DECRETO Nº 1.812 - de 23 de Agosto de 1856

Contêm instrucções para execução do Decreto nº 842 de 19 de setembro de 1855.

Usando da attribuição que Me confere o Art. 102 § 12 da Constituição do Imperio, e para execução do Decreto nº 842 de 19 de Setembro do anno proximo passado, Hei por bem Ordenar que se observem as instrucções seguintes:

CAPITULO 1º

Da formação das Juntas de qualificação, e das Mesas das Assembléas parochiaes

Art. 1º Os Juizes de paz mais votados dos districtos das matrizes, de que tratão os Arts. 2º e 3º da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, convocarão, para a formação das Juntas de qualificação e das Mesas das Assembléas parochiaes, segundo a maneira indicada nos Arts. 4º e 5º da dita Lei, os Eleitores e supplentes de parochia que houverem nomeado os Deputados, e cuja eleição já estiver reconhecida pelo Poder competente.

Não serão convocados os Eleitores e supplentes que se tiverem mudado das respectivas parochias.

Art. 2º Nas parochias que ainda não tiverem Eleitores, ou em que estes se não acharem reconhecidos pelo Poder competente, por haverem sido creadas depois da ultima eleição, e bem assim naquellas que, por haverem os antigos Eleitores terminado as suas funcções, em razão de ter começado nova Legislatura, estiverem sem novos Eleitores por motivo de não terem sido eleitos, ou de não haver sido approvada a respectiva eleição pelo Poder competente, o Presidente da Junta ou da Mesa parochial convocará, em lugar de Eleitores e de supplentes, os oito cidadãos que lhe ficarem immediatos em votos e residirem na parochia, sendo os quatro primeiros para representarem a turma dos Eleitores, e os outros quatro a dos supplentes.

Se não se acharem na lista dos votados para Juiz de paz mais de quatro nomes alêm do do Presidente, convidará este hum cidadão, que tenha as qualidades de Eleitor, para representar a turma dos supplentes.

Art. 3º Nas novas parochias, em quanto se não tiver procedido á eleição dos respectivos Juizes de paz, competirá a presidencia da Junta de qualificação ou da Mesa parochial ao mais votado do districto a que pertencia o lugar em que se achar a Matriz das mesmas parochias, e no impedimento ou falta deste, ao seu immediato em votos.

Art. 4º No dia aprazado, ás 9 horas da manhã, reunidos os Eleitores e supplentes, o Presidente tomará assento no topo da mesa, tendo á sua esquerda o Escrivão de paz, e collocando-se os Eleitores e supplentes em torno da mesma mesa. Feita a leitura, na parte que respeitar ao acto, ordenada nos Arts. 8º, 43 e 95 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, e a do presente Capitulo destas Instrucções, annunciará o Presidente que se vai proceder á eleição dos Membros da Junta, ou da Mesa parochial pela fórma disposta no § 1º do Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

Art. 5º Immediatamente o Presidente fará a chamada dos Eleitores convocados, e o Escrivão irá lançando em uma lista os nomes de todos os que não responderem. Cada um dos presentes entregará, pela ordem da chamada, uma cedula não assinada, contendo os nomes de dous cidadãos da parochia, que tenhão as qualidades de Eleitor, e serão recolhidas em uma urna á proporção que se forem recebendo não só estas cedulas, como as que apresentarem os Eleitores, que comparecerem antes de dar-se começo á apuração, com tanto que seus nomes constem da referida lista.

Art. 6º Concluido o recebimento das cedulas, o Presidente contará, publicará, e fará escrever na acta o numero dellas, e immediatamente dará principio á sua leitura, tomando o Escrivão os nomes dos votados e o numero de votos pela fórma estabelecida no Art. 54 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, facilitando-se aos Eleitores e Supplentes a inspecção ocular na leitura das cedulas, ou na sua apuração, a fim de que possa qualquer delles requerer que seja reparado algum engano.

Art. 7º Concluida a apuração, o Presidente declarará Membros da Junta ou da Mesa parochial os dous cidadãos que obtiverem a pluralidade relativa de votos: se mais de dous a tiverem por empate, se decidirá, em acto successivo, e pela sorte, qual d'entre estes deva ser preferido.

Art. 8º Se não comparecer nenhum Eleitor, o Presidente convidará o seu immediato na ordem da votação para Juiz de paz, e se este não comparecer até o dia seguinte pelas 9 horas da manhã, será convidado o immediato, e assim por diante. O cidadão que comparecer nomeará os dous Membros da Junta ou da Mesa parochial, cuja eleição pertencia aos Eleitores.

Art. 9º Eleitos os dous primeiros Membros da Junta ou da Mesa parochial, se procederá immediatamente á eleição dos outros dous pelos supplentes, observando-se e que a tal respeito dispoem os Arts. 5º, 6º e 7º.

