DECRETO Nº 1.979 - de 26 de Setembro de 1857

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia denominada - Associação de Colonisação em Pernambuco, Parahyba e Alagoas.

Attendendo ao que Me representárão Antonio Marques de Amorim, Antonio Valentim da Silva Barroca, José Antonio de Araujo, e T. de Aquino Fonseca e Filho, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 5 do corrente, tomada sobre Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 1º do referido mez: Hei por bem Autorisar a incorporação da Companhia que se pretende estabelecer na Cidade do Recife debaixo do titulo de - Associação de Colonisação em Pernambuco, Parahyba e Alagoas, e bem assim Approvar os respectivos Estatutos que com este baixão.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Projecto de Estatutos da Associação de Colonisação em Pernambuco, Parahyba e Alagoas.

CAPITULO I

Da Associação, seus fins, capital e duração

Art. 1º Fundar-se-ha na Cidade do Recife em Pernambuco huma Companhia denominada - Associação de Colonisação em Pernambuco, Parahyba e Alagoas -, composta de accionistas nacionaes e estrangeiros.

Art. 2º Esta Associação terá por fim a importação de emigrantes morigerados, agricultores e industriosos que espontanea ou subsidiadamente queirão vir para as Provincias supramencionadas.

Art. 3º O capital da Companhia será de quinhentos contos de réis, divididos em 2.500 acções de 200$000 réis cada huma, podendo ser augmentado por deliberação dos accionistas em Assemblea geral.

Art. 4º A Companhia durará dez annos; póde porém ser prorogada tambem por deliberação dos accionistas, com approvação do Governo.

CAPITULO II

Da Administração da Companhia, e suas operações

Art. 5º A Companhia será administrada por huma Direcção composta de cinco accionistas, eleitos annualmente dentre os que possuirem 50 ou mais acções, em conformidade com o Art. 24 destes Estatutos.

Art. 6º As operações da Companhia são as seguintes:

§ 1º Promover e auxiliar a emigração, convidando, engajando, transportando, e tratando de estabelecer os colonos, e encarregando-se da encommenda dos que tiverem de vir por conta do Governo, companhias ou particulares, mediante contractos.

§ 2º Abrir correspondencia com negociantes nos paizes estrangeiros e com as Companhias e Sociedades de emigração e colonisação ahi estabelecidas, e entender-se com os proprietarios, negociantes ou quaesquer habitantes do Imperio, acerca dos objectos indicados no § antecedente.

§ 3º Ter, á bem dos interesses da colonisação, Agentes nos diferentes paizes d'onde convenha attrahir a emigração; e bem assim em qualquer ponto do Imperio, dando a huns e outros as instrucções convenientes, segundo a natureza das respectivas commissões.

§ 4º Solicitar do Governo Imperial as necessarias providencias para que taes Agentes sejão coadjuvados pelos empregados diplomaticos, e consulares brasileiros ou pelas autoridades do paiz, a bem do bom desempenho de seus mandatos.

§ 5º Procurar mediante auxilio do mesmo Governo conceituar a emigração para o Brasil, e combater as hostilidades e obstaculos que injustamente possa soffrer.

§ 6º Comprar ou aforar terras devolutas ou outras pertencentes ao dominio publico e particular, para colonisa-las, distribuindo-as a colonos por meio de arrendamentos, aforamentos, e mesmo a qualquer outra pessoa, com a condição de em praso determinado povoa-las com gente livre, na razão de huma familia ao menos por cada lote de 250 mil braças quadradas.

Proceder da mesma sorte á respeito das terras que adquerir por concessão.

§ 7º Estabelecer navegação, para o transporte dos colonos, dos portos de partida até o desembarque definitivo nos lugares de seus destinos, comprando, encommendando, e fretando, no todo ou em parte, embarcações que melhor possão preencher este fim.

§ 8º Ter, em lugar appropriado para o desembarque dos colonos, accomodações precisas, onde sejão recebidos á sua chegada e tratados convenientemente, emquanto não acharem destino; dando-lhes casa e comida por preço razoavel, aconselhando-os e dirigindo-os, promovendo ou facilitando o seu prompto emprego no paiz, por todos os meios que estiverem ao seu alcance.

