DECRETO Nº 1.855 - de 24 de Dezembro de 1856
Orça a Receita e fixa a Despeza da Illustrissima Camara do Município da Côrte, para o anno Municipal que tem de correr do 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1857.
Hei por bem, de conformidade com o Artigo 23 da Lei Nº 108 de 25 de Maio de 1840, Ordenar que se execute, pela maneira abaixo declarada o Orçamento da Receita e a fixação da Despeza da Camara do Municipio da Côrte, para o anno Municipal que tem de correr do 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1857.
CAPITULO I
Da Receita
Art. 1º He orçada a Receita da Camara Municipal da Côrte para o anno á que se refere este Decreto, na | ||||||
quantia de quatrocentos e vinte cinco contos setecentos e sessenta e quatro mil réis | 425.764$000 | |||||
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§ 1º | Imposto de patente sobre o consumo d'aguardente | 74 000$000 | ||||
§ 2º | Dito sobre a importação de bebibas espirituosas | 30.000$000 | ||||
§ 3º | Dito de Policia | 20.000$000 | ||||
§ 4º | Novo imposto de seges, carros carroças, &c | $ | ||||
§ 5º | Licenças a mascates | 19.000$000 | ||||
§ 6º | Foros de armazens | 2.000$000 | ||||
§ 7º | Ditos de tavernas | 1 500$000 | ||||
§ 8º | Ditos de quitandas | 60$000 | ||||
§ 9º | Ditos de carros | 200$000 | ||||
§ 10. | Ditos de carroças | 2.500$000 | ||||
§ 11. | Ditos de terrenos da Camara | 2.000$000 | ||||
§ 12. | Ditos de ditos de marinha e mangues | 3.000$000 | ||||
§ 13. | Arrendamentos de terrenos de marinhas | 1.500$000 | ||||
§ 14. | Laudemios de terrenos da Camara | 25.000$000 | ||||
§ 15. | Ditos de ditos de marinhas | 6 000$000 | ||||
§ 16. | Emolumentos de Alvarás de casas de negocio, e outras especie | 46.000$000 | ||||
§ 17. | Indemnisação por medições de terrenos de marinhas | 200$000 | ||||
§ 18. | Arruações | 1.000$000 | ||||
§ 19. | Juros de apolices | 804$000 | ||||
§ 20. | Premios de depositos | 1 000$000 | ||||
§ 21. | Rendimentos de talhos | 300$000 | ||||
§ 22. | Ditos da aferições | 10 200$000 | ||||
§ 23. | Ditos da Praça do Mercado | 50.000$000 | ||||
§ 22. | Gratificações por vender peixe pela Cidade | 300$000 | ||||
§ 25. | Dita de naturalisação | 300$000 | ||||
§ 26. | Dita de festividades | 500$000 | ||||
§ 27. | Productos de generos vendidos | 500$000 | ||||
§ 28. | Donativos | 2 000$000 | ||||
§ 29. | Multas policiaes | 5.000$000 | ||||
s 30. | Ditas de posturas | 44.000$000 | ||||
§ 31. | Restituições e reposições | 300$000 | ||||
§ 32. | Cobrança da divida activa, inclusive foros vencidos | 10.000$000 | ||||
§ 33. | Rendimentos do Matadouro | 61.000$000 | ||||
§ 34. | Dito da ponte da Praia dos Mineiros | 3.000$000 | ||||
§ 35. | Sobras | $ | ||||
§ 36. | Emissão de apolices do segundo emprestimo | $ | ||||
§ 37. | Indemnisação feita pelo Thesouro | $ | ||||
§ 38. | Locação de terrenos nas Praças para toldos volantes | 1.500$000 | ||||
§ 39. | Investiduras de terrenos ganhos para arruamentos | 400$000 | ||||
§ 40. | Carimbos de carroças | 300$000 | ||||
§ 41. | Com a matança de porcos e carneiros, que devem começar a ser realisados no 1º de Janeiro de 1855, autorisada pela Lei numero 628 de 17 de Setembro de 1851 | $ | ||||
§ 42. | Alugueis dos proprios Municipaes | 200$000 | ||||
§ 43. | Gratificação dos Despachantes | 200$000 | ||||
CAPITULO II | ||||||
