DECRETO N. 1925 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1894
Concede autorisação a Tiburcio Alves de Carvalho e outros para organisarem a Companhia Centro Commercial
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Tiburcio Alves de Carvalho, Boaventura Amorim e Pedro de Almeida, resolve conceder-lhes autorisação para organisarem a Companhia Centro Commercial, com os estatutos que a este acompanham; não podendo, porém, constituir-se definitivamente sem que tenham sido observadas as formalidades exigidas pelos arts. 79 e 80 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.
Capital Federal, 26 de dezembro de 1894, 6º da Republica.
PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Estatutos da Companhia Centro Commercial
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SÉDE E PRAZO DE DURAÇÃO DA COMPANHlA
Art. 1º Fica constituida na cidade de Maceió, Capital do Estado das Alagôas, uma sociedade anonyma sob a denominação de – Companhia Centro Commercial, pelos presentes estatutos e respectiva legislação vigente regida.
Art. 2º A séde, o fôro juridico e a administração geral da companhia serão, para todos os effeitos legaes, na mesma cidade.
Art. 3º O prazo de duração da companhia é de 25 annos, contados da data de sua installação; podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral.
Paragrapho unico. Antes de expirar o prazo de duração, não poderá a companhia ser dissolvida ou liquidada sem que se verifique alguma das hypotheses previstas na legislação em vigor.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 4º O capital da companhia será de mil contos de réis (1.000:000$) dividido em cinco mil (5.000) acções de duzentos mil réis (200$); podendo ser elevado por deliberação da assembléa geral.
§ 1º As acções da companhia serão nominativas até seu integral pagamento, podendo ser convertidas em acções transferiveis por endosso ou em acções ao portador, por deliberação da assembléa geral.
§ 2º A transferencia das acções será feita no registro da companhia.
Art. 5º O capital será realisado em prestações, sendo a primeira de 25 % (vinte e cinco por cento), a segunda tambem de 25 % e as demais de 10 %, com intervallo nunca menor de trinta dias da primeira prestação, effectuando-se as chamadas a juizo da directoria.
Art. 6º Os accionistas que não effectuarem o pagamento das prestações nos prazos determinados, perderão, em beneficio da companhia, as entradas que tiverem pago e as acções declaradas em commisso, salvo caso de força maior, devidamente reconhecido pela directoria, que concederá, por uma só vez aos accionistas impontuaes, novo prazo até trinta dias, impondo a multa de 2 % (dous por cento) sobre a prestação retardada, que será juntamente paga com a prestação.
Art. 7º As acções cahidas em commisso poderão ser reemittidas pela directoria e o seu producto levado a fundo de reserva; podendo, entretanto, a directoria compellir judicialmente o accionista a solver a sua responsabilidade, pelas entradas que não tiver realisado, e assim lhe parecer preferivel.
CAPITULO III
DOS FINS DA COMPANHIA
Art. 8º A companhia tem por fins: a) Promover por todos os meios o desenvolvimento do commercio de exportação de productos nacionaes para outros Estados da União e para o extrangeiro; bem assim o de importação de seccos e molhados e outros congeneres, especialmente generos de estiva; b) Adquirir estabelecimentos commerciaes de generos de estiva, já existentes e de reconhecida vantagem; c) Comprar e vender por atacado e a varejo todo e qualquer genero nacional ou estrangeiro; d) Importar directamente de qualquer procedencia nacional ou extrangeira generos de toda e qualquer qualidade que formem objecto de seu commercio ou quaesquer outros que possam convir; e) Construir ou adquirir por compra ou arrendamento trapiches alfandegados como armazens apropriados não só ás suas mercadorias como ás de terceiros, creando um serviço completo para carga e descarga das embarcações nos mesmos; f) Receber consignações e encarregar-se de commissões por conta de terceiros, bem como receber á consignação quaesquer embarcações de navegação transatlantica ou de cabotagem; g) Abrir credito em conta de mercadorias em qualquer estabelecimento na séde da companhia ou nas succursaes, com garantia a juizo da directoria; h) Realisar quaesquer operações de carteira commercial que possam trazer lucros, a juizo da directoria; i) Operar finalmente em todas as transacções licitas deliberadas pela directoria.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A administração geral da companhia será composta de tres directores, os quaes nomearão dentre si o respectivo presidente, secretario e thesoureiro.
