DECRETO Nº 1.790 - de 22 de Julho de 1856

Divide a Provincia do Grão Pará em districtos eleitoraes, e designa os lugares e edificios em que se devem reunir os Eleitores de cada hum dos districtos, de conformidade com as disposições do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

Attendendo ás disposições do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855, e Tendo ouvido o Presidente da Provincia do Grão Pará, Hei por bem Decretar:

Art. 1º A Provincia do Grão Pará fica dividida em tres districtos eleitoraes do modo seguinte:

§ 1º O primeiro districto terá por cabeça a Cidade de Belem, e se comporá de dous Collegios, que se reunirão: - o 1º na Igreja da Sé, e o 2º na Matriz da Villa de Bragança.

O 1º Collegio comprehenderá as parochias da Sé, Santa Anna de Campina, SS. Trindade, Bemfica, Inhangapy, Barcarena, Beja, Mojú, Acará, Bujarú, S. Domingos da Boa Vista, Capim, Vigia, Collares, S. Caetano, Curuçá, Cintra, e Salinas.

O 2º Collegio será formado das parochias de Bragança, Viseo, Ourem, Irituia, e S. Miguel da Cachoeira.

§ 2º O segundo districto terá por cabeça a Cidade de Cametá, e se comporá de tres Collegios que se reunirão: - o 1º na Matriz da referida Cidade, o 2º na Matriz da Villa de Igarapé-mirim, e o 3º na Matriz da Villa da Cachoeira.

O 1º Collegio comprehenderá as parochias de Cametá, Santa Theresa de Curuçá, Nossa Senhora do Carmo do Tocantins, Nossa Senhora da Conceição de Mocajuba, Baião, e Oeiras.

O 2º Collegio será formado das parochias de Igarapé-mirim, Abaeté, e Cairary.

O 3º Collegio constará das parochias da Cachoeira, Ponta de Pedras, Monsarás, Monforte, Soure, Salvaterra, Chaves, e Muaná.

§ 3º O terceiro districto terá por cabeça a Cidade de Santarem, e se comporá de tres Collegios que se reunirão: o 1º na Matriz da dita Cidade, o 2º na Matriz da Villa de Gurupá, e o 3º na Matriz da Villa de Macapá.

O 1º Collegio comprehenderá as parochias da Cidade de Santarem, Mont'alegre, Prainha, Obidos, Faro, Jurity, Alter do Chão, Alenquer, Franca, Boim, e Pinhel.

O 2º Collegio constará das parochias de Gurupá, Portel, Breves, Villarinho do Monte, Almeirim, Esposende, Arraiolos, Porto de Moz, Veiros, Pombal, e Sousel.

O terceiro Collegio será formado das parochias de Macapá, e Masagão.

Art. 2º A presente divisão de districtos não póde ser alterada senão em virtude de Lei Geral na fórma do § 4º do Art. 1º do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

As novas parochias, que forem creadas pela Assembléa Provincial, pertencerão aos districtos que comprehenderem as parochias de que forem desmembradas. Os votantes porêm daquellas que forem creadas em territorios desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto, continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que por Lei geral se designe o districto a que as novas parochias assim creadas deverão pertencer.

Art. 3º Todos os tres districtos acima mencionados procederão ás eleições de Deputados Geraes pela fórma indicada nos §§ 10, 11 e 12 do Art. 1º do citado Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

Art. 4º Cada hum dos referidos districtos dará 10 Membros da Assembléa Provincial, e 5 Supplentes; quando porêm se tiver de proceder á eleição, os Eleitores de cada hum dos Collegios de que elles se compoem, votarão em quinze cidadãos sem designação de Membros da Assembléa ou de Supplentes, procedendo em tudo o mais como se acha estabelecido nos mencionados §§ 10 e 11 do Art. 1º do referido Decreto, e devendo a Camara Municipal da cabeça de cada hum dos ditos districtos proceder pela fórma indicada no § 12, e declarar Membros da Assembléa Provincial pelo respectivo districto os dez mais votados, e Supplentes os cinco immediatos em votos, expedindo-lhes diplomas, e procedendo, em caso de empate, na fórma dos Arts. 88 e 115 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Julho de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.