§ 9º Fazer adiantamento de despezas que solicitarem os proprietarios ou colonos, áquelles para a introducção de colonos, e á estes para seu estabelecimento.

§ 10. Fazer quaesquer outras operações que convierem ao bom exito da instituição, e que não se afastem de seus fins.

§ 11. Entender-se com a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional acerca de tudo quanto possa interessar os fins de huma e outra Associação.

§ 12. Coadjuvar o Governo como intermediaria ou empresaria na execução de alguns objectos indicados nos Arts. 12 e 18 da Lei Nº 601 de 18 de Setembro de 1850.

§ 13. Crear finalmente agencias nas provincias da Parahyba e Alagoas, sem que essas agencias embaraçem a introducção de colonos por outro qualquer modo, e entender-se com a Associação Central de Colonisação, e outras que já existão e possão estabelecer-se para fins identicos.

Art. 7º A colonisação se fará por familias ou individualmente, com especialidade de agricultores.

Na importação de colonos se observará o que for disposto pelos Regulamentos administrativos e policiaes.

Art. 8º A Associação poderá estender a colonisação a quaesquer outras provincias do norte, procedendo approvação do Governo, e ficando sempre salvos em todas as provincias os direitos de outros quaesquer concessionarios.

Art. 9º O fundo social será unicamente applicado aos fins da instituição. As quantias que não tiverem applicação immediata, serão empregadas em quaesquer dos Bancos existentes nesta praça

CAPITULO III

Das acções e dos Accionistas

Art. 10. As acções serão realisadas em prestações de 10 á 25 por cento, conforme as suas necessidades, para o que serão os accionistas avisados pela Direcção nas folhas mais publicas desta cidade e das capitaes das duas provincias limitrophes com a antecedencia de 30 dias.

Art. 11. A primeira prestação he obrigatoria. O accionista, que não a realisar no termo prefixo, poderá ser constrangido a paga-la judicialmente.

Art. 12. O accionista que não for pontual nas suas entradas, perderá em beneficio da Associação as quantias que já tiver pago, além do direito da acção subscripta, salvo se justificar impedimento legitimo dentro de 6 mezes, em cujo caso pagará o juro da lei pelo tempo da demora.

Art. 13. As acções constarão de registros da Associação; e, depois de realisada a primeira prestação, podem ser transferidas, em conformidade do Art. 297 do Codigo Commercial.

Art. 14. O accionista tem o direito de votar e ser votado em assembléa geral, contando-se hum voto por cada cinco acções até a quantidade de dez votos, e d'ahi para cima se contará hum voto por cada dez acções.

Art. 15. O accionista ausente da Sociedade sómente poderá votar por procuração, sendo esta outhorgada a outro accionista; mas nenhum accionista poderá representar mais de dous constituintes.

Art. 16. O cessionario de acções, para ser reconhecido accionista e poder votar em assembléa geral, necessita que as suas acções estejão competentemente averbadas nos livros da Companhia com a precedencia de dous mezes, salvo o caso de transferencia por herança ou legado.

Art. 17. O accionista em qualquer tempo ou em qualquer caso não será responsavel por quantia excedente ao valor de suas acções, em conformidade do disposto no Art. 298 do Codigo Commercial.

CAPITULO IV

Dos meios auxiliares da Associação

Art. 18. Em auxilio de suas operações haverá a Sociedade as seguintes interesses:

§ 1º O preço das passagens dos colonos ou emigrantes transportados em navios seus ou por ella fretados, inclusive as comedorias, tratamento á bordo e fretes das cargas, instrumentos e bagagens, conforme a lotação correspondente a cada individuo maior de dous annos.

§ 2º O producto dos arrendamentos, aforamentos ou vendas de terras, que distribuir em conformidade do 6º do Art. 6º

§ 3º Huma commissão por cada deposito, agencia, e offerecimento de serviços e soccorros pagos por cada individuo emigrante expontaneo, que procurar a sua protecção, e intermedio, além das que perceber pelos engajamentos de colonos que fizer por conta do Governo, de companhias, ou ou particulares.