Da Despeza | ||||||
Art. 2º Fica fixada a despeza da Camara Municipal da Côrte, para o anno a que se refere este Decreto, com as rubricas designadas nos paragraphos seguintes, na quantia de quatrocentos e vinte cinco | ||||||
contos setecentos e sessenta e quatro mil reis | 425.764$000 | |||||
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§ 1º | Com a Secretaria | 12.240$000 | ||||
§ 2 | Com a Contadoria | 12 320$000 | ||||
§ 3º | Com o Thesoureiro, Escrivão da Receita, Advogado, Procurador e Agente | 9.934$767 | ||||
§ 4º | Com os Fiscaes e Guardas Municipaes das Freguezias da Cidade | 28.640$000 | ||||
§ 5º | Com a Directoria de obras | 6.640$000 | ||||
§ 6º | Com o custeio do Matadouro | 14 400$000 | ||||
§ 7º° | Com foros de terrenos occupados pela Camara | 40$000 | ||||
§ 8º | Com indemnisação de predios e terrenos que forem precisos para aberturas e alargamento de ruas | 10.000$000 | ||||
§ 9º | Com calçadas pelo systema de parallelipipedos, segundo o Art. 12 da Lei nº 884 do 1º de Outubro de 1856 | $ | ||||
§ 10. | Com calçadas pelo systema antigo | 70 000$000 | ||||
§ 11. | Com a Companhia de calceteiros para conservação das calçadas e reparos dos macadamisamentos | 30.000$000 | ||||
§ 12. | Com aterro, inclusive o concerto e conservação de estradas | 30.000$000 | ||||
§ 13. | Com o aterro, e melhoramentos do Campo de São Christovão, e Praças do Machado e do Rocio | 10.000$000 | ||||
§14. | Com a construcção de pontes, inclusive a de Piraquara em Campo Grande, Manguinhos em Inhaúma, Caixa d'agua no Engenho velho, rua do Ipyranga, estrada do Engenho velho | 22.000$000 | ||||
§ 15. | Com a limpeza da Cidade, inclusive as gratificações dos Guardas das pontes de despejos | 35.000$0000 | ||||
§ 16. | Com desmoronamentos | 2.000$000 | ||||
§ 17. | Com muralhas, inclusive a canalisação do rio das Coboclas | 20.000$000 | ||||
§ 18. | Com melhoramentos nas ladeiras do Livramento e Conceição | 8.000$000 | ||||
§ 19. | Com a factura de cáes e reparos dos que existem | 4.000$000 | ||||
§ 20. | Reparos dos proprios Municipaes | 4.000$000 | ||||
§ 21. | Com plantio de arvores e conservação das existentes, inclusive o pagamento do Contracto Rangel | 5.000$000 | ||||
§ 22. | Com facturas de estradas | 4.000$000 | ||||
§ 23. | Com obras do Matadouro | 3 000$000 | ||||
§ 24. | Com o pagamento da divida passiva | 23.000$000 | ||||
§ 25. | Com os Juros de apolices do primeiro emprestimo a 9 % | 10.042$500 | ||||
§ 26. | Com a amortisação do primeiro emprestimo | 25.000$000 | ||||
§ 27. | Com os juros de 200 apolices do segundo emprestimo a 7 % | 7.000$000 | ||||
§ 28. | Com a manutenção dos africanos, inclusive o vencimento do Administrador e Guarda | 8.000$000 | ||||
§ 29. | Com custas a que está sujeito o cofre Municipal | 2.000$000 | ||||
§ 30. | Com despezas judiciaes | 500$000 | ||||
§ 31. | Com reposições e restituições | 300$000 | ||||
§ 32. | Com impressões de actas, e balanços, &C | 3.000$000 | ||||
§ 33. | Com levantamento de plantas | 1.500$000 | ||||
§ 34. | Com o tombamento dos terrenos do patrimonio da Camara e de marinhas | 1.000$000 | ||||
§ 35. | Com despezas eventuaes | 3.206$733 | ||||
CAPITULO III
Disposições Geraes
Art. 3º Ficão em vigor, como permanentes, quaesquer disposições dos Decretos de Orçamentos anteriores, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.