DECRETO Nº 2.003 - de 24 de Outubro de 1857

Crêa duas Companhias de Aprendizes Marinheiros, uma na Provincia de Santa Catharina, e outra na de Pernambuco.

Hei por bem, Usando da autorisação dada no Artigo terceiro da Lei numero novecentos e quatro, de oito de Agosto ultimo, Crear duas Companhias de Aprendizes Marinheiros, sendo uma na Provincia de Santa Catharina, e outra na de Pernambuco, conforme o Regulamento, que com este baixa, assignado por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio Saraiva.

Regulamento, para a organisação, commando e administração das Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas, por Decreto d'esta data, nas Provincias de Santa Catharina e Pernambuco

Art. 1º As Companhias de Aprendizes Marinheiros, creadas nas referidas Provincias, serão organisadas pela maneira seguinte:

Commandante (Capitão Tenente, ou 1º Tenente da Armada)

1

Tenentes (Primeiros, ou Segundos ditos)

2

Commissarios de Terceira Classe

2

Escrivães ditos

2

Mestre

1

Contramestre

1

Guardiães

2

Mestre d'Armas

1

Marinheiros de Classe Superior

8

Aprendizes Marinheiros

200

 

220

Art. 2º Estas Companhias serão compostas de duas Divisões, que se denominarão 1ª e 2ª, constituidas pela fórma seguinte:

1ª Divisão

 

2ª Divisão

 

Commandante

1

 

»

Tenentes

1

 

1

Commissarios

1

 

1

Escrivães

1

 

1

Mestre

1

 

»

Contramestre

»

 

1

Guardiães

1

 

1

Mestre d'Armas

1

 

»

Marinheiros de Classe Super

4

 

4

Aprendizes Marinheiros

98

 

98

Pifaro

1

 

1

Tambor

1

 

1

 

111

 

109

Art. 3º A primeira Divisão da Companhia de Santa Catharina será aquartelada na Capital da Provincia, e a segunda na Cidade da Laguna.

Art. 4º O Commandante da Companhia de Santa Catharina ficará immediatamente subordinado ao Capitão do Porto da Provincia.

Art. 5º Os Officiaes das segundas Divisões exercerão n'ellas as funcções do Commandantes, debaixo das ordens, porem, dos Commandantes das Companhias, á quem dirigirão todas as participações e mais correspondencia, relativas ao serviço, economia, e disciplina das mesmas.

Art. 6º Cada Divisão terá um jôgo de livros separado, escriturados pelo respectivo Escrivão.

Art. 7º Ficão fazendo parte d'este Regulamento todas as disposições do Regulamento annexo ao Decreto Nº 1.517, de 4 de Janeiro de 1855, que não forão alteradas pelo presente.

Palacio do Rio de Janeiro, em 24 de Outubro de 1857. - José Antonio Saraiva.