DECRETO N. 1839 – de 10 DE OUTUBRO DE 1894
Crea mais um regimento de cavallaria de guardas nacionaes em cada uma das comarcas de Maracás, Lavras Diamantinas, Minas do Rio de Contas, Condeúba, Caetité e Monte Alto, no Estado da Bahia.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Artigo unico. Fica creado em cada uma das comarcas de Maracás, Lavras Diamantinas, Minas do Rio de Contas, Condeúba, Caetité e Monte Alto, no Estado da Babia, mais um regimento de cavallaria de guardas nacionaes, com quatro esquadrões e as designaçães de 41º, 42º, 43º, 44º, 45º e 46º, os quaes se organisarão com os guardas qualificados nos districtos das referidas comarcas; revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 10 de outubro de 1894, 6º da Republica.
FLorIano PEIXOTo.
Cassiano do Nascimento.