DECRETO Nº 1.971 - de 31 de Agosto de 1857
Autorisa a encorporação e approva os Estatutos do Banco Commercial e Agricola, com diversas alterações.
Attendendo ao que Me representárão Custodio Teixeira Leite e outros accionistas de hum Banco que pretendem fundar nesta Côrte sob a denominação de - Banco Commercial e Agricola; - e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado: Hei por bem Autorisar a encorporação e Approvar os Estatutos do referido Banco, que a este vão juntos, com as alterações seguintes:
1ª Accrescente-se no fim do Art. 5º as seguintes palavras: «depois de obtida a autorisação do Governo Imperial».
2ª Substitua-se o ultimo periodo do Art. 10 pelo seguinte: «o 1º dividendo será pago no mez de Março de 1858, e os outros por semestres, nos mezes de Setembro e Março de cada anno».
3ª Supprima-se nos §§ 2º e 3º do Art. 12, e § 8º do Art. 24 as palavras: «sobre acções do proprio Banco».
4ª Substituão-se os Arts. 15 e 16 pelos seguintes:
Art. 15. Terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador, e á vista até a somma de seu capital effectivo. Estes bilhetes serão realisaveis em moeda metalica ou notas do Thesouro, e garantidos por igual somma em Apolices da Divida Publica de seis por cento, ou nas de cinco e quatro por cento pelo valor correspondente, e em acções das estradas de Ferro, que tenhão garantia de juro pelo Governo; todos estes titulos pelo seu valor nominal. As Apolices e acções que servirem de garantia à emissão serão de propriedade do Banco, e ficarão depositadas em seus cofres.
Em quanto a emissão garantida pelos titulos ácima referidos não chegar á somma do capital effectivo do Banco, poderá o mesmo por todo o excedente de cincoenta até cem por cento do capital realisado, emittir bilhetes ao portador e á vista, para cuja realisação em metaes ou notas do Thesouro conservará em caixa somma que não seja inferior a cincoenta por cento desta emissão.
Os bilhetes emittidos pelo Banco Central não poderão ser de valor menor de 20$000, e os lançados na circulação pelas Caixas filiaes e agencias não serão menores de 10$000.
Art. 16. Os descontos de qualquer emissão superior á somma autorisada pelo Artigo antecedente, e garantida do modo que fica determinado, reverterão em favor dos Cofres Publicos, sendo o Banco obrigado a entrega-los como multa pela infracção do dito Artigo.
5ª Redija-se o Art. 22 do modo seguinte:
Art. 22. Poderá emprestar sobre hypothecas de bens de raiz, até dez por cento do capital effectivo do Banco; e deverá empregar até trinta por cento do mesmo capital em emprestimos sobre hypothecas de bens de raiz, logo que a legislação hypothecaria offereça garantias convenientes.
6ª Substitua-se o Art. 31 pelo seguinte:
Art. 31. As operações das Caixas filiaes serão as mesmas do Banco; quanto porêm á emissão, ser-lhes-hão os bilhetes fornecidos pelo Banco já com huma assignatura, e se guardarão as regras fixadas nos Arts. 15 e 16, ficando supprimido o § 1º do Art. 35.
7ª Substitua-se o Art. 52 pelo seguinte:
Art. 52. A Directoria do Banco só poderá fazer extensivas as Caixas filiaes, no todo ou em parte, as concessões que lhe forem outorgadas, quando para isso tiver autorisação do Governo.
8ª Accrescente-se no fim do Art. 54 as palavras: «a autorisação do Governo he necessaria para a transferencia das Caixas filiaes».
9ª Substitua-se o Art. 57 pelo seguinte:
Art. 57. As operações das agencias serão as mesmas das Caixas filiaes, com as restricções que a Directoria do Banco julgar convenientes. Pelo que respeita aos bilhetes lançados na circulação pelas agencias, serão observadas as disposições dos Arts. 15, 16 e 31.
10ª Accrescente-se no fim do § 1º do Art. 71 as palavras: «precedendo approvação do Governo quanto a creação e transferencia»; e no fim do § 2º do mesmo Artigo, as seguintes: «e de suas Caixas filiaes».
11ª Depois do Art. 93, accrescente-se:
Art. 94. He applicavel a este Banco a disposição do Art. 10 do Decreto Nº 1.136 de 10 de Janeiro de 1849.
Bernardo de Sousa Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Bernardo de Sousa Franco.
Estatutos do Banco Commercial e Agricola
TITULO I
Da creação do Banco
Art. 1º Fica organisado na Capital do Imperio, sob a denominação de - Banco Commercial e Agricola -, hum Banco de deposito, desconto e emissão, o qual durará 20 annos, contados da sua installação.
