DECRETO Nº 1.791 - de 26 de Julho de 1856

Divide a Provincia de Goyaz em districtos eleitoraes, e designa os lugares e edificios em que se devem reunir os eleitores de cada hum dos districtos, de conformidade com as disposições do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

Attendendo ás disposições do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855, e Tendo ouvido o Presidente da Provincia de Goyaz, Hei por bem Decretar:

Art. 1º A Provincia de Goyaz fica dividida em dous districtos eleitoraes, do modo seguinte:

§ 1º O primeiro districto terá por cabeça a Cidade de Goyaz, e se comporá de tres Collegios, que se reunirão; o 1º na Matriz da mesma Cidade, o 2º na da Villa do Bomfim, e o 3º na da Villa de Catalão.

O primeiro Collegio comprehenderá as Freguezias de Sant'Anna de Goyaz, N. S. do Rosario da Barra, N. S. do Pilar do Ouro fino, S. José de Mossamedes, N. S. do Rosario do Rio Claro, Divino Espirito Santo de Torres do Rio Bonito, N. S. d'Abbadia do Curralinho, S. Francisco de Assis d'Anicuns N. S. das Dores do Rio Verde, Santa Rita, e N. S. da Penha de Jaraguá;

O segundo Collegio comprehenderá as Freguezias do Senhor do Bomfim, N. S. da Conceição de Campinas, N. S. do Rosario da Meia Ponte, N. S. da Penha de Corumbá, Santa Luzia, N. S. da Conceição da Villa Formosa, N. S. da Conceição de Santa Cruz, N. S. do Carmo da Villa Bella de Paranahiba, N. S. d'Abbadia de Pouso Alto e Santa Rita do Paranahiha;

O terceiro Collegio comprehenderá as Freguezias de N. S. Madre de Deos do Catalão, e Divino Espirito Santo do Vai-vem.

§ 2º O segundo districto terá por cabeça a Villa de Cavalcanti, e se comporá de quatro Collegios, que se reunirão: o 1º na Matriz da mesma Villa, o 2º na da Villa do Pilar, o 3º na da Villa da Natividade, e o 4º na da Villa da Boa-Vista.

O primeiro Collegio comprehenderá as Freguezias de Sant'Anna de Cavalcanti, S. Felix, N. S. do Rosario de Flores, Santa Rosa, Sant'Anna da Posse, N. S. dos Remedios d' Arrayas, S. Antonio do Morro do Chapéo, S. Maria de Taguatinga e S. Domingos.

O segundo Collegio comprehenderá as Freguezias de N. S. do Pilar, S. José do Tocantins, N. S. da Conceição de Trahiras, N. S da Conceição de Crixás, e Santo Antonio do Amaro Leite.

O terceiro Collegio comprehenderá as Freguezias de N. S. da Natividade, Sant'Anna da Chapada, S. Miguel e Almas, N. S. da Conceição do Norte, S. João da Palma, Divino Espirito Santo do Peixe, S. José do Duro, N. S. do Carmo e N. S. das Mercês do Porto Imperial.

O quarto Collegio comprehenderá sómente a Freguezia de N. S. da Consolação da Boa-Vista do Tocantins.

Art. 2º A presente divisão de districtos não póde ser alterada senão em virtude de Lei Geral, na fórma do § 4º do Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

As novas Freguezias, que forem creadas pela Assembléa Provincial, pertencerão aos districtos eleitoraes que comprehenderem as parochias de que forem desmembradas. Os votantes porêm daquellas que forem creadas em terrritorios desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto eleitoral, continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que por Lei Geral se designe o districto a que as novas parochias, assim creadas, deverão pertencer.

Art. 3º Em cada hum dos dous districtos acima mencionados proceder-se-ha á eleição de hum Deputado Geral e de hum Supplente pela fórma designada nos §§ 10, 11 e 12 do Art 1º do referido Decreto.

Art. 4º Quando se houver de proceder á eleição Provincial, cada hum dos dous ditos districtos nomeará onze Membros da Assembléa Provincial e seis Supplentes. Os Eleitores porêm de cada hum dos respectivos Collegios votarão em dezesete nomes, sem designação de Membros nem de Supplentes, e se procederá em tudo o mais como se acha disposto nos citados §§ 10 e 11 do referido Art. 1º.

Art. 5º As Camaras Municipaes das cabeças dos sobreditos districtos procederão pela fórma indicada no § 12 do mencionado Art. 1º, e declararão Membros da Assembléa Provincial por cada hum dos mesmos districtos os onze candidatos mais votados, e Supplentes os seis immediatos em votos; expedindo-lhes diplomas, e procedendo, nos casos de empate, na fórma dos Artigos 88 e 115 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.