DECRETO N. 1895 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1894
Concede autorisação ao engenheiro Joaquim Guilherme de Souza Leitão Maldonado para organisar uma sociedade anonyma sob a denominação – Cooperativa 14 de Julho.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro Joaquim Guilherme de Souza Leitão Maldonado, resolve conceder-lhe autorisação para organisar uma sociedade anonyma sob a denominação Cooperativa 14 de Julho, com os estatutos que apresentou, ficando obrigado a cumprir as formalidades dos arts. 79 e 80 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891.
O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 23 de novembro de 1894, 6º da Republica.
Prudente J. DE Moraes Barros.
Antonio Olyntho dos Santos Pires.
Estatutos da Cooperativa 14 de Julho
CAPITULO I
FINS, ORGANISAÇÃO E DIRECÇÃO
Art. 1º A Cooperativa 14 de Julho tem por fim prover ao fornecimento de todos os generos e objectos necessarios ao consumo de seus accionistas, podendo estender a sua acção a qualquer parte da população do Brazil.
Art. 2º A sua organisação é adstricta ao regimen do decreto sobre sociedades anonymas n. 164 de 17 de janeiro de 1890, e as mais referentes a esse assumpto.
Art. 3º A direcção da Cooperativa será exercida por uma directoria de tres membros, um dos quaes será o presidente.
§ 1º Ao presidente caberá a superintendencia geral da sociedade, competindo-lhe especialmente:
– Apresentar á assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias o relatorio annual dos trabalhos da Cooperativa;
– Presidir as sessões da directoria, regulando os seus trabalhos;
– Executar e fazer executar os presentes estatutos, os regulamentos internos, as deliberações das assembléas geraes e as da directoria;
– Representar a sociedade em suas relações juridicas, assignando escripturas, contractos e bem assim toda a correspondencia da Cooperativa em suas relações externas, podendo em suas relações com terceiros ou em Juizo constituir mandatarios.
§ 2º Das directorias cada um exercerá as funcções da administração geral que em commum accordo combinarem em sessão da directoria distribuir entre si.
Art. 4º Além da directoria geral haverá tantos directores de emporio e officina, quantos forem precisos, um para cada emporio e officina da Cooperativa.
§ 1º Tanto estes directores de emporio e officina, como todos os demais empregados superiores da Cooperativa, serão de nomeação do presidente, mediante proposta approvada em sessão da directoria, apresentada por qualquer de seus membros.
§ 2º Em regulamentos especiaes, organisados pela directoria, será estabelecido o regimen em detalhe dos varios ramos de Serviço da Cooperativa, o processo de fiscalisação das rendas, as condições a preencher para as nomeações, recompensas, punições e demissões do pessoal, os ordenados deste em suas varias categorias e o respectivo quadro, as fianças que deverão prestar, as categorias sujeitas a este regimen, os casos de abandono de emprego e as responsabilidades a que estará sujeito cada empregado e bem assim o regimen para concessão de licença.
§ 3º Os regulamentos a que se refere o paragrapho anterior serão feitos á proporção que forem sendo organisados e tomarem desenvolvimento os varios ramos de serviço da Cooperativa e poderão ser modificados quando e como reclame a pratica do serviço.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 5º O capital da sociedade será de 500:000$000, representado por 10.000 titulos do valor nominal de 50$000 cada um.
§ 1º Será realisado em prestações: a 1ª de 20 % no acto da subscripção; a 2ª e seguintes de 10 %, a juizo da directoria, nunca, porém, com intervallos de tempo inferiores a 30 dias.
§ 2º Nenhum accionista poderá possuir mais de cem acções.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 6º A assembléa geral, constituida segundo os preceitos destes estatutos e o regimen das leis em vigor, é o primeiro poder da Cooperativa.
As deliberações de sua maioria proclamadas pelo presidente da assembléa, constituem lei da sociedade.