§ 4º Hum interesse modico que não exceda ao juro da lei sobre as quantias que adiantar aos colonos, mediante garantias convenientes, até que seja por estes embolsado, ou por quem os engajar.

§ 5º Hum interesse igual pelos adiantamentos que fizer aos proprietarios e fazendeiros engajadores para despezas de viagem, inclusive as de desembarque, e outras feitas com os colonos até chegarem á seus destinos, ou serem entregues á quem os houver encommendado.

§ 6º Quaesquer interesses provenientes de suas operações, e que se conformar com os fins da instituição.

Art. 19. Os preços das passagens, dos fretes das cargas e mais objectos indicados no § 1º do Artigo antecedente, e os alojamentos e tratamento em deposito e nas hospedarias da Associação, ou por ella protegidas, constarão de Tabellas rasoaveis. O premio das commissões que receber não excederá de 6 por cento sobre o importe das despezas feitas, e o das quantias que fornecer por adiantamento não excederá do juro da lei.

Art. 20. Além dos lucros acima mencionados, haverá a Associação os auxilios que lhe provierem:

§ 1º Das subvenções do Governo em beneficio da emigração e desenvolvimento da colonisação do paiz.

§ 2º De quaesquer favores e isenções de direitos que lhe forem outhorgados pelos poderes do Estado.

§ 3º Da concessão de terras devolutas ou outras pertencentes ao domininio publico, que vier a obter do Governo para algum dos fins da lei de 18 de setembro de 1850, ou que for competentemente decretada a bem da colonisação

CAPITULO V

Do Fundo de reserva e dos dividendos

Art. 21. Do lucro liquido que se encontrar no fim de cada anno se deduzirá 5 por cento para fundo de reserva, e o restante será dividido por todos os accionistas na razão de suas acções.

Art. 22. Aquella quota poderá ser augmentada por deliberação da assembléa geral, e da mesma sorte poderá ser supprimida quando a reserva tenha chegado a prefazer Numa somma correspondente á quarta parte do capital.

CAPITULO VI

Da Assembléa geral

A Associação será representada pela reunião dos accionistas em assembléa geral, achando-se presentes no escriptorio da Companhia hum numero de accionistas que represente pelo menos a quarta parte do capital da Companhia, tendo sido previamente convocada pela Directoria, ou pelo Presidente da assembléa geral por annuncios repectidos nas folhas publicas desta cidade, com antecedencia pelo menos de oito dias. Não se achando presente esta quarta parte ficará a reunião adiada para outro dia da seguinte semana, que será logo marcado.

Art. 24. No dia 23 de Julho de cada anno se reunirá a assembléa geral dos accionistas, para o fim de tomar contas á Direcção, e ouvir seu relatorio e parecer da Commissão de exame, eleger a nova Directoria e tres Supplentes, Commissão ao exame, Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretarios da assembléa geral, e deliberar sobre todos os negocios da Companhia, conforme julgar mais conveniente aos interesses da mesma em conformidade destes Estatutos.

Art. 25. A assembléa geral da Companhia sómente será convocada extraordinariamente pela Direcção quando esta julgar necessaria, ou pela Presidencia da assembléa geral á requerimento da Commissão de exame, ou de hum numero de accionistas, que represente pelo menos a oitava parte do capital da Companhia.

Art. 26. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tomar deliberação alguma senão sobre o objecto para que forem expressamente convocadas; ficando adiados para outras seguintes quaesquer requerimentos ou proposições que por ventura tenhão sido apresentadas.

CAPITULO VII

Da Direcção

Art. 27. Cumpre á Direcção:

§ 1º Executar fielmente todas as disposições destes Estatutos, providenciando para que da mesma sorte o sejão aquellas que especialmente se achão encarregadas á outros funccionarios.

§ 2º Realisar as operações da Companhia, descriptas no Art. 6º destes Estatutos.

§ 3º Proceder ás chamadas das prestações das acções, segundo as necessidades da Companhia.

