DECRETO Nº 1.986 - de 7 de Outubro de 1857
Approva o contracto celebrado entre o Governo Imperial e a Associação de Colonisação para as Provincias de Pernambuco, Parahyba e Alagoas, estabelecida na Cidade do Recife.
Attendendo ao que Me representou a Associação de Colonisação para as Provincias de Pernambuco, Parahyba e Alagoas, estabelecida na Cidade do Recife, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 12 de Setembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 9, - Hei por bem Approvar o contracto celebrado em seis do corrente mez entre o Governo Imperial e a mesma Associação.
O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Outubro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Termo de contracto, que faz o Governo Imperial por intermedio da Repartição Geral das Terras Publicas com a Associação de Colonisação para as Provincias de Pernambuco, Parahyba e Alagoas, estabelecida na Cidade do Recife, para importação e recebimento de 25.000 colonos
Aos seis de Outubro de 1857 nesta Repartição Geral das Terras Publicas, achando-se presente o Director della, o Conselheiro Manoel Felizardo de Sousa e Mello, e o Fiscal interino Dr. Sebastião Machado Nunes, comparaceo o Conselheiro Sergio Teixeira de Macedo como procurador da Associação de Colonisação para as Provincias de Pernambuco, Parahyba e Alagoas estabelecida na Cidade do Recife, e declarou que em nome da referida Associação se obrigava a cumprir o contracto constante das condições seguintes, para importação e recebimento de 25.000 colonos nas ditas Provincias.
CAPITULO I
O Governo assegura á Associação de Colonisação para as Provincias de Pernambuco, Parahyba e Alagoas, estabelecida na Cidade do Recife, os favores seguintes, em compensação dos onus á que ella se obriga, e que constão do Capitulo 2º
Art. 1º A venda de territorios, ou de suas quotas partes, de terras devolutas, á razão de meio real a braça quadrada, em qualquer das tres referidas Provincias, quando por iniciativa do Governo, ou a pedido da Associação, for julgada necessaria para centros coloniaes, ou depositos de colonos.
A localidade dos territorios e de suas fracções, a extensão da área respectiva, bem como o reconhecimento da necessidade e conveniencia do Estabelecimento, dependem da deliberação dos Presidentes das respectivas Provincias, com approvacão do Governo.
§ 1º Das terras que forem vendidas para centros coloniaes, deduzidas as que forem precisas para os edificios de uso commum, como Igrejas, Escolas, &c, &c., e para uso particular da Associação, será o restante dividido pelos colonos a titulo de venda, ou aforamento perpetuo, ficando a Associação obrigada a dentro de dous annos, depois de realisada a compra das ditas terras, estabelecer nellas como proprietarios independentes de quaesquer onus, ou como foreiros perpetuos, pelo menos tantas familias compostas, termo medio, de 5 individuos, quantas secções de 250.000 braças quadradas contiverem as ditas terras.
§ 2º Nas referidas secções de 250.000 braças quadradas poderá a Associação estabelecer até 8 familias, comtanto que á cada huma não toque menos área do que a de 31.250 braças quadradas, equivalente a do retangulo de 125 braças de base e 250 de altura.
§ 3º Antes de seguirem os colonos para as terras de que tratão este Artigo e seus §§,a Associação providenciará de modo que encontrem logo á sua chegada casas, ou alojamentos provisorios e abrigados, onde sejão recebidos, e enfermarias munidas de tudo quanto for necessario para que sejão tratados os que adoecerem, mantendo á sua custa a mesma Associação os Medicos e Enfermeiros que forem precisos. Dará alem disto previamente todas as providencias para que os colonos não soffrão privações em seu primeiro estabelecimento.
§ 4º Nas divisões dos territorios e secções serão observadas (tanto quanto for possivel) as regras prescriptas nos Regulamentos de 30 de Janeiro de 1854 e 8 de Maio do mesmo anno para a medição e demarcação das terras publicas.
Art. 2º A concessão gratuita dos terrenos de marinhas que houver devolutos em frente das localidades, em que a Associação estabelecer depositos de colonos, armazens, trapiches de embarques e desembarques, e fizer quaesquer outras obras de edificações necessarias para a realisação do seu fim, sendo a respectiva extensão regulada pelo Governo, ou pelos Presidentes das referidas Provincias.
