DECRETO N

DECRETO N. 1794 – DE 11 DE SETEMBRO DE 1894

Dá regulamento para execução do decreto legislativo n. 145, de 11 de julho de 1893.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Resolve mandar que, para execução do decreto legislativo n. 145, de 11 de julho de 1893, seja observado o regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado, interino, da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 11 de setembro de 1894, 6º da Republica.

FlorIano Peixoto.

Cassiano do Nascimento.

Regulamento para a Colonia Correccional dos Dous Rios, a que se refere o decreto n. 1794 desta data

PARTE PRIMEIRA

CAPITULO I

ORGANISAÇÃO DA COLONIA

Art. 1º É fundada no proprio nacional – Fazenda dos Dous Rios – municipio de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, uma colonia correccional, destinada á reclusão dos individuos, de qualquer sexo e idade, condemnados em virtude e para o effeito do art. 1º da lei n. 145, de 11 de julho de 1893.

Art. 2º Esta colonia ficará directamente subordinada ao chefe de policia do Districto Federal, e terá os seguintes empregados:

1 director;

1 ajudante;

1 medico;

1 enfermeiro-mór e pratico de pharmacia;

1 escrivão;

1 almoxarife;

1 mestre para cada officina;

1 feitor para cada turma de 25 trabalhadores agricolas;

Cozinheiros e serventes quantos bastem.

Art. 3º Todos estes empregados são obrigados a residir no edificio central da colonia ou em casas proximas.

Art. 4º Os cozinheiros e os serventes serão tirados dentre os condemnados, por designação do director.

Art. 5º Os empregados superiores fiscalisarão as refeições, e os subalternos presidirão as mesmas.

Art. 6º O director e o ajudante serão nomeados por decreto; o medico e o escrivão, pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores sobre proposta do chefe de policia; os outros empregados, pelo mencionado chefe de policia.

CAPITULO II

FUNCÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

Do director

Art. 7º O director é a principal autoridade da colonia e todo o pessoal, que nella servir, lhe fica immediatamente subordinado.

Art. 8º Incumbe-lhe:

§ 1º Exigir que os outros empregados cumpram seus deveres com a maxima exactidão;

§ 2º Advertir e reprehender os que commetterem faltas;

§ 3º Propor ao chefe de policia a demissão dos refractarios reincidentes;

§ 4º Punir os condemnados que se mostrem insubordinados, applicando-lhes as penas disciplinares neste regulamento estabelecidas;

§ 5º Visitar incessantemente as diversas partes do estabelecimento, examinando o modo por que são tratados os condemnados, e observando e annotando, em livro reservado, o comportamento, indole, propensões e estado de correcção dos mesmos condemnados;

§ 6º Apresentar, mensalmente, ao chefe de policia um relatorio do estado da colonia e do progresso obtido na correcção dos colonos;

§ 7º Empregar, com prudencia e ao mesmo tempo com energia, os meios necessarios á manutenção da ordem e repressão de actos de resistencia, servindo-se da força armada, que terá á sua disposição;

§ 8º Contractar e comprar todos os objectos necessarios da colonia, e vender os productos de suas officinas e lavouras, tudo com prévia autorisação do chefe de policia, a cuja approvação serão submettidos os contractos e as propostas de venda;

§ 9º Recolher ao cofre do estabelecimento todo dinheiro que receber, quer do Thesouro, quer como producto de vendas effectuadas;

§ 10. Solicitar do chefe de policia a ordem de libertação dos condemnados que, terminado o tempo de suas sentenças, desejem continuar na colonia;

§ 11. Apresentar ao mesmo chefe os nomes dos sentenciados, que se houverem mostrado realmente regenerados, ainda mesmo antes da terminação das suas penas, para ser ao poder competente impetrado o respectivo perdão;

§ 12. Providenciar, de momento, nos casos omissos neste regulamento, dando logo parte do occorrido ao chefe de policia, para apreciação do facto e approvação das medidas adoptadas;

§ 13. Enviar, trimensalmeote, á Directoria de Contabilidade do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio do chefe de policia, um balancete demonstrativo do estado economico da colonia, detalhando com a maior clareza as differentes verbas de receita e despeza.