Paragrapho unico. E’ da competencia da assembléa geral:
Alterar e reformar os presentes estatutos.
Julgar das contas annuaes.
Nomear e demittir os membros da directoria.
Resolver emfim sobre todos os assumptos que digam respeito aos interesses geraes da sociedade.
Art. 7º No dia 14 de julho de cada anno terá logar a assembléa geral ordinaria, a cujo julgamento deverá ser presente pela directoria o relatorio de sua administração durante o anno, acompanhado do balanço, contas de lucros e perdas, exposição de todas as occurrencias que julgue conveniente serem adoptadas.
§ 1º Este relatorio será sempre acompanhado do parecer do conselho fiscal e será ou não approvado pela assembléa.
§ 2º Nestas reuniões da assembléa geral ordinaria é permittido tratar de todos os assumptos que interessem á sociedade.
Art. 8º As reuniões da assembléa geral extraordinaria dar-se-hão sempre que as mesmas forem convocadas, o que terá logar todas as vezes que a directoria o resolver por acto de exclusiva iniciativa sua ou satisfazendo o requerimento que não poderá indeferir de 10 ou mais accionistas representando pelo menos a decima parte do capital.
Paragrapho unico. Nestas reuniões só poderão ser tratados os assumptos especiaes do fim de sua convocação.
Art. 9º A convocação da assembléa geral, quer ordinaria quer extraordinaria, será sempre feita por annuncios nos jornaes de maior circulação com 15 dias pelo menos de antecedencia, nos quaes se declarará o objecto da convocação, prazo este porém que será reduzido a cinco dias quando for necessaria segunda e terceira convocação annunciada.
Art. 10. Nas assembléas geraes as votações serão feitas symbolicamente e verificadas per capita, excepto nas eleições de membros da directoria e conselho fiscal, ou quando o tenha sido especialmente requerido, em que o serão por escrutinio secreto, cada grupo de cinco acções ou fracção deste numero para o accionista que possuir mais que aquelle numero sem ser multiplo exacto, representando um voto.
§ 1º Nestas condições não terão votos nas assembléas os accionistas possuidores de menos de cinco acções, podendo os mesmos comtudo assistir ás sessões e nellas tomar parte discutindo todos os assumptos e apresentando as propostas que julguem convir aos interesses sociaes.
§ 2º São permittidos os votos por procuração, não podendo, porém, accumular-se em um só accionista mais de 20 votos.
Art. 11. As assembléas geraes serão sempre presididas pelo presidente da directoria, que designará dous secretarios escolhidos entre os accionistas presentes.
§ 1º Na impossibilidade de comparecer á reunião da assembléa geral convocada, o presidente da directoria designará qual dos directores geraes o deve substituir nessa solemnidade, designação esta que deverá ser feita em carta official ao mesmo dirigida, e na qual serão dadas todas as instrucções que forem julgadas necessarias ao cabal desempenho da reunião.
§ 2º Concluidos os trabalhos da assembléa, o respectivo presidente proclamará as suas resoluções, que a partir desse momento constituirão leis da sociedade, competindo ao 1º secretario da assembléa lançar em livro apropriado as resoluções tomadas, com o resumo dos assumptos discutidos e votados.
CAPITULO IV
PERIODO ADMINISTRATIVO, ELEIÇÕES
Art. 12. O periodo de duração de cada administração será de seis annos, terminando a primeira administração o seu mandato em 14 de julho de 1900.
§ 1º Si no decurso de qualquer periodo administrativo der-se alguma vaga na directoria, seja por morte de algum dos directores, seja por effeito de renuncia de mandato ou de abandono de logar, os restantes membros da directoria reunidos em sessão especial com os membros do conselho fiscal elegerão o substituto ao logar vago, devendo a escolha recahir de preferencia sobre algum dos directores de emporio, si se tratar do cargo de director ou sobre algum dos directores geraes si se tratar do cargo de presidente.
