DECRETO Nº 1.988 - de 10 de Outubro de 1857

Innova o contracto celebrado pelo Governo Imperial com a Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas.

Tomando em consideração o que Me representou o Barão de Mauá, pedindo innovação do contrario celebrado pelo Governo com a Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas - Hei por bem, em virtude da autorisação concedida no Decreto Nº 934. de 29 de Agosto ultimo, innovar o referido contracto, segundo às condições que com este baixão, assignadas pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Outubro de Mil oitocentos e cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Condições á que se refere o Decreto desta data

A Companhia de Navegação e Commercio do Amazonas obriga-se a manter a navegação á vapor nas tres linhas de que trata o presente contracto, debaixo das condições seguintes:

1ª Haverá huma viagem mensal na primeira linha, que principiará em Belem, Capital da Provincia do Pará, e terminará em Manáos, Capital da Provincia do Amazonas, com escala por Breves, Gurupá, Prainha, Santarem, Obidos, Villa Bella e Serpa.

Os vapores empregados nesta linha terão capacidade para duzentas tonelladas de carga, além do combustivel necessario para viagem, e accommodações em beliches para sessenta passageiros. Sua marcha regulará doze milhas por hora, salvas as contrariedades provenientes das correntes do rio, ou outras de natureza semelhante.

2ª A. segunda linha será de Manáos até Tabatinga, com escala por Coary, Teffé, Fonte-boa, Tocantins, e São Paulo; emquanto porém a Companhia tiver contracto com o Governo Peruano chegarão os vapores desta linha até Nauta, na Republica do Perú. Nesta linha haverá seis viagens redondas em cada anno.

3ª Na terceira linha, que será de Belem á Cametá, haverá duas viagens mensaes.

4ª O Governo imperial pagará mensalmente á Companhia pelo serviço das tres linhas a quantia de trinta e cinco contos de réis, cujo pagamento será realisado no Thesouro Nacional nos primeiros seis dias de cada mez. Pelo serviço da segunda linha receberá mais a Companhia a subvenção que der o Governo do Perú, em quanto durar o contracto actual, garantindo o Governo Imperial o seu pagamento até a quantia de quarenta contos de réis por anno.

5ª A quantia de trinta e cinco contos de réis da condição antecedente poderá ser reduzida, passados quinze annos, contados desta data, conforme as circumstancias em que se achar a companhia. Mas a reducção deverá deixar sempre salvo o dividendo de 12 por cento; ficando entendido que qualquer que seja a hypothese, o Governo não será obrigado nem a augmentar aquella quantia, e nem a fazer bom aquelle dividendo.

6ª Quando, em consequencia de sinistros, ou de inconvenientes de força maior, os paquetes da Companhia não completarem a viagem redonda, o Governo pagará sómente a quantia correspondente á distancia navegada, calculada pelo numero de milhas em relação ao preço da viagem redonda.

7ª Se a Companhia deixar de realisar o numero estipulado de viagens, e nos periodos designados, salva a disposição da condição antecedente, não só perderá a quantia correspondente ás viagens que de menos fizer, mas tambem incorrerá na multa, que lhe será imposta pelo Governo Imperial, e cobrada administrativamente, de hum á quatro contos de réis por cada falta, e na pena de perda da subvenção, se a navegação for interrompida por mais de seis mezes.

8ª Os paquetes da Companhia serão nacionalisados Brasileiros, seja qual for o lugar de sua construcção, ficando isenta a acquisição delles pela Companhia de quaesquer impostos por transferencia de propriedade ou matricula: á respeito de suas tripolações se observará o mesmo que se pratica com as das embarcações de guerra nacionaes.

9ª Os paquetes da Companhia gozarão das mesmas vantagens e privilegios, que tem as embarcações de guerra nacionaes, ficando com tudo sujeitos aos regulamentos policiaes e devida fiscalisação nos pontos para onde conduzirem passageiros ou carga.

10ª Não será permittido aos paquetes da Companhia demorarem-se nos diversos pontos de escala mais do que o prazo estipulado em huma tabella approvada pelo Governo.

11ª Os prazos de demora marcados na referida tabella deverão contar-se do momento em que fundearem os paquetes, quer seja em dia util, quer feriado; entendendo-se porêm que o maximo tempo de demora não he obrigatorio, devendo as autoridades locaes despachar os paquetes antes de findo elle, sempre que seja possivel.

12ª Quando occorrer demora maior, a qual nunca terá lugar por parte do Governo sem ordem por escripto da autoridade competente ao agente da Companhia, ou ao commandante do paquete no impedimento ou falta daquelle, a parte que occasionar semelhante demora pagará à outra a quantia de duzentos e cincoenta mil réis por cada prazo de doze horas, que a hora da partida effectiva exceda á da partida ordinaria, salvo se por parte da Companhia se der a demora e ella provar que á isso foi obrigada por força maior, e se por parte da autoridade se verificar motivo de natureza transcendente que exija a demora.

