DECRETO Nº 1.792 - de 26 de Julho de 1856

Divide a Provincia de Pernambuco em districtos eleitoraes, e designa os lugares e edificios em que devem reunir-se os Eleitores de cada hum dos districtos, de conformidade com as disposições do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

Attendendo ás disposições do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855, e Tendo ouvido o Presidente da Provincia de Pernambuco, Hei por bem Decretar:

Art. 1º A Provincia de Pernambuco fica dividida em treze districtos eleitoraes, do modo seguinte:

§ 1º O primeiro districto terá por cabeça a Cidade do Recife, e comprehenderá as parochias de S. Pedro Gonçalves do Recife, Santo Antonio e S. José, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da referida parochia de Santo Antonio.

§ 2º O segundo districto terá por cabeça a mesma Cidade, e comprehenderá as parochias da Boa-Vista, Nossa Senhora da Paz dos Affogados, Nossa Senhora da Saude do Poço da Panella, e Nossa Senhora do Rosario da Varzea, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da Boa-Vista.

§ 3º O terceiro districto terá por cabeça a Cidade de Olinda, e comprehenderá as parochias de S. Salvador da Sé, de S. Pedro Martyr, de Nossa Senhora dos Prazeres de Maranguape, de Santo Cosme e Damião da Villa de Iguarassú, e de Nossa Senhora da Conceição da Ilha de Itamaracá, formando hum só Collegio, que se reunirá na Sé da mesma Cidade.

§ 4º O quarto districto terá por cabeça a Villa do Páo d'Alho, e comprehenderá as parochias do Divino Espirito Santo do Páo d'Alho, de Nossa Senhora da Gloria do Goytá, de S. Lourenço da Matta, e de Nossa Senhora da Luz, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da mesma Villa.

§ 5º O quinto districto terá por cabeça a Cidade de Goyana, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora do Rosario de Goyana, de Nossa Senhora do Desterro de Itambé, de S. Lourenço de Tijuco-Papo, e de Nossa Senhora da Conceição de Nazareth, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da mesma Cidade.

§ 6º O sexto districto terá por cabeça a Villa do Limoeiro, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Apresentação do Limoeiro, de Sant'Anna do Bom Jardim, de Santo Amaro de Taquaritinga, e de Santo Antonio de Tracunhaem, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da mesma Villa.

§ 7º O setimo districto terá por cabeça a Cidade da Victoria, e comprehenderá as parochias de Santo Antão da Victoria, de Nossa Senhora da Conceição da Villa da Escada, de Santo Amaro de Jaboatão, e de Nossa Senhora do Rosario de Moribeca, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da mesma Cidade.

§ 8º O oitavo districto terá por cabeça a Villa do Cabo, e comprehenderá as parochias de Santo Antonio da Vila do Cabo, de S. Miguel de Ipojuca, e de Nossa Senhora da Conceição de Serinhaem, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da mesma Villa.

§ 9º O nono districto terá por cabeça a Cidade do Rio Formoso, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Rio Formoso, de Nossa Senhora da Purificação e de S. Gonçalo de Una, de S. Miguel da Villa de Barreiros, e de S. José d'Agua-Preta, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da mesma Cidade.

§ 10. O decimo districto terá por cabeça a Villa do Bonito, e comprehenderá as parochias de Nossa Senhora da Conceição do Bonito, de Nossa Senhora do O' do Altinho, de S. José do Sertão dos Bezerros, e de Nossa Senhora das Dores da Villa de Caruarú, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da mesma Villa.

§ 11. O decimo primeiro districto terá por cabeça a Villa de Garanhuns, e comprehenderá as parochias de Santo Antonio da Villa de Garanhuns, de Jesus, Maria José de Papacaça, do Bom Jesus dos Afflictos da Villa de S. Bento, de Nossa Senhora da Conceição d'Aguas-Bellas, e S. Felix da Villa do Buique, formando hum só Collegio, que se reunirá na Matriz da mesma Villa.

§ 12. O decimo segundo districto terá por cabeça a Villa do Brejo, e se comporá de dous Collegios, que se reunirão: o 1º na Matriz da mesma Villa, e o 2º na da Villa de Flôres.