CAPITULO III

DO AJUDANTE

Art. 9º Ao ajudante compete:

§ 1º Substituir o director em seus impedimentos e coadjuval-o nas respectivas funcções;

§ 2º Dirigir e ter em dia toda a escripturação e contabilidade da colonia, fiscalisando e authenticando os documentos de receita e despeza, por cuja exactidão será responsavel;

§ 3º Conservar, sob sua guarda e vigilancia, o cofre da colonia, que terá duas chaves, uma das quaes ficará em seu poder e a outra com o director;

§ 4º Effectuar o pagamento das despezas com o pessoal e material da colonia, das quaes prestará contas opportunamente. Para este fim receberá, no principio de cada exercicio, um adeantamento cuja importancia não excederá de 20:000$000.

CAPITULO IV

DO MEDICO E PRATICO DE PHARMACIA

Art. 10. Compete ao medico, além do exercicio profissional:

§ 1º Examinar os viveres fornecidos, rejeitando os que não lhe parecerem bons;

§ 2º Intervir nos contractos para o fornecimento de medicamentos;

§ 3º Vaccinar os colonos que já o não tenham sido;

§ 4º Fiscalisar e superintender o serviço a cargo do pratico de pharmacia;

§ 5º Ensinar aos colonos, procurando de preferencia instruil-os nos conhecimentos elementares que possam influir na sua educação moral;

§ 6º Assumir interinamente a direcção da colonia, no caso de impedimento do director e seu ajudante.

Art. 11. O pratico de pharmacia desempenhará as funcções proprias de sua profissão, bem como as de enfermeiro-mór, sob as ordens e direcção do medico.

CAPITULO V

DOS OUTROS EMPREGADOS

Do escrivão

Art. 12. Ao escrivão cabe:

§ 1º Auxiliar o ajudante;

§ 2º Fazer a escripturação, mantendo-a sempre em dia;

§ 3º Preparar a correspondencia;

§ 4º Registrar em livro especial os relatorios mensaes;

§ 5º Authenticar a entrada de dinheiros para o cofre e o pagamento das despezas, que por elle se houver de fazer.

Do almoxarife, chefes de officinas e feitores de turmas

Art. 3º Incumbe ao almoxarife:

I. Conservar em boa ordem e limpeza a casa da arrecadação;

II. Receber e ter sob sua guarda todos os generos, fazendas, manufacturas e quaesquer outros objectos destinados ao consumo;

III. Satisfazer, com promptidão e á vista de pedidos, rubricados pelo director, as requisições de generos, fazendas e objectos a seu cargo;

IV. Verificar o modo pelo qual o cozinheiro ou cozinheiros distribuem o rancho.

§ 1º Na arrecadação haverá um livro escripturado com clareza pelo almoxarife, com carga e descarga;

§ 2º No primeiro dia de cada mez o almoxarife apresentará ao director um mappa geral da distribuição do rancho verificada no mez anterior e justificada pelos pedidos diarios, que serão registrados em livro proprio.

Art. 14. Aos chefes das officinas e aos feitores das turmas de cultura cumpre:

§ 1º Commandar os sentenciados a seu cargo;

§ 2º Tomar-lhes o ponto mediante chamada;

§ 3º Vigiar a conducta dos mesmos;

§ 4º Ensinal-os e aperfeiçoal-os nos seus officios;

§ 5º Dirigil-os nos trabalhos;

§ 6º Advertil-os e reprehendel-os sem aspereza, quando commettam faltas que serão levadas ao conhecimento do director.

Art. 15. Todos os empregados andarão armados, trazendo, porém, occultas as armas, de modo a só serem vistas no caso de extrema necessidade.

