DECRETO Nº 1.855 - de 24 de Dezembro de 1856

Orça a Receita e fixa a Despeza da Illustrissima Camara do Município da Côrte, para o anno Municipal que tem de correr do 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1857.

Hei por bem, de conformidade com o Artigo 23 da Lei Nº 108 de 25 de Maio de 1840, Ordenar que se execute, pela maneira abaixo declarada o Orçamento da Receita e a fixação da Despeza da Camara do Municipio da Côrte, para o anno Municipal que tem de correr do 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1857.

CAPITULO I

Da Receita

Art. 1º He orçada a Receita da Camara Municipal da Côrte para o anno á que se refere este Decreto, na

quantia de quatrocentos e vinte cinco contos setecentos e sessenta e quatro mil réis

425.764$000

 

 

 

§ 1º

Imposto de patente sobre o consumo d'aguardente

74 000$000

§ 2º

Dito sobre a importação de bebibas espirituosas

30.000$000

§ 3º

Dito de Policia

20.000$000

§ 4º

Novo imposto de seges, carros carroças, &c

$

§ 5º

Licenças a mascates

19.000$000

§ 6º

Foros de armazens

2.000$000

§ 7º

Ditos de tavernas

1 500$000

§ 8º

Ditos de quitandas

60$000

§ 9º

Ditos de carros

200$000

§ 10.

Ditos de carroças

2.500$000

§ 11.

Ditos de terrenos da Camara

2.000$000

§ 12.

Ditos de ditos de marinha e mangues

3.000$000

§ 13.

Arrendamentos de terrenos de marinhas

1.500$000

§ 14.

Laudemios de terrenos da Camara

25.000$000

§ 15.

Ditos de ditos de marinhas

6 000$000

§ 16.

Emolumentos de Alvarás de casas de negocio, e outras especie

46.000$000

§ 17.

Indemnisação por medições de terrenos de marinhas

200$000

§ 18.

Arruações

1.000$000

§ 19.

Juros de apolices

804$000

§ 20.

Premios de depositos

1 000$000

§ 21.

Rendimentos de talhos

300$000

§ 22.

Ditos da aferições

10 200$000

§ 23.

Ditos da Praça do Mercado

50.000$000

§ 22.

Gratificações por vender peixe pela Cidade

300$000

§ 25.

Dita de naturalisação

300$000

§ 26.

Dita de festividades

500$000

§ 27.

Productos de generos vendidos

500$000

§ 28.

Donativos

2 000$000

§ 29.

Multas policiaes

5.000$000

s 30.

Ditas de posturas

44.000$000

§ 31.

Restituições e reposições

300$000

§ 32.

Cobrança da divida activa, inclusive foros vencidos

10.000$000

§ 33.

Rendimentos do Matadouro

61.000$000

§ 34.

Dito da ponte da Praia dos Mineiros

3.000$000

§ 35.

Sobras

$

§ 36.

Emissão de apolices do segundo emprestimo

$

§ 37.

Indemnisação feita pelo Thesouro

$

§ 38.

Locação de terrenos nas Praças para toldos volantes

1.500$000

§ 39.

Investiduras de terrenos ganhos para arruamentos

400$000

§ 40.

Carimbos de carroças

300$000

§ 41.

Com a matança de porcos e carneiros, que devem começar a ser realisados no 1º de Janeiro de 1855, autorisada pela Lei numero 628 de 17 de Setembro de 1851

$

§ 42.

Alugueis dos proprios Municipaes

200$000

§ 43.

Gratificação dos Despachantes

200$000

CAPITULO II

Da Despeza

Art. 2º Fica fixada a despeza da Camara Municipal da Côrte, para o anno a que se refere este Decreto, com as rubricas designadas nos paragraphos seguintes, na quantia de quatrocentos e vinte cinco

contos setecentos e sessenta e quatro mil reis

425.764$000

 

 

 

§ 1º

Com a Secretaria

12.240$000

§ 2

Com a Contadoria

12 320$000

§ 3º

Com o Thesoureiro, Escrivão da Receita, Advogado, Procurador e Agente

9.934$767

§ 4º

Com os Fiscaes e Guardas Municipaes das Freguezias da Cidade

28.640$000

§ 5º

Com a Directoria de obras

6.640$000

§ 6º

Com o custeio do Matadouro

14 400$000

§ 7º°

Com foros de terrenos occupados pela Camara

40$000

§ 8º

Com indemnisação de predios e terrenos que forem precisos para aberturas e alargamento de ruas

10.000$000

§ 9º

Com calçadas pelo systema de parallelipipedos, segundo o Art. 12 da Lei nº 884 do 1º de Outubro de 1856

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§ 10.

Com calçadas pelo systema antigo

70 000$000

§ 11.

Com a Companhia de calceteiros para conservação das calçadas e reparos dos macadamisamentos

30.000$000

§ 12.

Com aterro, inclusive o concerto e conservação de estradas

30.000$000

§ 13.

Com o aterro, e melhoramentos do Campo de São Christovão, e Praças do Machado e do Rocio

10.000$000

§14.

Com a construcção de pontes, inclusive a de Piraquara em Campo Grande, Manguinhos em Inhaúma, Caixa d'agua no Engenho velho, rua do Ipyranga, estrada do Engenho velho

22.000$000

§ 15.

Com a limpeza da Cidade, inclusive as gratificações dos Guardas das pontes de despejos

35.000$0000

§ 16.

Com desmoronamentos

2.000$000

§ 17.

Com muralhas, inclusive a canalisação do rio das Coboclas

20.000$000

§ 18.

Com melhoramentos nas ladeiras do Livramento e Conceição

8.000$000

§ 19.

Com a factura de cáes e reparos dos que existem

4.000$000

§ 20.

Reparos dos proprios Municipaes

4.000$000

§ 21.

Com plantio de arvores e conservação das existentes, inclusive o pagamento do Contracto Rangel

5.000$000

§ 22.

Com facturas de estradas

4.000$000

§ 23.

Com obras do Matadouro

3 000$000

§ 24.

Com o pagamento da divida passiva

23.000$000

§ 25.

Com os Juros de apolices do primeiro emprestimo a 9 %

10.042$500

§ 26.

Com a amortisação do primeiro emprestimo

25.000$000

§ 27.

Com os juros de 200 apolices do segundo emprestimo a 7 %

7.000$000

§ 28.

Com a manutenção dos africanos, inclusive o vencimento do Administrador e Guarda

8.000$000

§ 29.

Com custas a que está sujeito o cofre Municipal

2.000$000

§ 30.

Com despezas judiciaes

500$000

§ 31.

Com reposições e restituições

300$000

§ 32.

Com impressões de actas, e balanços, &C

3.000$000

§ 33.

Com levantamento de plantas

1.500$000

§ 34.

Com o tombamento dos terrenos do patrimonio da Camara e de marinhas

1.000$000

§ 35.

Com despezas eventuaes

3.206$733

CAPITULO III

Disposições Geraes

Art. 3º Ficão em vigor, como permanentes, quaesquer disposições dos Decretos de Orçamentos anteriores, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.