Art. 2º O fundo capital do Banco será de vinte mil contos de réis, divididos em cem mil acções: mas poderá ser elevado por deliberação da Assembléa geral dos accionistas e autorisação do Governo.
Art. 3º O Banco constitue huma Companhia Anonyma, e suas acções poderão ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros.
Art. 4º A transferencia das acções sómente terá lugar por acto lançado no registro do Banco com assignatura do proprietario, ou de seu Procurador com poderes especiaes.
Art. 5º O Banco deverá estabelecer Caixas filiaes e agencias especialmente nos lugares onde as necessidades do Commercio e da lavoura da Provincia do Rio de Janeiro, e das raias das Provincias de Minas e S. Paulo o exigirem.
Art. 6º Os Estatutos das Caixas filiaes e agencias poderão ser alterados pela Directoria do Banco quando esta o julgar conveniente; as alterações porêm não terão vigor senão depois de approvadas pelo Governo.
Art. 7º O Banco estabelecerá, dentro de hum anno, pelo menos duas Caixas filiaes, huma em Vassouras e outra em Campos, e quatro agencias nas seguintes localidades: Bananal, Cidade do Parahybuna, S. José da Parahyba e Cantagallo.
Art. 8º As entradas das acções que estiverem subscriptas até o acto da installação do Banco serão realisadas em prestações de 10 por cento, pelo modo seguinte: a primeira logo que for eleita a Directoria do Banco, e cada huma das outras nos prazos designados pela mesma Directoria, por annuncios feitos com anticipação de quinze dias pelo menos.
Art. 9º Os Accionistas que não effectuarem os seus pagamentos com a devida pontualidade deixarão de ser considerados como taes, e perderão em beneficio do Banco as prestações anteriormente realisadas. Exceptuão-se todavia os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias devidamente justificadas perante a Directoria.
Art. 10. O dividendo consistirá nos lucros liquidos do Banco, depois de deduzidos 6 por cento, que constituirão hum fundo de reserva. Esta deducção, porêm, cessará desde que a reserva exceder á decima parte do fundo realisado do mesmo Banco.
O primeiro dividendo será pago no mez de Julho de 1857, e os outros por semestres nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.
TITULO II
Das operações do Banco
Art. 11. O Banco poderá realisar as operações de que tratão os Artigos seguintes.
Art. 12. Essas operações consistirão em descontos, emprestimos e contas correntes, a saber:
§ 1º Descontos: 1º, de letras da terra, titulos de Companhias ou de particulares, que no Commercio se costumão descontar; 2º, de bilhetes da Alfandega e do Thesouro, e de quaesquer outros titulos do Governo á prazo certo; 3º, de letras de cambio.
§ 2º Emprestimos; 1º, sobre penhores de ouro, prata, diamantes brutos ou lapidados; 2º, sobre generos de producção nacional ou estrangeira, e não susceptiveis de deterioração ou corrupção, depositados em Armazens Alfandegados; 3º, sobre Apolices da Divida Publica e outros titulos do Governo, acções de Companhias ou titulos particulares; 4º, sobre as acções do proprio Banco; 5º, sobre fianças.
§ 3º Contas correntes: sobre dinheiros depositados, penhores de ouro, prata, diamantes brutos e lapidados, Apolices da Divida Publica e outros titulos do Governo, acções de companhias ou titulos particulares, sobre acções do proprio Banco e sobre cauções.
Art. 13. O Banco poderá receber em guarda e deposito: ouro, prata, brilhantes, joias e titulos de valor.
Art. 14. Poderá outrosim cobrar por conta de terceiros dividendos ou quaesquer valores, entregando-os á seus donos em dinheiro ou letras.
Art. 15. Terá a faculdade de emittir bilhetes ao portador e á vista, não podendo a somma emittida pelo Banco, comprehendida a emissão das Caixas filiaes e agencias, exceder a 50 por cento do capital realisado do Banco.
Os bilhetes emittidos pelo Banco central não serão menores de 20$000, nem menores de 10$000 os que o forem pelas Caixas filiaes e agencias.
Art. 16. O Banco terá hum fundo disponivel representado por moeda corrente, barras de ouro de 22 quilates e prata de 11 dinheiros, na importancia de hum quarto de sua emissão; e a Directoria poderá, para maior regularidade da circulação dos titulos emittidos, estabelecer semanal ou mensalmente com os Bancos de emissão que existirem no paiz a troca reciproca de seus bilhetes, pagando-se o saldo em moeda corrente; e bem assim offerecer caução em valores equivalente á decima parte de sua emissão.
