DECRETO Nº 1.820 - de 13 de Setembro de 1856

Approva os Estatutos da Sociedade - Palestra Scientifica - a qual tem por fim occupar-se do estudo das sciencias physicas e mathematicas, principalmente com applicação ao Brasil.

Attendendo ao que Me requereo o Conselheiro Candido Baptista de Oliveira, Hei por bem Approvar os Estatutos da Sociedade - Palestra Scientifica -, a qual tem por fim occupar-se do estudo das Sciencias physicas e mathematicas, principalmente com applicação ao Brasil.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Estatutos da Sociedade - Palestra Scientifica

Art. 1º A Palestra Scientifica tem por fim o estudo das Sciencias physicas e mathematicas, principalmente com applicação ao Brasil.

Art. 2º Compor-se-ha de hum numero indeterminado de Socios effectivos, honorarios, e de Adjunctos correspondentes.

Art. 3º Para ser admittido Socio effectivo he mister, alêm de reconhecidos conhecimentos em qualquer dos ramos das Sciencias physicas ou mathematicas, apresentar á Palestra algum trabalho de lavra propria sobre objecto de seus estudos.

Art. 4º Serão considerados Socios honorarios sómente os individuos respeitaveis e distinctos por seu saber, que houverem publicado trabalhos importantes sobre as Sciencias de que se occupa a Palestra.

Art. 5º O titulo de Adjunctos correspondentes será conferido áquellas pessoas que fizerem algum donativo de valor para a bibliotheca ou museo da Sociedade.

Art. 6º O escripto enviado por qualquer candidato á admissão de Socio effectivo será submettido ao juizo de huma Commissão, cujo parecer sobre o merecimento dos mesmos entrará em discussão para ser approvado ou rejeitado, passando-se no primeiro caso a votar por escrutinio secreto ácerca da entrada do candidato.

Art. 7º Ninguem será admittido a fazer parte da Sociedade obtendo tres votos contrarios.

Art. 8º Para Socio honorario ou Adjuncto correspondente haverá tambem votação por escrutinio secreto, mas o proposto sómente será recusado por maioria absoluta de votos dos Membros presentes. No caso de empate, compete ao Presidente decidir.

Art. 9º Toda a proposta para Socio será assignada pelo menos por dous Membros, e nella será claramente especificado o motivo da admissão.

Art. 10. A Commissão encarregada de julgar qualquer trabalho será composta de tres Membros, e nomeada pelo Presidente da Sessão em que elle for apresentado.

Art. 11. O parecer ácerca de qualquer candidato ficará sobre a mesa por espaço de hum mez, para que os Membros da Palestra, querendo, possão examina-lo.

Art. 12. Igualmente ficará sobre a mesa a proposta para Socio honorario ou adjuncto correspondente, a fim de ser sujeita á votação na seguinte reunião, salvo o caso de algum Membro requerer urgencia motivada.

Art. 13. Todo o Socio effectivo contrahe a restricta obrigação de apresentar pelo menos hum trabalho annualmente, e não o cumprindo será despedido da Palestra.

Art. 14. O trabalho lido por qualquer Socio passará tambem pelo exame de huma Commissão especial, competindo á Palestra, á vista do mesmo, decidir se convêm ou não ser impresso.

Art. 15. He permittido a qualquor pessoa estranha fazer leitura perante a Palestra de algum trabalho com prévio conhecimento dos Secretarios.

Art. 16. No caso do trabalho sobredito ser bem aceito, ficará pertencendo á Sociedade, que o fará imprimir no seu Jornal, do qual dará vinte numeros ao autor.

Art. 17. As sessões da Palestra terão lugar huma vez mensalmente, nos dias annunciados, excepto quando occorrer algum motivo extraordinario, á vista do qual o Presidente entenda dever convocar a reunião.

Art. 18. As sessões serão publicas, e annunciadas pelos Jornaes com tres dias de antecedencia.

Art. 19. A Palestra não tem Presidente certo, mas será presidida em cada reunião pelo Socio mais idoso, que regerá a Sociedade até a sessão seguinte, em que passará a Presidencia a outro, e assim por diante até de novo lhe tocar a sua vez.

Art. 20. Terá porêm dous Secretarios que serão perpetuos, hum encarregado da correspondencia exterior, e outro da interior, da expedição dos diplomas e das Actas.

Art. 21. Haverá tambem hum Thesoureiro eleito annualmente, a cujo cargo fica tudo quanto diz respeito á receita e despeza da Sociedade.

Art. 22. A eleição para os dous Secretarios e para o Thesoureiro será feita por escrutinio secreto, e só serão considerados como taes obtendo a maioria absoluta de votos dos Socios presentes.

Art. 23. No impedimento de algum dos Secretarios ou do Thesoureiro, será nomeado pelo Presidente outro Socio para servir interinamente.

Art. 24. As despezas da Sociedade serão feitas por cotisação entre os Socios effectivos, a quem compete vota-las.

Art. 25. A Palestra publicará hum Jornal, redigido pelos Secretarios, o qual não sahirá á luz em tempo determinado, mas sim quando houver materia.

Art. 26. Os Socios effectivos e honorarios tem direito a hum exemplar das publicações da Palestra.

Art. 27. Alêm de sua bibliotheca, composta de obras relativas aos estudos de que se occupa a Palestra, tratará esta tambem de organisar hum museo de productos sómente do Brasil.

Art. 28. A Palestra resolverá sobre todos os casos não previstos nos presentes Estatutos.

Art. 29. Depois de approvados os actuaes Estatutos só poderão soffrer alteração no fim de tres annos da fundação da Sociedade, e para que ella se dê he necessario ser votada por dous terços dos Socios effectivos.

Art. 30. Os presentes Estatutos serão impressos, e hum exemplar subirá á presença do Governo Imperial.

Rio de Janeiro 25 de Junho de 1856. - Conforme. - Manoel Ferreira Lagos, Secretario.