Art. 10. Se não comparecer nenhum supplente, convidará o Presidente o 5º votado na eleição de Juiz de paz do districto, e se este não comparecer até o dia seguinte pelas 9 horas da manhã, convidará o 6º, e assim por diante. O cidadão que comparecer nomeará os dous Membros da Junta ou da Mesa parochial, cuja eleição pertencia aos supplentes.

Art. 11. Se o Presidente for Eleitor, votará na eleição dos Membros da Junta ou da Mesa parochial com os mais Eleitores, ou com os supplentes, se estiver incluido na lista destes. Não poderá porêm ser eleito Membro da Junta ou da Mesa parochial, reputando-se nullos os votos que nelle recahirem.

Art. 12. As questões que se suscitarem ácerca da elegibilidade de qualquer cidadão para Membro da Junta ou da Mesa parochial, serão decididas pela pluralidade dos votos da turma que houver concorrido para a sua eleição.

A allegação poderá ser apresentada por qualquer cidadão com tanto que seja feita por escripto e immediatamente que se publicar o resultado da eleição, e só se permittirá que tomem parte na discussão aquelles que tiverem de decidir da questão.

Reconhecida a não elegibilidade do cidadão, se procederá logo á nova eleição.

Art. 13. As disposições anteriores relativas á eleição dos Membros da Junta ou da Mesa parochial, são applicaveis ás turmas de que trata o Artigo 2º.

Art. 14. Se não comparecer nenhum dos cidadãos que deverem representar os Eleitores e supplentes no caso do Art. 2º, o Presidente convidará d'entre os cidadãos que se seguirem áquelles em votos, e que puderem comparecer até o dia seguinte pelas 9 horas da manhã, os dous mais votados, dando preferencia, no caso de igualdade de votação, aos que estiverem presentes, e se mais de dous se acharem nestas circumstancias, se decidirá pela sorte em acto successivo. Sendo a falta de huma só turma, convidará hum cidadão sómente.

No caso de não haver, alêm dos oito cidadãos de que se trata, nenhum votado para Juiz de paz, ou se nenhum comparecer, o Presidente convidará dous cidadãos que tenhão as qualidades de Eleitor, ou hum só, se comparecer algum daquelles.

Os cidadãos assim convidados, quer na 1ª quer na 2ª hypothese, elegerão os Membros da Junta ou da Mesa parochial por parte das turmas que representarem.

Art. 15. Os quatro cidadãos que forem eleitos comporão, com o Presidente, a Junta ou Mesa parochial, e tomarão immediatamente assento de hum e de outro lado da mesa. Os trabalhos começarão pela imposição da multa do Art. 126 § 5º da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846 aos Eleitores, supplentes e mais cidadãos que, sendo convocados, deixarem de comparecer sem motivo justificado.

Art. 16. O presidente da Junta ou da Mesa parochial mandará lavrar pelo seu Escrivão huma acta circumstanciada da formação della, fazendo-se menção dos nomes dos Eleitores, supplentes, e mais cidadãos convocados que deixarem de comparecer, de as multas que lhes forem impostas, bem como dos nomes das pessoas que os substituirem, e dos que comparecêrão e votarão na eleição dos Membros da Junta ou Mesa parochial, declarando-se por extenso o resultado da eleição e todas as mais circumstancias que occorrerem. A acta será escripta no livro de que tratão os Arts. 15, 43 e 96 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, e assignada pelo Presidente e Membros da Junta ou Mesa parochial, e por todos os Eleitores, supplentes e mais cidadãos que tiverem concorrido para a eleição das mesma Junta ou Mesa.

Art. 17. No impedimento ou falta de qualquer dos Membros da Junta ou da Mesa parochial, depois de assignada a acta de que trata o Artigo precedente, a mesma Junta ou Mesa parochial, durante os seus trabalhos, nomeará quem os substitua com tanto que tenha as qualidades de Eleitor.

Se porêm o dito impedimento ou falta se der antes de assignada a acta, proceder-se-ha á eleição do substituto pela mesma maneira estabelecida para a primeira eleição.

O Presidente será substituido pelo seu immediato em votos na eleição para Juiz de paz, e quando estiverem impedidos todos os Juizes do districto, serão convocados os do districto mais visinho.

CAPITULO II

Da composição das Mesas dos Collegios eleitoraes

Art. 18. Feita a leitura de que trata o Art. 69 da Lei numero 387 de 19 de Agosto de 1846, e do presente Capitulo destas Instrucções, e constituida a Mesa interina do Collegio, se procederá á eleição de dous Secretarios, e dous Escrutadores, d'entre os Eleitores, por escrutinio secreto, e por cedulas não assignadas, votando cada Eleitor em dous nomes somente. Os dous mais votados serão os Secretarios, e Escrutadores os dous immediatos em votos. No caso de empate, a sorte designará em acto successivo os que devão ser preferidos.

