DECRETO Nº 1.981 - de 30 de Setembro de 1857
Altera o Plano, a que se refere o Decreto Nº 739, de 25 de Novembro de 1850, sobre a organisação do Corpo de Saude d'Armada.
Na conformidade do Artigo quinto da Lei numero oitocentos e sessenta e tres, de trinta de Julho do anno proximo preterito, Hei por bem que o Plano, á que se refere o Decreto numero setecentos e trinta e nove, de vinte cinco de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, para a organisação do Corpo de Saude da Armada, seja alterado, segundo o que com este baixa, assignado por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Plano, que altera o de 25 de Novembro de 1850, e á que se refere o Decreto de hoje, sobre o Corpo de Saude da Armada
TITULO UNICO
Do Corpo de Saude, sua organisação e serviço geral
CAPITULO I
Da organisação
Art. 1º O Corpo de Saude da Armada será composto de Cirurgiões, Pharmaceuticos e Enfermeiros, conforme o seguinte quadro:
§ 1º Um Cirurgião mór da Armada, com a patente de Capitão de Mar e Guerra.
§ 2º Dous Cirurgiões d'Esquadra, com a patente de Capitão de Fragata.
§ 3º Seis Cirurgiões de Divisão, com a patente de Capitão Tenente.
§ 4º Vinte Primeiros Cirurgiões, com a patente de Primeiro Tenente.
§ 5º Quarenta Segundos Cirurgiões, com a patente de Segundo Tenente.
§ 6º Tres Primeiros Pharmaceuticos, com a graduação de Guarda Marinha.
§ 7º Sete Segundos Pharmaceuticos, com a mesma graduação.
§ 8º Uma Companhia de Enfermeiros, composta de um Primeiro Sargento, um Segundo Sargento, quatro Cabos de Esquadra e cincoenta Soldados.
CAPITULO II
Dos Cirurgiões
Art. 2º Ninguem poderá ser admittido como Cirurgião no quadro do Corpo de Saude da Armada, senão no posto de Segundo Tenente, e sob as condições seguintes:
1ª Ser Doutor em Medicina pelas Faculdades do Imperio, ou por ellas legalmente habilitado.
2ª Ser Cidadão Brasileiro, estar no goso dos direitos civis e politicos; e ter menos de trinta annos de idade.
3ª Ser bem morigerado.
4ª Ter a necessaria robustez e saude para o serviço naval.
Art. 3º Os Officiaes de Saude da Armada serão da escolha do Governo, e nomeados por Decreto.
§ 1º Serão sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar; e gosarão de todas as honras, privilegios, liberdades, isenções e franquezas, que competirem aos Officiaes combatentes de postos iguaes.
§ 2º Perceberão o soldo correspondente aos seus postos, e nas diversas circumstancias do seu serviço especial as vantagens designadas na tabella, junta ao presente plano.
§ 3º A sua promoção se fará, segundo os principios estabelecidos, ou que se estabelecerem para a dos Officiaes do Corpo da Armada, na parte que fôr applicavel á especialidade de sua profissão.
Na apreciação do seu merito substituir-se-ha a condição de valor ou bravura pela de coragem e sangue frio no desempenho dos deveres, que lhes são proprios, e se attenderá tambem á humanidade com que tratarem dos enfermos.
Art. 4º O Cirurgião mór da Armada, como Chefe do Corpo de Saude, será o primeiro responsavel pela boa direcção e andamento do serviço da Repartição Militar de Saude.
Art. 5º O Cirurgião mór será substituido em sua falta ou impedimentos pelo Cirurgião mais graduado, designado pelo Governo.
Art. 6º Haverá um Secretario do Corpo de Saude, escolhido d'entre os Cirurgiões da Armada pelo Cirurgião mór, que poderá ter mais um Amanuense de sua escolha, quando fôr autorisado pelo Governo.
Art. 7º O Secretario do Corpo de Saude terá a seu cargo o expediente, registros e assentamentos do Corpo, o arranjo do respectivo archivo, e tudo mais que fôr concernente ao bom andamento do serviço da Secretaria, e a correspondencia official do Cirurgião mór.
Art. 8º Os Cirurgiões de Esquadra, e os de Divisão poderão ser empregados nos Hospitaes de Marinha, como Primeiros Medicos, ou Primeiros Cirurgiões, e nas Estações Navaes ou commandos de Força, como Chefes do serviço de Saude. Em geral prestarão todo o serviço compativel com a sua graduação.
Art. 9º Os Primeiros e Segundos Cirurgiões servirão nos Hospitaes, Enfermarias, Corpos, Estabelecimentos e Navios da Armada.
Art. 10. Só terão Cirurgiões os Navios de Guerra, cuja lotação não fôr menor de quarenta praças. São exceptuados, porem, d'esta restricção os Navios empregados em commissões especiaes, que absolutamente exijão a seu bordo o auxilio de um Facultativo.
Art. 11. Nenhum Cirurgião embarcará em Navio, cujo Commandante seja de patente inferior á sua.
