DECRETO Nº 1.997 - de 21 de Outubro de 1857

Autorisa a encorporação da Companhia organisada pelo Barão de Nova Friburgo, Candido José Rodrigues Torres, e Joaquim José dos Santos Junior, para a construcção e exploração de huma estrada de ferro do Porto das Caixas á raiz da serra de Friburgo, e approva os respectivos Estatutos.

Attendendo ao que Me requerêrão o Barão de Nova Friburgo, Candido José Rodrigues Torres, e Joaquim José dos Santos Junior, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em consulta de 9, - Hei por bem Autorisar a encorporação da Companhia organisada de conformidade com o contracto celebrado com a Presidencia da Provincia do Rio de Janeiro, sob a denominação de - Companhia da estrada de Cantagallo -, para a construcção e exploração de huma estrada de ferro do Porto das Caixas á raiz da serra de Friburgo, e a Approvar os respectivos Estatutos que com este baixão.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte hum de Outubro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Estatutos da companhia - Estrada de Cantagallo

Art. 1º A Companhia organisada sob a denominação de - Companhia da estrada de Cantagallo -, tem por objecto e fim a realisação do contracto que celebrárão o Barão de Nova Friburgo, Candido José Rodrigues Torres, e Joaquim José Santos Junior, com o Governo Provincial do Rio de Janeiro em data de 8 de Julho, para a construcção e exploração de huma estrada de ferro do Porto das Caixas á raiz da serra de Friburgo. O mencionado contracto fórma a base dos presentes Estatutos.

Art. 2º A duração da Companhia será a dos mencionados privilegios, e por mais tempo se, findos os prazos estipulados, entrar em novas condições com o Governo da Provincia.

Art. 3º O capital da Companhia será de Rs. 2.000.000$000 divididos em dez mil acções de 2.000$000 cada huma, podendo ser este fundo augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, tomada por votação unanime de dous terços das acções.

Art. 4º As acções serão realisadas em prestações; sendo a 1ª de 15 por cento, e as seguintes á medida que forem exigidas pelo Conselho Director por meio de annuncios publicados com antecedencia de 15 dias pelo menos; não podendo cada huma exceder a dez por cento do capital.

Art. 5º A falta de pontualidade na realisação das quotas chamadas nos prazos estabelecidos pelo Conselho Director será punida com a exclusão do accionista impontual, que perderá em beneficio da Sociedade as entradas anteriormente verificadas; salvo os casos justificados á satisfação do Conselho Director, que poderá mandar receber posteriormente as entradas impontuaes, exigindo nestes casos juro pela mora nunca menor de 8 por cento durante o periodo em que occorra a impontualidade.

Fica entendido que o Conselho Director tem o direito pleno de declarar em commisso as acções sobre que occorra impontualidade, devendo publicar que ficão nullas e de nenhum effeito semelhantes acções; e effectuar a emissão de outras que as substituão.

Art. 6º Serão accionistas da Companhia os que subscreverem os presentes Estatutos. Todo o accionista póde dispôr livremente das suas acções, com tanto que as transferencias sejão devidamente registradas em livro competente no escritorio da Companhia.

Art. 7º Os accionistas só respondem pelo valor de suas acções.

Art. 8º A totalidade dos accionistas será representada pela assembléa geral, que se julgará constituida sempre que por convite do Conselho Director, publicado tres vezes consecutivas com antecedência de 15 dias, se reunão accionistas que representem dous terços do capital da Companhia; e quando acontecer que se não possa deliberar por falta de numero, se fará nova convocação, com as mesmas formalidades, na qual as acções representadas, qualquer que seja seu numero, constituem assembléa geral.

Art. 9º A assembléa geral se reunirá huma vez por anno e no mez de Junho, para lhe ser presente o relatorio explicativo da administração; o qual será submettido ao exame de huma commissão de tres membros, então nomeada, que em outra sessão apresentará o seu parecer; havendo, alêm dessa assembléa geral ordinaria, as extraordinarias que julgue necessario o Conselho Director, tanto expontaneamente, como quando provocado por accionistas que representem hum quinto do fundo da Sociedade; mas nestas assembléas extraordinarias sómente se tratará do objecto da convocação.