Art. 3º A isenção do imposto de siza de quaesquer bens de raiz comprados pela Associação para depositos de colonos, hospedarias, armazens, trapiches, embarques e desembarques, e de todas as propriedades necessarias para o recebimento e tratamento dos colonos. Cessará porem este favor se taes bens, ou propriedades passarem a ter uso diverso do ácima indicado, caso em que será indemnisada a Fazenda Publica da quantia correspondente á siza que deixou de receber.
Art. 4º A preferencia de arrendamento de proprios nacionaes que não forem necessarios ao serviço do Estado, para nelles fundar a Associação depositos de colonos, ou quaesquer estabelecimentos que forem precisos para a execução deste contracto.
Art. 5º O direito precedido de deliberação e accordo dos Presidentes das respectivas Provincias, de desapropriar os terrenos publicos, ou particulares por onde haja necessidade de estabelecer communicações e servidões aos centros coloniaes.
Art. 6º O auxilio pecuniario que ao Governo ou aos Presidentes das respectivas Provindas parecer razoavel, para as estradas e as vias de communicação, que a Associação tiver de abrir ou melhorar entre os centros e depositos coloniaes, ou com direcção ao littoral, a rios navegaveis e estradas geraes, e a Cidades e Villas importantes mais proximas.
Art. 7º O emprestimo de quinhentos contos de reis sem os gastos de transportes, ou de seu estabelecimento. Os dous quintos restantes pertencerão á Associarão.
O Governo pagará estes dous quintos no oitavo dia da participação da sahida de navio importador; e para esse fim deverá a participação ser authenticada pelo Agente Consular ou Commissario que for designado, ou approvado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia de Pernambuco. Os tres quintos pertencentes aos colonos serão pagos na Thesouraria de Pernambuco, oito dias depois da communicação do desembarque no porto de qualquer das tres Provincias ácima mencionadas, em que a Associação tiver feito depositos, ou para onde houver de dirigir colonos, já em virtude dos ajustes feitos com os particulares, já com o fim de fundar centros coloniaes que tenhão sido autorisados pelo Governo Geral, ou pelos Presidentes das mesmas Provincias. Na falta de participação de que trata este Artigo, as referidas subvenções de 30$000 e de 20$000, serão pogas integralmente no 8º dia depois da communicação do desembarque, e de se haver provado que os colonos vierão por conta da Associação.
As participações de desembarque serão authenticadas pela Autoridade que o Governo, ou os Presidentes das referidas Provincias designarem.
§ 1º As ditas subvenções de 30$000 e 20$000 serão mantidas durante o prazo de cinco annos, contados da approvação do presente contracto, com a condição porém de introduzir a Associação o numero de familias ou de indivíduos, que lhe forem encommendados, com tanto que no 1º anno o seu numero não seja menor de 400 familias ou 2.000 indivíduos; no 2º 600 familias ou 3.000 individuos; em cada hum dos 3º e 4º annos 1.000 famílias, ou 5.000 individuos; e no 5º e ultimo anno as familias que faltarem para completar o numero de 5.000, ou 25.000 individuos.
Fica todavia permittida a importação de maior numero de familias e de individuos, que os ácima apontados, huma vez que a Associação se sujeite á obrigação imposta na parte 2ª do Art. 27 deste contracto.
Nas famílias e individuos, cujo minimo he fixado neste Artigo, não se incluirão os que a Associação mandar vir por conta das empresas subvencionadas pelo Governo Geral ou Provincial, ou favorecidas de qualquer outro modo com auxílios pecuniarios. Por estes indivíduos não realisará a mesma Associação as subvenções de que trata este Artigo.
§ 2º A totalidade das subvenções em cada hum dos 1os 4 annos não poderá exceder a 135 contos de réis, qualquer que seja o numero de familias introduzidas, e o Governo não subvencionará no fim de 5 annos por mais de 5.000 familias, ou 25.000 individuos.
