DECRETO Nº 1.951 - do 1º de Agosto de 1857

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Companhia - Nereida - que tem por fim exercer a industria da pesca e salga de peixe entre o Rio de Janeiro e os Abrolhos.

Attendendo ao que Me requereo José Chrispim Franco, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 22 do mez proximo findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 25 de Maio antecedente: Hei por bem Autorisar a incorporação da Companhia - Nereida - a qual tem por fim exercer a industria da pesca e salga de peixe entre o Rio de Janeiro e os Abrolhos; e bem assim Approvar os Estatutos da referida Companhia que com este baixão.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.

Estatutos da Companhia - Nereida -

Da Companhia

Art. 1º Organisar-se-ha nesta Cidade do Rio de Janeiro huma Sociedade Anonyma com o titulo de Companhia - Nereida - cujo fim he exercer a industria da pesca e da salga de peixe, nos mares que ficão entre o Rio de Janeiro e os Abrolhos.

Art. 2º O fundo social desta Companhia será de cem contos de réis, divididos em mil acções de cem mil réis cada huma, transferiveis por endosso, e com registro nos livros da Companhia.

Art. 3º O pagamento das acções será feito em prestações pelo modo seguinte: a primeira, de vinte por cento, dez dias depois de eleita a Direcção; a segunda, de vinte por cento, trinta dias depois da primeira; e as quatro restantes, de quinze por cento cada huma, com intervallo não menor de trinta dias. A importancia das prestações recebidas, e bem como quaesquer outras sommas que pertenção á Companhia, serão depositadas em hum dos Bancos desta Praça, com o qual se abrirá conta corrente de juros reciprocos.

Art. 4º O Accionista que deixar de realisar alguma das prestações, perderá o direito ás que já tiver realisado, e reverterão em beneficio da Companhia, salvos casos extraordinarios de força maior, provados perante a Directoria, que resolverá definitivamente.

Art. 5º A Companhia durará dezeseis annos, que começarão a contar-se do dia em que forem pelo Governo Imperial approvados os presentes Estatutos; podendo todavia prorogar-se o prazo de sua duração, se assim for deliberado em Assembléa Geral dos Accionistas por votos uniformes, que representem metade do capital.

Art. 6º São Accionistas da Companhia todos os que possuirem acções, seja como primeiros proprietarios, seja como cessionarios.

Da Administração

Art. 7º A Companhia será representada e administrada por huma Directoria, composta de hum Presidente e tres Directores, que serão eleitos em Assembléa geral, e por escrutinio secreto. Da mesma fórma serão eleitos dous Agentes, hum dos quaes residirá em Cabo Frio, e outro no Rio de Janeiro. O Presidente e os Agentes funccionarão por quatro annos, e os Directores por dous. Huns e outros poderão ser reeleitos.

Art. 8º O Presidente em seus impedimentos, que não excederem de seis mezes, será substituido pelo Director mais votado, e este pelo Accionista immediato em votos na eleição da Directoria. Se, porém, o impedimento exceder a seis mezes, se fará nova eleição de Presidente na primeira reunião da Assembléa geral. Aos supplentes competem os vencimentos daquelles a quem substituem.

Art. 9º Compete ao Presidente:

§ 1º Toda a gestão nos negocios da Companhia que representa, autorisando aos Agentes a factura dos Estabelecimentos necessarios nos lugares que mais uteis forem a bem da Companhia, para a salga e sécca do peixe.

§ 2º Nomear e demittir os empregados, marcar-lhes os ordenados, ouvindo os respectivos Agentes

§ 3º Reunir a Directoria sempre que o julgar conveniente e pelo menos de dous em dous mezes, ou quando lhe for requerido por algum dos Directores. Destas reuniões se lavrarão actas que todos assignarão, e servirá de Secretario hum dos Directores designado pelo Presidente

§ 4º Reunir a Assembléa geral nos termos do Art 11.

§ 5º Assignar todos os documentos de receita e despeza da Companhia, inclusive os recibos das prestações.

Art. 10. O Presidente e Agentes da Companhia só poderão ser destituidos de seus cargos pelo concurso de tantos votos reunidos em Assembléa geral, quantos respresentem metade, ou mais do capital social.

