno para tomarem conhecimento dos negocios, e resolverem, ouvindo o Gerente, ácerca das operações diarias.

Art. 53. Os Directores deverão ser accionistas na fórma do disposto no Art. 19, e serão eleitos annualmente pela Assembléa geral, na segunda reunião ordinaria em Julho (Art. 14 e 37): exeptuão-se os primeiros sete nomeados, (Art. 14), que por motivo de terem de organisar o Banco, e po-lo em regular andamento só serão substituidos na fórma do Art. 37, depois de terem realisado o primeiro dividendo, como determina o Art. 80 e bem assim a Commissão fiscal, (Art. 40) que deve tambem ser eleita na reunião da Assembléa geral determinada no Art. 14.

Art. 54. Os Directores serão obrigados a conservarem em deposito no Banco trinta acções de que sejão proprietarios das quaes não poderão dispor durante o tempo em que servirem.

Art. 55. A Direção nomeará annualmente d'entre os seus membros hum Presidente e hum Secretario, e este escreverá circumstanciadamente os trabalhos, e decisões da Direcção em hum livro de actas as quaes serão assignadas por todos os membros presentes.

Art. 56. Haverá reunião ordinaria da Direcção huma vez por semana, e extraordinaria, quando ella julgar necessario, ou quando for convocada pelos Directores de semana (Art. 52).

Art. 57. Pertence á Direção a inteira administração dos undos do Banco que regerá, cingindo-se aos presentes Estatutos e ao regimento que houver de organisar.

Art. 58. Em todas as deliberações da Direcção decidirse-hão os negocios á pluralidade de votos: senão estiverem presentes todos os membros, serão necessarios quatro Directores conformes para tornar valiosa a deliberaçao. Os membros vencidos poderão declarar seu voto na acta.

Art. 59. As ordens, nomeações, correspondencias, resoluções importantes e os objectos de expediente serão assignados em nome da Direcção pelo seu Presidente e Secretario; tupo quanto se expedir ficará registrado.

Art. 60. Os Directores e mais empregados do Banco, serão individualmente responsaveis quando infringirem os Estatutos e o Regulamento interno, ou cometterem quaesquer abusos.

Art. 61. Quando algum dos Directores se achar empedido de servir por mais de hum mez, a Direcção, por meio de seu Presidente e Secretario, chamará para o substituir o supplente mais votado.

Art. 62. A Direcção, logo que estejão concluidos os balanços semestraes de 30 de Junho, e 31 de Dezembro (o que não deverá exceder de 15 de Julho, e 15 de Janeiro), o participará aos tres membros da Commissão de exame para virem verificar o estado do Banco, nos intervallos de 15 a 26 de Julho e 15 a 26 de Janeiro.

Art. 63. São deveres do Gerente.

1º Executar as ordens da Direcção relativas a exacta observancia dos Estatutos, e regimento interno do Banco.

2º Realisar com assistencia e sancção dos Directores, que estiverem de serviço, as operações autorisadas pelo Titulo 8º dos Estatutos.

3º Representar á Direcção sobre quaesquer estorvos ou inconvenientes, que possão occorrer na marcha das operações do Banco, propondo os meios de os remediar.

4º Propor á Direcção os empregados, que forem precisos para o prompto andamento do expediente do Banco.

5º Conservar rigorosamente em dia a escripturação do Banco, e velar na conducta de todos os empregados do mesmo propondo a demissão dos que deliquirem, ou forem menos aptos, bem como as gratificações que se devão dar aos que zelosamente desempenharem os deveres de que forem imcumbidos.

6º Expedir a correspondencia que exigir o expediente ordinario do Banco, que será rubricada ou assignada tambem pelos Directores que estiverem de semana.

Art. 64. O Gerente terá a seu cargo a Thesouraria do Banco, e poderá nomear sob sua responsabilidade os fieis de que necessitar. Os fundos que não estiverem em giro serão depositados em hum cofre separado, fechado com tres chaves differentes que serão guardadas, huma pelo Gerente, e cada huma das outras pelos Directores de semana, os quaes serão obrigados a verificar as quantias existentes no dia em que entrarem de serviço.