§ 3º Os colonos de que trata este Artigo serão em geral juros por espaço de cinco annos, findos os quaes será restituído por prestações iguaes, e semestraes de 10 por cento.
A sua restituição começará a effeituar-se do dia em que se completarem os cinco annos do recebimento de cada huma das respectivas sommas, e sempre por prestações semestraes de 10 por cento da quantia adiantada.
A somma, de que trata este Artigo, não poderá ter outro destino que não seja o adiantamento, com as convenientes cautelas, a fazendeiros e a lavradores de conceito para as despezas de parte ou de todo o transporte de colonos, e avanços a estes para sahirem de seus antigos domicilios; não podendo a Associação perceber por taes adiantamentos mais do que o juro de 6 por cento ao anno, ou o corrente na praça do Recife, se for menor do que os ditos 6 por cento.
Art. 8º A subvenção de 30§000 por cada colono maior de 10 annos e menor de 45, e a de 20$000 por colono menor de 10 annos, e maior de 5, com tanto que faça parte das familias introduzidas por conta da Associação. Tres quintos desta subvenção reverterão em favor dos colonos, como auxilio para lavradores, permittindo-se á Associação sómente introduzir até 10 por cento de officiaes mechanicos, como machinistas, pedreiros, carpinteiros, ferreiros, &c. &c.
§ 4º Se por motivos justificados perante o Governo Geral ou Provincial, e por elles attendidos, a Associação não poder em hum ou outro anno importar o numero de colonos indicados no § 1º deste Artigo, será obrigada no anno immediato ao em que se der a falta, além da quantidade que corresponder a este anno, a transportar a que no antecedente de menos houver introduzido, sob pena de 10$000 de multa por cada colono que faltar para completar o numero exigido.
§ 5º As subvenções de 30$000 e 20$000 estabelecidas por este Artigo, serão elevadas até 50$000 e 30$000, se o dividendo animal da Associação não corresponder a 7 por cento do fundo realisado.
Neste caso, o excesso sobre as quantias de 30$000 e 20$000 será dividido tambem de 3 para 2 entre os colonos e a Associação.
Art. 9º A preferencia á Associação, em igualdade de circumstancias, para o contracto de colonos por conta do Governo, nas Provincias das Alagoas, Pernambuco e Parahyba, seu transporte, alojamento, sustento e fornecimento de tudo o que for necessario, e puder ser prestado pela mesma Associação.
As subvenções, commissões e mais vantagens, e obrigações concernentes a esses contractos, e ás outras operações de que for incumbida pelo Governo Geral ou Provincial, farão objecto de ajustes especiais, ficando a Associação obrigada a satisfazer com preferencia quaesquer incumbencias que receber do Governo.
§ 1º Nenhum colono invalido, ou incapaz do serviço a que se destinar poderá ser contractado pela Associação, por sua propria conta, pela do Governo e pela de particulares ou Companhias.
Se porêm os colonos se destinarem a formar, ou augmentar empresas agricolas, será tolerada a vinda de hum ou outro individuo que esteja naquella circumstancia, se fizer parte das familias contractadas validas, e aptas para o trabalho, e se as mesmas familias garantirem sua manutenção; com tudo por taes individuos nenhuma subvenção receberá a Associação, nem elles entrarão no numero dos que trata o Art. 8º § 1º A robustez e aptidão para o trabalho serão attestados pelos Consules Brasileiros, ou por quem for determinado pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia de Pernambuco.
§ 2º Nos contractos que se houver de fazer com os colonos contractados pelo Governo Geral ou Provincial, haverá declaração expressa de cumprirem fielmente as obrigações a que se sujeitarem, e de empregarem-se com zelo e actividade em qualquer trabalho de sua profissão, que pelo mesmo Governo for marcado.