CAPITULO VI

DA ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE

Art. 16. Os livros destinados ao serviço da colonia devem ser abertos, numerados e rubricados por um empregado da Secretaria de Policia, designado pelo chefe; e serão os seguintes:

1º O de receita e despeza geral, sendo nelle carregadas e abonadas as entradas e sahidas de dinheiro;

2º O de receita e despeza de viveres no qual serão lançadas, englobadamente, a receita e despeza de cada mez;

3º O de receita e despeza de vestuarios, utensilios e moveis;

4º O de compra de materias primas e ferramentas;

5º O caixa, em que serão balanceadas semanalmente a receita e despeza, de modo a conhecer-se sempre e com promptidão o estado do cofre;

6º O de matriculas, no qual serão inscriptos, em folhas distinctas: – o nome, filiação, naturalidade, idade, estado, religião, cor, altura, e todos os possiveis signaes caracteristicos de cada sentenciado, com o numero que lhe for dado e menção das alterações por que for passando até sua restituição á liberdade;

7º O de registro para transcripção da correspondencia do director;

8º O de contractos para lançamento dos respectivos termos, com as assignaturas dos contractantes;

9º O de tombo para a annotação das cadernetas de peculio dos sentenciados, sendo estas guardadas no cofre.

§ 1º Além destes livros, haverá mais os que a experiencia demonstrar necessarios;

§ 2º O de annotação do comportamento dos sentenciados, que será escripturado pelo proprio director, terá o caracter de reservado e só poderá ser exhibido ao chefe de policia e á commissão inspectora;

§ 3º Todas as despezas, constantes da escripturação, devem ser documentadas, com os competentes recibos, facturas ou guias.

CAPITULO VII

FISCALISAÇÃO DA COLONIA

Art. 17. De seis em seis mezes, ou quando o Governo julgue conveniente, será a colonia inspeccionada por uma commissão composta de tres membros, tirados de entre os empregados do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, Thesouro Nacional e da Repartição de Policia.

Art. 18. Os trabalhos desta commissão serão feitos dentro do prazo de um mez, quando o periodo a inspeccionar não exceder de semestre; e as respectivas despezas correrão pela verba destinada a diligencias policiaes.

Art. 19. Incumbe a essa commissão:

§ 1º Visitar toda a colonia, suas plantações, officinas e mais dependencias, ouvindo as queixas e reclamações dos colonos; e requisitando do director e mais empregados as informações que julgar necessarias para bem apreciar o fundamento de taes reclamações;

§ 2º Examinar cuidadosamente toda a escripturação e contabilidade;

§ 3º Dar balanço no cofre e verificar o seu estado;

§ 4º Examinar si os contractos effectuados foram restrictamente cumpridos, syndicando de suas vantagens ou desvantagens;

§ 5º Averiguar si as disposições, concernentes á formação do deculio dos sentenciados, são fielmente cumpridas;

§ 6º Apresentar ao Governo, por intermedio do chefe de policia, um relatorio circumstanciado dos seus trabalhos, o qual será publicado no Diario Official e comprehenderá indicação dos melhoramentos que forem julgados necessarios.

PARTE SEGUNDA

CAPITULO VIII

DA ADMISSÃO NA COLONIA

Art. 20. Posto o condemnado á disposição do chefe de policia, será, sem demora, transportado para a Colonia Correccional, com guia dirigida ao respectivo director.

Art. 21. Esta guia conterá o theor da sentença e do auto de qualificação do condemnado, a indicação dos seus signaes caracteristicos e a declaração do genero de vida em que se empregava, seus precedentes, habitos e costumes.

Art. 22. Apresentado o condemnado ao director da colonia, será devidamente matriculado em livro proprio, vestindo-se-lhe o uniforme do estabelecimento, e, indicado o numero que deve ter, se lhe designará o trabalho a que deve applicar-se.

