DECRETO Nº 1.836 - de 5 de Novembro de 1856

Approva as alterações propostas em alguns Artigos dos Estatutos do Banco Rural e Hypothecario do Rio de Janeiro.

Attendendo no que Me representou a Directoria do Banco Rural e Hypothecario do Rio de Janeiro, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado: Hei por bem Approvar as alterações propostas aos Artigos 48 e 54 dos Estatutos do mesmo Banco, os quaes ficão concebidos da maneira seguinte:

Art. 48. Como compensação de seus trabalhos e responsabilidade, terão os Directores huma commissão de cinco por cento sobre os lucros liquidos. Esta commissão será repartida com igualdade pelos Directores e Supplentes que os substituirem na proporção do tempo que tiverem servido. Realisado, porêm, que seja todo o capital do Banco, ficará reduzida a tres por cento esta commissão.

Art. 54. Do lucro verificado nos balanços semestraes serão deduzidos seis por cento para fundo de reserva; fazendo do resto, depois de abatida a commissão dos Directores, dividendo nos mezes de Janeiro e Julho. Logo, porêm, que este fundo chegue ao algarismo de mil contos, cessará a accumulação, correndo por conta dos lucros do anno bancal qualquer prejuizo que nelle se verifique, de modo que se torne inalteravel o fundo de reserva.

João Mauricio Wanderley do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Novembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Mauricio Wanderley.