DECRETO Nº 1.899 - de 21 de Fevereiro de 1857

Autorisa a incorporação nesta Côrte da - Companhia Edificadora 12 de Agosto -, e approva os seus Estatutos.

Attendendo ao que Me requereo Sebastião Vicente Leite, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 14 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 6 do dito mez: Hei por bem Autorisar a incorporação neste Côrte da - Companhia Edificadora 12 de Agosto -, que tem por fim tomar por empreitada todo o genero de obras, e construir predios adaptados ás classes menos abastadas da sociedade; e bem assim Approvar os respectivos Estatutos que com este baixão.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e hum de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Estatutos da - Companhia Edificadora Doze de Agosto -

TITULO I

Da Companhia

Art. 1º Esta Companhia que se denominará - Companhia Edificadora Doze de Agosto - tem por fim tomar de empreitada todo o genero de obras, a saber: edificios publicos e particulares, de qualquer natureza que sejão; desmoronamento de morros; calçadas, pontes, estradas, canaes, vallas navegáveis, deseccamento de pantanos,&c.; e bem assim edificar por sua conta, para vender, ou alugar, predios urbanos, commodos e hygienicos adaptados ás classes menos abastadas da sociedade, e quaesquer outras edificações de utilidade publica.

Art. 2º A duração da Companhia será de cincoenta annos contados do dia de sua installação, prazo que a Assembléa geral dos Accionistas poderá prorogar sob dependencia da approvação do Governo Imperial, e logo que hajão subscriptas dez mil acções se haverá a Companhia por incorporada.

Art. 3º Para realisar os fins a que se propõe terá a Companhia Engenheiros e Architectos habeis que delineem, creem, e dirijão as obras; porá á testa dellas mestres peritos, activos e de reconhecida probidade: mandará vir da Europa colonias de operarios intelligentes, activos e morigerados para serem empregados conjunctamente com os do paiz: montará as officinas que forem necessarias, e estabelecerá depositos de materiaes, importando directamente os que convier.

Art. 4º As colonias que forem contractadas na Europa, e os operarios do paiz que não tiverem domicilio serão aquartelados pela Companhia, com condições especiaes que a Directoria designará nos seus Regulamentos.

Art. 5º Os operarios serão sujeitos ao Regulamento policial da Companhia, e terão de contribuir mensalmente com hum dia de seus vencimentos para huma caixa de soccorro mutuo, a que possão recorrer nas suas enfermidades e velhice.

§ Unico. Quando a Directoria o julgar conveniente, organisará hum Regulamento de caixa economica a favor de seus socios e empregados, e operarios, o qual submetterá á approvação da Assembléa geral dos Accionistas e do Governo Imperial; ficando entendido que a caixa a que se refere este § não he a de soccorro mutuo de que trata este mesmo Artigo.

Art. 6º A Companhia admittirá de preferencia nas suas officinas, como aprendizes, os filhos de seus operarios, e os orphãos desvalidos, que perceberão desde sua admissão hum pequeno jornal, que lhes será augmentado na razão do adiantamento que tiverem.

Art. 7º Quando os lucros da Companhia excederem a 15 por cento ao anno, deduzir-se-ha meio por cento da massa dividenda, em favor da caixa de soccorro mutuo dos operarios.

Art. 8º A Companhia doze de Agosto he fundada com o capital de tres mil e quinhentos contos de réis, representado por dezesete mil e quinhentas acções do valor nominal de duzentos mil réis cada huma.

Este capital poderá ser elevado a mais dous mil e quinhentos contos de réis, com previa approvação do Governo, sob representação da Assembléa geral da Companhia.

Art. 9º As chamadas de fundos serão feitas na razão de dous e meio por cento (ou 5$000 por cada acção), com intervallos nunca menores de dous mezes.

Art. 10. O Accionista que deixar de realisar qualquer das chamadas perderá em favor da Companhia a importancia das que tiver realisado, salvo o caso de força maior, provado perante a Directoria no prazo maximo de tres mezes, ficando porêm sujeitos nesta hypothese á multa de 5 por cento, sobre o valor da entrada por cada hum mez decorrido depois dos respectivos annuncios.

TITULO II

Dos Accionistas

Art. 11. Todo o individuo, associação, ou corporação nacional ou estrangeira pôde ser Accionista da Companhia, seja como primeiro proprietario ou cessionario; com tanto que neste ultimo caso as acções de que for possuidor estejão devidamente averbadas no livro dos registros.

O averbamento, para ter lugar a transferencia, será feito á vista das acções e das partes contractantes, por si, ou por seus procuradores

Art. 12. Os Accionistas não respondem por mais do que o valor de suas acções, as quaes poderão ser transferidas por qualquer circunstancia legal, porem seu capital não poderá ser retirado antes da extincção da Companhia.