CAPITULO IX

DA ORDEM, TEMPO E DIVISÃO DO TRABALHO

Art. 23. Os condemnados trabalharão em commum, quer na lavoura, quer nas officinas que se forem creando.

Art. 24. Trabalharão sómente nos dias uteis, tendo duas horas de repouso na occasião do jantar.

Art. 25. O trabalho começará de manhã, logo depois do toque de despertar; suspender-se-ha ás horas do almoço e jantar e cessará á tarde ao toque da ceia.

Art. 26. As horas desses toques serão marcadas pelo director, e as refeições feitas em commum ou em turmas, como ao mesmo parecer mais conveniente.

Art. 27. Ao deixarem o serviço, os condemnados porão em ordem a ferramenta e mais objectos de que se tiverem utilisado ou que tenham estado a seu cargo durante o trabalho.

Art. 28. Cada sentenciado é obrigado a respeitar seus superiores e a obedecer sem observação ás suas ordens, applicando-se com diligencia ao trabalho, tendo em boa guarda os instrumentos e utensilios que lhe forem confiados e apresentando-se sempre com asseio, porte decente e modos respeitosos.

Art. 29. Nenhum objecto poderá ser introduzido na colonia, sem consentimento do director, ficando absolutamente vedada a entrada de bebidas alcoolicas, armas, ou instrumentos offensivos e cartas de jogo.

Art. 30. E’ prohibido o uso do fumo durante as horas do trabalho.

CAPITULLO X

DO VESTUARIO DOS CONDEMNADOS

Art. 31. O vestuario geral dos condemnados do sexo masculino compor-se-ha de calça e jaqueta de algodão azul, camisa branca de algodão, barrete de lã ou chapéo de palha ordinario, sapatos grossos e cinturão de vaqueta com fivella. O das condemnadas constará de camisa e saia de algodão, vestido de riscado encorpado azul, sapatos grossos, barrete de lã e tambem cinturão de vaqueta com fivella.

Paragrapho unico. Estas peças serão todas marcadas com o numero do condemnado a que pertencerem.

Art. 32. Cada sentenciado terá tres andainas de fato, além de barrete ou chapéo, que será um para cada individuo.

Paragrapho unico. A duração destas roupas e accessorios será a constante da tabella junta sob a lettra A.

CAPITULO XI

DA ALIMENTAÇÃO DOS CONDEMNADOS

Art. 33. A alimentação dos sentenciados constará de almoço, jantar e ceia, servidos ás horas que o director marcar, de conformidade com a tabella C annexa a este regulamento, e que não poderá ser alterada sem prévia autorisação do chefe de policia.

Paragrapho unico. Aos enfermos será fornecida a dieta que o medico prescrever.

Art. 34. Os condemnados correccionaes deverão entrar no refeitorio com as cabeças descobertas; uns após os outros occuparão os seus logares e guardarão durante a refeição completo silencio; começarão a comer quando para isso se lhes fizer signal, sahindo depois em respeitosa e submissa compostura.

CAPITULO XII

DA ENFERMARIA

Art. 35. A enfermaria funccionará em edificio apropriado para este fim construido e ahi serão os doentes tratados com os recursos e cuidados precisos.

§ 1º Emquanto não existir edificio nas condições acima, a enfermaria funccionará no local mais conveniente, escolhido pelo medico de accordo com o director.

§ 2º A distribuição das dietas se fará de accordo com a tabella annexa sob a lettra B.

CAPITULO XIII

DO PRODUCTO DO TRABALHO

Art. 36. As despezas do custeio da colonia serão feitas de preferencia com o valor produzido pelo trabalho dos correccionaes.

Art. 37. Em favor de cada sentenciado se formará um peculio, que será composto pela accumulação da quinta parte da importancia em que for avaliado o seu trabalho mensal.

