DECRETO N. 1983 – DE 2 DE MARÇO DE 1895

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Recifense de Panificação.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Recifense de Panificação, devidamente representada, resolve approvar a reforma dos seus estatutos, de accordo com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas realizada no dia 12 de dezembro do anno proximo findo; ficando, porém, a companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 6º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

Capital Federal, 2 de março de 1895, 7º da Republica.

Prudente j. de moraes barros.

Antonio Olyntho dos Santos Pires.

Reforma dos estatutos da Companhia Recifense de Panificação, approvada de accordo com as alterações votadas em assembléa geral com as alterações votadas em assembléa geral de accionistas de 12 de dezembro de 1894.

O art. 6º substitua-se pelo seguinte:

O capital da companhia fica reduzido a mil e duzentos contos de réis (1.200:000$), divididos em vinte mil acções de sessenta mil réis (60$) cada uma, integralisadas.

Ao art. 16 supprimam-se as palavras – seis mezes antes da eleição.

O art. 25 substitua-se pelo seguinte:

Cada um dos directores terá o honorario de dous contos e quatrocentos mil réis (2:400$) annualmente.

O art. 29 substitua-se pelo seguinte:

Cada um dos membros do conselho fiscal perceberá seiscentos mil réis (600$) de uma só vez.