Art. 65. O Gerente terá em compensação do seu trabalho e responsabilidade, assim como para pagar ao seu fiel, ou fieis, ou huma commissão de 5 por cento, depois de retirado o fundo de reserva, ou hum ordenado fixo.

O serviço dos membros da Direcção será gratuito.

Art. 66. O Gerente não poderá commerciar por conta propria.

TITULO VIII

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

Art. 67. As operações do Banco serão as designadas nos Artigos seguintes.

Art. 68. O Banco fará operações de descontos, emprestimos e contas correntes, na fórma dos paragraphos seguintes:

§ 1º Operações de descontos.

1º De letras da terra, titulos de Companhias, ou particulares que no commercio se costumão descontar.

2º De bilhetes de Alfandega, e letras da Thesouraria Geral e Contadoria Provincial, e quaesquer outros titulos do Governo Geral, ou Provincial, pagaveis em prasos fixos.

3º De letras de cambio.

§ 2º Emprestimos sobre penhores, cauções, fianças, terão lugar:

1º Sobre penhores de ouro, prata, e diamantes brutos, ou lapidados.

2º Sobre generos de producção nacional e estrangeira, e não susceptiveis de facil deterioração ou corrupção, depositados em armazens alfandegados, em trapiches e em armazens de deposito, creados pelo Art. 87 do Codigo do Commercio.

3º Sobre Apolices da Divida Publica e outros titulos do Governo Geral, e Provincial, acções de Companhias ou titulos particulares.

4º Sobre acções do proprio Banco.

5º Sobre fianças.

6º Fazer adiantamentos ou emprestimos á Contadoria Provincial sobre algumas das rendas da Provincia, se para isso houver autorisação da Assembléa Provincial.

§ 3º Contas correntes sobre dinheiros depositados, sobre penhores de ouro, prata diamantes brutos, e lapidados, sobre Apolices da Divida Publica e outros titulos do Governo Geral, e Provincial, acções de Companhias, ou titulos de particulares, sobre acções do proprio Banco e sobre cauções.

§ 4º Emprestar dinheiro sobre hypothecas, com tanto que não exceda de hum terço do capital effectivo do Banco.

1º De propriedades e estabelecimentos ruraes sitos no Municipio desta Cidade.

2º Dos seus rendimentos e productos.

3º De bens de raiz urbanos sitos nesta Cidade e nas do Rio Grande e Pelotas.

4º Dos seus rendimentos.

§ 5º Acceitar a transferencia de hypothecas sobre os objectos mencionados no § 4º, huma vez que tenhão sido feitas e se achem revestidas de todas as formalidades legaes, segundo o disposto no § 9º do art. 71.

§ 6º Receber á consignação generos de producção nacional desta e de outras Provincias do Imperio, quando por suas quantidades e qualidades, convenha á Direcção acceitar taes consignações; bem como encarregar-se da compra e venda de metaes, Apolices da Divida Publica, e de todos e quaesquer outros titulos.

§ 7º Receber em guarda e deposito, ouro, prata, diamantes, joias e titulos de valor.

§ 8º Receber dinheiro á premio, como e quando lhe convier, para aplicar unicamente ás operações especiaes do Banco.

§ 9º Fazer, até o valor de 15 por cento do seu capital effectivo, operações de cambio de conta propria, ou alheia, de huma para outra Provincia do Imperio; comprar e vender moeda de ouro e prata, quando convier o emprego de fundos paralisados, ou realisação delles, mesmo effectuando para isso, operações de cambio (precedendo para huma e outra operação voto unanime dos Directores).

§ 10.Cobrar por conta de terceiro quaesquer valores, o fazer delles remessa em dinheiro ou letras, mediante a commissão de 1 por cento.

§ 11. Encarregar-se na praça, da cobrança de letras pertencentes a individuos, que já tenhão conta aberta, mediante a commissão de hum quarto por cento.