Art. 13. No caso de se provar perante a Directoria, perda ou extravio de alguma acção, entregar-se-ha ao Accionista a substitutiva mediante as precisas garantias.

Art. 14. Cada dez acções conferem direito a hum voto nas eleições em Assembléa geral, sendo porem dez o maximo de votos de cada Accionista. Quando estes representarem por procuração qualquer ausente, não poderão da mesma fórma reunir mais de dez votos, comprehendidos os proprios.

Art. 15. Os Accionistas terão a preferencia aos empregos da Companhia quando reunão as habilitações necessarias para desempenho dos cargos que tiverem de exercer, e se estes forem de responsabilidade, poderão afiançar-se com suas proprias acções se ellas representarem hum valor realisado, nunca inferior á quantia exigida pela fiança, ou completa-la com deposito em dinheiro, ou prestarão fiança idonea.

Art. 16. Havendo Accionistas com firma social, poderão todos os socios que as representarem assistir e discutir nas reuniões da Assembléa geral, votando porêm hum só.

Art. 17. He permittido aos Accionistas o exame das contas e balanços que a Directoria apresentar, depois da revisão pela Commissão respectiva, para o que lhe estarão patentes pelo espaço de tres dias.

TITULO III

Da Assembléa geral

Art. 18. A reunião de Accionistas que representem mais de metade do fundo da Companhia constitue a Assembléa geral, porêm nella não poderão votar os socios que não possuirem suas acções devidamente averbadas, com antecedencia de 30 dias pelo menos á reunião, salvo quando a transferencia tiver lugar por herança; podendo porêm assistir á reunião; e bem assim os socios de menos de dez acções.

Art. 19. Com oito dias de antecedencia, pelo menos, ao da reunião da Assembéa geral, serão os Accionistas convocados por via de annuncios nas folhas diarias de maior circulação.

Art. 20. A Assembléa geral considerar-se-ha constituida no dia para que for convocada no primeiro aununcio, na fórma do Art. 18; quando porém deixem de comparecer Accionistas que representem o numero de acções alli designado, procederá a Directoria a nova convocação, com as formalidades do Art. 19, e com a declaração de que qualquer numero de Accionistas presentes constituirá a Assembléa geral nessa segunda reunião, o que effectivamente terá lugar.

Art. 21. A Assembléa geral será presidida pelo Presidente da Directoria, ou por quem suas vezes fizer; os outros Directores e o Gerente formarão a Mesa da Assembléa geral, servindo de Secretarios os dous que o Presidente designar.

Art. 22. Compete á Assembléa geral:

§ 1º Escolher a sua Directoria, fazendo parte da primeira Directoria - Sebastião Vicente Leite, incorporador da Companhia; e durante o tempo que ella funcionar sera o Gerente das operações da Companhia.

§ 2º Deliberar sobre qualquer proposta feita pela Directoria, ou por qualquer socio.

§ 3º Nomear hum ou mais Delegados especiaes para examinarem os negocios da Companhia, seus livros, e Regulamentos, sempre que o julgar conveniente.

§ 4º Resolver qualquer modificação nestes Estatutos, ou por proposta da Directoria ou de qualquer socio, e sempre com dependencia da approvação do Governo Imperial, quando seja aceita pela Companhia, menos no que respeita á segunda parte do § 1º deste Artigo.

§ 5º Tomar as resoluções que lhe estão designadas em Artigos antecedentes dos presentes Estatutos.

TITULO IV

Da Directoria

Art. 23. A administração, e a gerencia de todo os negocios da Companhia fica á cargo, e sob responsabilidade de huma Directoria, composta de hum Presidente, cinco Directores, e hum Gerente, eleitos por escrutinio secreto com designação destes cargos, cada hum dos quaes terá de depositar nos cofres da Companhia cincoenta acções, das quaes não poderá dispor por modo algum em quanto fizer parte da Directoria.

Art. 24. A' Directoria cumpre apresentar nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno o Balanço da Companhia, relativo ao semestre que findou no ultimo do mez anterior, e bem assim hum Relatorio contendo o desenvolvimento dos trabalhos daquelle semestre, e as reflexões que ella julgar conveniente submetter ao conhecimento da Assembléa geral.

Art. 25. A primeira Directoria da Companhia funcionará por quatro annos, e as subsequentes por dous annos, podendo os Membros dellas ser reeleitos, sendo indispensavel maioria absoluta dos vostos representados para a validade da eleição.

Art. 26. São attribuições da Directoria:

§ 1º Organisar os Regulamentos concernentes aos diferentes ramos do serviço da Companhia.

§ 2º Representar a Companhia em Juizo, e nas suas relações com o Governo Geral, e em geral.

