DECRETO Nº 1.952 - do 1º de Agosto de 1857

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia que tem por fim construir huma ponte de madeira sobre o rio Parahyba, na Villa da Barra Mansa da Provincia do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que Me requereo a Directoria interina da Companhia organisada segundo a Lei Provincial do Rio de Janeiro Nº 648 de 29 de Setembro de 1853, e contracto feito com João Pereira da Cruz em 11 de Setembro de 1854, para a construcção de huma ponte de madeira sobre o rio Parahyba na Vilia da Barra Mansa; e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 15 do mez proximo passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 2 de Maio do corrente anno: Hei por bem Autorisar a incorporação da referida Companhia, e Approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Estatutos

O Cidadão João Pereira da Cruz, havendo contractado em onze de Setembro, de mil oitocentos cincoenta e quatro com o Excellentissimo Vice-Presidente da Provincia, Barão do Rio Bonito, a factura e conservação de huma ponte no Rio Parahyba, em frente á Villa da Barra Mansa, com as clausulas constantes dos vinte hum artigos exarados no sobredito contracto, propõe-se a incorporar huma Companhia para o referido fim, debaixo das seguintes condições:

1ª O capital da Companhia será de trinta e dous contos de réis, dividido em sessenta e quatro acções de quinhentos mil réis cada huma; e quem subscrever por huma ou mais acções, fica considerado Socio.

2ª A entrada das acções se fará em dinheiro no tempo e pelo modo que o Directorio determinar. O Socio que não acudir á chamada até trinta dias depois do prazo marcado, e que deve ser annunciado no lugar e em alguma das folhas mais lidas da Côrte, perderá as quantias com que houver entrado em beneficio da massa social, ficando a sua inscripção de nenhum effeito.

3ª Tudo o que diz respeito aos interesses da Companhia, administração dos seus fundos, principio, conclusão, e conservação da ponte, sua administração, e nomeação dos empregados fica competindo a hum Directorio, composto de hum Presidente, hum Secretario e hum Thesoureiro, eleitos d'entre os Accionistas por maioria absoluta dos Socios presentes. E cada Socio terá tantos votos quantas forem as acções que possuir até seis, não lhe sendo permittido mais votos, embora possua maior numero de acções. Este Directorio se renovará pelo mesmo modo de seis em seis mezes, prestando nesse acto á Assembléa geral conta justificada de sua administração.

4ª A Assembléa geral se reunirá todas as vezes que o Directorio julgar conveniente convoca-la, e sempre de seis em seis mezes para a eleição do Directorio e tomada de contas.

5ª A Assembléa se julgará constituida com os Accionistas que se apresentarem, seja qual for o seu numero. Os Socios ausentes podem-se representar por procuradores, devendo estes ser Socios.

6ª De cada acção se expedirá huma apolice, que será negociavel e transferivel.

7ª Se o capital social não for sufficiente, o Directorio tratará de emittir mais acções, quantas bastem para a conclusão da obra, dando preferencia aos Socios já inscriptos.

8ª Logo que estiverem inscriptos Socios correspondentes á metade do fundo social, depois de approvados pelo Excellentissimo Governo Provincial os presentes Estatutos, se installará a Companhia, nomeando se o Directorio, o qual passará sem demora a dar todas as providencias para que se cumprão os fins da Sociedade.

9ª Os Socios adoptão em todas as suas partes o contracto celebrado em onze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e quatro entre o Excellentissimo Governo Provincial, e o Cidadão João Pereira da Cruz, sujeitando-se a todas as suas disposições onerosas, e aceitando todos os favores e privilegios na proporção das suas entradas, ficando especialmente incumbido ao Directorio velar tanto no exacto cumprimento dessas obrigações, como na guarda das vantagens outorgadas.

10ª Concluida a ponte, o Directorio interinamente, e a Assembléa definitivamente, marcará o tempo e modo por que devem ser feitos os dividendos.

11ª Os presentes Estatutos só podem ser reformados em Assembléa geral por votação de dous terços pelo menos dos votos presentes ou representados.

Rio de Janeiro em o 1º de Agosto de 1857.