Art. 10. A eleição da directoria, menos da primeira, proceder-se-ha por escrutinio secreto, em assembléa geral.
§ 1º Será considerado eleito o accionista que reunir maioria absoluta de votos.
§ 2º No caso de não verificar-se a hypothese do paragrapho precedente, correrá novo escrutinio entre os mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos, bastando então a maioria relativa dos votos.
§ 3º No caso de empate será preferido o accionista que possuir maior numero de acções.
§ 4º Para exercer o cargo de director é necessario ser accionista possuidor de vinte e cinco acções pelo menos.
Art. 11. Antes de esgotarem-se trinta dias da posse do logar, em garantia dos actos da sua administração, cada um dos membros da directoria caucionará cincoenta acções, que não podem ser alienadas emquanto não forem pela assembléa geral approvadas as contas dos que houverem exercido o mandato.
Art. 12. No caso de impedimento ou ausencia prolongada de um dos directores, os demais chamarão o mais votado dos supplentes, de accordo com o conselho fiscal para substituil-o.
§ 1º Nenhum director poderá deixar de exercer as funcções de seu cargo ou ausentar-se da séde da companhia, salvo o serviço da mesma, por mais de quatro mezes, sob pena de perda do cargo.
§ 2º Neste caso, como no de morte ou renuncia expressa, os directores darão posse ao supplente, o qual fará immediatamente a caução determinada pelo art. 11.
Art. 13. Na assembléa geral de installação serão fixados os honorarios dos membros da directoria.
Art. 14. São attribuições e deveres da directoria:
§ 1º Zelar, dirigir e administrar todos os negocias da companhia.
§ 2º Resolver sobre a fundação dos estabelecimentos filiaes, determinando a natureza e os limites das operações.
§ 3º Confeccionar ou approvar regulamentos internos que versarem sobre serviço e deveres de gerentes, empregados e auxiliares.
§ 4º Nomear, suspender e demittir os gerentes dos estabelecimentos da companhia, assim como os demais empregados, marcando a todos os vencimentos que lhes competem e fixando as fianças que devem prestar, fazendo com elles os tratos que forem necessarios.
§ 5º Organisar contas e balanços que tenham de ser apresentados á assembléa geral, além de um balanço semestral, demonstrativo das operações effectuadas.
§ 6º Fixar o dividendo que tem de ser distribuido annualmente, de accordo com o conselho fiscal e em vista dos lucros liquidos.
§ 7º Convocar assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, sendo estas ultimas julgadas necessarias, ouvido o conselho fiscal ou si forem requeridas.
§ 8º Determinar a época para chamada do capital na fórma do art. 5º destes estatutos.
§ 9º Estabelecer bases para os contractos de compra e venda dos estabelecimentos commerciaes, contrahir obrigações, transigir, alienar bens e direitos, hypothecar e empenhar bens sociaes, além de todos os actos e attribuições de livre administração relativas ao fim e utilidade da companhia.
Para estes effeitos é a directoria investida dos necessarios poderes.
Art. 15. Resolverá a directoria o pagamento de todas as contas, despezas e obrigações da companhia, assim como sobre todas as arrecadações de rendas, fazendo recolhel-as ao cofre da companhia.
Art. 16. Perante terceiros como em juizos incumbe ao presidente representar a companhia, podendo constituir mandatarios, apresentar na reunião ordinaria da assembléa geral o relatorio annual dos trabalhos da companhia; assignar balanços e escripturas, documentos e contractos; observar e fazer observar as disposições destes estatutos.
Paragrapho unico. O presidente será o director geral da companhia; substituil-o-hão o secretario e o thesoureiro; cumprindo ao presidente e ao secretario assignarem, para todos os effeitos, em seus nomes a correspondencia da companhia.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros effectivos e tres supplentes que serão eleitos annualmente podendo ser reeleitos.
