DECRETO Nº 1.928 - de 25 de Abril de 1857
Altera as condições annexas ao Decreto Nº 1.038 de 30 de Agosto de 1852, relativas á Companhia Santa Cruz de navegação a vapor entre o Porto da Cidade da Bahia até o de Maceyó na linha do Norte, e o de Caravellas na do Sul.
Attendendo ao que me representou Antonio Pedroso de Albuquerque, Empresario da Companhia Santa Cruz, que tem a cargo a navegação a vapor entre o porto da Cidade da Bahia até o de Maceyó na linha do Norte, e o de Caravellas na do Sul, e Conformando-Me com o Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 7 de Julho de 1855: Hei por bem, em virtude da autorisação dada pelo Decreto Nº 632 de 18 de Setembro de 1851, Alterar as condições annexas ao de Nº 1.038 de 30 de Agosto de 1852, segundo as que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Condições a que se refere o Decreto Nº 1.928 desta data, pelas quaes são alteradas as do Decreto Nº 1038 de 30 de Agosto de 1852
1ª A subvenção de 60.000$000 concedida pelo Governo Imperial a Antonio Pedroso de Albuquerque, Empresario da navegação a vapor entre o porto da Cidade da Bahia até Maceyó na linha do Norte, e na do Sul até Caravellas, por Decreto Nº 1.038 de 30 de Agosto de 1852, será augmentada com a quantia annual de 24.000$000.
2ª A Tabella pela qual se tem de regular os preços dos fretes e passagens, será organisada pelo Governo Imperial, de accordo com o Empresario, ou Companhia que incorporar, nos termos do Art. 7º das condições annexas ao referido Decreto, cessando porém a base estabelecida no mesmo Artigo, e que consistia em não poder o maximo daquelles preços exceder a 10 por cento do que se pagar em barcos de vela.
3ª O Governo Imperial, de accordo com o Empresario, ou Companhia que incorporar, designará os portos intermedios, em que devão os vapores fazer escalas, á proporção que se forem removendo os obstaculos, que ainda tornão alguns difficeis, e o Empresario ou Companhia por sua parte se habilitarem a ter vapores capazes de entrar nos menos importantes, porém nunca inferiores á tonelagem e força fixadas no Art. 1º das condições annexas ao supracitado Decreto. O prazo para o cumprimento desta condição, não poderá exceder de 18 mezes.
4ª Os ancoradouros dos vapores do Empresario ou Companhia em qualquer das escalas das duas linhas de navegação, serão designados pelos Presidentes das respectivas Provincias, depois de ouvirem os Capitães dos portos.
5ª Ficão concedidos ao Empresario ou Companhia os favores outorgados á Companhia Brasileira de Paquetes a vapor, organisada nesta Côrte, e que constão dos Arts. 15, 16, 17, e 19 do Decreto Nº 767 de 10 de Março de 1851.
6ª Os nacionaes empregados a bordo dos vapores do Empresario ou Companhia gozarão da isenção do serviço activo da Guarda Nacional e do recrutamento; para este fim será pelo Empresario, ou Companhia entregue ao Presidente da respectiva Provincia, de seis em seis mezes, huma lista por elle assignada, contendo os nomes dos que se acharem nestas circumstancias, e na qual, depois do primeiro semestre, só poderão ser contemplados os individuos que tiverem pelo menos tres mezes de effectivo exercicio.
Convencidos o Empresario ou Companhia de qualquer abuso sobre este objecto, em detrimento do serviço publico, ser-lhes-ha imposta administrativamente a multa de cem mil réis a hum conto réis, ou pelo Governo Imperial, ou pelo Presidente da Provincia, com recurso para aquelle.
7ª Durante os primeiros dous annos, contados da data destas condições, a Companhia não será obrigada a fazer mais de huma viagem mensal na linha do Sul.
8ª Fica entendido que os lugares de quatro passageiros gratuitos, de que trata o mesmo Decreto Nº 1.038, na sexta condição, em quanto estiverem preenchidos por ordem do Presidente de huma das Provincias, não poderão ser concedidos em outra em quanto forem occupados.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1857. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.