Art. 12 Os Primeiros Cirurgiões tambem poderão ser empregados por commissão, como Chefes do serviço de Saude nas Estações Navaes, Divisões, ou qualquer Commando de Força Naval.
Art. 13. Nas Estações Navaes, e geralmente em todo o Commando de Força Naval, onde não haja um Chefe do serviço de Saude, servirá, como Delegado do Cirurgião mór, o Cirurgião mais graduado, que fôr designado pelo Governo, ou Chefe da Estação ou Commandantes de Força.
Art. 14. Ao Cirurgião mór na Côrte, e aos seus Delegados, ou Chefes do serviço de Saude nas Provincias, ou fóra do Imperio, compete a direcção, inspecção e fiscalisação profissional de todo o serviço de Saude nos Hospitaes, Enfermarias, Estabelecimentos e Navios da Armada debaixo da autoridade do Chefe Militar, a quem estes Navios e Estabelecimentos estiverem subordinados.
Compete-lhes outrosim regular a escala de serviço dos Officiaes de Saude, que se acharem no districto de sua immediata jurisdicção, e a nomeação dos que lhes forem riquisitados pelas Autoridades militares, para serem empregados onde convier.
Art. 15. O Cirurgião mór no exercicio de suas attribuições disciplinares poderá prender qualquer Official do Corpo de Saude durante tres dias, no maximo, em algum Quartel ou Hospital, e reprehendel-o verbalmente, por Officio, ou em ordem do Corpo.
Poderá tambem licenciar até oito dias qualquer dos ditos Officiaes, não estando embarcado, ou empregado debaixo de ordens immediatas de outra autoridade
A mesma attribuição, com a mesma clausula, compete fóra da Côrte aos Delegados do Cirurgião mór, ou Chefes do serviço de Saude a respeito dos Cirurgiões, que se acharem sob sua immediata autoridade.
Art. 16. O Governo só completará o quadro dos Officiaes do Corpo de Saude, quando fôr isso exigido pelas necessidades do serviço.
CAPITULO II
Dos Pharmaceuticos
Art. 17. Para a admissão dos Pharmaceuticos são necessarias as mesmas condições do Art. 2º, em relação á arte e a individualidade do candidato.
Art. 18. Os Primeiros e Segundos Pharmaceuticos poderão obter a graduação de Segundo Tenente, depois de quatro annos de embarque, ou de oito annos de serviço nos Hospitaes.
Os Primeiros poderão ser promovidos á graduação immediata de Primeiro Tenente, depois de oito annos de serviço no posto anterior á bordo dos Navios da Armada, ou de dezeseis annos nos Hospitaes.
Art. 19. Os Pharmaceuticos servirão nos Hospitaes e Enfermarias da Armada, e nos Navios de Guerra, de Corveta de 1ª ordem para cima. A excepção do Artigo 10 é applicavel aos serviços dos Pharmaceuticos em Navios, a que não corresponde esta praça.
Art. 20. Os Pharmaceuticos perceberão os vencimentos, gratificações e vantagens correspondentes á tabella junta.
Art. 21. Os Pharmaceuticos terão direito á reforma, quando contarem mais de vinte cinco annos de serviço, e se acharem impossibilitados de continuar n'elle.
CAPITULO III
Dos Enfermeiros
Art. 22. A Companhia dos Enfermeiros terá o seu quartel no Hospital de Marinha da Côrte, e ficará, como as demais praças d'este Estabelecimento, sob a administração e ordens immediatas do respectivo Director, que proporá ao Cirurgião mór os que devão ser nomeados para embarcar.
Art. 23. Os Enfermeiros serão classificados em Enfermeiros móres, Enfermeiros, e Ajudantes de Enfermeiros.
Os Enfermeiros móres terão a graduação de Segundo Sargento, e os Enfermeiros a de Cabo de Esquadra.
Os Enfermeiros e Ajudantes terão accesso de categoria e graduação correspondente á sua praça, quando se tornarem merecedores, pelo seu zelo, actividade e caridade no desempenho dos seus deveres.
Art. 24. Os Enfermeiros móres e Enfermeiros serão propostos pelo Director do Hospital de Marinha da Côrte, e approvados pelo Cirurgião mór.
Os Officiaes inferiores da administração da Companhia serão nomeados pelo Director do Hospital.
Art. 25. Para ser Enfermeiro mór exige-se saber ler e escrever, as quatro operações de arithmetica, as particularidades do serviço de Enfermeiro, e nomenclatura do material dos Hospitaes e ambulancias.
Art. 26. Os Enfermeiros móres, Enfermeiros e Ajudantes de Enfermeiros perceberão, alem dos vencimentos de Soldado do Batalhão Naval, a gratificação, que lhes é marcada na tabella junta.
Os Officiaes inferiores e Cabos da administração da Companhia perceberão os mesmos vencimentos, que teem iguaes praças no sobredito Corpo.