Art. 10. Todos os favores relativos a isenção de direitos e impostos, que pelo Decreto Nº 537 de 15 de Maio de 1850 forão concedidos á Sociedade Colonisadora de 1849, em Hamburgo, para a fundação da Colonia D. Francisca, na Provincia de Santa Catharina, inclusive o lastro de carvão de pedra, sal e ferro nos navios, que transportarem colonos para os centros coloniaes, e depositos de que trata o Art. 1º deste contracto, e em geral todos os favores e isenções que por quaesquer disposições Legislativas, ou Administrivas tem sido ou forem outorgados á mesma Sociedade Colonisadora de Hamburgo, e quaesquer outras Companhias ou Emprezas de Colonisação, huma vez que não contrariem as circumstancias especiaes das localidades e as conveniencias administrativas.
Art. 11. Toda a protecção, auxilio e apoio moral de que a Associação carecer, e que dependerem do Governo, comprehendendo-se nestes favores instrucções e recommendações expressas ás Legações e Consulados Brasileiros, o pagamento de Mestres de primeiras letras, e Sacerdotes da Religião dos colonos, logo que se ache reunido em certo numero de familias, que será marcado pelo Governo, as facilidades possiveis e tendentes a remover quaesquer embaraços, que se opponhão á marcha regular das legitimas operações da Associação, e finalmente a coadjuvação das Autoridades do paiz e auxilios de destacamentos militares, precedendo reclamações dos Agentes da Associação, ficando a necessidade ou conveniencia desta ultima medida dependente da verificação, que houver de fazer o Governo, ou as Autoridades que forem por este designadas.
Art. 12. Se a duração da Associação for prorogada por mais 10 anos na fórma do Art. 4º dos respectivos Estatutos, fica-lhes desde já assignada a approvação do Governo, salvas as modificações que forem julgadas necessarias.
CAPITULO II
A Associação de Colonisação para as Províncias de Pernambuco, Parahyba e Alagoas se obriga:
Art. 13. A ter dentro de seis mezes, contados da approvação deste contracto, hospedarias e depositos provisorios nos lugares que forem approvados pelos Presidentes das respectivas Provincias, para alojamento e sustento, quer dos colonos que importar, quer dos que espontaneamente vierem para o Imperio sem contracto com Empresa alguma, com tanto que estes tenhão meios para pagar as despezas que tiverem de fazer.
§ 1º No 1º triennio, depois deste contracto, deverá a Associação ter prompta, pelo menos, huma grande hospedaria diffinitiva sendo a planta do edificio, suas condições hygienicas regulamentos internos dependentes da approvação do Presidente da Provincia de Pernambuco.
§ 2º O preço do alojamento e dos comestiveis será de 6 em 6 mezes fixado pela Associação, e approvado pelo Presidente de Pernambuco. Huma relação de todos os preços, escripta em portuguez, francez, allemão, hespanhol e italiano será affixada em diversos lugares dos mais frequentados das hospedarias e depositos para conhecimento dos colonos.
Art. 14. A fixar tambem de 6 em 6 mezes, e submettendo á approvação do Presidente da respectiva Provincia, a quantia por que tiver de fazer o desembarque dos colonos e de suas bagagens dos navios importadores para as hospedarias e depositos, e a intervir com quaesquer Empresarios de Colonisação para que o transporte, desde os ditos depositos e hospedarias até o lugar do destino dos colonos, se faça pelo preço mais favoravel, e sejão razoaveis as condições dos respectivos contractos.
Art. 15. A regular por maneira conveniente a distribuição e engajamentos dos colonos que se destinarem ao serviço domestico, e outros misteres nos Capitaes das tres referidas Provincias.
Art. 16. A reservar huma parte das terras compradas em virtude do Art. 10 deste contracto, e com as clausulas nelle declaradas, para ahi se estabelecer as familias dos colonos, gente de campo, e trabalhadores que o Governo enviar para os centros coloniaes, mediante rasoavel retribuição pelos trabalhos e despezas que tiver de fazer para esse fim.
Art. 17. A' fundar, de accordo com o Governo Geral ou Provincial, alem das hospedarias e depositos de que trata o art. 13, Agencias de Colonisação nas Provincias de Parahyba e Alagoas, e abrir correspondencia com a Associação Central da Côrte, e com outras Companhias e Sociedades, que com approvação do Governo forem fundadas nas mais Provincias, á fim de auxilia-las no que depender della.