§ 4º Autorisar as despezas necessarias para o devido cumprimento dos Estatutos, ordens e contractos da Companhia.

§ 5º Nomear os empregados necessarios para o serviço da Companhia, marcar-lhes os ordenados que devem perceber com approvação da assembléa geral.

§ 6º Crear e manter em dia huma escripturação regular de todas as operações da Companhia.

§ 7º Organisar no fim de cada anno, terminando em 30 de junho, o balanço geral da Companhia com as competentes demonstrações, e submettel-o ao exame da respectiva Commissão assim como todos os livros e papeis da Companhia.

§ 8º Apresentar este balanço, depois de competentemente examinado, á assembléa geral dos accionistas em 25 de Julho de cada anno, ou no seguinte dia se este for santificado, acompanhado de hum relatorio circumstanciado de todas as operações da Companhia, seu estado actual, lembrando as deliberações que se devera tomar para prosperidade da mesma Companhia.

§ 9º Distribuir o balanço, demonstração, parecer e relatorio depois de approvados por todos os accionistas da Companhia.

Art. 28. A Direcção, logo que tomar conta do seu cargo, escolherá d'entre si hum Presidente, hum Vice-Presidente, hum Secretario, hum Thesoureiro e um Superintendente para a regularidade de seus trabalhos.

Art. 29. No impedimento de algum director servirá o supplente, segundo a ordem da votação. Não sendo considerado impedido o director ausente em serviço da Companhia.

Art. 30. Haverá ordinariamente huma sessão da Direcção em cada semana, no dia que ella designar, e extraordinariamente quando o presidente julgar urgente a sua convocação. A Direção póde funccionar achando-se presente a maioria dos directores, mas nada se poderá resolver que não seja com a approvação pelo menos de tres membros.

Art. 31. Os directores perceberão pelo seu trabalho huma commissão de 5 por cento sobre o lucro liquido que apparecer no fim de cada anno, garantindo-se-lhes porém hum conto de réis a cada hum.

Art. 32. A Direcção poderá enviar annualmente á Europa hum de seus membros para tratar dos negocios da Companhia, marcando-lhe para este fim huma gratificação rasoavel, que não será paga senão depois da approvação da assembléa geral.

Art. 33. A Direcção póde demandar e ser demandada, assim como passar procurações que forem de mister; não póde porém resolver definitivamente a venda de terras ou predios, e coversão de fundos senão com approvação da assembléa geral.

CAPITULO VIII

Da Commissão de Exame

Art. 34. A Commissão de exame será composta de tres membros eleitos em assembléa geral, em conformidade do Art. 24, destes Estatutos.

Art. 35. Compete-lhe:

§ 1º Vigiar se a Direcção cumpre ou não fielmente as disposições dos Estatutos.

§ 2º Verificar a escripturação da Companhia, quando o julgar conveniente, em presença dos Directores.

§ 3º Informar-se sobre a capacidade e zelo dos agentes e empregados da Companhia.

§ 4º Conferir e verificar o balanço geral da Companhia, que lhe será apresentado pela Direcção até o dia 20 de julho de cada anno.

§ 5º Appresentar no dia 25 do sobredito mez o seu parecer sobre as contas e mais objectos determinados neste Artigo.

CAPITULO IX

Disposições geraes

Art. 36. Installada a Associação, a Directoria que for nomeada pela assembléa geral dos accionistas representará aos poderes do Estado sobre a confirmação da Companhia, e procurará effectuar hum contracto com o Governo de Sua Magestade Imperial segundo os termos d'aquelle, que o mesmo Governo celebrou com a Associação Central de Colonisação, admittidas aquellas modificações que julgar rasoaveis; sem o que não entrará em operações.

Art. 37. Estes Estatutos sómente serão reformados depois de hum anno de operações pela votação de accionistas que representem dous terços do capital da Companhia, com a necessaria approvação do Governo.

Recife de Pernambuco 30 de Julho da 1857. - Antonio Valentim da Silva Barroca. - Antonio Marques de Amorim.