DECRETO Nº 1.880 - de 31 de Janeiro de 1857

Reforma a Tabella de 28 de Março de 1825 na parte relativa ás gratificações de Commando e exercicio.

Hei por bem, em virtude do § 7º do Art. 5º da Lei nº 862 de 30 de Julho de 1856, determinar que as gratificações especiaes de commando e de exercicio que competem aos Officiaes do Exercito, segundo a natureza do serviço em que forem empregados, sejão reguladas pela Tabella que com este baixa, assignado pelo Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra; e assim tambem que as ditas gratificações sejão conferidas nos termos precisos das observações constantes da mencionada Tabella, e que lhe servem de complemento explicativo. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Caxias.

TABELLA das Gratificações que competem aos Officiaes do Exercito, segundo a natureza do emprego em que se acharem, a que se refere o Decreto desta data

 

EXERCICIOS

GRATIFICAÇÕES ESPECIAES

Ajudante de campo de Sua Magestade o Imperador

250$000

 

         Commandos

De Exercito

Conforme a força do Exercito e as circumstancia das op.

 

De Divisão

150$000

 

 

De Brigada

130$000

 

 

De Praça, districto ou fortaleza

De 1ª ordem

60$000

 

 

 

De 2ª ordem

50$000

 

 

 

De 3ª ordem

30$000

 

 

De regimento

100$000

 

 

De batalhão ou qualquer outro corpo arregimentado

80$000

 

 

De corpo especial

80$000

 

 

De companhia isolada, ou formando parte de corpo

20$000

 

 

De destacamento de 40 ou mais praças

20$000

 

 Commissão de engenharia

Activa

100$000

 

 

De residencia

80$000

 

 

De campanha

Conforme a natureza e importancia da commissão.

Chefe  de commissão de engenharia composta de mais de dous Engenheiros

30$000

 

Commissão de Estado-maior

De 1ª classe

30$000

 

 

De 2ª classe

20$000

 

Emprego privativo em corpo arregimentado ou especial

Fiscal

30$000

 

 

Ajudante

10$000

 

 

Quartel-mestre

10$000

 

 

Secretario

10$000

 

 

OBSERVAÇÕES

1ª As vantagens, alêm do soldo, que competem aos Officiaes do Exercito quando empregados, dividem-se em geraes e especiaes; as geraes são a gratificação addicional e a etape, e a terça parte do soldo estando em campanha. As especiaes são as gratificações correspondentes ao exercicio de funcções privativas, e as forragens para cavalgaduras de pessoa e bestas de bagagem, conforme a natureza do mesmo exercicio e a occasião do serviço, bem coma as quantias necessarias para a compra e remonta dessas cavalgaduras e bestas.

2ª As Commissões de engenharia, cujo desempenho as urgencias do serviço publico reclamarem, serão por acto do Governo classificadas activas ou de residencia, conforme a importancia do trabalho, e a maior ou menor necessidade de locomoção dos Officiaes a quem taes commissões forem confiadas.

3ª As commissões de engenharia são consideradas de campanha quando o Engenheiro for incumbido do serviço privativo de sua especialidade nos Corpos de Exercito em operações da guerra, e em suas Divisões e Brigadas no theatro das mesmas operações e ainda fóra delle em objecto de sua profissão que interesse o bom resultado da guerra.

4ª He supprimida a Commissão de engenharia chamada de praça; e abolidas as vantagens de soldo dobrado, de meio soldo e de transporte que percebião os Officiaes engenheiros; sendo estas vantagens substituidas pelas gratificações marcadas na presente Tabella, e ficando inherentes á Commissão activa as vantagens de cavalgaduras de pessoa que competirem ao Official por seu posto, e de bestas de bagagem, em campanha, e nas outras occasiões de serviço que a Lei lhas concede.

5ª As Commissões do Estado-maior de 1ª Classe são as dos Quarteis Generaes dos Corpos de Exercito, suas Divisões e Brigadas, Commandos d'Armas, Inspecções de Corpos, Repartições administrativas e fiscaes do pessoal e material do Exercito, e outras extraordinarias que tiverem analogia com estas, e forem declaradas taes por acto do Governo.

6ª As Commissões de Estado-maior de 2ª Classe são as dos Arsenaes, Praças, Fortalezas, Fortificações, Estabelecimentos de fabricação e arrecadação de objectos relativos ao material do Exercito, e outras extraordinarias analogas a estas, que forem declaradas taes por acto do Governo.

7ª O Chefe da Commissão de engenharia composta de mais de dous Engenheiros accumula a gratificação de direcção da Commissão, e as vantagens que lhe competirem pela natureza desta na razão do seu posto.

8ª Os Districtos, Praças e Fortalezas que houver no Imperio serão classificados segundo as ordens estabelecidas na Tabella acima, para que os respectivos Commandantes possão perceber as competentes gratificações de commando.

9ª As gratificações especificadas na presente Tabella serão conferidas aos Officiaes que passarem a servir nas Repartições ou Commissões a que estas observações se referem, no caso de que pelo Regulamento organico das ditas Repartições ou Commissões lhes não forem marcadas gratificações differentes segundo a importancia do trabalho.

10ª As vantagens especiaes de exercicios de funcções privativas são adjudicadas ao Official desde o dia em que assume esse exercicio. Logo, porêm, que elle parte para seu destino tem direito ás vantagens geraes que lhe competem pela Legislação em vigor, conforme a qualidade da viagem que tem de fazer.

11ª Nenhum Official perceberá mais de huma gratificação especial pelo desempenho das funcções de mais de huma Commissão de serviço militar; fica-lhe porêm salvo o direito de opção neste caso.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1857.

Marquez de Caxias.