Art. 17. Poderá fazer movimento de fundos proprios ou alheios de humas para outras Provincias, ou para fóra do Imperio.
Art. 18. Poderá encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes, apolices da divida publica, e de todos e quaesquer outros titulos.
Art. 19. Poderá receber dinheiro a premio como e quando lhe convier.
Art. 20. Poderá comprar de conta propria metaes preciosos, mesmo effectuando para esse fim operações de cambio, no que em caso algum poderá empregar mais de 10 por cento de seu capital effectivo.
Art. 21. Poderá comprar e vender Apolices da Divida Publica fundada, ou quaesquer outros titulos de credito da Nação.
Art. 22. Poderá emprestar sobre hypothecas de bens de raiz até 10 por cento do capital effectivo do Banco, e poderá empregar até 30 por cento do seu capital effectivo em emprestimos sobre hypothecas de bens de raiz, logo que a legislação hypothecaria offereça garantias convenientes.
TITULO III
Dos descontos, emprestimos e contas correntes
Art. 23. As operações de descontos de que trata o Art. 12 serão subordinadas ás seguintes disposições:
§ 1º Todas as letras ou titulos particulares ou publicos que forem offerecidos a desconto deverão ter prazo fixo de vencimento, e estar desembaraçados de todo e qualquer litigio, e deverão igualmente conter declaração de pagaveis no lugar em que for feito o desconto, logo que sejão acceitos fóra delle.
§ 2º As letras da terra deverão ter pelo menos duas firmas conhecidas pelo Banco e de não contestado credito.
§ 3º Não serão descontadas as letras e outros titulos que forem assignados por qualquer dos Directores que estiver de semana como membro da Commissão de descontos, ou tiverem duas firmas só de Directores.
§ 4º Nas letras de cambio basta que huma das firmas da terra seja inteiramente conhecida e acreditada.
§ 5º Duas terças partes dos descontos mensaes não poderão ser feitos a prazos maiores de quatro mezes, podendo os da outra terça parte elevar-se até seis mezes.
§ 6º O preço dos descontos das letras de terra e de cambio será fixado pela Directoria de quinze em quinze dias, e publicada a parte do Banco, salvo havendo occurrencias extraordinarias, em presença das quaes a Directoria poderá alterar temporariamente esta disposição.
O preço dos descontos dos titulos será objecto de convenção.
Art. 24. Os emprestimos, embora se basêem em penhores, cauções ou fianças, não se verificarão senão por meio de letras acceitas pelo impetrante, e sob as seguintes condições:
1ª Os impretantes mostrarão que são senhores e possuidores dos bens que offerecerem; que estes estão livres e desembaraçados de quaesquer onus ou encargos, que possão impedir sua livre venda em leilão mercantil, e os depositarão, assignando termo em que tudo isto se declare, e em que se sujeitem aos usos do Banco em casos taes.
2ª Sendo os penhores de ouro, prata ou diamantes, os impetrantes apresentarão, antes do deposito, a avaliação dos contrastes, approvada pela Directoria.
3ª Sendo os penhores generos armazenados em depositos alfandegados, os impetrantes apresentarão huma lista de seus valores arbitrados por correctores da approvação do Banco, e este, depois dos exames necessarios, exigirá dos impetrantes ordem escripta, para que os administradores de taes depositos ponhão e conservem dahi em diante á sua disposição os generos dados em penhor, devendo as ordens ser logo apresentadas aos referidos administradores a fim de que declarem nas mesmas que se responsabilisão pelo seu cumprimento.
4ª Sendo os penhores Apolices da Divida Publica, acções de Companhias, titulos do Governo ou de particulares, os impetrantes darão procuração ao Banco para que este possa verificar a transferencia quando julgar necessaria.
5ª O emprestimo sobre fianças se fará com a segurança devida ás pessoas que o garantirem com hum ou mais fiadores, á satisfação da Directoria, que se obriguem por termo assignado no Banco como principaes devedores, e cada hum solidariamente, acceitando o afiançado letras pelo valor do emprestimo.
6ª O prazo dos emprestimos a seus juros serão objectos de convenção; comtanto que nem o prazo seja maior, nem os juros menores do que os dos descontos.
