DECRETO Nº 1.850 - de 13 de Dezembro de 1856

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos de huma Companhia que se pretende estabelecer nesta Côrte com o fim de fazer preparar toda a qualidade de produclos chimicos e pharmaceuticos.

Attendendo ao que Me requereo Clinton Van Tuyl, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 22 do mez proximo passado: Hei por bem Autorisar a incorporação de huma Companhia que se pretende estabelecer nesta Côrte, com o fim de fazer preparar toda a qualidade de productos chimicos e pharmaceuticos; e Approvar os Estatutos que com este baixão para a referida Companhia.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Estatutos da Companhia Chimica

Art. 1º A Companhia Chimica he destinada a fabricar toda a qualidade de productos chimicos e pharmaceuticos para supprimento de todo o Imperio.

Art. 2º Esta Companhia he huma Sociedade anonyma com o fundo do capital de quinhentos contos de réis, dividido em duas mil e quinhentas acções de duzentos mil réis cada huma.

Art. 3º A responsabilidade dos Accionistas pelas transsações da Companhia fica limitada sómente ao valor de suas respectivas acções.

Art. 4º A Companhia será administrada por hum Gerente que será o Dr. Clinton Van TuyI, fundador da Companhia, o qual assignará pela mesma. Haverá mais hum Chimico que será o Dr. J. A. Lelimann. Os ditos Doutores Clinton Van Tuyl e J. A. Lelimann, como fundadores da Conmpanhia, serão os seus Gerente e Chimico, pelo tempo de dez annos, podendo ser reeleitos no fim deste tempo por votação da Assembléa geral.

Art. 5º No caso de fallecimento de qualquer destes Doutores, fica livre á Direcção a escolha de hum successor, cessando qualquer pretenção de seus herdeiros.

Art. 6º O Gerente e o Chimico por suas assignaturas no desempenho de sua administração são responsaveis até a importancia de suas acções, e sujeitos igualmente á responsabilidade em que possão incorrer como gestores da Companhia na execução do mandato.

Art. 7º O Gerente de accordo com o Chimico nomeará os empregados subalternos que julgarem necessarios arbitrando-lhes salarios, cuja continuação será dependente da approvação da Assembléa geral.

Art. 8º O Gerente fica autorisado a demandar e ser demandado em nome da Companhia com plenos poderes, livre e geral administração, comprehendidos todos como outorgados, mesmo os de em causa propria sem reserva de algum.

Art. 9º O Gerente perceberá huma commissão de cinco por cento sobre a somma total das vendas efectuadas, bem como o que exceder do lucro liquido de cincoenta por cento ao anno sobre as entradas realisadas, o que mais se lhe concede como gratificação, por ser o fundador da Sociedade; e ao Chimico hum salario annual de seis contos de réis.

Art. 10. Logo que a Companhia estiver legalmente constituida, o Gerente fará publicar pelos Jornaes da Côrte o prazo, dentro do qual os Accionistas devem entrar com vinte e cinco por cento do valor de suas respectivas acções. O prazo marcado será improrogavel; a falta das entradas importa a exclusão do Accionista omisso, e vagas as suas acções, que serão distribuidas a novos possuidores.

Art. 11. Em Janeiro de cada anno o Gerente, por annuncios, tres vezes repetidos nos Jornaes, convocará a Assembléa geral dos Accionistas para a apresentação do relatorio do anno findo. No dia e hora designado a Assembléa geral se julgará constituida, qualquer que seja o numero de Accionistas presentes e representados por procuração, e suas deliberações serão válidas.

Art. 12. Sómente os Accionistas poderão ser portadores de procurações para votar na Assembléa geral. Cada cincoenta acções dará hum voto, mas nenhum Accionista, qualquer que seja o numero de acções que possua, ou represente por si ou por procuração, terá mais de cinco votos.

Art. 13. Em cada seis mezes se formará hum balanço e conta demonstrativa dos trabalhos da Companhia, e se repartirão os lucros liquidos que houverem, reservando-se hum quinto delles e seus respectivos juros para fundo de reserva.

Art. 14. A duraãço da Companhia fica limitada a trinta annos, que terão principio logo que ella se achar legalmente instituida.

Art. 15. A transferencia das acções poderá ser feita a novos possuidores, sem que seja necessario o consentimento do Conselho de Direcção ou Gerente, devendo porém pagar o comprador no acto da transferencia mil réis por cada acção, que será lançado á fundo de reserva.

Art. 16. O Accionista, que dentro de trinta dias não satisfizer a entrada reclamada em qualquer tempo pelo Gerente da Companhia, deixará de ser considerado Accionista, e suas acções poderão ser distribuidas a novo ou novos Accionistas, e a somma já paga por entradas anteriores será levada á conta de lucros e perdas a beneficio da Companhia.

Art. 17. O Dr. Clinton Van Tuyl obriga-se a ceder á Companhia a posse de hum terreno da rua nova do Conde nº 83, que vai até a rua do Senado com seis braças de frente para ambas as ruas, e de fundo cerca de sessenta braças; as casas, fabricas, apparelhos e materias primas, e productos chimicos já preparados, tanto no dito estabelecimento, como os que se achão n'Alfandega. Em compensação da dita cessão ser-lhe-ha concedida a quantia de cento e vinte contos de réis, que lhe será paga na razão de sessenta contos de réis logo depois de recebida a primeira chamada, e sessenta contos de réis em seguida á segunda.

Para melhor esclarecimento dos Accionistas se especifica o emprego dos cento e vinte contos de réis, a saber:

O terreno, fabrica, casas, armazens, telheiros armação, moveis &c

45.000$000

Caldeira a vapor, apparelhos de evaporação, prensas, alambiques, apparelhos a fogo, bacias de distillação retortas, & c

24.000$000

Drogas e matérias primas em ser

25.000$000

Preparações e productos já feitos

16.000$000

Juro sobre o capital empregado

10.000$000

 

 

120.000$000

Art. 18. Além do Gerente e Chimico, haverá hum Conselho de Direcção, composto dos tres Accionistas que maior numero de acções possuirem, preferindo as anteriores na entrada quando se dê igualdade de acções entre os ultimos que tiverem de completar este numero. A este, Conselho compete a fiscalisação da gestão e approvação das ordens que se mandarem para fóra do Imperio, para compra de machinas e apparelhos, exame dos relatorios apresentados pelo Gerente, e a rigorosa observação dos presentes Estatutos.

Art. 19. Na casa bancal de Mauá, Mac Gregor & C. desta Côrte serão depositados os fundos da Companhia em conta corrente de juros.

Rio de Janeiro em o 1º de Setembro de 1856 - Seguem-se as assignaturas dos socios.