DECRETO Nº 1.991 - de 10 de Outubro de 1857
Designa vencimentos a Empregados do Arsenal de Marinha da Côrte.
Hei por bem que os Empregados do Arsenal de Marinha da Côrte, mencionados na tabella, que com este baixa, assignada por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, tenhão os vencimentos designados na mesma tabella. O mesmo Ministro o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Outubro de mil oitocentos e cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Tabella dos vencimentos, que devem perceber os Empregados do Arsenal de Marinha da Côrte, á que se refere o Decreto d'esta data, e são autorisados pela Lei nº 939, de 26 de Setembro do corrente anno
Empregos | VENCIMENTOS | |
| Ordenados | Gratificações |
Inspector | $ | $ |
Ajudantes | $ | $ |
Commandante da Companhia de Aprendizes menores | $ | $ |
Engenheiros Directores das Officinas de machinas | $ | 4.000$000 |
Primeiro Constructor | $ | 3.950$000 |
Segundo dito | 720$000 | 1.680$000 |
Capellão | 500$000 | 500$000 |
Patrão-mór | 800$000 | 800$000 |
Patrão das Imperiaes Galeotas | 600$000 | 600$000 |
Apontadores | 700$000 | 700$000 |
Porteiro do Arsenal | 400$000 | 400$000 |
Ajudante do dito | 240$000 | 240$000 |
Observações
1ª O Inspector terá os vencimentos e vantagens, que competem aos Commandantes das Estações Navaes em effectividade de serviço, na conformidade do § 3º do art. 17 da lei nº 939, de 26 de Setembro do corrente anno.
2ª Os Ajudantes terão os vencimentos e vantagens inherentes aos seus postos, como effectivamente embarcados em navios armados em guerra.
3ª O Commandante da Companhia de Aprendizes terá os vencimentos e vantagens, segundo seu posto, como Commandante effectivamente embarcado em brigue armado em guerra.
4ª Os Primeiros Engenheiros, Directores das Officinas de machinas, e os Primeiros Constructores do Arsenal da Côrte vencerão, alem das gratificações mencionadas na presente tabella, e prescriptas no art. 17 da lei nº 939, de 26 de Setembro do corrente anno, os soldos correspondentes a seus postos, ou o ordenado, que tiverem, comtanto que um e outro vencimento não excedão de 4.800$000.
5ª Os Engenheiros e Constructores estrangeiros, ou nacionaes, engajados para servirem em qualquer dos Arsenaes do Imperio, terão os vencimentos e vantagens estipuladas em seus contractos.
6ª O Capellão, se fôr da Armada, perceberá os vencimentos e vantagens, como embarcado em navio armado em guerra.
7ª O Patrão mór, se fôr Official da 1ª Classe da Armada, terá os vencimentos e vantagens de embarcado em navio armado em guerra.
8ª Os empregados da Casa da arrecadação do Arsenal continuarão a perceber o mesmo que lhes foi marcado pelo Decreto nº 1.966, de 26 de Agosto do corrente anno, que se refere ao de nº 1.769, de 16 de Junho de 1856.
9ª As gratificações marcadas na presente tabella só serão devidas pelo exercicio effectivo do emprego: nos casos, porem, de molestia, ou licença, para restabelecimento de saude, os empregados perceberão metade das referidas gratificações.
10ª A accumulação de exercicio de dous empregos não dá direito á accumulação de vencimento.
11ª Os empregados, que por molestia não exercerem os seus empregos por mais de um anno, e não forem substituidos, em attenção a seus serviços, não poderão vencer, senão o ordenado, e perderão este mesmo vencimento, se a impossibilidade de servir continuar por mais de seis mezes, e não forem aposentados.
12ª Os empregados, que deixarem de exercer os seus empregos por mais de tres mezes, sem ser por motivo de molestia, e cumprimento de ordens do Governo, não perceberão vencimento algum designado na presente tabella.
13ª As regras acima estabelecidas são applicaveis sómente, por ora, aos empregados do Arsenal da Côrte, e não se referem aos que forem Officiaes de Marinha, os quaes, no caso de molestia e licença, terão as vantagens, que lhes forem conservadas pelo Governo, emquanto não forem substituidos.
Palacio do Rio de Janeiro, em 10 de Outubro de 1857. - José Antonio Saraiva.