Art. 18. Os membros do conselho fiscal que deverão ser accionistas reunir-se-hão uma vez, pelo menos, em cada trimestre para tomar conhecimento dos negocios da companhia, lavrando-se uma acta do que occorrer na reunião.
Art. 19. Compete ao conselho fiscal:
a) Dar sobre os negocias da companhia parecer que será entregue á directoria a tempo de ser incluido no relatorio annual, baseado no balanço, inventario e contas da administração;
b) Convocar a assembléa geral extraordinaria sempre que for necessaria;
c) Dar conselho sempre que para isso for solicitado pela directoria;
d) Examinar, durante o trimestre que precede a reunião da assembléa geral ordinaria, a caixa, a carteira, a escripturação e todos os documentos que necessite consultar para informar-se da administração da companhia.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 20. A reunião ordinaria da assembléa geral será em 30 de julho de cada anno; na constituição das assembléas geraes serão observadas as disposições da lei e mais o seguinte:
1º O presidente da companhia ou qualquer um dos membros da directoria, na sua ausencia, installará a assembléa geral convidando-a a acclamar o accionista que a deve presidir.
2º O presidente acclamado escolherá dous secretarios para comporem a mesa da assembléa geral.
3º Só será installada quando se verificar estar representado metade do capital social.
4º Não comparecendo accionistas ou representantes que satisfaçam a determinação do numero precedente, na primeira reunião, será convocada outra que deliberará, qulquer que seja a quantidade dos capitaes representados pelos accionistas presentes.
5º Com antecedencia nunca menos de (15) quinze dias, serão feitas pela imprensa as convocações da assembléa geral.
6º Nenhum assumpto será discutido sem a prévia leitura, em mesa, para se iniciar o debate.
Art. 21. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto, seja qual for a quantidade de acções que possuir o accionista.
Paragrapho unico. O accionista que possuir acções ao portador deverá depositar na séde da companhia suas acções com antecedencia de 30 dias que precedem a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria.
Art. 22. São admittidos votos por procuração, comtanto que os poderes especiaes sejam conferidos a qualquer accionista sómente, nos termos da lei.
Art. 23. Nas attribuições da assembléa geral se comprehende o direito de:
1º, alterar ou reformar os estatutos;
2º, augmentar o capital social;
3º, julgar as contas annuaes e dar ou negar quitação aos mandatarios;
4º, eleger ou destituir os membros da directoria e do conselho fiscal;
5º, deliberar sobre a prorogação do prazo de duração, dissolução e liquidação da companhia, de accordo com a legislação vigente;
6º, tomar conhecimento e resolver sobre todos os interesses da companhia;
7º, não se discutir e votar nas reuniões extraordinarias da assembléa geral, propostas ou indicações alheias aos assumptos da sua convocação que devem ser designados nos annuncios;
8º, resolver todos os assumptos que lhe forem apresentados, sendo que para reforma dos estatutos, dissolução, liquidação e augmento do capital da companhia será necessaria a representação de dous terços pelo menos do fundo social.
CAPITULO VII
DOS LUCROS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDO
Art. 24. Para o fundo de reserva annualmente deduzir-se-hão 5 % dos lucros de cada balanço.
§ 1º Igualmente se deduzirão 10 % para o fundo de amortisação, annualmente, até perfazer a importancia despendida, com a acquisição das casas commerciaes designadas do art. 28, lettra a) destes estatutos e com a incorporação e installação da companhia.
§ 2º Sempre serão deduzidos 8 % para fazer face ás dividas insolvaveis annualmente.
Art. 25. Deduzidas as porcentagens especificadas no artigo precedente, serão os lucros distribuidos como dividendo aos accionistas.
Art. 26. Os dividendos não reclamados no prazo de cinco annos prescrevem aos accionistas, revertendo em beneficio da renda da companhia.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 27. O anno social começará em primeiro de julho e terminará em 30 de junho, regulando-se a companhia pelas leis vigentes nos casos omissos nos presentes estatutos.