7ª Se qualquer letra proveniente de emprestimo sobre penhores não for paga no seu vencimento, proceder-se-ha á venda dos penhores em leilão mercantil, com assistencia de hum dos membros da Directoria, precedendo annuncio affixado por oito dias na casa do Banco, e publicado tres dias consecutivos nos Jornaes. O acceitante da letra poderá todavia, até ao momento de começar o leilão, pagar o que dever e as despezas que tiver occasionado; se o não fizer, verificada a venda e liquidada a conta de todas as despezas, incluidas as do leilão, os juros contados do vencimento da letra, e a commissão de 1 e meio por cento, se entregará o saldo, se o houver, a quem pertencer.
8ª Os emprestimos sobre penhores de ouro e prata serão feitos até o montante do valor legal dos objectos com o abatimento de 10 por cento; e sendo sobre diamantes, até a metade do valor que for dado pelos contrastes approvados pelo Banco. Se for sobre generos depositados em armazens alfandegados de 1 quinto até metade do seu valor, segundo sua natureza, o estado do mercado e o preço que for dado pelos correctores; se for sobre Apolices da Divida Publica, até o montante do seu preço na Praça, com abatimento de 10 por cento, e sobre titulos do Governo, acções de Companhias ou titulos particulares, de metade até tres quartos do valor do mercado, segundo a sua oscillação e a firmeza da garantia; se for sobre acções do proprio Banco, até o montante do seu valor com abatimento de hum quarto; e se for sobre hypotheca de bens de raiz, até metade ou dous terços do seu valor.
Art. 25. A conta corrente terá lugar sempre que o deposito realisado não for menor de duzentos mil réis, observando-se em sua abertura as seguintes disposições:
1ª O Banco verificará os pagamentos de transferencias por meio de cautelas cortadas de talões, que devem existir no Banco, com assignatura do proprietario na tarja, as quaes não serão de valor menor de 50$000.
Este serviço será gratuito; e o Banco alêm disso se imcumbirá, tambem gratuitamente, da cobrança na Praça dos dividendos, letras ou titulos das pessoas que tenhão com elle contas correntes abertas.
2ª As contas correntes de adiantamentos sobre penhores e cauções são sujeitas as disposições do § 8º do Art. 24; e os seus juros e condições serão objecto de convenção, não devendo porêm o seu premio ser inferior ao dos descontos. Fica entendido que, embora possão estas contas continuar por mais de hum anno, cada huma das parcellas abonadas será saldada dentro de seis mezes, e quando os intereses do Banco o exigirem a directoria poderá suspender novos avanços e liquidar os que tiver feito no fim dos prazos concedidos nas respectivas cautelas.
3ª Estabelecida que seja huma conta corrente, o Banco he obrigado a receber em pagamento as quantias que para esse fim ou deposito lhe forem entregues, embora seja antes do vencimento das respectivas parcellas, huma vez que as quantias entregues não sejão menores de 50$000, não sendo inferior o saldo.
Art. 26. Aos Negociantes que abrirem conta corrente com o Banco se dará preferencia nos descontos, entendendo-se que os mesmos deverão conservar no Banco hum saldo proporcionado ao seu gyro commercial.
Art. 27. O Banco poderá tambem fazer emprestimos temporarios em conta corrente á firma de inteiro credito, comtanto que o prazo fixado para o reembolso de taes emprestimos não exceda de 60 dias.
TITULO IV
Guarda, deposito e combranças por conta de terceiros
Art. 28. Os objectos entregues ao Banco em guarda e deposito deverão ser examinados pelos Directores, e terão o valor que, de accordo com elles, lhes quizer dar o depositante, ficando á sua disposição. No acto da entrada o Banco perceberá pela guarda e deposito meio por cento do valor, commissão que se repetirá annualmente emquanto durar o deposito. A guarda de quaesquer titulos do proprio Banco será gratuita.
Art. 29. O Banco poderá encarregar-se da cobrança de dividendos, de letras ou outros titulos e valores por conta de terceiros, fazendo delles pagamentos em dinheiro ou letras, mediante a commissão do estylo, observando-se o seguinte:
§ 1º A residencia do acceitante ou pagador de qualquer letra ou titulo deverá ser indicada, e o Banco não responderá por erros de vencimentos procedentes de quotas inexactas, ou os erros sejão nas proprias letras, ou na relação ou esclarecimentos que as acompanharem.
§ 2º As letras ou titulos que não foram pagos no seu vencimento serão protestados quando seja necessario o protesto e entregues a seus donos. Em nenhum caso o Banco se encarregará de questões judiciaes estranhas.
TITULO V
Das Caixas filiaes, suas operações e administração
Art. 30. O fundo capital das Caixas filiaes será fornecido pelo Banco quando e como a Directoria deste entender conveniente, a qual poderá augmenta-lo ou diminui-lo segundo as necessidades e conveniencias da circulação.