Da Assembléa

Art. 11. A convocação d'Assembléa geral terá lugar por convite do Presidente da Companhia em annuncio por elle firmado e publicado tres vezes pelo menos, no espaço de cinco dias, quando for requerida por tres Accionistas em petição motivada, e duas vezes annualmente, huma para apresentação pela Directoria, do relatorio e balanço, e outra para a discussão destes, depois de serem submettidos ao exame de huma Commissão de tres membros, expressamente eleita na primeira reunião annual.

A Assembléa se julgará constituida estando reunidos tantos Accionistas quantos representem metade, ou mais das acções emittidas.

Art. 12. Não se reunindo numero sufficiente de Accionistas, far-se-ha nova convocação, declarando-se expressamente que nessa reunião qualquer numero que compareça será sufficiente para constituir-se a Assembléa.

Art. 13. A Assembléa será presidida pelo Presidente de Companhia, ou quem suas vezes fizer, que nomeará em cada Sessão hum Secretario para redigir a acta, e verificar as votações, que serão sempre tomadas pela maioria absoluta dos votos presentes.

Art. 14. Os votos serão contados na razão de hum por cinco acções, porêm nenhum Accionista poderá ter mais de cinco votos, qualquer que seja o numero de acções que possua salvo quando tiver procuração de hum só Accionista com poderes para o representar.

Do dividendo

Art. 15. Os dividendos se farão semestralmente, a saber o dividendo correspondente ao primeiro semestre do anno, na razão dos lucros em face do balanço semestral, extrahido da escripturação da Companhia, e o dividendo do segundo semestre, ou do fim do anno, dos lucros liquidos, verificados pelo balanço geral, que tem de ser presente á Assembléa dos Accionistas. Por lucros liquidos entender-se-ha o saldo a favor da Companhia que demonstrar a conta de ganhos e perdas, depois de deduzidos todos os gastos, e huma deducção de 30 por cento, que serão assim distribuidos: 6 por cento para o fundo de reserva; 6 por cento para o Presidente; 6 por cento para os tres Directores; 8 por cento para o Agente em Cabo Frio; e 4 por cento para o Agente no Rio de Janeiro, como remuneração dos seus serviços.

Da liquidação da Companhia

Art. 16. Quando se approximar o prazo marcado no Art. 5º se reunirá a Assembléa geral para deliberar sobre a prorogação ou liquidação da Sociedade, e neste ultimo caso o modo por que ella deva realisar-se, de accordo com o disposto no Codigo do Commercio.

Art. 17. Para que a Companhia possa resolver a sua dissolução antes do prazo marcado no Art. 5º, e entrar em immediata liquidação, será necessario que em Assembléa geral se reunão votos que representem dous terços do capital social. Neste caso se terá em vista o que dispõe o Art. 336 do. Codigo Commercial.

Art. 18. A Companhia receberá em cada huma das oito Garoupeiras, que logo depois de instituida fará construir ou comprar, até tres moços pobres para se industriarem em pescaria, e em todos os misteres do homem do mar, procurando assim crear pessoal habilitado para o serviço dos navios de Commercio nacional, e ainda os de guerra. A esses moços abonará a Companhia, além do sustento, huma mensalidade de seis mil réis, da qual será deduzida a despeza que fizerem com vestuario.

Art. 19. Os Regulamentos necessarios para execução destes Estatutos, e para o bom desempenho das funcções dos Agentes, serão precisamente discutidos e approvados pela Directoria, dando-se delles conhecimento á Assembléa geral em sua primeira reunião.

Art. 20. O Presidente, por si, ou mediante consulta da Directoria, fica autorisado a representar a Companhia em todos os seus negocios, podendo demandar e ser demandado, com plenos poderes, comprehendidos e outorgados todos sem reserva alguma, e mesmo os de procurador em causa propria.

Artigos transitorios

O Accionista José Chrispim Franco fica autorisado a requerer ao Governo Imperial a approvação destes Estatutos, logo que estejão subscriptas, pelo menos, mais de metade das acções a emittir.

Obtido o Decreto de approvação, o mesmo José Chrispim Franco convocará a Assembléa geral para se proceder á eleição de conformidade com o que dispõe o Art. 7º, a fim de se constituir a Companhia.

Rio de Janeiro em o 1º de Agosto de 1857.