DECRETO Nº 1.966 - de 26 de Agosto de 1857

Designa não só o pessoal da Casa de arrecadação mandada estabelecer no Arsenal de Marinha da Côrte pelo Art. 85 do Regulamento annexo ao Decreto Nº 1.769, de 16 de Junho de 1856, mas tambem os respectivos vencimentos e obrigações.

Hei por bem, na conformidade do Art. 85 do Regulamento, que baixou com o Decreto nº 1.769, de 16 de Junho do anno passado, Determinar o seguinte:

Art. 1º O pessoal da Casa de arrecadação, mandada estabelecer no Arsenal de Marinha da Côrte pelo dito Artigo, será composto de:

1 Escrivão.

2 Ajudantes d'este.

1 Almoxarife.

1 Fiel.

4 Guardas.

Art. 2º Alem do pessoal marcado no Artigo anterior, haverá o numero de serventes, que se julgar necessario; devendo um d'elles exercer as funcções de Porteiro.

Art. 3º Todos os referidos Empregados ficão sujeitos ao Inspector do Arsenal, e perceberão os mesmos vencimentos estabelecidos n'aquelle Regulamento para os de iguaes denominações do Almoxarifado de Marinha da Côrte.

Art. 4º As obrigações d'estes Empregados serão reguladas pelo que determinão os Capitulos 8º, 9º e 10 do Titulo 1º do sobredito Regulamento, a respeito dos do Almoxarifado, em tudo quanto lhes fôr applicavel.

Art. 5º O Escrivão e seus Ajudantes, bem como o Almoxarife, serão nomeados por Decreto Imperial; o Fiel e Guardas por Portaria do Ministro da Marinha; e o Porteiro e Serventes por Portaria do Inspector do Arsenal; devendo á vista d'estes Titulos pagar os competentes direitos, sello e emolumentos.

Art. 6º Os Empregados mais importantes, de que trata o Art. 1º, serão escolhidos d'entre os que se occuparem na escrituração das Officinas, e tiverem a precisa idoneidade, ou possuirem conhecimento da escrituração das Repartições de Fazenda da Marinha, ou dos Navios.

Art. 7º O Almoxarife prestará fiança idonea e abonada na razão de dez por um da somma dos vencimentos, que perceber annualmente; devendo o Fiel servir debaixo da responsabilidade do Almoxarife, que poderá exigir d'elle as seguranças e fianças, que lhe forem necessarias.

Art. 8º Em quanto se não reorganisar o Arsenal de Marinha da Côrte, deverá observar-se ácerca dos Empregados da Casa de arrecadação, no que lhes fôr applicavel, o disposto nos Arts. 93, 94, 96, 98, 99, 100 e 101 do Regulamento, que baixou com o Decreto Nº 1.769, de 16 de Junho de 1856.

Art. 9º Ficão derogadas as disposições do Art. 29 do Cap. 13 do Decreto de 13 de Janeiro de 1834, da parte 4ª do Decreto de 5 de Maio de 1834, e outras quaesquer em contrario.

José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Antonio Saraiva.