DECRETO Nº 1.995 - de 14 de Outubro de 1857
Regula os vencimentos dos Empregados de Fazenda nos casos de substituição e exercicio interino.
Hei por bem ordenar que nos casos de substituição e exercicio interino dos empregados de Fazenda se observe o seguinte:
Art. 1º Os vencimentos inherentes á qualquer emprego de Fazenda vago serão abonados integralmente ao empregado que o exercer interinamente, ou seja este da mesma ou de diversa Repartição do Ministerio da Fazenda. Exceptua-se desta regra o caso de accumulação ou exercicio simultaneo de dous empregos, no qual o empregado que os exercer perceberá, alêm do vencimento do seu emprego, a quinta parte do correspondente ao do que servir interinamente.
Art. 2º As disposições do Artigo antecedente ficão extensivas a todos os casos de exercicio interino de qualquer emprego, em virtude do impedimento do respectivo proprietario, nos quaes este não tenha direito na fórma da Lei a vencimento algum do seu emprego.
Art. 3º Nos demais casos de exercicio interino, ou substituição de lugares de Fazenda não especificados nos dous Artigos antecedentes, o substituto terá direito sómente á 5ª parte do vencimento do proprietario, paga á custa da Fazenda; não devendo porêm em caso algum exceder o vencimento total ao do lugar substituido.
Ficão todavia exceptuados:
§ 1º O caso em que o vencimento do proprietario se compuzer de ordenado e gratificação, devida unicamente pelo effectivo exercicio, no qual o substituto perceberá sómente a mesma gratificação.
§ 2º O caso de molestia do proprietario por mais de sessenta dias, no qual perderá a quinta parte de seus vencimentos em beneficio do substituto dessa data em diante, requerendo-o este dentro daquelle tempo, ou, passado elle, desde o dia em que o fizer. Se o substituto não quizer perceber a quinta parte, e o seu immediato exigir a que lhe compete, será esta deduzida directamente do vencimento do empregado doente.
Art. 4º A disposição do § 1º do Art. 3º não comprehende as commissões que se abonão em virtude de cobrança ou arrecadação aos Juizes dos Feitos, aos Collectores e outros empregados semelhantes, e bem assim os emolumentos que são devidos pelos actos por elles praticados.
Art. 5º As pessoas que não forem empregados publicos, e os empregados de Repartição estranha ao Ministerio da Fazenda, que por qualquer motivo exercerem interinamente algum emprego de Fazenda, alêm das commissões de cobrança, arrecadação ou porcentagens e emolumentos que lhes possão competir pelos actos que praticarem, terão direito á huma gratificação igual ao ordenado consignado para o mesmo emprego.
Exceptuão-se desta regra: 1º, as pessoas nomeadas para servirem de Procuradores Fiscaes ou da Fazenda nos casos de suspeição averbada ou declarada na fórma da Lei, ou de qualquer outro impedimento, as quaes continuarão a perceber as vantagens marcadas no Art. 34 do Decreto de 22 de Novembro de 1851 Nº 870, e nas Instrucções de 5 de Outubro de 1852 Nº 229: 2º, os Juizes, empregados, e mais Officiaes do Juizo dos Feitos, aos quaes, alêm das commissões que lhes competirem, poderá ser arbitrada pelo Ministro da Fazenda, mediante informação do Inspector da respectiva Thesouraria de Fazenda, huma gratificação razoavel, attento o trabalho e importancia do negocio.
Art. 6º Reputar-se-ha unicamente substituição para o effeito dos Art. 1º, 2º e 3º o exercicio interino de emprego, cujas funcções forem diversas das que ao empregado substituto competirem no seu proprio lugar, em virtude das Leis e Regulamentos em vigor.
Art. 7º Os empregados de Fazenda aposentados, que forem providos em lugares ou commissões alheias ao Ministerio da Fazenda, tem direito ao vencimento da aposentadoria, podendo accumula-lo com o que lhe competir pelo novo emprego ou commissão.
Os empregados aposentados de Repartição alheia ao Ministerio da Fazenda, os Militares reformados e os pensionistas do Estado que forem nomeados para servirem qualquer emprego, ou commissão de Fazenda, tem igualmente direito de accumular seus vencimentos de aposentado, reformado, ou pensionista com os do novo emprego ou commissão.
Art. 8º Os empregados de Fazenda encarregados de commissões alheias ao Ministerio da Fazenda, perdem o direito aos vencimentos de seu emprego emquanto estiverem no exercicio das commissões, salvo se forem chamados para desempenhar funcções gratuitas, ou tiverem opção por virtude de Lei.
Art. 9º Ficão revogados o Decreto de 27 de Julho de 1846 Nº 459 e todas as ordens e instrucções em contrario.
Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Outubro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo de Sousa Franco.