§ 12. Abrir contas correntes com os Bancos actualmente existentes no Imperio, e suas caixas filiaes, com os quaes a Direcção se entenderá para este fim combinando hum juro reciproco, e a maneira porque deverão ser feitas suas mutuas operações.

§ 13. Abrir conta corrente com a Thesouraria Geral, e Contadoria Provincial para facilitar ás mesmas Repartições o recebimento das rendas arrecadadas pelas Alfandegas e Collectorias da Provincia; precedendo para isso disposição legislativa e convenção com as mencionadas Repartições.

§ 14. Emittir letras, e vales á prazo, que não seja menor de 5 dias, nem a quantia menor de 100$000, não podendo a somma em circulação exceder nunca de 50 por cento do capital effectivo do Banco.

TITULO IX

DOS DESCONTOS, EMPRESTIMOS, E CONTAS CORRENTES

Dos Descontos

Art. 69. As operações de descontos de que trata o art. 68 § 1º, serão subordinadas ás seguintes disposições:

§ 1º Todas as letras, ou titulos particulares, ou publicos, que forem offerecidos a desconto deverão ter prazo fixo de vencimento, estar desembaraçados de todo e qualquer litigio, e conter declaração de pagaveis nesta Cidade, logo que sejão aceitos fóra della.

§ 2º As letras da terra deverão ter pelo menos duas firmas conhecidas pelo Banco e de não contestado credito, das quaes huma necessariamente será de pessoa residente nesta Cidade.

§ 3º Não serão descontadas as letras e outros titulos, que forem assignadas por qualquer dos Directores que estiverem de semana, ou que só tiverem duas firmas de Directores do Banco.

§ 4º Nas letras de cambio, basta que haja huma só firma conhecida e acreditada.

§ 5º Duas terças partes dos descontos mensaes, não poderão ser feitos á prazos maiores que o de 4 mezes; os prazos da outra terça parte poderão elevar-se até seis mezes.

§ 6º As letras provenientes de transações feitas com o Banco conterão a declaração de vencerem o premio de hum e meio por cento ao mez, por todo o tempo que exceder ao do vencimento, até real embolço.

§ 7º O preço dos descontos de letras da terra, e de cambio, será fixado pelo Conselho de Direcção no principio de cada mez e publicado á porta do Banco; salvo occurrencias extraordinarias, em presença das quaes, reunido o Conselho de Direcção, poderá alterar temporariamente esta disposição. O preço do desconto de titulos será objecto de convenção.

Art. 70. Fica ao prudente arbitrio da Direcção taxar o limite do quantitativo para responsabilidade de cada firma, seja como originario devedor, seja como garante, não excedendo este limite a mais de 40 contos: não se comprehende nesse arbitrio os emprestimos feitos sobre penhores.

Dos Emprestimos

Art. 71. Os emprestimos, se bem que se basêem em penhores, cauções, fianças, ou hypothecas, não se verificarão todavia senão por meio de letras acceitas pelo impetrante, e são sujeitos ás seguintes condições:

§ 1º Deverão os impetrantes mostrar que são senhores, e possuidores dos bens que offerecem; que estes estão livres, e desembaraçados de qualquer onus, ou encargo, que possa impedir sua livre venda em leilão mercantil; e depositando-o: assignarão termo em que tudo isto se declare, e em que o impetrantes se sujeitem aos usos do Banco á respeito.

§ 2º Sendo os penhores de ouro, prata, ou diamante, apresentarão os impetrantes antes do deposito a avaliação dos contrastes approvados pela Direcção.

§ 3º Sendo os penhores generos armazenados, em trapiche, e armazens alfandegados, ou de depositos, virá com elle a declaração de seu valor, designados por corretores da approvação do Banco, e na falta destes por individuos para este fim nomeados pelo Banco; o qual mediante as necessarias verificações exigirá previamente da parte huma ordem, para que os administradores dos depositos indicados, os ponhão e conservem á sua disposição d'ahi por diante. A ordem será logo apresentada aos administradores, os quaes lançarão nella sua accessão, e responsabilidade; e os prazos das letras para estes emprestimos, serão improrogaveis, e de 3 mezes no maximo.