Art. 31. As operações das Caixas filiaes serão as mesmas do Banco, respeitando-se, quanto á emissão de bilhetes, as disposições dos Arts. 15 e 16 destes Estatutos.
Art. 32. As Caixas serão administradas por huma Directoria composta de cinco membros, nomeados annualmente pela Directoria do Banco, a qual designará d'entre elles o Presidente e Vice-Presidente. Na falta ou impedimento do Vice-Presidente, fará suas vezes o Director que se lhe seguir na lista delles, que annualmente será organisada pela Directoria do Banco.
Art. 33. A mesma Directoria nomeará tambem annualmente cinco suplentes para substituirem os Directores em seus impedimentos ou faltas, pela ordem em que nominalmente forem collocados aquelles.
Art. 34. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar na Caixa trinta acções do Banco, as quaes serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções.
Art. 35. Compete ás Directorias das Caixas:
§ 1º Deliberar sobre a emissão e annulação dos bilhetes.
§ 2º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos ou emprestimos sobre penhores.
§ 3º Determinar a taxa dos descontos e do premio do dinheiro que se receber a juros, e o maximo do prazo por que se farão os mesmos descontos.
§ 4º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto e o maximo da quantia que poderá ser descontada sob a garantia de cada huma, de conformidade com os limites prescriptos pela Directoria do Banco.
§ 5º Dirigir e fiscalisar todas as operações da Caixa.
§ 6º Nomear e demittir os empregados que não forem de nomeação da Directoria do Banco, podendo comtudo suspender a estes, dando immediatamente conta dos motivos por que assim procedeo, para que á vista delles resolva a mesma Directoria o que julgar conveniente.
§ 7º Propor á Directoria do Banco as alterações ou modificações que julgar necessarias nos Estatutos.
§ 8º Organisar o Regulamento interno, de accordo com estes Estatutos, e executa-lo provisoriamente emquanto não for approvado pela Directoria do Banco.
§ 9º Approvar o Relatorio das operações e estado da Caixa e o balanço que mensalmente deverá ser remettido á Directoria do Banco.
Art. 36. As Directorias das Caixas reunir-se-hão huma vez ao menos cada semana, e poderão deliberar estando presentes tres de seus membros, salvo nos casos para os quaes a Directoria do Banco estabelecer que sejão presentes todos os membros das Directorias das Caixas.
Art. 37. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, e quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado e discutido de novo na sessão seguinte, e se ainda nesta houver empate, terá o Presidente o voto de qualidade.
Art. 38. Alêm das outras commissões que forem designadas no Regulamento interno, haverá effectivamente em serviço huma commissão de descontos, composta de dous Directores encarregados de examinar os titulos apresentados á desconto, e de verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos, e se offerecem a necessaria garantia. Os Directores alternarão neste serviço conforme a ordem em que forem designados pela sua nomeação, de modo que nenhum sirva por mais de 15 dias consecutivos. Quando os dous Directores em serviço não puderem chegar a hum accordo sobre qualquer negocio, o Presidente da Caixa o decidirá, conformando-se com a opinião de hum delles.
Art. 39. As Caixas publicarão ao menos de 15 em 15 dias o preço de seus descontos, e do juro do dinheiro que receberem á premio.
Art. 40. Compete aos Presidentes das Directorias:
§ 1º Enviar á Directoria do Banco o Relatorio e balanço de que trata o § 9º do Art. 35.
§ 2º Presidir ás commissões ordinarias, a cujos trabalhos entender que deve assistir.
§ 3º Presidir ás sessões das Directorias; ser orgão dellas; examinar e inspecionar as operações e outros ramos do serviço das Caixas, e fazer executar fielmente estes Estatutos, o Regulamento interno, as instrucçõs da Directoria do Banco e as decisões das Directorias das Caixas; devendo todavia suspender a execução destas e das proferidas pelas commissões de descontos, quando as julgar contrarias a estes Estatutos; dando immediatamente conta a Directoria do Banco, para decidir se devem ou não ser executadas.
§ 4º Propor ás Directorias todas as medidas que julgarem vantajosas aos interesses das Caixas.
§ 5º Convocar extraordinariamente a Directoria quando entenderem conveniente.
Art. 41. He dever do Presidente comparecer diariamente na Caixa, e no exercido das attribuições que lhe são conferidas conformar-se com as instrucções da Directoria do Banco.
Art. 42. A Directoria terá hum Secretario para lavrar e ler as actas respectivas, nas quaes serão consignadas todas as decisões que ella proferir.