Art. 10. O accionista de cinco acções terá hum voto, e assim por diante até completar dez votos, maximo que poderá ter qualquer accionista por si, ou como procurador de outro. A Provincia terá cincoenta votos em quanto possuir de 1.000 acções para cima; 25 desde que possua hum numero superior a 500; 20 desde que possua mais de 250; e 15 desde que possua mais de 100.

Art. 11. A Companhia será administrada por hum Conselho Director, que será composto de 5 membros que cada hum possua, pelo menos 50 acções; sendo dous escolhidos pelo Presidente da Provincia, e os outros tres nomeados por maioria absoluta de votos da assembléa geral dos accionistas, convocada para esse fim.

Tres Directores presentes constituem maioria e poderão deliberar em todos os casos, segundo as regras estabelecidas no contracto.

Art. 12. O Presidente do Conselho Director, e da assembléa geral será nomeado pelo Presidente da Provincia d'entre os 5 Directores, em quanto a mesma Provincia possuir acções; e o vice-Presidente e o Secretario se-lo-hão pelos mesmos Directores d'entre si.

Art. 13. Os membros da primeira administração nomeada exercerão suas funcções pelo tempo de 3 annos, e desse em diante serão eleitos annualmente: na falta, por morte ou demissão de algum dos Directores nomeados pelo Presidente da Provincia, este nomeará outro d'entre os Directores eleitos pelos accionistas, e entrará para a vaga daquelle o immediato em votos da ultima eleição.

Art. 14. Sob as ordens do Conselho Director haverá hum Gerente, o qual, em nome do mesmo Conselho, exercerá as attribuições da administração: durante os 5 primeiros annos será o Gerente o Visconde de Barbacena.

Art. 15. Compete ao Conselho Director:

1º Nomear e demittir os empregados.

2º Celebrar todos os contractos para a realisação dos objectos a que se propõe a Companhia, assim no que toca á acquisição do pessoal, como na de tudo quando for mister para a execução dos contractos de que depende a effectividade dos privilegios obtidos.

3º Determinar e regular o methodo da escripturação que será feita com toda a clareza, e conservada rigorosamente em dia.

4º Fazer os regulamentos necessarios para os empregados da Companhia, que fará desde logo executar.

5º Representar a Companhia em todos seus direitos e interesses, exercendo livre e geral administração com plenos poderes comprehendidos e outorgados sem reserva alguma.

Art. 16. Ao Gerente da Companhia, o Visconde de Barbacena, compete-lhe pelos seus trabalhos a quantia de hum conto de réis mensal; não podendo ser exonerado durante os primeiros 5 annos salvo se desobedecer ás ordens do Conselho Director. Depois dos 5 annos poderá este continuar de accordo com o mencionado Conselho Director, e com previa deliberação da assembléa geral dos accionistas.

Art. 17. Alêm da assembléa geral de que trata o Art. 9º, o Conselho Director da Companhia a convocará quando tenhão de ser abertas ao transito publico as secções da estrada, submettendo á consideração da mesma os actos praticados; propondo as alterações nos presentes Estatutos que julgar uteis a bem da Sociedade para serem submettidas á approvação do Governo, e bem assim os Regulamentos que precisos forem para bom desempenho do serviço a cargo da Companhia.

Art. 18. O dividendo semestral da Companhia será determinado pelo Conselho Director, tendo em vista a conservação de hum fundo de reserva de 1 por cento ao anno do rendimento bruto.

Art. 19. A assembléa geral dos accionistas poderá marcar huma gratificação annual aos membros do Conselho Director.

Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1857. - Approvo. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Julho de 1857. - João Manoel Pereira da Silva. (Seguem as assignaturas).