O primeiro Collegio comprehenderá as parochias de S. José da Villa do Brejo da Madre de Deos, e de Nossa Senhora das Montanhas de Cimbres; e o segundo Collegio as de Nossa Senhora da Conceição de Pajerú de Flôres, de S. José da Villa de Ingazeiras, de Nossa Senhora da Conceição da Lagoa de baixo, e de Nossa Senhora da Penha de Villa Bella.

§ 13. O decimo terceiro districto terá por cabeça a Villa da Boa-Vista, e se comporá de tres Collegios, que se reunirão: o 1º na Matriz da mesma Villa; o 2º na da Villa de Ouricury; e o 3º na da Villa Tacaratú.

O primeiro Collegio comprehenderá as parochias da Boa-Vista e Cabrobó; o segundo Collegio as de S. Sebastião de Ouricury, do Senhor Bom Jesus do Exú, e de Santo Antonio do Salgueiro; e o terceiro Collegio as de Nossa Senhora da Saude da Villa de Tacaratú, e do Senhor Bom Jesus da Fazenda Grande.

Art. 2º A presente divisão de districtos não póde ser alterada senão em virtude de Lei Geral, na fórma do § 4º do Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

As novas parochias, que forem creadas pela Assembléa Provincial, pertencerão aos districtos que comprehenderem as parochias de que forem desmembradas. Os votantes porêm daquellas que forem creadas em territorios desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto, continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que por Lei Geral se designe o districto eleitoral a que as novas parochias, assim creadas, deverão pertencer.

Art. 3º Em cada hum dos onze primeiros districtos acima mencionados proceder-se-ha á eleição de hum Deputado geral e de hum Supplente, observando-se as disposições dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 1º do citado Decreto.

No 12º e no 13º districto se procederá tambem, em cada hum, á eleição de hum Deputado geral e de hum Supplente, porêm pela fórma indicada nos §§ 10, 11 e 12 do referido Art. 1º

Art. 4º Quando se houver de proceder á eleição Provincial, cada hum dos onze primeiros districtos nomeará tres Membros da Assembléa Provincial, e dous Supplentes, elegendo primeiramente os tres Membros em escrutinio de lista, e depois os dous Supplentes. Os que obtiverem maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio serão declarados Membros da Assembléa Provincial.

Art. 5º Se nenhum conseguir maioria absoluta ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa, d'entre os mais votados, huma lista quadrupla do numero de Membros que faltar eleger, e proceder-se-ha immediatamente a segundo escrutinio, não podendo os Eleitores votar senão nos nomes comprehendidos na dita lista, e em tantos quantos faltarem.

Art. 6º Se no segundo escrutinio a eleição se não completar, por não terem todos os que faltarem obtido maioria absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais votados em numero duplo dos que for mister eleger, e proceder-se-ha a terceiro escrutinio, e aos mais que forem necessarios, nos quaes os votos dos Eleitores não poderão recahir senão nos candidatos comprehendidos na lista dupla dos que faltarem.

Se no ultimo escrutinio a que se houver de proceder, faltar eleger sómente hum dos Membros da Assembléa Provincial, e tiver lugar empate, se procederá na fórma do final do § 6º do Art. 1º do referido Decreto.

Art. 7º Concluida a eleição dos Membros da Assembléa Provincial, proceder-se-ha pela mesma fórma á de todos os Supplentes, ou á do que faltar, se se der a hypothese do final do Artigo antecedente. Aos ditos Membros e Supplentes serão dados os respectivos diplomas na fórma do § 8º do referido Art. 1º

Art. 8º Nos districtos 12º e 13º, quando se proceder á eleição Provincial, os Eleitores de cada hum dos Collegios de que eles se compõe, votarão em cinco nomes, sem designação de Membros nem de Supplentes; e proceder-se-ha em tudo o mais como se acha estabelecido nos citados §§ 10 e 11 do Art. 1º do sobredito Decreto.

As Camaras Municipaes das cabeças desses dous districtos procederão pela fórma indicada no § 12 do mesmo Artigo, e declararão Membros da Assembléa Provincial pelos respectivos districtos os tres Candidatos mais votados, e Supplentes os dous immediatos em votos, expedindo-lhes diplomas, e procedendo, em caso de empate, na fórma dos Artigos 88 e 115 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.