Art. 19. Se o resultado da votação apresentar menos de quatro nomes, proceder-se-ha a novo escrutinio, votando cada Eleitor em tantos nomes quantos forem precisos para completar-se o numero dos Membros da Mesa do Collegio, e ficarão eleitos os que reunirem pluralidade de votos, sendo porêm designados para Escrutadores, ainda quando tenhão obtido maior numero de votos do que os Secretarios.

Art. 20 Tomando assento na Mesa os eleitos para Secretarios e Escrutadores, passará o Collegio á nomeação de Presidente, e aos mais actos de que trata o Art. 70 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846. Na Acta especial da installação do Collegio se fará menção dos nomes de todos os Eleitores que houverem obtido votos para Secretarios, e Escrutadores desde o maximo até o minimo. Esta Acta será assignada pelo Presidente interino do Collegio, e por todos os Membros da Mesa, e mais Eleitores que se tiverem achado presentes.

Art. 21. Se durante os trabalhos tiver impedimento algum dos Membros da Mesa, será substituido pela maneira seguinte: o Presidente pelo Secretario que houver obtido maior numero de votos, e os outros Membros pelos immediatos em votos ao ultimo Escrutador. Se nenhum houver na respectiva lista, o Presidente nomeará d'entre os Eleitores quem deva supprir a falta que se der.

CAPITULO IV

Da eleição de Deputados á Assembléa Geral, e Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes

Art. 22. Na eleição de Deputado á Assembléa Geral, e Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, se observarão em cada huma das Provincias do Imperio as disposições dos Decretos concernentes á divisão dos respectivos districtos eleitoraes, de conformidade com as regras prescriptas nos Capitulos 1º e 3º do Titulo 3º da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846 na parte em que não forão alteradas pelo Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

Art. 23. Na eleição da Assembléa Provincial continuará a ser remettida á mesma Assembléa, por intermedio do seu Secretario, a authentica que no Art. 79 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846 se manda remetter ao Ministro do Imperio.

CAPITULO III

Da eleição de Senadores

Art. 24. Para a eleição de Senadores os Eleitores se reunirão nos Collegios eleitoraes creados em virtude do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855, observando-se o que a este respeito dispoem os Capitulos 2º e 3º do Tit. 3º da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, e Decreto nº 565 de 10 de Julho de 1850 com as alterações seguintes:

§ 1º A eleição dos Secretarios e Escrutadores do Collegio eleitoral se fará pela fórma disposta nos Arts. 18 e 19 das presentes Instrucções.

§ 2º A lista que tem de entregar cada Eleitor, contendo os nomes das pessoas em quem votar para Senador, não será assignada.

§ 3º Depois de lavrada e assignada a Acta da eleição, de conformidade com o Art. 78 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, será no mesmo acto transcripta no livro das notas do Tabellião do lugar, e assignada pela Mesa e Eleitores que o quizerem, sendo obrigado o dito Tabellião a dar logo traslado a quem o requerer. Desta Acta continuarão a ser extrahidas as tres copias de que trata o Art. 79 da dita Lei, e a remessa dellas nunca deixará de ser feita pelo Correio dentro do prazo e com todas as formalidades prescriptas no referido Artigo, ainda quando por duplicata hajão de chegar particularmente ao seu destino.

CAPITULO V

Disposições geraes

Art. 25. As cedulas ou listas que contiverem os votos dos Eleitores para Membros das Assembléas Provinciaes, Deputados ou Senadores, serão escriptas em papel fornecido pelas Mesas dos Collegios eleitoraes. Este papel será de igual tamanho, e da mesma côr e qualidade, e distribuido antes de proceder-se á chamada de que trata o Art. 72 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846.

Art. 26. As Actas dos Collegios eleitoraes nas eleições de Deputados e de Membros das Assembléas Provinciaes deverão ser assignadas na conformidade do Artigo 78 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846, e transcriptas no livro das notas do Tabellião do lugar, na fórma e nos casos do § 10 do Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

Art. 27. Serão reputados nullos os votos que para Membros das Assembléas Provinciaes, Deputados ou Senadores, recahirem nos Presidentes de Provincia, e seus Secretarios, Commandantes d'armas, e Generaes em chefe, Inspectores de Fazenda Geral e Provincial, Chefes, Delegados, e Subdelegados de Policia, e Juizes de Direito e Municipaes nos Collegios eleitoraes dos districtos em que exercerem autoridade ou jurisdicção.

Dos votos que forem reputados nullos pelos Collegios eleitoraes se fará expressa menção na Acta ela respectiva eleição.

Art. 28. Nas eleições dos Membros das Assembléas Provinciaes, Deputados ou Senadores se observarão todas as disposições do Tit. 5º da Lei numero 387 de 19 de Agosto de 1846, que lhes disserem respeito, e não se acharem revogadas pelo Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Agosto de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.