§ 2º Antes, porém, de ser preenchida a formalidade do paragrapho anterior, dada a vaga de presidente, será esta preenchida pelo director geral mais velho em idade, que accumulará as novas funcções ás de seu cargo e si a vaga for de director geral será o mesmo substituido pelo accionista ou director de emporio que o presidente designar, podendo nesta emergencia accumular-se em um só director as funcções que ao outro achavam-se inherentes.
§ 3º Si, porém, houver conhecimento publico de que a vaga que se der na directoria é effeito de incompatibilidade que se haja dado entre algum ou alguns de seus membros com os restantes por effeito de actos de administração, respeitado o preceito dos paragraphos anteriores, o conselho fiscal tomará immediato conhecimento do facto e convocará a assembléa geral extraordinaria para resolver sobre o caso.
Art. 13. As eleições das novas directorias terão logar por occasião da assembléa geral ordinaria do anno em que terminar o mandato da directoria que estiver em exercicio.
Art. 14. Annualmente, nas sessões ordinarias da assembléa geral, será eleito o conselho fiscal que terá de acompanhar os trabalhos da sociedade durante o anno administrativo incipiente, devendo o mesmo ser constituido por tantos membros quantos forem os da directoria, até ao maximo de cinco.
CAPITULO V
DO DIVIDENDO
Art. 15. Todos os semestres, verificados os interesses sociaes, destes dar-se-ha dividendo aos accionistas, ficando em suspenso para ser accumulada ao dividendo do semestre seguinte a quota do mesmo que não attingir ao interesse de 12 % sobre o capital social.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 16. A acção da Cooperativa estender-se-ha a todos os ramos do commercio e industria, conforme comporte seu capital.
Art. 17. Não sendo o intuito desta sociedade a distribuição de grandes dividendos a seus accionistas, mas sim beneficial-os proporcionando-lhes tudo que disser respeito a seu consumo pelo custo minimo possivel, a Cooperativa em suas relações com os accionistas não auferirá interesse algum directo mais que o indispensavel ao custeio geral da sociedade na quota que lhe couber, e procurando levar a acção de seus beneficios ao povo em geral, não tirará em suas transacções com este sinão o interesse minimo, equitativo em relação com o trabalho que produzir e que seja justa a remuneração deste e do capital que empregar.
Art. 18. Concomitantemente com a organisação de seu serviço commercial, a directoria formulará as bases para o estabelecimento de um hospital de 1ª ordem para uso dos accionistas, devendo filiaes ao mesmo haver um sanatorio em ponto escolhido do interior e um hospital especial para crianças, onde possam ser recebidas, acompanhando seus pequeninos filhos doentes, as mães que segundo seu dever materno, desde que o possam fazer, desejem ser as enfermeiras dos mesmos.
Art. 19. Igualmente estabelecerá a directoria as bases, formulando o preciso regulamento, para a organisação da Caixa Bancaria da Cooperativa, na qual possam os accionistas nas occasiões difficeis de sua vida e em qualquer emergencia que precisem, encontrar o auxilio necessario.
Paraprapho unico. As bases para a organisação do hospital e installação da Caixa Bancaria a que refere-se o artigo anterior, deverão ser presentes á assembléa geral em sua primeira reunião após a constituição da sociedade, devendo a directoria convocar uma assembléa extraordinaria para esse fim, si vir possibilidade de realisar o emprehendimento desses trabalhos antes daquelle prazo.
Art. 20. Nas secções de pharmacia, postos medicos e bazares de brinquedos nunca se tirará interesse commercial mais que o indispensavel ao custeio dessas secções.
Art. 21. Será o seguinte o regimen adoptado nas transacções de commercio entre a Cooperativa e seus accionistas.
§ 1º No acto de realisar o pagamento de qualquer compra ou encommmenda feita á sociedade, o accionista que a effectuar receberá uma nota da economia que por effeito dessa transacção lhe será inscripta nos livros para este fim destinados. Esta economia será calculada em 10 % do valor da despeza feita.
