DECRETO N

DECRETO N. 1791 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1894

Innova o contracto para o serviço de navegação a vapor no rio São Francisco, a cargo da Companhia Pernambucana de Navegação.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Pernambucana de navegação e usando da autorisação constante da lettra C n. IX do art. 6º da lei n. 191 B, de 30 de setembro de 1893, resolve innovar o contracto para o serviço de navegação a vapor no Rio S. Francisco, desde a cidade de Penedo até á villa de Piranhas e o de rebocagem na barra do Rio S. Francisco, que se acham a cargo da referida companhia, sem augmento de subvenção e de acordo com as clausulas que com este baixam e que vão assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

O Ministro de Estado dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 4 de setembro de 1894, 6º da Republica.

FLORIANO Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.

Clausulas a que se a refere o decreto n. 1791 desta data

I

A Companhia Pernambucana de Navegação, estabelecida na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, obriga-se a manter:

1º O serviço de navegação a vapor no Rio S. Francisco, desde a cidade de Penedo até á villa de Piranhas, fazendo os paquetes a vapor uma viagem redonda por semana com escala, tanto na ida como na volta, pelos portos de Propriá, Traipú, Curral de Pedras e villa de Pão de Assucar, podendo, porém, fazer quaesquer viagens extraordinarias que se tornarem precisas.

2º O serviço de rebocagem na barra do Rio S. Francisco.

II

A empreza terá os paquetes a vapor para os serviços de navegação e rebocagem contractados, quer para passageiros, quer para as cargas, afim de que possa fazer as viagens estipuladas na clausula anterior.

III

Os paquetes a vapor que a empreza adquirir serão apropriados ao serviço, adaptados ao clima quente, tendo o calado necessario para atravessarem os canaes navegaveis e a força precisa para vencer a correnteza do rio, devendo a marcha ser nunca menos de dez milhas.

IV

Esses paquetes, além da precisa segurança terão accommodações bem dispostas, offerecendo o necessario conforto.

Aos vapores que navegam nas épocas normaes do rio, dever-se-ha marcar vinte passageiros de ré e espaço para trinta de convez; para os das épocas da estiagem poder-se-ha lotar na metade.

Todas estas condições deverão ser verificadas pelo fiscal da navegação.

V

Os novos paquetes a vapor serão isentos de qualquer imposto de importação ou outros aduaneiros, assim como do imposto de transmissão de propriedade.

VI

Os paquetes a vapor da empreza, quer antigos, quer novos, gosarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com as dos navios de guerra nacionaes, o que não os isentará todavia dos regulamentos policiaes e da Alfandega.

VII

Além dos paquetes a vapor para as viagens do contracto poderá a empreza ter em seu serviço, para viagens extraordinarias, embarcações para transportar cargas sómente, gosando das mesmas regalias dos paquetes a vapor, comtanto que, á proporção que as for adquirindo, a empreza apresente ao fiscal da navegação uma relação dellas, com todas as especificações.

VIII

Os paquetes a vapor da empreza deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos de serviço dos passageiros e pilotos, machinistas, foguistas e marujos de equipagem que forem necessarios, a juizo do Governo, o qual fìscalisará este serviço e tomará providencias necessarias para que suas prescripções sejam observadas.

IX

Os dias e horas de partida, os tempos de demora em cada porto de escala, bem como a duração da viagem redonda, serão fixados em tabella organisada pela empreza de accordo com o fiscal da navegação e approvada pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accordo com a empreza, entender conveniente. Os prazos da demora serão contados por horas certas, do momento em que os paquetes a vapor fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.

X

As repartições fiscaes dos portos em que os paquetes a vapor tocarem, expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque ou desembarque da carga, ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia á carga ou descarga de qualquer embarcação e sem embargo de ser domingo ou dia feriado; admittindo, por conseguinte, a despachos antecipados a carga e as encommendas que por ventura tenham de ser transportadas pelos paquetes da empreza.

As autoridades locaes, dentro de suas faculdades, lhes prestarão a protecção e auxilio de que, por qualquer motivo, necessitarem para a continuação de sua viagem dentro do devido tempo e em cumprimento do contracto com o Governo Federal, pagas pela empreza todas as despezas, nos casos em que ellas tiverem logar.

XI

As repartições do Correio terão as suas malas sempre promptas, a tempo de não retardarem as viagens dos paquetes além da hora marcada para a sahida.

XII

A tarifa das passagens e dos fretes será organizada pela empreza e sujeita á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, com a redução de dez por cento (10 %) dos preços actuaes, a contar da data do contracto, ficando estabelecido que as passagens e fretes por conta da União gosarão do abatimento de dez por cento (10 %) nos preços fixados na dita tarifa.

XIII

A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazer conduzil-as de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorisados para recebel-as. Os commandantes passarão e exigirão recibos das malas que entregarem ou receberem.

XIV

A empreza fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro que remetterem o Thesouro ou Delegacias do Thesouro ás estações publicas dos diversos portos de escala e vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na fórma das instrucções do Thesouro de 4 de setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos paquetes, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados os conhecimentos de embarque, conforme os estylos commerciaes.