§ 4º Sendo os penhores de Apolices da Divida publica, acções de Companhias, titulos do Governo, ou de particulares, entregará a parte ao Banco sua procuração, para que este possa verificar a transferencia, quando julgar necessario.

§ 5º O emprestimo sobre fianças, se fará com a segurança devida ás pessoas que o garantirem, com dous fiadores á satisfação da Direcção, que se obriguem por termo assignado no Banco, como principaes devedores, e cada hum solidariamente, acceitando o afiançado letras pelo que receber emprestado.

§ 6º O prazo dos emprestimos, e seus juros, serão objectos de convenção, com tanto, que nem o prazo exceda o dos descontos, e nem os juros sejão menores, excepto os sobre hypothecas.

§ 7º Se qualquer letra proveniente de emprestimos sobre penhor, não for paga no vencimento, proceder-se-ha á venda dos penhores em leilão mercantil, com assistencia de hum Director, precedendo annuncio de oito dias affixado no Banco, e publicado em jornaes, e podendo o dono resgata-lo até o momento de começar o leilão, pagando o que dever, e as despezas que tiver occasionado; aliás, verificada a venda, e liquidada a conta de todas as despezas incluidas as do leilão, juros que do vencimento serão contados, e commissão de hum e meio por cento, se entregará o saldo, se o houver, á quem pertencer.

§ 8º Sobre penhores de ouro, e prata, serão os emprestimos feitos até o montante do seu valor legal, com o abatimento de 10 por cento.

Sobre diamantes até metade do que for dado pelos contrastes approvados pelo Banco.

Sobre effeitos de gado, e sobre generos fabris, e agricolas, de producção nacional e estrangeira depositados em trapiche e armazens alfandegados, ou de deposito, de dous quintos até dous terços do seu valor, sendo estes emprestimos feitos em vista do preço do dado pelos corretores, ou individuos nomeados pelo Banco.

Sobre Apolices da Divida Publica até o montante de seu preço no mercado, com o abatimento de 10 por cento; e sobre titulos do Governo, acções de Companhias, ou titulos particulares de hum terço até tres quartos do valor do mercado, segundo a sua oscillação, e firmeza de garantia.

Sobre acções do proprio Banco, não excedendo de 60 a 70 por cento do valor que tiverem estas no mercado, pela fórma que convier á Direcção.

§ 9º O prazo dos emprestimos sobre hvpothecas de immoveis, não excederá de doze mezes, e além do disposto no § 4º do art. 68 sobre estas operações, serão mais subordinadas as seguintes disposições:

1º A propriedade urbana, poderá obter dous terços do seu valor, e a rustica metade, e na mesma proporção a sua renda. O valor de qualquer dellas será estimado por peritos, sendo o mutuario obrigado a exhibir documentos, que provem estar a propriedade segura contra o fogo, onde o possa ser, e em todo o caso livre e desembaraçada de litigio, hypotheca, ou de qualquer onus.

Na respectiva escriptura se incluirá como condição, e nos casos permittidos pela legislação, a faculdade do Banco para vender em leilão, ou hasta publica, independente de quaesquer formalidades judiciaes, a propriedade hypothecada, quando no dia do vencimento da obrigação não for esta solvida, sujeitando-se o hypothecante á pagar mais huma decima parte do valor emprestado, se por qualquer modo directo, ou indirecto oppuzer embaraços á referida venda, alêm da importancia da divida, e mais os premios e custas á que der lugar pela móra.

As operações sobre taes bens, só se poderão fazer a respeito daquelles, que de modo algum offereção presentes ou futuros embaraços, alem de tudo pelo que diz respeito a hypothecas legaes, ou tacitas ou quaesquer previlegios, á que possão estar sujeitos até que os melhoramentos, que se promovem na legislação hypothecaria, permittão que esta operação se faça mais amplamente.