Art. 27. A Companhia de Enfermeiros é destinada a fornecer as praças d'esta classe aos Hospitaes, Enfermarias e Navios de Guerra. O seu numero poderá ser elevado, segundo as necessidades do serviço o exigirem.
CAPITULO IV
Dos alumnos pensionistas
Art. 28. Serão admittidos no Hospital de Marinha da Côrte até seis alumnos pensionistas ordinarios, sendo quatro para o serviço de medicina e cirurgia, e dous para o de pharmacia; bem como tres extranumerarios, dos quaes dous para o primeiro serviço, e um para o segundo.
Art. 29. Para ser admittido, como alumno pensionista, requer-se: 1º, approvação nos tres primeiros annos do curso medico, ou no primeiro anno do curso de pharmacia das Faculdades de Medicina do Imperio; 2º, attestados de bons costumes, dados pelos respectivos Lentes.
Nenhum alumno será admittido, depois de approvado no quarto anno do curso medico, ou no segundo do pharmaceutico
Art. 30. Os alumnos pensionistas serão empregados no Hospital e Botica do Hospital, segundo em Regulamento fôr determinado.
Art. 31. Os alumnos pensionistas ordinarios residirão no Hospital, e terão uma gratificação igual ao soldo dos Guardas Marinhas, cama, luz, e ração de comida.
Serão tratados, quando adoeção, nas enfermarias dos Officiaes, se não preferirem curar-se em suas casas. Em ambos os casos perderão a gratificação e mais vantagens, que perceberem.
Os alumnos pensionistas extraordinarios entrarão nas vagas que deixarem os ordinarios, segundo sua intelligencia, aptidão e bom comportamento.
Art. 32. Em compensação do auxilio, que se presta aos alumnos pensionistas ordinarios, para concluirem seus estudos, serão elles obrigados a servir no Corpo de Saude da Armada por tanto tempo quanto houverem sido pensionistas, uma vez, que ao tempo de terminarem os seus respectivos cursos haja vaga no quadro do dito Corpo, ou occorra até um anno depois.
Se, porem, findo o sobredito prazo de um anno, não forem admittidos no Corpo de Saude, por falta de vagas de Segundo Cirurgião ou Pharmaceutico, ficarão isentos da obrigação, que contrahírão, quando pedírão e aceitárão o lugar de alumno pensionista.
Art. 33. Os alumnos pensionistas, que entrarem para o quadro do Corpo de Saude, contarão para a reforma o tempo, que servirem nos Hospitaes como pensionistas.
Art. 34. Perderão o lugar os alumnos pensionistas, que forem reprovados em algum anno do curso medico ou pharmaceutico das Faculdades de Medicina.
CAPITULO V
Disposições diversas
Art. 35. Se o serviço da Armada exigir, em tempo de guerra, ou em circumstancias extraordinarias, maior numero de Facultativos ou Pharmaceuticos, do que o fixado no Art. 1º, o Governo poderá empregar temporariamente Cirurgiões e Pharmaceuticos civis, dando-lhes os vencimentos e vantagens dos Segundos Cirurgiões e Pharmaceuticos Militares; levando-se-lhes em conta o tempo, que assim servirem, quando venhão a pertencer ao quadro do Corpo de Saude da Armada.
Esta medida, porem, deverá cessar, logo que cesse a necessidade que a tiver determinado.
Art. 36. Os actuaes Primeiros Cirurgiões, que teem a patente de Capitão Tenente, entrarão na categoria, que lhes corresponde pela presente organisação do Corpo de Saude, e as demais vagas serão preenchidas pelos Cirurgiões das classes immediatamente inferiores, a quem a promoção competir.
Art. 37. Continuão em vigor as disposições da Lei Nº 866, de 13 de Agosto de 1856, que faz extensivo o Monte Pio da Marinha aos Officiaes de Saude; e bem assim a do Art. 7º da Lei Nº 86, de 26 de Setembro de 1839, na parte em que declara os mesmos Officiaes comprehendidos nas disposições do Alvará de 16 de Dezembro de 1790.
Art. 38. Os principios de precedencia, prioridade e subordinação entre os Officiaes do Corpo de Saude em acto de serviço, meramente disciplinar e administrativo, serão os mesmos, que dirigem tais relações entre os Officiaes combatentes da Armada, e as dirigirão tambem entre estes, e aquelles em promiscuidade, salvo o caso de maior autoridade, proveniente do exercicio de funcções especiaes do emprego que a conferir.
Art. 39. No Regulamento, que o Cirurgião mór deve submetter á approvação do Ministro da Marinha, em virtude da responsabilidade, que lhe é imposta pelo Art. 4º, se declarará todas as obrigações dos Officiaes, e mais praças do Corpo de Saude nas diversas circumstancias de seu serviço especial, e modo por que esse serviço se fará nos Hospitaes, e a bordo dos Navios.
Art. 40. Ficão revogadas todas as disposições em contrario. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e sete.
José Antonio Saraiva.
CLBR, ANO 1857, VOL. 01, PARTE 02,ENTRE A PAGINA 306/307. TABELA.