DECRETO N. 1951 – DE 26 DE JANEIRO DE 1895
Altera para o exercicio de 1895 o regimen das ajudas de custo dos empregados do Corpo Diplomatico e do Consular.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorisação que lhe confere o art. 3º n. 1 da lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, para reduzir, como julgar conveniente, as despezas com os diversos Ministerios, decreta que no exercicio corrente as ajudas de custo dos empregados do Corpo Diplomatico e do Consular se regulem pelas seguintes disposições:
Art. 1º As ajudas de custo constarão de despezas de transporte e de estabelecimento.
§ 1º As despezas de transporte serão calculadas pela Secretaria de Estado á vista da demonstração que o interessado offerecer com a indicação do numero de pessoas de familia que não tiverem economia separada. Para os effeitos deste decreto a familia comprehenderá a mãe viuva ou divorciada, a esposa, as filhas solteiras, viuvas ou divorciadas, os filhos e enteados menores de 21 annos, os netos, orphãos de pae ou de mãe e as irmãs solteiras. Esse calculo será submettido á approvação do Ministro.
§ 2º Nos casos de remoção, demissão ou disponibilidade a pedido, deixará de ser abonada a indemnisação de despezas de transporte, quer o pedido conste de requerimento quer não.
§ 3º A’ familia do que fallecer no exercicio do emprego ou no goso de licença fóra da Republica serão abonadas no dobro as despezas de transporte, segundo o § 1º.
§ 4º A demissão ou disponibilidade a bem do serviço publico ou por sentença sómente obrigará o Governo a repatriar o empregado e sua familia.
§ 5º Nos demais casos será sempre abonada a indemnisação de despezas de transporte.
§ 6º Terão direito ás despezas de estabelecimento:
a) os agentes diplomaticos e consulares, inclusive os chancellleres efectivos, que tiverem primeira nomeação;
b) os primeiros secretarios promovidos a ministros;
c) os segundos secretarios promovidos a primeiros para outras Legações;
d) os chancelleres provisorios, quando o Ministro julgar de equidade;
e) os agentes diplomaticos e consulares que estiverem em disponibilidade sem pedido e passarem a effectividade.
§ 7º Para despezas de estabelecimento terão:
a) no caso de primeira nomeação, os agentes diplomaticos um terço e os agentes consulares, inclusive os chanceleres, um quarto dos vencimentos de um anno;
b) Os primeiros secretarios promovidos a ministros e os segundos secretarios promovidos a primeiros de outra Legação, um terço dos vencimentos de um anno do cargo que forem exercer;
c) no caso de remoção, os agentes diplomaticos e consulares, depois de dous annos de exercicio no cargo e na Legação ou Consulado de onde forem removidos, um quarto dos vencimentos de um anno e no de voltarem á efectividade, de um quinto a um terço;
d) no caso de suppressão ou annexação de Legação e no de suppressão de Consulado, a remoção sempre dará direito ás despezas de estabelecimento.
§ 8º Quer o empregado tenha, quer não, direito ás despezas de estabelecimento, poderá o Ministro, si julgar conveniente, mandar abonar-lhe, como adeantamento, para descontar-se dentro do anno financeiro, quantia igual aos vencimentos de um trimestre.
§ 9º Quando, por motivo de ordem publica, o empregado for designado para temporariamente servir em diversa Legação ou Consulado, além das despezas de transporte, poderá o Governo abonar-lhe uma outra indemnisação até um quarto dos vencimentos.
§ 10. Fóra dos casos estabelecidos não serão abonadas despezas de estabelecimento.
Art. 2º O disposto no artigo antecedente não é applicavel commissões de limites, nem aos casos do art. 17, do decreto n. 997 A, de 11 de novembro de 1890.
Art. 3º No corrente exercicio financeiro o art. 9º do decreto n. 997 A e art. 11 do decreto n. 997 B, ambos de 11 de novembro de 1890, não serão applicados.
Capital Federal, 26 de janeiro de 1895, 7º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Carlos Augusto de Carvalho.