Art. 18. A' organisar, tendo em attenção as disposições legislativas e regulamentares concernentes á emigração dos paizes á que os colonos pertencerem, ou dos portos de embarque, e as do Imperio, instrucções convenientes para os engajamentos, embarques e viagens, submettendo-os, antes de publicados ou expedidos, á approvação do Governo Geral ou Provincial; devendo as ditas instrucções ser sempre feitas, salvo as especialidades locaes, de accordo com as que o Governo tiver approvado, ou approvar para outras Sociedades da mesma natureza.
Art. 19. A' estabelecer, quanto antes, na Europa Agentes de Colonisação, e á impor sempre nos contractos que fizer com os armadores de navios importadores de colonos, a obrigação de ficarem os mesmos navios e seus Com mandantes sujeitos aos regulamentos que regerem os transportes de emigrantes, se os que a Sociedade Central de Colonisação he obrigada a estabelecer não forem suflicientes, ou não cumprirem satisfactoriamente suas obrigações, ou se houver necessidade de serem estabelecidos em lugares especiaes.
§ 1º Aos Agentes e armadores fará a Associação conhecer as determinações regulamentares concernentes á conducção de colonos; estabelecendo, alêm das que forem pelo Governo impostos em regulamentos geraes, multas pela infracção destas condições, e de outras que houver de formular para que observem os contractos, e se faça por maneira conveniente o transporte de colonos.
§ 2º Os Agentes de Colonisação se esforçarão para enviar gente moralisada, válida e laboriosa, e lhes he absolutamente vedado illudir os colonos, fazendo-lhes ter ideias falsas deste paiz, o nutrir esperanças de vantagens exageradas.
O Agente da Associação, que infringir este preceito, será pela Associação, e em sua falta pelo Commissario do Governo, multado em somma nunca menor de 20$000 por colono, e demittido, declarando-se e fazendo-se constar dentro e fóra do Imperio, o motivo da demissão.
Art. 20. A' fazer contractar, sempre que for determinado pelo Governo Geral ou Provincial, Sacerdotes catholicos e Pastores protestantes, para prestarem auxilios espirituaes aos colonos, logo que nas respectivas localidades chegarem elles ao numero que for determinado pelo Governo Geral ou Provincial.
Art. 21. A' ter nas hospedarias e depositos interpretes allemães, francezes e de outras nações, que possão ser contractados pelos que receberem colonos, ou seja para fundação de centros coloniaes que tenhão por base a propriedade, ou para servirem de trabalhadores.
Art. 22. A' importar os colonos que lhe forem encommendados por Empresas particulares, ainda quando haja completado a introducção do numero á que he obrigado pelo art. 8º § 1º deste contracto.
§ 1º Se todavia as despezas dos ajustes, transporte, alojamento e sustento dos colonos assim importados, desfalcarem o capital da Associação, e mesmo reduzirem o seu dividendo á menos de 7 por cento, poderá a Associação deixar de imcumbir-se das encommendas particulares, se por ellas tiver de introduzir maior numero de colonos do que o determinado pelo citado art. 8º § 1º deste contracto.
As circumstancias excepcionaes deste § serão verificadas pelo Commissario.
§ 2º Se os colonos encommendados excederem aos numeros fixados no art. 8º § 1º deste contracto, e se os meios da Associação não forem sufficientes para satisfaser os pedidos, se dará preferencia, salva a disposição do art. 7º:
1º A's Empresas Colonisadoras por grandes nucleos.
2º A's que em menor escala formarem Colonias pelo systema de pequenas propriedades, livres, ou com onus de fôro.
3º A's que formarem colonias por meio de arrendamentos.
4º Aos fazendeiros que pretenderem colonos pelo systema de parceria ou salario.
5º Aos Empresarios de quaesquer obras publicas, ou particulares.
Art. 23. A' garantir os emprestimos e avanços que o Governo lhe fizer, com fiança idonea ou hypotheca dos immoveis da Associação.
Art. 24. A' pagar as multas em que incorrer pela não execução dos contractos pelo Governo Geral ou Provincial.