§ 2º Semestralmente, a 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, dar-se-ha balanço a esta escripturação, e deduzidas do total das contas de economia deixadas por cada accionista as despezas que proporcionalmente lhe tenham tocado, ao excedente dar-se-ha o emprego que em sua sessão annual antecedente a assembléa geral houver resolvido, qual o reforçamento do capital social, qual a acquisição e construcção de predios e officinas, etc., qual em fim a restituição pura e simples a cada accionista da quota que lhe disser respeito, a qual assim representará um reforçamento ao dividendo que lhe couber.
§ 3º Semestralmente será entregue a cada accionista a conta corrente de suas quotas de economia inscriptas e despezas ás mesmas referentes, especificando essa conta a applicação que em respeito á deliberação da assembléa geral houver sido dada ao saldo liquido dessa economia.
Art. 22. O fundo de reserva da sociedade será limitado a 10 % do capital social e será formado pelo desconto de 10 % feito semestralmente na economia obrigada de cada accionista, da qual será deduzido até sua completa formação.
Art. 23. Pelo monte da mesma economia correrão tambem todas as despezas que for preciso inherentes ao movimento social, desde que para esse fim não tenha sido sufficiente o interesse arrecadado na secção de commercio geral.
Art. 24. Si pela marcha observada nas transacções sociaes desde seu inicio, a directoria reconhecer que independentemente de novas chamadas e só com o recurso da economia obrigada deixada por cada accionista conseguirá completar a organisação social, dando-lhe o preciso desenvolvimento em harmonia com os seus fins, poderá tomar a economia obrigada de cada accionista no primeiro anno administrativo como prestações realisadas das respectivas acções até completa integralisação das mesmas.
§ 1º Posto utilisando-se da autorisação deste artigo, poderá comtudo a directoria proceder a novas chamadas, segundo o regimen commum, para os accionistas cuja economia inscripta não tenha attingido á importancia das entradas reclamadas para o movimento social, o que em relação aos demais accionistas e ao numero de acções de sua posse deviam ter satisfeito.
§ 2º Não se utilisando, porém, a directoria da autorisação deste artigo, conservará em deposito até que a assembléa geral delibere a respeito toda a economia accumulada e inscripta dos accionistas, no mesmo regimen conservando o saldo que da economia de cada um exceder á quantia precisa para a integralisação das respectivas acções, si utilisar-se dessa autorisação sem prejuizo das prescripções dos arts. 22 e 23.
Art. 25. A directoria poderá interromper a applicação do regimen estabelecido no art. 21 e seus paragraphos ao accionista que abusivamente pedir, como sendo para si, fornecimento destinado a outrem, por essa fórma desviando do dividendo interesse que, dada a fraude, lhe ficará pertencendo exclusivamente.
Paragrapho unico. As deliberações a este respeito serão sempre tomadas em sessão da directoria, constituindo occurrencia que será presente á assembléa geral, e da deliberação assim tomada será immediatamente notificado o accionista a que a mesma se referir.
Art. 26. A séde da Cooperativa será na Capital Federal, e sua duração será de 50 annos, podendo ser prorogada desde que a assembléa geral assim o resolva.
Art. 27. A assembléa constituinte marcará os ordenados da directoria e bem assim a porcentagem do dividendo que á mesma caberá, igualmente marcando a porcentagem que sobre o interesse liquido deixado por cada emporio ou officina caberá ao respectivo director.
Art. 28. Cada director geral, antes de entrar em exercicio garantirá a responsabilidade de sua gestão com o penhor de 20 acções.
Art. 29. A primeira directoria será eleita por acclamação e fará parte dos estatutos definitivos que teem de ser assignados pelos accionistas de encorporação.
Capital Federal, 31 de outubro de 1894. – O fundador, J. Maldonado.