Art. 43. A Directoria do Banco, ouvida a da Caixa, fixará o numero e qualidade dos empregados desta e de seus vencimentos, particularisando quaes os que devem se nomeados por huma e outra das Directorias, bem como as fianças que tiverem de prestar e á satisfação de quem.
Art. 44. Os Directores terão, em compensação do seu trabalho, huma commissão de 4 por cento do lucro liquido das Caixas, depois de deduzido o fundo de reserva, de conformidade com os Estatutos do Banco. Os Presidentes das Directorias das Caixas terão duas partes iguaes á de cada Director, sendo huma á titulo de gratificação, a qual no impedimento do Presidente competirá ao Vice-Presidente ou a quem suas vezes fizer, excepto se o impedimento não exceder a 15 dias, ou for por motivo de molestia.
Art. 45. As Directorias das Caixas remetterão á do Banco, conforme o modelo que esta indicar, hum balanço demonstrativo das operações realisadas, e do estado do activo e passivo do Estabelecimento no ultimo dia de cada mez huma copia deste balanço será remettida pela Directoria do Banco ao Ministro da Fazenda.
Art. 46. As Directorias das Caixas devem, sob sua immediata responsabilidade, cumprir e fazer cumprir todas as instrucções e ordens da Directoria do Banco, em tudo que disser respeito á execução destes Estatutos, do Regulamento interno, e de quaesquer disposições que ella adoptar, e lhes communicar, para melhor ordem do expediente e funcções das Caixas.
Art. 47. No ultimo dia dos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno se procederá a balanço geral e circumstanciado nas Caixas, e se remetterá immediatamente á Directoria do Banco o respectivo balancete, acompanhado do Relatorio da Directoria da Caixa.
Art. 48. As Caixas terão huma casa forte com a necessaria segurança contra os riscos do fogo, roubo e quaesquer outros acontecimentos que as possão prejudicar.
Art. 49. As Directorias procurarão sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se suscitarem no meneio dos negocios das Caixas.
Art. 50. Os bens de raiz, semoventes ou moveis que as Caixas houverem de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 51. A Directoria do Banco, sempre que julgue conveniente, e impreterivelmente huma vez cada anno, e pelo meio que entender melhor, fará inspeccionar e examinar o estado das Caixas.
Art. 52. A Directoria do Banco poderá fazer extensivas ás Caixas filiaes, no todo ou em parte, quaesquer concessões que forem competentemente outorgadas ao Banco.
Art. 53. As Directorias ficão autorisadas para demandarem e serem demandadas, e para exercerem livre e geral administrarão como mandatarios da Directoria do Banco, que lhes concede para isso plenos poderes sem reserva alguma, mesmo as em causa propria.
Art. 54. A creação, dissolução ou transferencia das Caixas e agencias só poderá ser resolvida por deliberação da Directoria do Banco; estando presentes todos os membros, e devendo haver d'entre elles pelo menos quatro votos concordes em favor de tal resolução.
TITULO VI
Das agencias do Banco
Art. 55. A Directoria do Banco só poderá nomear para seus Agentes pessoas que pelo seu caracter inspirem inteira confiança, não podendo os mesmos entrar em exercício sem prestarem fiança correspondente ao fundo que lhes for confiado pelo Banco.
Art. 56. Os Agentes só poderão ser nomeados, transferidos ou demittidos por deliberação da Directorias, estando presentes todos os seus membros, e havendo pelo menos quatro votos concordes.
Art. 57. As operações das agencias serão as mesmas do Banco, com as pequenas modificações que a Directoria julgar convenientes. Pelo que diz respeito aos bilhetes do Banco postos na circulação pelas agencias, respeitar-se-ha as disposições do Art. 15 destes Estatutos.
TITULO VII
Da Assembléa geral do Banco
Art. 58. A reunião dos accionistas que possuirem vinte ou mais acções por si ou como procuradores de outros, formará a Assembléa geral, a qual será presidida pelo Presidente do Banco.
Art. 59. A Assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Setembro de cada anno, no dia que for fixado pela Directoria, e extraordinariamente nos casos seguintes:
1º Quando sua reunião for requerida por hum numero de accionistas cujas acções formem ao menos hum decimo do fundo do capital do Banco.
2º Quando for requerida pela Commissão fiscal.
3º Quando a Directoria ou o Presidente do Banco o julgar necessario.
Nas reuniões extraordinarias da Assembléa geral não se poderá tratar senão do objecto para que for convocada.
A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos Jornaes em tres dias consecutivos, e oito dias antes do indicado para a reunião.
