DECRETO Nº 1.982 - de 3 de Outubro de 1857
Concede a José Bernardo Teixeira privilegio para explorar e lavrar na Provincia do Ceará as minas de mineraes de differentes qualidades que descobrio, e as que houver de descobrir.
Attendendo ao que Me representou José Bernardo Teixeira sobre a existencia de minas de differentes mineraes em alguns terrenos da Provincia do Ceará; e Desejando promover quanto for possivel o desenvolvimento da industria em todos os seus ramos: Hei por bem Conceder á Companhia que o supplicante formar para aquelle fim privilegio por cinco annos para explorar, e por trinta para lavrar as referidas minas, sob as condicções que com este baixão, assignadas pelo Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Outubro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do lmperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
Condições á que se refere o Decreto Nº 1.982 desta data
1ª No praso de hum anno, contado do dia do contracto que será celebrado com o empresario José Bernardo Teixeira, de conformidade com o § 3º do Art. 5º da Lei de 8 de Outubro de 1833, deverá estar formada a Companhia autorisada pelo Decreto Nº 1.982 desta data, sob pena de huma multa de quatro contos de réis, que será paga pelo empresario, salvos os casos de força maior convenientemente provados, e reconhecidos pelo Governo.
2ª O Governo poderá prorogar o praso da condição antecedente por mais seis mezes; e se, finda esta prorogação, não estiver formada a Companhia o Empresario incorrerá em outra igual multa; e o Governo poderá rescindir o contrato, sem que o Empresario tenha direito a indemnisação alguma pelos trabalhos de exploração que houver feito.
3ª A esta Companhia fica concedido o praso de hum anno, contado do dia da sua formação, para, livre de concurrencia de qualquer outro emprehendedor ou pretendente, explorar, e designar os lugares da Provincia do Ceará, em que lhe convier minerar.
4ª Escolhidos e designados pela Companhia os lugares para seus trabalhos de mineração, ser-lhe-hão nelles concedidos, salvo os direitos de terceiro, até 150 datas mineraes, as quaes serão medidas e demarcadas debaixo da inspecção da Repartição Geral das Terras Publicas, correndo por conta da Companhia as despezas respectivas.
5ª Se a mina for de ouro, prata, cobre ou chumbo, cada huma data será de 141,750 braças quadradas, segundo a base de 225 braças quadradas por trabalhador, estabelecida no § 3º do Art. 6º do Alvará de 13 de Maio de 1803, tomando-se o termo medio de trabalhadores segundo o § 2º do Art. 7º do mesmo Alvará. Se for de outro qualquer mineral, a data terá o dobro deste numero de braças. Na concessão de datas de terras diamantinas se observará a legislação geral.
6ª Expirado o praso de que trata a Condição 3ª, se a Companhia não tiver preenchido o numero das 150 datas dentro do mesmo praso, não poderá mais obter a concessão das que faltarem para preencher; salvo se dentro do dito praso as tiver requerido, indicando os lugares que houver explorado, ficando obrigada a demarca-las dentro de hum anno, contado do dia que lhe forem effectivamente concedidas.
7ª Nas datas assim concedidas a Companhia terá a faculdade de exclusivamente lavrar as minas que descobrir. Esta faculdade durará por espaço de trinta annos, os quaes principiarão a correr da concessão de cada huma das datas.
8ª A ninguem será licito aproveitar-se dos trabalhos feitos pelo Empresario, ou pela Companhia, antes ou depois desta concessão, nem tão pouco perturba-los, ou minerar dentro da área das datas concedidas.
9ª A Companhia poderá aproveitar-se de todas as madeiras existentes nos terrenos devolutos, comprehendidos nas datas, de que precisar para construcção de edificios, pontes e estradas que forem necessarias para seus trabalhos de mineração; assim como poderá desapropriar os terrenos de dominio particular em que se descobrirem minas de carvão de pedra.
10ª Quanto ás minas de ouro, prata, cobre e chumbo, a Companhia ficará sujeita aos impostos actuaes, e aos que por Lei forem decretados.
Quanto á outros mineraes, ou productos chimicos naturaes, ficará sujeita aos onus que forem impostos por Lei, excepto nos primeiros cinco annos, durante os quaes não pagará imposto nenhum, ou para explorar, ou para lavrar; ficando porêm entendido que será sujeita, assim nesses mesmos cinco annos como em todo o tempo, ás disposições de Lei ou de Regulamento do Governo no que for concernente a regular essa mineração, ou esta seja nos terrenos devolutos, ou nos de dominio particular.
11ª A Companhia não empregará nos trabalhos das minas senão braços livres.
12ª Esta concessão ficará dependente da Assembléa Geral Legislativa.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Outubro de 1857. - Marquez de Olinda.