Art. 28. E' concedida, desde já, autorisação á directoria para:
a) effectuar a acquisição das casas de negocio de generos de estivas e commissões para realisação dos fins da companhia pelos preços que julgar convenientes e, na fórma do art. 16 destes estatutos, firmar contractos com os proprietarios de armazens e trapiches;
b) satisfazer todas as despezas necessarias e attinentes á incorporação e installação desta companhia, pagando uma somma, equivalente a 3 % do capital social, aos incorporadores depois da installação;
c) realizar emprestimos em dinheiro mediante contractos, com a responsabilidade da companhia;
d) organisar o serviço, determinando os deveres e condições dos gerentes ou administradores e empregados, nos estabelecimentos da companhia; preferindo-se os ex-proprietarios ou seus prepostos e os empregados que caucionaram uma ou mais acções para garantir a gestão do cargo.
Art. 29. Sómente serão levadas a juizo, depois de exgottados os meios conciliatorios, as questões ou duvidas que surgirem na gestão dos negocios da companhia; preferindo-se, sempre, a arbitragem para resolução das mesmas.
Art. 30. Fica approvada a compra dos estabelecimentos commerciaes existentes nesta cidade das seguintes firmas: Amorim Leão & C.ª, Tiburcio Alves de Carvalho & C.ª, Miranda Irmão, Rodrigues & Rodrigues, mediante a indemnisação de tresentos e oitenta contos para todas as quatro firmas pela cessão, á companhia, de seus direitos e vantagens que serão especificados em contracto como incorporadores.
Art. 31. O mandato da directoria durará tres annos e seus membros podem ser reeleitos.
Art. 33. Os accionistas possuidores de uma ou mais acções acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida por lei.
Art. 33. Pela excepção destes estatutos os accionistas nomeam e acceitam para a primeira directoria os accionistas seguintes:
(Seguem as assignaturas.)
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Sr. Presidente – Afastados do serviço activo muitos officiaes subalternos do Corpo da Armada, uns por terem tomado parte na revolta de setembro, outros por morrerem solicitando reforma, luta este Ministerio com serias difficuldades para guarnecer os navios da esquadra, compôr os estados-maiores dos corpos de infantaria e marinheiros nacionaes e prover os cargos de capitães de portos e commandantes de escolas de aprendizes, tendo sido obrigado a recorrer á nossa tão enfraquecida marinha mercante.
Ninguem ignora os relevantes serviços prestados por officiaes desta classe, em differentes épocas de nossa historia. As campanhas de 1823, do Paraguay e outras dão solemne testemunho da bravura e do patriotismo com que se distinguiram tantos officiaes de commissão, cujos nomes o Brazil recorda agradecido; as modificações, entretanto, por que tem passado o navio de guerra nestes ultimos tempos, exigem daquelles que teem de dirigal-o maior preparo intellectual do que o necessario á marinha mercante, cada dia mais distanciado do militar; e urge, por conseguinte, cuidar desde já da educação de novos officiaes, reabrindo, quanto antes, a Escola Naval.
Tendo autorisado os concertos de que careciam os predios da Ilha das Enxadas, onde estava aquartelado o Corpo de aspirantes á guardas-marinha, convindo abrir inscripção para matricula e dar começo ao anno lectivo, solicito-vos a revogação do decreto de 3 de dezembro de mil oitocentos noventa e tres, bem como as providencias necessarias para que sejam devolvidos á mesma ilha as vitrinas e apparelhos dos importantissimos gabinetes de physica e chimica e das aulas de esgrima e gymnastica, os modelos da aula de apparelho e manobra, o armamento, a mobilia escolar, transferidos para o collegio e escolas militares, na convicção de que fosse approvada pelas duas Camaras Legislativas, na sessão ora encerrada, a fusão proposta na mensagem dirigida ao Congresso Nacional, em 7 de maio do corrente anno, pelo Sr. Marechal Vice-Presidente da Republica.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 24 de dezembro de 1894. – Elisiario José Barbosa.