Art. 60. A Assembléa geral poderá deliberar com o numero de membros que representem hum terço do valor nominal das acções subscriptas. Se no dia designado para a reunião não comparecer numero sufficiente de membros será de novo convocada a Assembléa geral com a anticipação de cinco dias; e nesta reunião poder-se-ha deliberar, comtanto que os membros que comparecerem não representem menos da quarta parte do valor nominal das mesmas acções.
Art. 61. Em cada reunião a Assembléa geral nomeará por maioria relativa de votos, dous Secretarios, que serão incumbidos de verificar o numero dos accionistas presentes, contar os votos, fazer a appuração dos votantes, ler o expediente e redigir as actas.
Art. 62. Os accionistas impedidos ou ausentes poderão ser representados e votar na Assembléa geral por outros accionistas, munidos dos necessarios poderes, ou mandarão o seu voto em carta fechada á Directoria do Banco quando se tiver de eleger a nova Directoria e os Fiscaes.
Art. 63. Os votos na Assembléa geral serão contados da maneira seguinte: cada vinte acções darão direito á hum voto; mas nenhum Accionista terá mais de vinte votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou como procurador de outrem.
Art. 64. Nenhum accionista terá voto em virtude de acções transferidas a menos de sessenta dias antes da reunião.
Art. 65. Compete á Assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os Estatutos do Banco, mas para isto he mister a presença de accionistas que representem hum terço do capital nominal do Banco.
§ 2º Approvar, rejeitar ou modificar o Regulamento interno organisado pela Directoria.
§ 3º Julgar as contas annuaes.
§ 4º Nomear o Presidente, Vice-Presidente, Directores, seus Supplentes e os Fiscaes.
Art. 66. Nenhuma alteração ou modificação dos Estatutos poderá ser executada sem approvação do Governo.
TITULO VIII
Da Directoria do Banco
Art. 67. O Banco será regido por huma Directoria composta do Presidente do Banco, ou do Vice-Presidente na falta ou impedimento do Presidente, e de 6 Directores.
Art. 68. Na falta ou impedimento do Vice-Presidente fará suas vezes o Director que tiver preferencia na ordem da votação, ou, no caso de empate, o que for designado pela sorte.
Art. 69. O Presidente, Vice-Presidente e Directores serão eleitos pela Assembléa geral dos accionistas, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. No caso de empate decidirá a sorte.
Art. 70. Nenhum membro da Directoria poderá entrar em exercicio sem possuir e depositar no Banco 50 acções as quaes serão inalienaveis em quanto durarem suas respectivas funcções. Os Directores serão substituidos annualmente pela terça parte. A antiguidade, e no caso de igualdade della, a sorte regulará as substituições.
Art. 71. Compete á Directoria:
§ 1º Crear as Caixas filiaes e agencias; arbitrar-lhes fundos, muda-las de séde ou supprimi-las.
§ 2º Deliberar sobre a creação, emissão e annullação dos bilhetes do Banco.
§ 3º Fixar semanalmente as quantias que podem ser empregadas em descontos ou emprestimos.
§ 4º Determinar as taxas dos descontos e do premio do dinheiro que receber á juro, e o maximo dos prazos porque se farão as mesmas.
§ 5º Organisar a relação das firmas que poderão ser admittidas a desconto, e o maximo da quantia que, sob a garantia de cada huma dellas, se poderá descontar.
§ 6º Dirigir e fiscalisar todas as operações do Banco.
§ 7º Nomear e demittir todos os empregados.
§ 8º Propor á Assembléa geral as alterações ou modificações dos Estatutos, que julgar necessarias.
§ 9º Organisar o Regulamento interno de accordo com os Estatutos, e executa-lo provisoriamente em quanto não for approvado pela Assembléa geral.
§ 10. Approvar o Relatorio das operações e estado do Banco, e o balanço que devem ser apresentados annualmente á Assembléa geral.
Art. 72. A Directoria reunir-se-ha huma vez ao menos cada semana, e poderá deliberar estando presentes quatro de seus membros alêm do Presidente.
Art. 73. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes; mas quando houver empate na resolução de qualquer negocio, terá o Presidente o voto de qualidade.
Art. 74. A Assembléa geral nomeará pela fórma estabelecida no Art. 69 e em cada reunião ordinaria 5 supplentes, que serão chamados na ordem da votação para preencherem os lugares dos Directores fallecidos ou impedidos e dos que resignarem o lugar.
Art. 75. Haverá huma commissão permanente, composta de dous Fiscaes, eleitos tambem na fórma do Art. 69, d'entre os accionistas de cincoenta ou mais acções, dos quaes hum será substituido annualmente.