Art. 38. Metade desse peculio será trimensalmente depositado na Caixa Economica desta Capital, por conta de cada correccional, para se lhe entregar, com os juros que vencer, quando o seu dono houver de ser posto em liberdade, pela terminação ou remissão da pena.

Art. 39. A outra metade ficará no cofre da colonia, para ser applicada ao seu custeio e desenvolvimento e á indemnisação de prejuizos causados pelo colono ou de dividas por elle contrahidas.

CAPITULO XIV

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 40. Os condemnados que, na colonia, commetterem faltas, ficam sujeitos ás seguintes penas:

Trabalho solitario com tarefa;

Prisão a pão e agua;

Sequestração em cellula escura.

Art. 41. Estas penas serão impostas a prudente arbitrio do director e annotadas na matricula do sentenciado que as soffrer, declarando-se o motivo que lhes tenha dado causa.

Art. 42. Ao condemnado que, tendo-se evadido, for novamente capturado, não será levado em conta, para cumprimento da pena, o tempo de sua ausencia, e impor-se-ha a de sequestração em cellula escura por espaço de um mez.

CAPITULO XV

DOS VENCIMENTOS E LICENÇAS

Art. 43. Os vencimentos dos empregados da colonia serão os constantes da tabella sob a lettra D.

Art. 44. No caso de licença por molestia do empregado, perceberá este o ordenado, perdendo a gratificação, regulada a especie pelas disposições relativas aos funccionarios do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

PARTE TERCEIRA

Capitulo XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 45. O fornecimento dos generos destinados ao consumo da colonia, bem como a venda dos productos desta, serão feitos por meio de concurrencia, mediante prévia autorisação do chefe de policia e publicidade pela imprensa.

Art. 46. Os viveres fornecidos ao estabelecimento serão examinados pelo medico, que rejeitará os imprestaveis.

Art. 47. Nos dias de folga, os chefes de turma ou feitores e os mestres de officinas farão perante os respectivos condemnados a leitura deste regulamento para que os mesmos conheçam o regimen a que estão sujeitos.

Art. 48. Ao condemnado que houver terminado o seu tempo se entregará com o mandado de soltura os objectos que lhe houverem sido arrecadados no acto da reclusão; o extracto de sua conta corrente; o dinheiro que lhe possa restar do seu peculio e sua caderneta da Caixa Economica, fazendo-se no registro de sua matricula as devidas annotações.

Art. 49. Fallecendo algum sentenciado e authenticada legalmente a morte, o seu cadaver será inhumado por conta da colonia, remettendo-se ao juiz competente a respectiva caderneta e o saldo que houver em seu favor, para terem o destino legal.

Art. 50. Evitar-se-ha o mais possivel a promiscuidade de sexos e idades, quer no trabalho, quer nos alojamentos.

Art. 51. Permanecerá sempre na colonia uma força commandada por official e incumbida do policiamento desta, como ao director parecer conveniente, ficando durante o dia guardados e vigiados todos os passos e caminhos do estabelecimento.

Paragrapho unico. A’ noite os colonos serão recolhidos aos dormitorios, fechados á chave e guardados por sentinellas.

Art. 52. Os condemnados podem expedir e receber correspondencia epistolar, obtida permissão do director, que a examinará antes da expedição e da distribuição.

Art. 53. Estabelecer-se-ha na colonia:

§ 1º Uma aula mixta de instrucção primaria, cujo curso será nocturno e dirigido pelo medico, que, por esse trabalho, perceberá a gratificação especial fixada na tabella dos vencimentos a este junta sob a lettra D;

§ 2º As officinas que se forem tornando necessarias, preferindo-se as de artes mais uteis e applicaveis as necessidades e ao progresso do estabelecimento.

Art. 54. Taes officinas terão sua séde no edificio central da fazenda e nas casas que para esse fim se forem construindo.

Art. 55. Cada officina terá um mestre ou chefe, que dirigirá o respectivo trabalho com a maior solicitude, de modo a tornal-a proveitosa aos aprendizes e á instituição.