§ 3º Convocar a Assembléa geral para prestar-lhe contas semestralmente, e extraordinariamente quando as circumstancias e interesses da Companhia o exigirem.

§ 4º Promover a vinda de colonias operarias de accôrdo, e sob proposta do Gerente.

§ 5º Importar as machinas e materiaes necessarias para as construcções, ou prover-se aqui quando convier, com a condição do § antecedente.

§ 6º Solicitar do Governo Imperial isenção de direitos de importação por cinco annos para as machinas e instrumentos que importar para uso da Companhia, e a da decima urbana dos predios que construir de sua conta pelo mesmo periodo de tempo.

§ 7º Distribuir entre si á sorte, a direcção dos differentes ramos do serviço da Companhia, sendo-lhes facultado trocar os encargos, ou resignar a qualidade de Director; e neste caso será substituido pelo immediato em votos, até a epocha fixada para a reunião semestral.

§ 8º Decidir sobre as propostas do Gerente, e autorisa-lo a executa-las.

Art. 27. Compete ao Gerente submetter á approvação da Directoria, e executar depois da approvação da mesma:

§ 1º Os planos a seguir nos trabalhos da Companhia.

§ 2º Os contractos que lhe forem propostos.

§ 3º As compras que julgar convenientes aos interesses da Companhia.

§ 4º o engajamento de operarios, e colonias operarias.

§ 5º A nomeação dos Engenheiros, Architectos e empregados, e sua demissão.

§ 6º A fixação dos ordenados dos empregados em geral.

Compete igualmente ao Gerente dirigir e fiscalisar todos os interesses da Companhia, e assignar conjunctamente com hum dos Directores as letras e documentos da caixa, e com a Directoria todos os mais actos e documentos da Companhia.

Art. 28. A Directoria he responsavel individual e collectivamente á Companhia por todos os prejuizos e damnos, que, por incuria, dolo, ou falta de actividade lhe occasionar; ficando em taes casos sujeito á acção civel, crime e commercial que possa competir, segundo a natureza dos abusos ou prevaricações commettidas.

Art. 29. Dos lucros liquidos da Companhia se deduzirão sete por cento, que serão divididos em partes iguaes pelos Membros da Directoria, em retribuição dos seus trabalhos e responsabilidade; com excepção do Gerente organisador.

§ 1º O Gerente organisador da Companhia não perceberá interesse algum pela sua gerencia, em quanto os lucros da Companhia não excederem de 15 por cento sobre o capital realisado, e só neste caso perceberá huma parte igual a que couber a cada hum dos Directores, na fórma do Artigo deste §.

Art. 30. Todos os empregados a quem a Companhia tiver de conferir cargos de responsabilidade, terão de prestar fiança arbitrada pela Directoria.

Art. 31. Todas as compras em geral que a Companhia tiver a fazer, serão resolvidas em sessão da Directoria, por proposta do Gerente.

Disposições geraes

Art. 32. A Directoria fica autorisada a negociar nos Bancos ou Casas bancarias as letras, ou títulos de credito que vier a possuir pelas transacções da Companhia.

Art. 33. Logo que a primeira Directoria for eleita, organisará hum Regimento interno para se regular, a fim de preencher os fins da Companhia, e na primeira reunião da Assembléa geral, dará aquella conhecimento da fórma com que deo cumprimento a este Artigo.

Art. 34. Os presentes Estatutos poderão ser alterados pela Assembléa geral dos Accionistas, quando for resolvido pelos Accionistas que representem dous terços pelo menos do capital da Companhia; e isto na fórma prescripla no § 4º do Art. 22.

Art. 35. A Directoria he autorisada, quando julgar conveniente, a encarregar-se da edificação dos predios dos proprietarios que o quizerem, recebendo delles letras, quando lhes convenha pagar hum juro de dous por cento maior do que a taxa do Banco do Brasil, sob a garantia dos predios que edificar, das quaes disporá como lhe concede o Art. 32.

Art. 36. A Companhia cede por titulo gratuito ao seu incorporador duzentas acções em remuneração do seu trabalho, e por ter sido o autor desta Companhia, das quaes poderá dispor ou conserva-las, como bem lhe aprouver.

Art. 37. Em todas as reuniões da Assembléa geral, o Gerente apresentará hum Relatorio dos trabalhos que a Companhia tiver emprehendido.

Art. 38. Os abaixos assignados, tendo approvado os presentes Estatutos os dão por válidos, e se sujeitão na parte relativa ao numero de suas acções, em quanto as possuírem, ao que nelles se dispõe.

Artigo additivo. Conjunctamente com a eleição da Directoria se fará a de seis Supplentes. - Rio de Janeiro em 12 de Agosto de 1856. - Sebastião Vicente Leite. - Seguem as assignaturas.