A mesma pena, e pela mesma fórma, terá lugar relativamente á sahida dos paquetes dos pontos de partida das tres linhas, quando ella se não realisar nos dias marcados.

Só se contará cada prazo de doze horas para imposição da multa estabelecida nesta condição quando o excesso da demora passar de tres horas.

13ª Os paquetes da Companhia transportarão gratuitamente as malas do Correio, e a correspondencia oficial, sendo os respectivos commandantes obrigados a recebel-as, e entregal-as nas estações competentes, dando os convenientes recibos, e exigindo-os por sua parte das agencias ou pessoas por estas devidamente autorisadas.

As repartições dos Correios deverão sempre ter as suas malas promptas a tempo de não retardar a viagem dos paquetes além da hora marcada para a sahida, e quando por sua culpa haja demora, soffrerá a mesma repartição a multa de que trata a condição antecedente.

14ª Será tambem gratuito o transporte em cada viagem dos ditos paquetes:

1º Até o numero de quatro passageiros d'Estado, mas sem comedorias;

2ª Até o numero de dez praças de pret, recrutas, ou vinte colonos, tambem sem comedorias;

3º De quaesquer sommas de dinheiro pertencentes aos cofres publicos, correndo por conta do Governo os riscos de embarque e desembarque desses dinheiros.

4ª De huma carga por conta do Governo, não excedendo a duas tonelladas.

Quando os passageiros, tanto de huma como de outra classe ácima referidas, forem em numero superior ao que fica estipulado, serão suas passagens pagas com o abatimento da quarta parte do preço ordinario, segundo a qualidade dos mesmos passageiros.

E bem assim por tudo quanto for por ordem do Governo conduzido pagará este dez por cento menos do que o preço estipulado para os particulares.

15ª A importancia dos fretes e passagens que a Companhia tiver de haver, em conformidade com a disposição final da condição antecedente, será paga pela Thesouraria da Provincia em que a despeza tiver sido autorisada, no prazo de hum mez, contado da apresentação da referida conta, vencendo o juro de seis por cento ao anno, se esse prazo for excedido por mais de seis meies.

16ª O Governo Imperial autorisará aos Presidentes das Provincias do Pará e Amazonas para, de accordo com o gerente da Companhia, reverem respectivamente as tabellas de passagens e fretes das cargas de particulares nas tres linhas de navegação, organisando as tabellas, que começarão logo a pôr-se em pratica, mas dependendo da aprovação do Governo. Para a organisação das tabellas de fretes da 1ª linha se tomará por base as que forão approvadas em 25 de Abril de 1854 pela Presidencia do Amazonas, não devendo as taxas das novas tabellas ser inferiores ás daquellas, nem augmentados os pontos de escala actuaes senão por mutuo accordo.

17ª O Governo poderá permittir que os Officiaes da Armada Nacional e Imperial commandem os paquetes da Companhia; ficando, porém a cargo desta o pagamento das graticações que convencionar com os referidos Officiaes, os quaes percebrão da fazenda Publica sómente o soldo de suas patentes, sem prejuizo de suas antiguidades, em quanto por Lei ou Regulamento não se determinar o contrario.

18ª São concedidos gratuitamente á Companhia os terrenos de marinha que houver devolutos em frente dos terrenos ou predios que a mesma Companhia possue na Cidade de Belem, e em quaesquer povoações, ou outras localidades do alto ou baixo Amazonas, em que tocarem os paquetes, para nelles edificar as pontes telheiros, e edificios que julgar necessarios ao abrigo dos passageiros, acondicionamento, embarque e desembarque dos generos que transportar, devendo a extensão de taes terrenos ser regulada pelo Governo.

He igualmente concedido á Companhia na praia denominada Porto do Sal, no Pará, ou em outra qualquer localidade apropriada nos portos do Pará ou Cametá, o terreno de marinha necessario para a construcção de hum leito onde os paquetes possão limpar o fundo e fabricar; e bem assim hum terreno de 12 braças de frente e 30 de fundo, em Tabatin

19ª A Companhia poderá mandar cortar a lenha ga, para construcção de hum telheiro com ponte de embarque na frente. necessaria para combustivel dos vapores em terras devolutas dentro de hum raio de duas milhas dos pontos de escala.

20ª O Governo Imperial mandará quanto antes proceder á collocação das boias e pharoletes necessarios á seguança da navegação do Amazonas.

21ª Ficando a Companhia exonerada das obrigações dos contractos anteriores, conservará todavia em pleno dominio os terrenos que já lhe forão concedidos por Avisos de 6 de Outubro de 1854, 23 de Outubro e 12 de Novembro de 1855, e 3 e 19 de Janeiro de 1856.

22ª O presente contracto durará por espaço de vinte annos, contados da data em que começar o serviço pela fórma nelle exarado, ficando desde logo de nenhum effeito os contractos anteriores.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Outubro de 1857. - Marquez de Olinda.