Art. 56. A lavoura será adaptada á natureza do solo, dando-se maximo desenvolvimento á cultura dos principaes generos do paiz, sem prejuizo de outras culturas que a experiencia indicar.

Art. 57. Para esse fim dividir-se-hão as terras da colonia em lotes de vinte hectares cada um.

Art. 58. No amanho e cultivo dos lotes mais proximos ao edificio central serão empregados os condemnados de maior vigor e robustez.

Art. 59. Mediante autorisação legislativa, os lotes mais afastados poderão ser vendidos ou arrendados, por preços modicos e pagamento com largos prazos, a colonos extranhos e aos da colonia já regenerados, uma vez que uns ou outros os pretendam cultivar por conta propria.

Art. 60. Em taes lotes, poderá o Governo, a pedido dos colonos, mandar construir casas provisorias, cujo valor entrará no preço das vendas ou arrendamentos.

Art. 61. Tambem poderá o Governo permittir que os colonos, na cultura desses lotes, empreguem, mediante salario, alguns condemnados.

Art. 62. Será permittido visitar-se a colonia mediante licença, por escripto, do chefe de policia.

Art. 63. O chefe de policia proverá sobre a installação, organisação e custeio da colonia, sendo-lhe entregue para esse fim a importancia destinada ao respectivo material, de que prestará contas opportunamente.

Capital Federal, 11 de setembro de 1894. – Cassiano do Nascimento.

Tabella A – a que se refere o art. 32 deste regulamento

NUMERO DE PEÇAS

VESTUARIO QUE TERÃO OS CONDEMNADOS

 

 Os homens terão para nove mezes:

3

Calças de algodão azul.

3

Jaquetas de igual fazenda.

3

Camisas de algodão branco.

1

Barrete de lã, ou

1

Chapéo de palha, ordinario.

3

Pares de sapatos grossos, e

1

Cinturão de vaqueta com fivella.

 

As mulheres terão para igual periodo:

3

Camisas de algodão.

3

Saias de igual fazenda.

3

Vestidos de riscado azul.

3

Pares de sapatos grossos.

1

Barrete de lã, e

1

Cinturão de vaqueta com fivella.

Capital Federal, 11 de setembro de 1894.– Cassiano do Nascimento.

Tabella B – Dietas a que se referem o paragrapho unico do art. 33 e o art. 35 § 2º deste regulamento

DIETAS

ALMOÇO

JANTAR

CEIA

OBSERVAÇÕES

250 grammas de caldo de gallinha.

o mesmo............

O mesmo............

Os caldos serão na razão de 8 para uma gallinha ou 6 para um frango.

150 grammas de leite ou canja de arroz.

O mesmo............

O mesmo............

A canja será preparada com 30 grammas de arroz e 30 de assucar, podendo ser substituida por um mingáo de araruta.

250 grammas de caldo de vacca e 70 de pão.

O mesmo............

O mesmo............

A quantidade de carne para um caldo será de 100 grammas.

Canja de gallinha.

O mesmo............

O mesmo............

Cada canja será preparada com 30 grammas de arroz, 250 de agua e a 6ª parte de uma gallinha.

Chá, café, ou mate, com pão de 140 grammas.

Um quarto de gallinha assada, guizada ou cosida, e um pão de 140 grammas.

O mesmo que ao almoço.

O pão do jantar poderá ser substituido por 60 grammas de arroz. O café será preparado com 25 grammas de pó para 250 de agua e 40 de assucar; o mate com 15 grammas de folha e o chá com 3 grammas, podendo ser preto ou verde.

O mesmo na 5ª.

300 grammas de carne de vacca ou carneiro, assado ou guizado e um pão de 140 grammas.

O mesmo que ao almoço.

O pão do jantar poderá ser substituido por 60 grammas de arroz ou pirão feito com 120 grammas de farinha. O chá, café ou mate, como na 5ª dieta.