Fica entendido que a restituição os volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de qualquer responsabilidade.

XV

A empreza fica sujeita ás multas seguintes:

1ª, de quantia igual á subvenção respectiva, si não efectuar alguma das viagens contractadas;

2ª, de 100$ a 500$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem depois de iniciada for interrompida. Sendo a interrupção causada por motivo de força maior, não terá logar a multa e a empreza perceberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;

Fica porém entendido que não é considerada como caso de força maior a vasante do rio, salvo quando a vasante tenha sido tão forte que não permitta a passagem do menor dos paquetes;

3ª, de 200$ por cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a sahida como para a chegada dos paquetes;

4ª, de 100$ a 200$ pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio ou pelo seu extravio ou máo acondicionamento a bordo;

5ª, de 600$ a 1:000$ pelas faltas que commetterem no desempenho da parte do serviço relativo á rebocagem.

XVI

Quando a demora de que trata o n. 3 da clausula anterior for motivada por ordem do Governo ou seus delegados, pagará aquelle á empreza a respectiva multa.

Ficarão isentos da multa:

O Governo, si a demora, determinada por ordem escripta, for causada por sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica; a empreza, si a demora for causada por força maior.

XVII

A interrupção do serviço por mais de um mez, em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de causa maior, sujeitará a empreza á indemnisação de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço, durante o tempo da interrupção e mais á multa de cincoenta por cento (50 %) das mesmas despezas.

No caso de abandou, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de cincoenta por cento (50 %) da subvenção annual; entendendo-se por abandono a interrupção completa do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.

XVIII

No caso de guerra, rebellião ou outro qualquer motivo urgente, a empreza prestará seus vapores ao Governo Federal, e, nesta hypothese, terá ella direito a uma indemnisação razoavel, que será fixada de commum accordo.

No caso de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores da empreza, pagando posteriormente a indemnisação que for devida.

XIX

No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia, o Governo se obrigará a indemnisar á empreza o premio de seguro de seus vapores, pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza o seguro pelo risco maritimo.

XX

A empreza remetterá trimensalmente ao Governo, por intermedio do fiscal da navegação, informações e estatisticas sobre o serviço a seu cargo.

XXI

No serviço da rebocagem do Rio S. Francisco serão observadas as condições seguintes:

1ª O serviço será prestado indistinctamente a todas as embarcações de vela, nacionaes ou extrangeiras, de longo curso ou de cabotagem, que o solicitarem.

2ª As embarcações que tendo solicitado rebocagem não se utilisarem desta, serão, não obstante, obrigadas ao pagamento da taxa da tonelagem. Si, porém, por qualquer perigo em que se acharem, a tornarem a pedir, prestar-lhes-ha a empreza mediante nova taxa.

3ª Os vapores que, por qualquer emergencia necessitarem de rebocagem, serão sujeitos á mesma taxa de tonelagem, como si fossem navios á vela.

4ª A taxa a que a empreza tem direito pelo serviço de rebocagem é de novecentos réis por tonelada metrica ou sua equivalente, si outra for a do registro da embarcação rebocada na sahida da barra, e de 300 réis na entrada, a contar da data do contracto.

5ª A empreza prestará gratuitamente os serviços de rebocagem aos navios nacionaes de guerra da União e ás embarcações mercantes empregadas no serviço do Governo da União.

6ª A empreza obriga-se a ter no pontal da barra do Rio São Francisco, para o serviço de rebocagem o vapor Paulo Affonso da força de 50 cavallos, ou outro nas mesmas condições para prestar seus serviços, todas as vezes que for chamado.

XXII

Em retribuição dos serviços especificados nas presentes clausulas, a empreza receberá a subvenção annual de quarenta e cinco contos de réis (45:000$), paga em prestações mensaes vencidas, por intermedio da Alfandega em Alagôas, independentemente de qualquer auxilio pecuniario que, pelo cofre estadoal, seja concedido á empreza.

XXIII

A empreza entrará para a Alfandega de Maceió com a importancia de cincoenta mil réis mensaes, da subvenção concedida pelo Governo para pagamento da gratificação ao fiscal da navegação nesse Estado.

XXIV

Os vapores da empreza serão vistoriados de seis em seis mezes, com a assistencia do fiscal competente.

Para essa vistoria deverão estar completamente descarregados.

XXV

No caso de desaccordo entre a empreza e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas disposições do contracto, a questão será resolvida por arbitramento. As partes interessadas louvar-se-hão no mesmo arbitro ou cada uma escolherá o seu, e os arbitros deverão, antes de tudo, designar um terceiro, que serão desempatador. Si houver entre aquelles divergencia sobre a designação do arbitro desempatador, a sorte designará o terceiro, que não fica obrigado a decidir-se por um dos dous arbitros. Si se tratar de dinheiros ou valores, o laudo desempatador não poderá ultrapassar o fixado pelos discordantes.

XXVI

O contracto durará por cinco annos contados da data em que terminar o anterior.

Capital Federal, 4 de setembro de 1894. – Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.