Art. 25. A' promover desde logo a composição de memorias, que fará imprimir e publicar, acerca da Colonisação para servirem de guia pratica aos colonos sobre seus deveres e direitos, e sobre a cultura dos generos principaes de praducção do paiz.
Estas memorias, escriptas em francez ou em outras linguas, conforme a nacionalidade dos colonos cuja importação se promover, devem ser distribuidas pelos colonos contractados. O Governo Provincial ou Geral poderá auxiliar a impressão, depois de mandar examinar as ditas memorias, e de reconhecer que estão no caso de ser impressas.
Art. 26. Fica prohibido á Associação mandar vir colonos além das exigencias da cultura, ou de qualquer outra industria. Aos que mandar contractar, além de taes necessidades será obrigada a sustentar á sua custa, e dar trabalho á que estejão habituados, até que tenhão o conveniente destino.
Art. 27. Os colonos contractados devem vir munidos de attestados ou passaportes dos Consules, ou Agentes do Governo, ou de pessoas por este designadas, sobre sua responsabilidade, dos quaes conste sua moralidade, e que são acostumados aos trabalhos agricolas, ou aos officios industriosos para que forem ajustados, guardada a proporção do art. 8º § 2º deste contracto, e que perante os ditos Consules, Agentes, ou Delegados destes, declararão sujeitar-se ás condições dos respectivos ajustes, que préviamente deverão conhecer.
CAPITULO III
Disposições geraes
Art. 28. A Associação submetterá com antecedencia á approvação do Governo Geral ou Provincial, as condições geraes dos contractos que houver de fazer com os colonos que mandar contractar, fizer transportar, e receber nas suas hospedarias e depositos.
§ 1º Entre as condições geraes de taes contractos, haverá sempre a de serem todas as questões que suscitarem-se entre a Associação e os colonos, e entre estes e as pessoas que depois os contratarem, ou por cuja conta vierem, decididas por arbitros, havendo recurso da decisão destes para os Presidentes das respectivas Provincias, ouvido o Delegado da Repartição das terras, ou em falta deste o Procurador Fiscal da Thesouraria Geral. Das decisões dos Presidentes poderá ainda haver recurso para o Governo Geral na Corte, mas sem effeito suspensivo. O recurso neste caso deve ser interposto dentro de 10 dias, contados do que for intimada a decisão.
§ 2º Da mesma maneira serão decididas as questões entre os colonos e os Agentes da Associação, Armadores, Capitães de navios e quaesquer outros individuos que intervirem na execução dos contractos dos colonos.
§ 3º As condições geraes dos contractos, depois de approvadas pelo Governo, serão publicadas nos jornaes mais lidos da Europa e do Brasil.
§ 4º Os colonos contractados por intermedio da Associação durante o tempo em que se acharem, quer sob a protecção della, quer sob a das pessoas que depois os receberem, terão hum pequeno caderno, em que se lançarão todas as quantias recebidas da Associação, ou das pessoas que os contractarem, e bem assim as que forem entregues pelos colonos, de modo que estes tenhão sempre diante dos olhos a conta corrente do seu activo e passivo, e saibão as circumstancias em que sé achão.
§ 5º O caderno de que trata o § antecedente, cujo modelo geral e uniforme deve ser apresentado pela Associação, e approvado pelo Governo, e cujas primeiras folhas conterão o respectivo, contracto, deverá ser escripto sem raspadura, entrelinhas e emendas; e as diversas verbas de debito e credito serão claras, lançadas por extenso e assignadas pelas partes interessadas.
Os possuidores de taes cadernos serão obrigados a apresental-os á Autoridade que o Governo designar para fiscalisar a maneira porque os contractos são cumpridos.
Art. 29. Os Agentes que a Associação pelo Art. 19 deste contracto se compromette a ter na Europa, são de sua livre escolha e demissão, mas o Governo Geral ou Provincial poderá, sempre que julgar conveniente, determinar que sejão demittidos.
Art. 30. O Presidente de Pernambuco nomeará hum Commissario, que terá o direito de assistir ás reuniões ordinarias e extraordinarias da Assembléa geral dos accionistas, e ás sessões do Conselho administrativo e o da Directoria, bem como o de examinar toda a correspondencia e escripturação, os depositos e hospedarias, á fim de adquirir por este meio, e pelos esclarecimentos, que poderá exigir, perfeito e exacto conhecimento da marcha dos negocios da Associação.