O mesmo que na 6ª e mais 200 grammas de carne de vacca ou carneiro, assado ou em bife.

300 grammas de carne de vacca cosida, assada ou guizada, um pão de 140 grammas e 120 de batatas cosidas ou fritas.

O mesmo que no almoço, menos a carne.

Poderá ser substituido o pão ou as batatas do jantar por arroz ou pirão sendo o mais como acima.

Nota – Será permittido ao medo substituir um pão por metade em peso de roscas ou bolachas, assim como abonar, em casos bem justificados, nas tres ultimas dietas os seguintes extraordinarios: 50 grammas de goiabada, 50 de marmelada, 30 de aletria e 30 de assucar; uma laranja, lima ou banana, herva cosida; 50 grammas de vinho do Porto ou de Lisboa; e na 5ª e 6ª dietas, um até dous ovos ao almoço, 200 grammas de leite, um migáo com 30 grammas de araruta ou tapioca e 30 de assucar.

Capital Federal, 11 de setembro de 1894. – Cassiano do Nascimento.

Tabella C – Rações a que se refere o art. 33 deste regulamento.

REFEIÇÕES

GENEROS

PESO

NUMERO DE RAÇÕES

Almoço................................

Carne secca ou bacalháo..........

1 kilo

Para

8

sentenciados.

Toucinho ou banha....................

1  »

»

35

»

Farinha.......................................

1 litro

»

6

»

Condimentos.............................

5 réis

»

cada um.

Pão............................................

170 gram.

»

1

sentenciado.

Café...........................................

1 kilo

»

30

sentenciados.

Assucar mascavo......................

1  »

»

14

»

Jantar ás segundas, terças, quartas e sabados

Carne secca...............................

1  »

»

5

»

Toucinho....................................

1  »

»

27

»

Farinha.......................................

1 litro

»

3

»

Feijão.........................................

1  »

»

5

»

Condimentos..............................

5 réis

»

cada um.

Jantar as sextas-feiras

Bacalháo...................................

1 kilo

»

5

sentenciados.

Farinha......................................

1 litro

»

3

»

Feijão.........................................

1  »

»

5

»

Toucinho....................................

1 kilo

»

27

»

Vinagre......................................

 

»

80

»

Azeite.........................................

1  »

»

100

»

Condimentos..............................

5 réis

»

cada um.

Jantar aos domingos e quintas-feiras

Carne verde...............................

1  kilo

»

2

sentenciados.

Toucinho....................................

1  »

»

27

»

Farinha.......................................

1 litro

»

3

»

Vinagre.......................................

1  »

»

80

»

Arroz...........................................

1 kilo

»

9

»

Fructa, verdura, etc....................

25 réis

»

cada um.

Nota – O pão poderá ser substituido por bolachas ou roscas e a carne verde por carne secca ou bacalháo.

Os empregados subalternos terão direito ás rações diarias acima fixadas.

Capital Federal, 11 de setembro de 1894. – Cassiano do Nascimento.

Tabella D – Vencimentos a que se refere o art. 43 deste regulamento

NUMERO DE EMPREGADOS

DESIGNAÇÃO DO EMPREGO

VENCIMENTO DE CADA UM

Ordenado

Gratificação

Total

1

 

 

 

 

1

Director.......................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

Ajudante......................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

 

Medico........................................................

3:200$000

1:600$000

 

1

Gratificação ao medico pelo trabalho especial do ensino......................................

............................

600$000

5:400$000

 

Enfermeiro-mór e pratico de pharmacia......

1:200$000

600$000

1:800$000

1

 

 

 

 

1

Escrivão.......................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

2

Almoxarife...................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

 

Mestres de officina......................................

1:200$000

600$000

1:800$000

 

Feitor de turmas..........................................

............................

90$000

90$000

Capital Federal, 11 de setembro de 1894. – Cassiano do Nascimento.