Se algum dos Fiscaes fallecer, substitui-lo-ha o mais votado que tenha a indicada qualificação até a primeira reunião da Assembléa geral.
Art. 76. Compete aos Fiscaes inspeccionar todas as operações do Banco, para o que deverão examinar ao menos mensalmente, o estado das Caixas, a escripturação, registro e mais livros e documentos do mesmo Banco. Os Fiscaes darão conta á Assembléa geral dos Accionistas em cada huma de suas reuniões ordinarias do modo por que tiverem desempenhado suas funções declarando se forão fielmente executadas as disposições dos Estatutos , e Regulamento interno.
Art. 77. Alêm das outras commissões, que forem designadas no Regulamento interno haverá effectivamente em serviço huma commissão de descontos, composta de dous Directores encarregados de examinar os titulos apresentados a desconto, e de verificar se satisfazem as condições exigidas por estes Estatutos e se offerecem a necessaria garantia.
Os Directores alternarão neste serviço, conforme a ordem em que tiverem sido eleitos, de modo que nenhum sirva mais de 15 dias consecutivos.
Os Fiscaes poderão assistir tanto aos trabalhos desta como aos das outras commissões.
Art. 78. Compete ao Presidente:
§ 1º Apresentar á Assembléa geral dos Accionistas, em suas reuniões ordinarias e em nome da Directoria o Relatorio annual das operações e estado do Banco.
§ 2º Presidir ás Commissões ordinarias a cujos trabalhos entender que deve assistir.
§ 3º Presidir á Directoria e á Assembléa geral dos Accionistas; ser orgão dellas; examinar e inspeccionar as operações e outros ramos do serviço do Banco, e fazer executar fielmente estes Estatutos, o Regulamento interno e as decisões da Directoria; devendo todavia suspender as que julgar contrarias aos mesmos Estatutos, e convocar a Assembléa geral dos accionistas para decidir se devem ou não ser executadas.
§ 4º Propor á Directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses do Banco.
§ 5º Convocar extraordinariamente a Directoria quando julgar conveniente.
Art. 79. He dever do Presidente comparecer diariamente no Banco.
Art. 80. A Directoria terá hum Secretario para lavrar e ler as respectivas actas, nas quaes serão consignadas todas as deliberações que ella tomar.
Art. 81. Os Directores e Presidente terão em compensação de seu trabalho 4 por cento dos lucros liquidos do Banco, depois de deduzido o fundo de reserva.
Art. 82. O Presidente terá mais outro tanto do que couber a cada Director, a titulo de gratificação, a qual, nos impedimentos do Presidente competirá ao Vice-Presidente, ou a quem fizer as suas vezes, excepto se o impedimento não exceder a 15 dias ou for por motivo de molestia.
Art. 83. A Directoria remetterá ao Ministro da Fazenda, e fará publicar até o dia 8 de cada mez, hum Balanço que mostre com clareza as operações realisadas no mez anterior, e o estado do activo e passivo do Estabelecimento central e de suas Caixas filiaes e agencias no ultimo dia do mesmo mez.
TITULO IX
Disposições geraes
Art. 84. No fim de cada mez, na occasião de organisar-se o Balanço de que trata o Art. 83, serão franqueados todos os livros do Estabelecimento a quaesquer Commissarios que o Governo nomêe para os examinar.
Art. 85. As acções que não forem distribuidas até a installação do Banco, reverterão ao mesmo para serem opportunamente vendidas, e o premio que obtiverem fará parte do fundo de reserva.
Art. 86. A Directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as questões que se suscitarem no meneio dos negocios do Banco.
Art. 87. A Directoria fica autorisada para requerer aos Poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança e prosperidade do Estabelecimento, e particularmente que as acções ou fundos existentes no Banco e pertencentes a estrangeiros sejão, mesmo no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.
Art. 88. Os bens de raiz, semoventes ou moveis, que o Banco houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.
Art. 89. O Banco poderá comprar e construir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.
Art. 90. A Directoria fica autorisada para demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos todos, mesmo os poderes em causa propria.
Art. 91. O Banco poderá ser dissolvido por deliberação da sua Assembléa geral, ainda antes de completados os vinte annos marcados no Art. 1º, se se reconhecer que a sua continuação he prejudicial.
Art. 92. Os membros da Directoria são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.
Art. 93. Approvados pelo Governo estes Estatutos só poderão ser alterados hum anno depois da installação do Banco.
Rio de Janeiro 7 de Setembro de 1856. - Custodio Teixeira Leite.