O Commissario deverá indicar ao Presidente da Associação as medidas que julgar mais convenientes para previnir e destruir abusos, e facilitar a marcha do serviço, e representará ao Governo, quando entenda que o andamento da Associação não he conforme ao presente contracto, ou que tem vicios taes, que embaração a corrente da emigração, ou que as deliberações tomadas pela Assembléa geral, Conselho administrativo ou Directoria, tem tal alcance que provavelmente importarão a ruina da Associação, ou descredito da Colonisação. Poderá nestes dous unicos casos suspender as deliberações daquelles corpos, levando porem tudo sem perda de tempo ao conhecimento do Presidente de Pernambuco, para determinar se deve subsistir a deliberação, suspensa provisoriamente, ou ser annullada.
Art. 31. O Commissario do Governo sempre que assistir á Assembléa geral, e ás secções do Conselho administrativo e da Directoria, terá assento igual ao Presidente, e á direita deste.
Art. 32. Se Associação praticar actos, que contribuão para o descredito da emigração, e se reincidir por muitas vezes em faltas de obrigações, á que pelos Estatutos e presente contracto se acha ligada, fica livre ao mesmo Governo, ouvido o Conselho d'Estado, impor a pena de caducidade do dito contracto, e retirar todos os favores que houver concedido, podendo transferil-os livremente á outra Companhia que se forme para auxiliar a Associação.
Art. 33. Em quanto a Associação for devedora á Fazenda Nacional, ou receber subvenções para contractos, transportes e tratamentos de colonos, não poderá fazer as operações de que trata o art. 6º §§ 6º e 10 de seus Estatutos, sem prévio consentimento do Governo Geral ou Provincial, ouvido o Procurador da Corôa.
Art. 34. Logo que o Governo Provincial ou Geral julgue que as circumstancias permittem á Associação estender o circulo de suas operações, usando das faculdades concedidas pelo art. 6º § 6º e 10 já citados, será licito á mesma Associação pol-os em pratica, e nesta occasião poderá o Governo fazer os favores ou restricções que julgar convenientes.
Art. 35. O presente contracto, com todas as obrigações que delle dimanão, tanto para o Governo, como para a Associação Central, durará por 5 annos. Poderá porém ser prorogado por outro tanto tempo, com modificações ou sem ellas, segundo for accordado hum anno antes de findar o 1º prazo.
Art. 36. No fim do prazo marcado para duração da Associação, ou em qualquer tempo, em que tiver lugar a sua dissolução, poderá o Governo nomear hum ou mais Commissarios para assistirem á competente liquidação, e pugnarem pelo embolso de quaesquer quantias que a mesma Associação estiver devendo á Fazenda Nacional, em virtude deste e de outros contractos celebrados entre ella e o Governo.
Art. 37. Alêm da multa estabelecida no art. 8º § 4º, fica a Associação sujeita ás em que incorrer pela infracção das diversas obrigações contrahidas por este contracto, com tanto que o importe de cada hum das multas não exceda á 1.500$000. As questões que se suscitarem entre os Governos Geral e Provincial e a Associação, sobre a execução deste contracto, serão decididas pela Repartição das Terras em Pernambuco, com o recurso para o Governo Geral e Conselho d'Estado.
Os recursos serão interpostos dentro de 15 dias, contados da intimação.
Art. 38. O presente contracto será submettido á consideração do Poder Legislativo na parte que delle for dependente.
E para firmeza do presente contracto mandou o Director Geral ácima mencionado lavrar este termo que assigna com o Fiscal interino, e o Procurador da Associação de Colonisação para as Provincias de Pernambuco, Parahyba e Alagoas, o Conselheiro Sergio Teixeira de Macedo.
Repartição Geral das Terras Publicas em 6 de Outubro de 1857. - Manoel Felisardo de Sousa e Mello, Sebastião Machado Nunes. - Sergio Teixeira de Macedo.