Das contas correntes

Art. 72. As contas corrente terão lugar sempre que o depositador effectivamente depositar quantia, não menor de 500$000, e são sujeitas ás disposições seguintes:

§ 1º O Banco verificará os pagamentos, e transferencias, por meio de cautelas cortadas dos talões, que devem existir no Banco; com assignatura do proprietario na tarja: as cautelas não poderão ser de quantia menor de 50$000; e este serviço será gratuito.

§ 2º As contas correntes de adiantamentos sobre penhores e cauções, são sujeitas ás disposições do § 8º do art. 71; será seu juro e condições objecto de convenção, e nunca seu premio sendo inferior ao dos descontos. Fica subentendido que embora possão continuar por mais de hum anno, cada huma das parcellas abonadas será saldada dentro em seis mezes, e quando os interesses do Banco exigirem, a Direcção poderá suspender novos avanços, e liquida-los no fim dos prasos concedidos ás respectivas cautelas.

§ 3º Sempre que verificar-se qualquer conta corrente, o Banco he obrigado a receber em pagamento, as quantias que para esse fim, ou deposito lhe forem remettidas, embora seja antes do vencimento das respectivas parcellas, huma vez que as quantias remettidas excedão de 50$000, a não ser menos o saldo.

§ 4º No recebimento e venda dos generos consignados ao Banco, cumprimento de ordens de mandados dos committentes, ter-se-hão muito em vista as disposições, que lhe forem relativas, e se achão na primeira parte do Codigo Commercial.

§ 5º Nas contas correntes, que se abrirem com os committentes que consignarem seus generos ao Banco, ou com outras quaesquer pessoas, se evitará qualquer desembolso alêm do valor garantido, ou consignado, salva a excepção de conceito prudentemente apreciada.

Art. 73. Aos negociantes que abrirem conta corrente com o Banco se dará preferencia nos descontos.

Art. 74 Poderá tambem o Banco em circumstancias extraordinarias fazer emprestimos temporarios em conta corrente ás firmas commerciaes de inteiro e reconhecido credito, com tanto que o praso fixo marcado para o reembolso de taes emprestimos, não exceda de 30 dias.

TITULO X

DA GUARDA, E DEPOSITO, COBRANÇAS POR CONTA DE TERCEIRO, VALES E LETRAS

Art. 75. O Banco terá hum cofre de depositos voluntarios para titulos de creditos, pedras preciosas, moedas, joias e ouro ou prata em barras, dos quaes receberá o premio de 1 por cento na proporção do valor dos objectos depositados. Esta commissão, se repetirá cada vez, que exceder a hum anno o tempo do deposito. A guarda de quaesquer titulos do proprio Banco será gratuita.

O valor dos objectos será estimado pela parte de accordo com a Direção do Banco. O Banco dará recibo dos depositos nos quaes designará a naturesa, e o valor dos objectos depositados, nome e residencia do depositador, a data em que o deposito for feito e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferidos por via de endosso.

Art. 76. As letras ou titulos á cobrar por conta de terceiros devem indicar o lugar da residencia do acceitante, ou pagador. Os que não forem pontualmente pagos serão entregues ou devolvidos a seus donos, depois de feito o protesto a respeito dos que delle carecerem. Em nenhum caso o Banco se encarregará de questões judiciaes estranhas, assim como não responderá por enganos de vencimentos, provenientes de cotas erradas nos mesmos documentos.

Art. 77. As letras e vales que o Banco emittir (§ 14 do Art. 69) terão o acceite do Gerente, e a rubrica dos Directores de semana. A responsabilidade destes vales será toda do Banco, e não dos portadores, ou endossadores, que nenhuma terão, salvo se a quizerem tomar, e expressamente a declararem.

§ 1º Nenhuma emissão poderá ter lugar, sem que seja autorisada pela Direcção, do que se lavrará acta designando-se a somma a emitir, e a qualidade dos titulos, e seu valor.

§ 2º O Conselho de Direcção em tempo conveniente informará á Presidencia sobre a reunião da Commissão de exame, para que nomeie, querendo, hum Commissario que verifique pela sua parte, só e unicante, se a emissão de que se trata no § antecedente excede a 50 por cento do Capital effectivo do Banco.

TITULO XI

DOS DIVIDENDOS, E FUNDO DE RESERVA

Art. 78. Haverá hum balanço todos os semestres, que será fechado em 30 de Junho, e 31 de Dezembro, ambos apresentados impreterivelmente á Assembiéa geral em sua reunião ordinaria, na conformidade do art. 62.

Art. 79. Do lucro liquido pertencente a cada semestre se deduzirão 6 por cento para fundo de reserva, e o resto será o lucro de que se fará dividendo nos mezes de Janeiro e Julho.

Art. 80. O primeiro balanço será dado no fim do mez de Junho ou Dezembro, posterior á installação do Banco pelo menos tres mezes; mas sómente do 2º balanço em diante se fará dividendo na fórma do artigo antecedente.

Art. 81. A' debito do fundo de reserva, serão levadas as dividas, que forem reputadas inteiramente perdidas.

Art. 82. Accumular-se-ha ao fundo de reserva, qualquer lucro, que possa obter-se da venda de acções ácima do par: o juro que elle produzir entrará para a massa dos lucros do Banco.

Art. 83. Na dissolução do Banco, o fundo de reserva que houver, será accumulado ao capital, e dividido pelos accionistas existentes, proporcionalmente ao numero de suas acções.

TITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 84. O fallecimento do accionista não obrigará a liquidar o Banco: os seus herdeiros ou representantes não poderão de forma alguma pôr embaraço ao andamento de suas operações, e, fóra do caso de dissolução só terão direito á percepção dos dividendos e á transferencia de suas acções.

Art. 85. A Direcção procurará sempre ultimar, por meio de arbitros, as contestações que se possão suscitar no meneio dos negocios do Banco.

Art. 86. A Directoria fica autorisada para requerer dos poderes politicos quaesquer privilegios, ou medidas favoraveis ao credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente que as acções ou fundos existentes no Banco, pertencentes a estrangeiros, sejão em quaesquer casos, mesmo nos de guerra, tão respeitados e inviolaveis como os dos nacionaes.

Art. 87. O Banco não poderá negociar por sua conta em mercadorias, ou bens de raiz; e quando os venha a adquirir por trato com os seus devedores, execuções, ou adjudicações, deverá vende-los no menor praso possivel.

Art. 88. O Banco poderá comprar e possuir os edificios que forem necessarios para o seu estabelecimento.

Art. 89. As operações do Banco e especialmente as que disserem respeito a particulares, são objecto de segredo para os seus empregados: aquelle que os revelar será reprehendido, se da revelação não resultar damno: se resultar, será demittido.

Art. 90. Toda a pessoa que faltar á boa fé nos seus tratos com o Banco ficará excluida de negociar com elle directa ou indirectamente.

Art. 91. Havendo dous dias feriados successivos, em hum delles irá hum dos Directores de semana com o Gerente, e porteiro, fazer a visita interna, e externa do estabelecimento para verificar se ha motivo de desconfiança que exiga providencias.

Art. 92. A Direcção fica autorisada pelos presentes Estatutos, a demandar, e ser demandada, e a exercer livre, e geral administração e plenos poderes, comprehendidos, e outorgados todos sem reserva de algum, e mesmo os poderes em causa propria.

Art. 93. As pessoas que contratarem com o Banco, pagarão a taxa do sello dos titulos porque constarem.

Art. 94. Ao Banco competirá o direito de accionar seus devedores e obriga-los no fôro do contracto, sendo sufficiente para comprovar este direito o lugar da data dos titulos.

TITULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Subscripto o numero de acções designadas no Art. 13 do titulo 1º, e verificada a nomeação da Direcção, creada pelo Art. 14. do mesmo titulo, a mesma Direcção requererá immediatamente ao Governo a approvação destes Estatutos; e logo que a obtenha, os fará inscrever no registro publico do commercio, depois do que se considerará installado o Banco para começar suas operações.